TJRN - 0833892-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:27
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0833892-95.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE, PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que fora homologado o acordo celebrado entre as partes, conforme sentença proferida em id n.º 130884340.
Ademais, a parte exequente informou o adimplemento do acordo entabulado.
Ex positis, em resposta ao expediente de id n.º 138253054, oficie-se o Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, nos autos do processo n.º 0000004-24.1971.8.20.0001, informando acerca da quitação do débito na presente demanda executiva, de modo que desnecessária a manutenção da penhora no rosto dos autos outrora determinada.
Atribuo força de ofício ao presente Despacho.
Após, retornem os autos ao arquivo.
P.I.C.
NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0833892-95.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE, PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o ofício de id n.º 138253054, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 10 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:08
Processo Reativado
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10/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:36
Juntada de Ofício
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07/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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07/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/11/2024 08:27
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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26/11/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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25/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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25/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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16/10/2024 02:54
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:46
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:40
Homologada a Transação
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11/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:27
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:15
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:12
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 04/09/2024 21:20.
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05/09/2024 11:47
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 04/09/2024 21:20.
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24/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 06:05
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833892-95.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE, PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE DESPACHO Vistos, etc.
De análise detida do Termo de Acordo colacionado ao id n.º 129023632, observo que a parte exequente faz referência a demandas em trâmite perante a 5ª e 14ª Varas Cíveis desta Comarca.
Ex positis, previamente à apreciação do pedido de homologação da transação, intime-se o exequente para esclarecer a divergência apontada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:53
Processo Desarquivado
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21/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:21
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:39
Arquivado Provisoramente
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07/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:28
Juntada de Alvará recebido
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833892-95.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE, PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a diligência realizada junto ao SISBAJUD restou parcialmente efetiva (id n.º 112625084), com a constrição da quantia de R$ 2.308,85 (dois mil, trezentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), em conta bancária do executado.
Desse modo, considerando a ausência de manifestação do executado (id n.º 116968520), seguida da conversão em penhora dos valores tornados indisponíveis, acrescida ao teor da certidão de id n.º 121307777, relatora de nova ausência de manifestação, DEFIRO o requerimento alinhado em id n.º 121262075.
Expeça-se alvará, em favor da parte exequente, da quantia de R$ 2.308,85 (dois mil, trezentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), em observância aos dados bancários do escritório representante da parte exequente, Freitas Advogados Associados, CNPJ nº. 30.***.***/0001-21, conta corrente n.º 10.962-2, agência nº 4194-7, Banco Sicoob nº. 756, haja vista a existência de poderes específicos para receber alvará, nos termos do art. 105, do CPC, na forma requerida em id n.º 121262075 e conforme procuração encartada ao id n.º 91938179.
Após, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:35
Outras Decisões
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14/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833892-95.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE, PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que o executado fora devidamente citado no endereço Rua Praia de Tabatinga, 2185, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59092-040 , conforme se depreende da diligência anexada pelo oficial de justiça ao id n.º 85143404 e 90021813.
Durante o trâmite processual, procedeu-se a indisponibilidade de valores nas contas do executado através do SISBAJUD, conforme extrato constante do id n.º 112625084.
Convertida a indisponibilidade do ativo financeiro em penhora, fora o executado intimado para apresentar Impugnação.
Expedida carta de intimação, retornou o aviso de recebimento assinado por terceiro, conforme id n.º 119426523.
Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Neste sentido, destaca-se o entendimento dos Tribunais, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE RÉ/EXECUTADA CITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - POSTERIOR RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE - INÉRCIA PARA CONSTITUIR NOVOS PATRONOS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SOBRE A MUDANÇA DE ENDEREÇO - ART. 77, V, DO CPC - ÔNUS DA PARTE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INICIALMENTE FORNECIDO - ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 2°, II E § 3°, DO CPC -INTIMAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - VALIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Conforme disposto no art. 513, §§ 2° e 3°, do CPC, o devedor será intimado por carta com aviso de recebimento para cumprir a sentença, quando não tiver procurador constituído nos autos, considerando-se realizada a intimação quando ele houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC - Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva - Observando-se que a parte executada não mais possui advogados constituídos nos autos e não comunicou ao Juízo a mudança de seu endereço, impõe-se considerar válida sua intimação para o cumprimento de sentença realizada por carta com aviso de recebimento, enviada ao endereço inicialmente declinado nos autos - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000205777725001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) Ademais, é dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil.
O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular cuja citação retornou positiva, conforme explanado.
Ressalte-se que, consoante dispõe o art. 841, §4º, do CPC: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. [...]. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Em sendo assim, considero válida a intimação.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar impugnação à penhora.
Após, certifique a secretaria e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:44
Outras Decisões
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22/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
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08/02/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:30
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 13:36
Juntada de Ofício
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15/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 18:18
Conclusos para despacho
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15/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2023 08:47
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833892-95.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE, PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE DESPACHO Vistos, etc.
Previamente à apreciação da retro petição, intime-se o exequente para informar se possui interesse na continuidade dos atos expropriatórios sobre os veículos penhorados, nos moldes da Decisão proferida em id n.º 106315452, com a remessa do feito à Central de Avaliação e Arrematação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 08:37
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833892-95.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE, PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora deferida em id n.º 106315452.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 19 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 05:26
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 14:41
Juntada de diligência
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04/09/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 10:28
Outras Decisões
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01/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
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09/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:48
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:43
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833892-95.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE, PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a habilitação da nova causídica do exequente, conforme substabelecimento colacionado em id n.º 102771404.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 04 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:13
Juntada de termo
-
30/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833892-95.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE, PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE DECISÃO Vistos, etc.
Passo a apreciar os demais requerimentos formulados em id n.º 102116946.
Defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que oficie-se à 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos termos da petição de id n.º 102116946, para que, em havendo direito a receber quantia certa em nome do executado, PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE - CPF: *47.***.*23-55, proceda a penhora destes direitos, até o limite do valor de R$ 31.132,95 (trinta e um mil cento e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), no rosto do autos do processo n.º 0000004-24.1971.8.20.0001, com destaque, para satisfação desta pelos bens que couberem ao executado, nos termos do art. 860 do CPC.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 09:27
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:34
Outras Decisões
-
22/06/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:07
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:52
Juntada de termo
-
27/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:40
Outras Decisões
-
25/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 06:46
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2022 02:44
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:03
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
18/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 02:54
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES BEZERRA FREIRE em 19/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2022 04:27
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:09
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:37
Outras Decisões
-
19/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:51
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 11:56
Outras Decisões
-
03/06/2022 07:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 21:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 14:31
Declarada incompetência
-
26/05/2022 10:30
Juntada de custas
-
26/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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