TJRN - 0800482-43.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LINDOMAR DE LIMA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LINDOMAR DE LIMA em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 13:13
Juntada de devolução de mandado
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24/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:49
Juntada de Ofício
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26/10/2023 19:54
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 19:47
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 03:10
Decorrido prazo de Francisco Francineldo Fernandes da Costa em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:46
Decorrido prazo de Francisco Francineldo Fernandes da Costa em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 16:19
Juntada de devolução de mandado
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09/08/2023 09:05
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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02/08/2023 14:14
Juntada de Ofício
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01/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LINDOMAR DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de EDIMILSON "EDMILSON CATOLE" em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:48
Audiência instrução realizada para 31/07/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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31/07/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 08:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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26/07/2023 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 00:14
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 13:27
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/07/2023 09:07
Juntada de Ofício
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24/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800482-43.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 31 de julho de 2023 às 08 horas, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Continuação, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,21 de julho de 2023.
DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria em Substituição Legal -
21/07/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 11:55
Audiência instrução designada para 31/07/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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21/07/2023 11:54
Juntada de mandado
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21/07/2023 11:50
Juntada de Ofício
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21/07/2023 11:47
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2023 14:49
Juntada de Ofício
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14/07/2023 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 01:11
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:17
Audiência instrução realizada para 10/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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10/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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10/07/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2023 07:49
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800482-43.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 10/07/2023 10:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,29 de junho de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
29/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:18
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:55
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:42
Audiência instrução designada para 10/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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29/06/2023 09:17
Outras Decisões
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28/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LINDOMAR DE LIMA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0800482-43.2023.8.20.5120 AUTOR: DELEGACIA DE LUIS GOMES/RN, MPRN - PROMOTORIA LUÍS GOMES INVESTIGADO: FRANCISCO LINDOMAR DE LIMA DECISÃO 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face do(s) denunciado(s) FRANCISCO LINDOMAR DE LIMA, acusado(s) da prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Analisando os autos, verifica-se que a denúncia não é manifestamente inepta, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ressalte-se que a denúncia expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica o denunciado e classifica os crimes, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, portanto, ao disposto no Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, a qual é constitucionalmente assegurada.
A justa causa - lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação - também está presente.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395 do mesmo Estatuto pode ser vislumbrada no caso concreto, motivo pelo qual RECEBO a denúncia oferecida. 2.
DA REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Na espécie, verifica-se que o Ministério Público, em cota apartada, representou pela prisão preventiva do denunciado.
No que diz respeito ao pedido de prisão preventiva do denunciado formulado pelo Ministério Público em cota apartada, entendo que a medida cautelar de natureza pessoal deve ser deferida.
Passo a deliberar, neste momento, acerca do status libertatis do autuado, fixando algumas premissas para uma melhor análise do caso.
A primeira premissa é a de que a prisão preventiva constitui modalidade de custódia provisória e cautelar de natureza processual, dotada de instrumentalidade, cuja decretação objetiva garantir a eficácia (utilidade) e a efetividade (necessidade) da tutela jurisdicional penal, que poderá restar frustrada se o acusado permanecer em liberdade até o pronunciamento judicial definitivo, motivo pelo qual é de se inferir, considerada sua natureza jurídica, que a custódia preventiva qualifica-se pela nota da excepcionalidade, somente devendo ser decretada em situações de absoluta utilidade e necessidade, de sorte que, para legitimar-se, em face de nosso sistema jurídico, a privação cautelar da liberdade individual depende de evidências concretas e reais, com fundamento em base empírica idônea, que demonstre a presença dos pressupostos exigidos pela lei adjetiva penal, no caso, os previstos no artigo 312 do CPP, justificadores da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida cautelar (HC 122072, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 26/09/2014; HC 105556 Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 29/08/2013).
A segunda premissa é a de que, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, enquanto medida cautelar penal, exige os seguintes pressupostos: (a) indícios suficientes da autoria e prova da existência do delito, que compõem o fumus boni iuris, chamado de fumus comissi delicti, e desde que (b) para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, circunstâncias estas que nada mais são senão o requisito do periculum in mora, também denominado periculum libertatis.
A prisão preventiva, assim, impõe decisão judicial suficientemente fundamentada em razões objetivas e idôneas, apoiada em elementos concretos e reais ajustados aos requisitos abstratos do art. 312 do CPP autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal, sendo, portanto, típico caso de subsunção dos fatos concretos e reais à hipótese da norma processual penal abstrata.
A terceira premissa que trago à baila é a de que, havendo a necessidade de tutela cautelar, deve ser dada preferência às medidas cautelares diversas da prisão, de modo que a prisão cautelar somente pode ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas ao caso.
Assim, conforme adverte Renato Brasileiro de Lima “o magistrado só poderá decretar a prisão preventiva quando não existirem outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos resultados desejados pela prisão cautelar” (Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 904).
Já o periculum in mora revela-se presente pela gravidade concreta da conduta delituosa, motivos estes a caracterizar situação de risco de lesão à ordem pública.
Com efeito, entendo que os pressupostos legais da prisão preventiva bem como os requisitos previstos no art. 312 do CPP se fazem presentes.
Conforme o art. 312, caput, do CPP, provada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria do representado, a prisão preventiva poderá ser decretada apenas como “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”.
De início, verifico presente o fumus comissi delicti, uma vez que a materialidade e os indícios de autoria restaram suficientemente demonstrados pelo laudo de exame de corpo de delito do ID 100448992, pág. 09, declarações da vítima e confissão do denunciado, ambas em sede inquisitorial.
Com relação às circunstâncias/requisitos que autorizam a prisão preventiva é possível vislumbrar, nesse momento processual, a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Conforme o magistério de Renato Brasileiro de Lima, "entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime. (...) O caráter cautelar é preservado, pois a prisão tem o objetivo de assegurar o resultado útil do processo, de modo a impedir que o réu possa continuar a cometer delitos, resguardando o princípio da prevenção geral" (Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 906-907).
Nesse sentido: A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que, diante do ou modus operandi da habitualidade de sua conduta, demonstra ser dotado de periculosidade (STJ, HC 89667, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Ao compulsar os autos, em um juízo de cognição sumária, observo que o denunciado apresenta periculosidade em concreto, tendo em vista as circunstâncias nas quais o delito foi supostamente praticado, o que denota a agressividade do acusado.
Com efeito, sob uma análise superficial do caderno processual, percebe-se que o denunciado apresentou uma conduta agressivamente desproporcional em razão da devolução de um pen drive, não havendo indícios, ao menos por ora, da existência de discussão ou briga entre o acusado e vítima.
Segundo o caderno processual, em razão da cobrança pela devolução de um pen drive, que pertenceria à vítima, o acusado, de surpresa e pelas costas, teria golpeado o ofendido na região cervical do pescoço.
Tem-se, assim, demonstrada a agressividade do denunciado, circunstância que aponta que solto, colocará em risco a ordem pública.
Cumpre mencionar que, em que pese o denunciado alegar que a vítima lhe deu um tapa no tórax, tal versão se mostra isolada nos autos, não havendo nenhum indício que ateste sua veracidade.
Somado a isso, se extrai ainda do Inquérito Policial que após o crime, o denunciado saiu do local tranquilamente, pediu carona à pessoa de Cosmo Rogerio da Silva para ir até outro bar, tendo Cosmo relatado na delegacia de polícia que Francisco Lindomar não apresentou nervosismo em nenhum momento durante o trajeto (ID 100448992, pág. 14), o que demonstra a frieza do denunciado, que, após desferir um golpe em região fatal do ofendido, não demonstra nenhum sinal de arrependimento ou preocupação com a vida humana.
Assim, verifico que a liberdade do denunciado colocaria também em risco a vida e integridade física da vítima, pois nada garante que o acusado não venha novamente a atentar contra a vida dela.
Com efeito, se o acusado desferiu um golpe de punhal no pescoço do ofendido em razão do pedido de devolução de um pen drive, o fato da vítima relatar para as autoridades uma suposta tentativa de homicídio, inclusive mencionando que o réu teria “Era pra eu ter dado na sangria, eu errei!”, a coloca em risco de nova agressão. É importante frisar também que, apesar de o denunciado não possuir sentença penal condenatória transitada em julgado, responde a outros processos, conforme se extrai da certidão do ID 100463982.
Neste aspecto, a sua liberdade compromete a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva.
Mencione-se a existência de progressão na ofensa a bens jurídicos, uma vez que o denunciado foi acusado da prática do delito de furto e, nestes autos, é-lhe imputada a prática do delito de homicídio qualificado em sua forma tentada.
Todos esses elementos revelam a necessidade imperiosa da segregação cautelar, visto que a liberdade do acusado gera perigo concreto à ordem pública.
Ademais, há de se ter em mente que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes, no caso concreto, ante a agressividade demonstrada pelo denunciado e a gravidade em concreto de seus atos, sendo, portanto, imperiosa a decretação da prisão preventiva. destaque-se que nenhuma das cautelares previstas no art. 319 do CPP é suficiente para resguardar, efetivamente, a vida e integridade física da vítima, evitando nova empreitada criminosa contra sua pessoa.
Por fim, impende ressaltar que o delito de homicídio qualificado em sua forma tentada possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que denota o preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP e, ainda, que, em uma análise própria desta fase inicial da persecução penal, não se vislumbram quaisquer das situações previstas no art. 314 do Código de Processo Penal.
Diante desse cenário, tendo em vista os fundamentos acima expostos, verifica-se que a prisão preventiva do acusado constitui medida imprescindível para o resguardo da ordem pública, não havendo que se falar, por via oblíqua, em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, visto que tais instrumentos, na espécie, afiguram-se insuficientes para o acautelamento do meio social.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DECRETO a prisão preventiva de FRANCISCO LINDOMAR DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, o que faço com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão no BNMP.
Cite-se o denunciado POR MANDADO OU PRECATÓRIA, conforme o caso, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Desde já, fica deferido que ao Sr.
Oficial de justiça a citação do réu nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, bem como por hora certa, com fulcro no art. 362 do CPP, se for o caso.
Conste no mandado aos réus as seguintes advertências: A) deverá o mandado conter expressa observação para que o Sr.
Oficial de Justiça colha informação do (s) denunciado (s) se possui advogado constituído, e ainda, que, em caso de transcurso do prazo sem apresentação de defesa ou indicação de advogado, deve ser o processo encaminhado à Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado.
B) certifique a secretaria se houve o encaminhamento de laudos periciais, caso sejam necessários ao feito.
Sendo necessário e não tendo sido encaminhado, oficie-se a Autoridade Policial para que os envie a este Juízo, com urgência.
C) certifique a secretaria se houve o encaminhamento de laudos periciais, caso sejam necessários ao feito.
Sendo necessário e não tendo sido encaminhado, oficie-se a Autoridade Policial para que os envie a este Juízo, com urgência.
Anexados documentos com a resposta escrita do (a) (s) acusado (s) (a), ou suscitadas preliminares, a secretaria judiciária deverá abrir vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 409 do CPP, antes de se proferir a decisão saneadora.
Determino a aposição de etiqueta nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigiloso).
Expeça-se certidão de antecedentes criminais atualizada.
Providencie também a Secretaria deste Juízo a mudança de característica da autuação, evoluindo a classe de auto de inquérito policial para ação penal.
Determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face dos acusados acima mencionados.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Cumpra-se com as formalidades legais.
LUÍS GOMES/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:42
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 12:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2023 16:33
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:29
Outras Decisões
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06/06/2023 08:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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06/06/2023 08:29
Conclusos para decisão
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06/06/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2023 06:52
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 16:02
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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31/05/2023 16:02
Recebida a denúncia contra FRANCISCO LINDOMAR DE LIMA
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25/05/2023 07:58
Conclusos para decisão
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24/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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