TJRN - 0800159-60.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800159-60.2021.8.20.5103 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CERRO-CORA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ AGRAVADA: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA ADVOGADO: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21329858) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0800159-60.2021.8.20.5103 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CERRO-CORA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ RECORRIDO: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA ADVOGADO: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20012800) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18983409): APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
PAVIMENTAÇÃO DE TRECHO DE RODOVIA ESTADUAL.
TAXA MUNICIPAL DE LICENÇA DE OBRAS E LOTEAMENTO.
EXAÇÃO INEXIGÍVEL.
FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA QUE ESTÁ SOB A JURISDIÇÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO EXERCER O PODER DE POLÍCIA, FATO GERADOR DO TRIBUTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido afronta aos arts. 6°, 7° e 77 do Código Tributário Nacional (CTN) e 145, II, da Constituição Federal (CF).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20247565). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos¹ – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, no atinente à alegada violação aos arts. 6°, 7° e 77 do CTN, conquanto o recorrente afirme que "no caso, ora analisado, o tributo é outro, qual seja: Taxa de Licença de Obra e loteamento, consagrado no Art. 51 e seguintes do Código Tributário de Cerro Corá", e que: “em termos municipais, podemos relatar as seguintes atividades que podem ser tributadas por taxa de poder de polícia, dentre elas o poder de polícia das Construções de obras", o acórdão combatido assentou o seguinte (Id. 18983409): “Nada há a retocar quanto à conclusão da primeira instância.
O MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ não tem, de fato, competência para tributar, mediante a taxa de licença de obras e loteamento prevista no art. 51 do seu Código Tributário, o serviço de pavimentação executado pela recorrida.
A rodovia RN-087 é uma via estadual, estando inserida no SRE – Sistema Rodoviário Estadual, conforme atestado pela declaração de p. 33, firmada pelo Chefe da Divisão de Construção e Pavimentação (DCP) do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte (DER/RN).
O mesmo documento destaca, ademais, que a rodovia em questão “tem a sua faixa de domínio em conformidade com a Lei Estadual n.º 6.204/1991, de forma que garante ao patrimônio público do estado plena jurisdição de usufruto exclusivo das prerrogativas previstas na referida Lei, inclusive de Licitar, implantar, desapropriar, conservar, melhorar e construir qualquer [sic] equipamentos rodoviários visando o bem público comum, através do DER-RN)” (p. 33). (...) No caso de rodovias do Estado do Rio Grande do Norte, as respectivas faixas de domínio são de responsabilidade exclusiva do DER/RN e, consoante o § 1.º do art. 1.º da Lei Estadual n.º 6.204/1991, compreendem “a área de terra limitada pela distância de 20 (vinte) metros de cada lado da rodovia, medidos do eixo da pista de rolamento”.
Nos termos do art. 1.º, caput, da Lei Estadual n.º 6.204/1991, compete ao DER/RN licenciar previamente a “edificação de imóveis e a colocação de cercas fronteiriças à faixa de domínio de rodovias estaduais”, sob pena de embargo administrativo e aplicação de multa (art. 3.º, caput).
Percebe-se, portanto, que a faixa de domínio da RN-087 não está sob a jurisdição do município apelante, mas sim sob a do órgão estadual encarregado de gerir as rodovias estaduais, como bem pontuou o magistrado de piso, de sorte que não pode aquele ali exercer o seu poder de polícia.” Dessa maneira, entendo que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
De mais a mais, rever os fundamentos da decisão objurgada implicaria na interpretação da legislação local, restando inviável a análise da pretensão recursal ante o impedimento da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicada por analogia.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC.
SÚMULA N. 211/STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO.
COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento.
A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
No que diz respeito ao malferimento do art. 489, I e IV, do CPC, a matéria não foi alvo das discussões travadas na origem, carecendo de necessário prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3.
Com relação à matéria de fundo, isto é, à violação dos arts. 77, 78 e 79 do CTN, a parte alega, nas razões do apelo nobre, a inconstitucionalidade do adicional de 30% sobre o valor das Taxas de Licença e Funcionamento. 4.
No ponto, inviável o conhecimento do apelo nobre na medida em que esse se trata de recurso com fundamentação vinculada, não constituindo, portanto, instrumento processual adequado à análise de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CRFB/88). 5.
Ademais, ao analisar a legalidade da cobrança, o acórdão recorrido examinou a matéria à luz dos arts. 3º, II, 98, II, e 108-A do Código Tributário Municipal (e-STJ fls. 351/352), razão pela qual a matéria de fundo do recurso especial também esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Noutro giro, no que diz respeito à apontada violação ao art. 145, II, da Constituição Federal, é incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.
A respeito, calha consignar: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, os referidos óbices.
Limitou-se a afirmar, genericamente, que o recurso merece conhecimento, pois teria preenchido os requisitos de admissibilidade. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4.
Esta Corte pacificou entendimento de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Sexta Turma, Rel.
Desembargador Convocado Olindo Menezes.
DJe de 1/7/2022). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.134.053/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 20/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face do óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
23/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800159-60.2021.8.20.5103 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 22 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
02/09/2022 13:33
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:32
Juntada de termo
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03/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:38
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:38
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 12:17
Recebidos os autos
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04/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
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04/03/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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