TJRN - 0807762-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 12:46
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:51
Juntada de decisão
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27/05/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:45
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 06:53
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 15:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807762-34.2023.8.20.5001 AUTOR: L.
M.
NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DECISÃO Trata-se de Ação movida por L.
M.
NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS em que ambas as partes, todas qualificadas e patrocinadas por seus advogados, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada retro.
A parte autora embarga alegando omissão no tocante ao pedido principal da ação, uma vez que foi postulada a suspensão dos descontos mensais de R$ 184.816,62, por oito meses, e não apenas o desconto da medição do mês de janeiro/2023.
Além disso, aponta a existência de nulidade uma vez que a sentença extrapolou os limites objetivos da lide, incorrendo em julgamento ultra petita, por reconhecer o direito do réu em promover contra a parte autora o desconto mensal de R$ 50.000,00.
A parte ré embarga alegando contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que foi observado o julgamento antecipado do mérito e a simplicidade do pedido autoral, no entanto, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, esta que foi atribuído em R$ 1.640.197,75.
Requerendo que seja arbitrado em valorem mais proporcional à não complexidade da lide.
Entende que a sentença restou obscura por não indicar como efetivamente deve ocorrer o encontro de contas nela mencionado ao se reconhecer o direito da requerida promover o desconto mensal de R$ 50.000,00.
Intimada ao Id. 137803771, a autora ofereceu contrarrazões no Id.137803771.
Intimada ao Id. 139483843, a parte ré apresentou contrarrazões no Id. 140073290.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo ambos os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença/decisão, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de Assumpção, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o erro material, conforme as valorosas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração.
No tocante à alegação da parte ré de contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, não identifico o vício alegado.
Os honorários sucumbenciais foram fixados no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, § 2º do CPC, “levando em consideração para fins de arbitramento o julgamento antecipado, o labor e zelo do causídico vencedor e a simplicidade do pedido”, logo, não há que se falar em contradição já que aplicado o percentual mínimo para os honorários sucumbenciais.
A irresignação da parte ré, na verdade, não diz respeito ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado, mas sim ao valor alto que resulta da aplicação de 10% sobre o valor da causa, haja vista que o valor atribuído a causa é bastante elevado.
Porém, não houve impugnação ao valor da causa.
E mesmo que se adote o percentual de mínimo de 10% sobre o proveito econômico alcançado na demanda, também se terá o mesmo valor a título de honorários sucumbenciais.
De toda forma, quanto a este ponto, entendo que não é matéria cabível em sede da via estreita dos embargos de declaração, cuja discussão desafia o recurso de apelação cível.
Por outro lado, quanto aos embargos apresentados pela parte autora e a alegação de obscuridade da parte ré, verifico que ambas as partes questionam o fato do julgador ter reconhecido o direito do réu do desconto mensal de R$ 50.000,00.
Nesse ponto, entendo que os embargos merecem acolhimento.
Ora, da análise da petição inicial, observa-se que o pedido da parte autora, tanto em sede de tutela antecedente (Id. 95308594), quanto no pedido final (Id. 98143706) limitou-se à determinação de abstenção da ré de promover os descontos mensais no valor de R$ 184.816,62 durante 08 meses.
Por sua vez, a parte demandada apresentou contestação, sem reconvenção, onde fala dessa questão do aceite dado pela parte autora do desconto mensal de R$ 50.000,00.
Dessa forma, ao reconhecer “o direito do réu em promover contra a parte autora o desconto mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até que a importância à que a parte demandante tem direito seja apurada nos moldes do contrato entre as partes, até que ocorra um encontro de contas”, a sentença embargada, com a devida venia, ultrapassou os limites objetivos da demanda.
De fato, não foi interposta ação reconvencional pela ré, e, principalmente, não chegou a ser discutido nos autos se os valores apontados pela ré como devidos pela autora estão ou não corretos, bem como a forma que deveria ocorrer a devolução em caso de pagamento a maior.
A questão central cinge-se a ilegalidade dos descontos na forma proposta pela parte ré, ou seja, em oito parcelas de R$ 184.816,62, por estar em desconformidade com o contrato firmado entre as partes.
O desconto mensal autorizado pela autora no e-mail juntado no Id. 95308610, tinha como objetivo demonstrar a seriedade da empresa, sem qualquer intenção de reconhecimento da dívida.
Analisando o contrato juntado no Id. 99602241, constata-se que há previsão expressa na cláusula 6.8 acerca da forma de devolução de eventuais pagamentos efetuados a maior ou a menor pela Petrobrás, qual seja: “6.8 - Eventuais pagamentos efetuados a maior ou a menor pela PETROBRAS serão devolvidos ou pagos 30 dias após o aceite pela CONTRATADA, dos valores a serem devolvidos.” Assim, conclui-se que, não tendo ocorrido o aceite pela parte contratada, bem como não tendo a parte ré buscado suprir a falta desse aceite judicialmente, não iniciou o prazo de 30 dias para devolução dos valores.
A proposta da ré de pagamento em 08 parcelas está em total desconformidade com a previsão contratual.
Autorizar os descontos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou de qualquer outra forma que não a prevista no contrato também não é cabível.
Eventual alteração na forma de devolução dos valores deve decorrer de ajuste entre as partes depois de fazerem os seus encontros de contas, o qual necessitará de outra demanda judicial com instrução probatória própria para isso.
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e DOU PROVIMENTO, em parte, aos embargos apresentados para, imprimindo efeitos infringentes, alterar a parte final da sentença proferida, excluindo tudo que diz respeito ao desconto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual passa a ter a seguinte redação, a partir de agora: “I.
RELATÓRIO.
Trata-se de “TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE” ajuizada por L.M NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. em desfavor de PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, todos qualificados e patrocinados por advogado, aduzindo a demandante em favor de sua pretensão, em suma que: a) Em 28 de agosto de 2019, celebraram contrato que tem por objeto a prestação de serviços de hotelaria terrestre e fornecimento de alimentação em bases terrestres da ré em Alto do Rodrigues, Mossoró e Guamaré, pelo prazo de 1095 dias a partir da data anotada na primeira autorização de serviço, posteriormente aditado para prorrogá-lo por mais 593 dias; b) Formalizada a avença, a prestação dos serviços mantém-se até os dias atuais, de modo que, desde o início, os serviços foram regularmente prestados, medidos e vinham sendo adequadamente pagos pela ré; c) Ocorre que, em 14.01.2022 a demandante foi surpreendida com mensagem de e-mail encaminhada por preposta da ré, a qual teria identificado suposto pagamento a maior em favor da autora, em razão de equívocos incorridos pela ré na alimentação de seu sistema interno (SAP); d) A carta indicaria que “na avaliação inicial obteve-se o valor de R$ 1.640.197,75 (hum milhão, seiscentos e quarenta mil, cento e noventa e sete reais, e setenta e cinco centavos) medidos a maior”, ressalvando que “estes dados serão verificados, e logo que possível apresentado a esta contratada”, ora autora, solicitando, ao final, “que a contratada realize a sua verificação de medições realizadas para esclarecermos em reunião, e prosseguir com os trâmites de correções das medições”; e) Em resposta a referida mensagem, a direção da autora manifesta que “as faturas foram emitidas de acordo com os levantamentos e medições da Petrobras”, ao que preposto da ré replica em 25.01.2022 confirmando o equívoco do sistema da Petrobras; f) A reunião indicada na carta e na mensagem de correio eletrônico da ré apenas ocorreu em 08.03.2022, ocasião em que, além do pagamento a maior alegado pela ré, a demandante expôs também o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em razão do consumo substancialmente inferior ao previsto inicialmente, situação que demandaria a revisão e reajustamento dos valores unitários propostos, dado que a formação de preço considerou o volume previsto no instrumento convocatório da licitação que culminou com a celebração da avença; g) Restou ajustado entre as partes que a autora encaminharia seu pleito para a adequação do contrato, visando ao restabelecimento do seu equilíbrio econômico-financeiro, como também que o desconto do alegado pagamento a maior “seria negociado com a contratada de maneira que não viesse a prejudicar a capacidade da contratada de honrar seus compromissos”; h) Após a reunião, em 04.04.2022, o fiscal do contrato representante da ré retransmitiu o e-mail anterior, sugerindo promover o desconto do alegado pagamento a maior em oito prestações, considerando que, até a referida data, a autora não havia manifestado anuência ao aditivo para prorrogação do prazo contratual, o que, nos seus dizeres, obrigaria a ré “ao encerramento desta pendência antes do término previsto para o contrato”; i) No dia 14.04.2022, em nova mensagem, o fiscal do contrato manifesta aguardar um breve retorno, ao que é respondido pela direção da Autora que, em suma, i) autoriza desconto de R$ 50.000,00 nas medições, até que haja a devida apuração quanto às pretensões de parte a parte para um encontro de contas; ii) pede agilidade por parte de Petrobras; iii) ressalta a necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e solicita a análise da planilha de créditos apresentada; iii) cobra a formalização do aditivo contratual para prorrogação do prazo contratual; j) Em 13.07.2022, simplesmente anotou que “não é possível identificar o desequilíbrio econômico-financeiro”, solicita adequações e se coloca à disposição para reunião e, mais adiante, em 20.09.2022, outro representante da Petrobras estabelece contato com a autora para fins de formalizar o aditivo contratual tratado em 04.2022, para o que solicitou da autora “a possibilidade de apresentar proposta com redução de preços unitários praticados”; k) Em resposta, a autora informa pender a conclusão da análise do pedido de reequilíbrio do contrato, de modo que não há possibilidade de apresentar qualquer redução nos preços, mas concordou, no entanto, com a prorrogação do prazo; l) Na sequência, manifestação do preposto da ré informando que daria continuidade na formalização do aditivo e, “quanto ao pedido de análise de desequilíbrio financeiro, este assunto deve ser tratado e já deve estar sendo, com a área dona do contrato”, ou seja, em 09.2022 o pleito para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ainda estava em análise; m) Em 27.01.2023, nova correspondência é encaminhada pelo fiscal do contrato à parte autora, identificada como UN-RNCE/SOP/PGC 0005/2023, nela, a ré faz remissão à carta UM-RNCE/SOP/PGC/0318/2021, de 30.12.2021, e reafirma que a autora “recebeu valores pagos a maior em função de equívoco do cadastro no SAP” e, além de outros detalhes, a correspondência informar que a Ré irá iniciar os descontos dos valores pagos a maior a partir da medição de janeiro de 2023, e tais descontos teriam por fundamento a cláusula de dedução contemplada no item 6.7 do Contrato; m) A conduta anunciada pela ré resultará descontos no valor de R$ 184.816,62 (cento e oitenta e quatro mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) a cada mês, resultando numa dedução de quase metade das medições futuras e, ainda, considerando a medição de janeiro/23, apenas para demonstrar a gravidade da conduta pretendida pela ré, os descontos alcançam mais de 44% dos valores devidos à autora, o que teria sido rechaçado pela demandante, em resposta encaminhada em 08/02/2023 e recebida pela ré em 09/02/2023, sem resposta até o momento; n) Em razão de tais motivos, por considerar que (i) não houve ajuste entabulado entre as partes a respeito dos valores alegadamente pagos a maior e nem quanto à promoção de eventuais descontos em razão disso, bem como que (ii) não houve definitiva deliberação da Petrobras a respeito do pleito de reequilíbrio encaminhado, a conclusão da autora é a de que a ré estará agindo em infração ao contrato e em violação ao pactuado com a contratada se levar a efeito a conduta informada na carta UN-RNCE/SOP/PGC 0005/2023.
Amparada em tais fatos, requer seja concedida a tutela antecipada vindicada para o fim de determinar à Ré que se abstenha de promover o anunciado desconto do valor de R$ 184.816,62 (cento e oitenta e quatro mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) por ocasião do pagamento da medição dos serviços prestados pela Autora em janeiro/23 (vencimento em fevereiro/23), determinando-se que promova o pagamento integral.
Pugna, ainda, seja determinado à Ré a exibição, no prazo de 5 (cinco) dias, do relatório (ou outro documento) da auditoria empreendida no sistema SAP que teria apurado o equívoco indicado que teria ocasionado o alegado pagamento indevido no período entre dezembro/2019 e dezembro/2021.
Juntou documentos.
Recebida a demanda, foi proferida decisão Id 95319243, deferindo o pleito de tutela de urgência de caráter antecedente.
A ré foi citada no Id 95684281 e comunicou no Id 95684298 o cumprimento da decisão-liminar, com documentos que vão até o Id 95684313 - Pág. 4.
A parte autora promoveu o aditamento da petição inicial ao Id 98143706, requerendo como pleito de tutela final: a confirmação da decisão-liminar para que a ré se abstenha de promover o desconto mensal de R$ 184.816,62, por oito meses, por ocasião dos pagamentos das medições dos serviços prestados pela autora a partir de janeiro/23; e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id 98143707).
O réu ofereceu contestação ao Id 99601260, contra-argumentando, em suma que: existe previsão no contrato para dedução na cláusula 6.7, referente a despesas relativas à correção de falhas; prescinde, para incidência da citada cláusula, ter sido a falha de responsabilidade da contratante ou da contratada, bastando que se trate de uma despesa gerada por um equívoco que demande a necessidade de correção; o aceite incide na hipótese de pagamento à contratada/demandante, o que não se amolda à situação tratada nesta lide e, ainda que fosse o caso de se exigir aceite da contratada para a dedução pretendida, este ocorreu parcialmente (até o valor de R$ 50.000,00), conforme e-mail da parte autora no documento de id 95308610 e reportado na decisão liminar; houve razoabilidade na medida ante a justificativa técnica apresentada e da impossibilidade de enriquecimento ilícito pois durante 1 ano e 7 meses a demandante recebeu valores a mais, que perfazem o montante de R$ 1.663.282,10, havendo, portanto, bastante margem de crédito nos recebíveis da demandante e que,
por outro lado, desfalcaram sobremaneira o caixa da ré; a parte autora demonstra pleno conhecimento do pagamento a maior, conforme emails trocados entre as partes desde janeiro/2022, tomando pleno conhecimento da metodologia de cálculo da dívida e sua causa, tendo condições de eventualmente impugná-la; em razão do erro, a ré teve que corrigir a alíquota de ICMS incidente na proporção de 18%, o qual foi aplicada 4% anteriormente, tendo sido apurado o valor de R$ 1.640.197,75 (Hum milhão, seiscentos e quarenta mil, cento e noventa e sete reais, e setenta e cinco centavos) medidos a maior, considerando o período de medição de novembro/19 a dezembro/21, e que justificou o desconto contratual então programado pela ré; o desconto no percentual noticiado pela parte autora (de mais de 44 %) foi programado apenas em 3 pedidos, e não em toda a medição da contratada, que tem outros pedidos na medição de janeiro/2023 em que não foram aplicados os descontos; caso não seja implementado o desconto contratual pretendido no curso da execução do contrato, haverá enriquecimento ilícito da demandante.
Ao final, concluiu a peça de bloqueio pugnando: pela improcedência dos pedidos exordiais; caso não seja reconhecida a validade/legalidade do desconto no patamar pretendido pela ré, ou seja, no valor mensal de R$ 184.816,62, que seja então reconhecida a possibilidade de dedução/desconto no importe mensal de R$ 50.000,00, haja visto aceite expresso da autora nesse sentido.
Juntou documentos (Id. 99601262 ao . 99602970 - Pág. 7).
Audiência no cejusc prejudicada, conforme ata no Id 107399648.
No documento de Id 107989998, o Eg.
TJRN comunicou a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n.° 0802006-12.2023.8.20.0000, negando provimento ao recurso interposto pelo réu.
Réplica autoral no Id 117601477.
As partes foram intimadas para especificarem a produção de outras provas no Id 117630953.
A parte autora peticionou requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra no Id 119340279 e trouxe questão processual pendente acerca do valor da causa.
O réu pugnou pelo julgamento antecipado no Id 119421103.
Por decisão de Id 127285783, a questão processual pendente foi resolvida e com a determinação de conclusão dos autos para sentença.
As custas processuais complementares foram recolhidas pela parte autora no Id 129085482.
Não houve dilação probatória.
II.
OS FUNDAMENTOS.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO: De início, importa registrar que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, notadamente porque as provas existentes até o momento são suficientes para a formação do livre convencimento motivado do julgador e, não fosse isso suficiente, ambas as partes não postularam a produção de prova adicional.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A controvérsia reside, pois, em apurar se o desconto promovido pela ré no valor de R$ 184.816,62 (cento e oitenta e quatro mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) por ocasião do pagamento da medição dos serviços prestados pela parte autora em janeiro/23 (vencimento em fevereiro/23), determinando-se que promova o pagamento integral, bem assim a determinação à ré para que exiba o relatório (ou outro documento) da auditoria empreendida no sistema SAP que teria apurado o equívoco indicado que gerou o alegado pagamento indevido no período entre dezembro/2019 e dezembro/2021.
Não existe controvérsia sobre a existência das medições erradas.
O enfoque do litígio reside na interpretação das cláusulas contratuais e da legalidade da conduta praticada pela ré, ao cobrar o referido montante contra a parte autora, na forma almejada, unilateralmente, sem respaldo e ajuste prévio entre as partes, com base nas cláusulas 6.7 e 6.8 do contrato.
A correta interpretação do contrato à luz dos ditames da boa-fé e de todo o arcabouço principiológico (art. 113, do código civil) é fundamental para a compreensão dos fatos, sobretudo quem deu causa a infração contratual, como também se houve o desequilíbrio, vantagens ou desvantagens exageradas de uma parte em detrimento da outra.
Digo isso porque o julgador segue o princípio da adstrição ou congruência com aquilo que foi exatamente pedido na petição inicial, sob pena de seu julgamento transbordar dos limites fáticos e legais, tornando a sentença nula por ser extra, ultra ou citra petita (artigo 492, do CPC).
Friso que o caso dos autos manifesta uma peculiaridade, pois teve início mediante um requerimento de tutela de urgência de caráter antecedente, cuja inicial foi aditada no Id 98143706, na qual a parte autora somente pleiteou a confirmação da decisão-liminar.
Para nortear o julgamento do mérito, aplica-se no caso dos autos as normas relativas ao código civil, uma vez que se trata de discussão entre pessoas maiores, capazes, em paridade de armas e fundada no “CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA TERRESTRE E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO” (Id. 95308596), em matéria contratual e do direito das obrigações e legislação correlata.
Trata-se, pois, de clara incidência do princípio da autonomia privada, que se arquitetou e se desenvolveu de forma bastante complexa, através da interpretação das cláusulas contratuais em análise.
Digo isso porque, no caso dos autos prevalece a distribuição estática do ônus da prova como regra de julgamento aplicável para esta demanda (art. 373, incisos I e II, do código de processo civil).
Por outro lado, a aplicação com primazia do código civil, não significa dizer que este julgador não possa se valer da teoria do diálogo das fontes e utilizar em sua fundamentação jurídica outros diplomas normativos, até porque, na lição do Ex Ministro do STF, EROS GRAU o Direito não pode ser analisado “em tiras”, em verdade, deve ser analisado como um conjunto de normas uniformes e apto para resolver os conflitos da sociedade.
Em conclusão, não se interpretam textos normativos isoladamente, mas no seu todo.
Passando para análise das cláusulas contratuais que interessam para a resolução do presente litígio, tenho que: “6.7 Fica assegurado à PETROBRAS o direito de deduzir do pagamento devido à CONTRATADA, por força deste Contrato ou de outro contrato mantido com a PETROBRAS, comunicando-lhe, em qualquer hipótese, a decisão, com antecedência de cinco dias úteis, por escrito, importâncias correspondentes a: 6.7.1 Todos os débitos A QUE TIVER DADO CAUSA, notadamente multas de qualquer espécie e os decorrentes de obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, acrescidos de consectários; 6.7.2- Despesas relativas à correção de falhas: 6.7.3-Insumos de sua responsabilidade não fornecidos; 6.7.4 Utilização de materiais ou equipamentos da PETROBRAS cujo fornecimento seja obrigação da CONTRATADA. 6.7.5 Caso a PETROBRAS realize deduções nos pagamentos à CONTRATADA que, posteriormente, verifiquem-se incorretas ou em desacordo com o determinado neste Contrato, os valores incorretamente deduzidos deverão ser devolvidos 30 dias a partir do aceite, pela CONTRATADA, atualizados exclusivamente com base na Taxa SELIC, considerando o período compreendido entre o dia da dedução realizada e o dia anterior ao do aceite pela CONTRATADA dos valores a serem devolvidos. 6.8 Eventuais pagamentos efetuados a maior ou a menor pela PETROBRAS serão devolvidos ou pagos 30 dias após o aceite pela CONTRATADA, dos valores a serem devolvidos.” - GRIFOS PROPOSITAIS.
Na hipótese, dos documentos que se extraem dos autos, ficou cabalmente comprovado que a parte autora não deu causa ao referido inadimplemento contratual.
O erro quanto a desoneração do ICMS nos itens do fornecimento de alimentação o qual deveria ter sido feito, considerando a alíquota de 18%, e não de 4% como foi feita, foi unicamente causada pela ré Petrobrás.
Isso por que o sistema SAP na recomposição do preço (preço cheio), utiliza a alíquota de 18%.”, tudo conforme comunicação enviada à autora na prova documental de Id. 95308603, culminando no pagamento excessivo feito à parte autora.
Com efeito, vislumbro que a parte autora não cometeu nenhuma das infrações elencadas na cláusula 6.7 e seguintes da avença.
Isso não significa um salvo-conduto à parte autora para exonerá-la da obrigação de pagar as quantias que efetivamente recebeu, a maior, da Petrobras.
Em último caso, a Petrobras deveria promover ao ajuste de contas com a empresa autora, com fundamento na cláusula 6.8 do contrato, a qual prevê a possibilidade de ajuste de contas quando tiver ocorrido pagamentos a maior ou a menor pela PETROBRAS, mas não através de deduções a serem feitas nos pagamentos vincendos, mas a partir de devolução feita diretamente pela contratada à contratante.
Por conseguinte, analisando as documentações que acompanham a exordial, verifico que a parte autora discorda das deduções, na forma como proposta pela ré, bem assim sequer teve acesso ao relatório que constatou a incorreção dos pagamentos ora constatados, o que impede a cobrança por parte da PETROBRAS dos valores respectivos pagos a maior, no prazo previsto pela cláusula 6.8, já que dependeria do “aceite” da contratada.
Nesse particular, não cabe acolher a tese do réu veiculada no Id. 99601260 - Pág. 9 de que a parte autora teve acesso a todas as informações e que deve suportar o desconto ora discutido, pois os documentos juntados com a contestação, não são capazes de inferir que as partes chegaram a um consenso sobre o valor exato do prejuízo decorrente das medições, menciono: a) documento de Id 99601262 - Pág. 2, solicitando a parte autora que realizasse sua verificação de medições realizadas para esclarecer em reunião, e prosseguir com os trâmites de correções das medições, em 30/12/2021; b) recebimento do e-mail em 14/01/2022 no Id 99601263; e c) cadeia de e-mail juntados no Id 99601271 - Pág. 10, a partir de 27 de janeiro de 2023, quando a controvérsia já estava instaurada entre as partes.
Por consequência lógica a parte autora não pode ser responsabilizada pelo pagamento da multa na forma estritamente imposta pela ré, em razão de um erro tributário e de medições praticados pela companhia, os quais ensejaram percepções de valores a maior pela demandante, ressalvado o procedimento administrativo próprio ou ação judicial autônoma para que as partes resolvam a questão da compensação de valores, menciono precedentes: “Apelação.
Ação de cobrança.
Contrato de prestação de serviços.
Boletins de medição emitidos pela tomadora, indicando a retenção de 1,2% de imposto de renda.
Notas fiscais emitidas pela prestadora do serviço, com aplicação desse patamar de dedução.
Diferença em favor do fisco.
Eventual erro na retenção dos tributos não imputável à contratada. [...] (TJ-RJ - APL: 02646166520188190001, Relator: Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021)” Destaco, por oportuno, as partes vêm realizando tentativas de composição amigável quanto à restituição dos valores ao longo de todo o ano de 2022, o que é reconhecido pela própria ré, que, através do gerente do contrato, teria afirmado expressamente que os descontos seriam NEGOCIADOS com a contratada “de maneira que não viesse a prejudicar a capacidade da contratada de honrar seus compromisso” (Id 95308608, pág. 2).
Assim, a ré propôs, em 04/04/2022(Id 95308610, pág. 2), que os descontos relativos ao pagamento a maior de R$1.663.282,10 fossem efetuados em um total de 8(oito) medições, uma vez que, àquela altura, o contrato celebrado entre as partes estava próximo de seu termo final, a implicar na monta mensal de R$ 207.910,26 (duzentos e sete mil, novecentos e dez reais e vinte e seis centavos).
Contudo, na mesma comunicação, requereu que a parte demandante, acaso divergisse de tal proposta, se manifestasse até o dia 06/04/2022, o que foi feito, tendo a empresa requerente admitido o desconto em seus recebíveis, tão somente até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme e-mail enviado pela diretora da empresa autora (Id 95308610, pág. 1).
Nada obstante, à míngua de uma concordância entre as partes acerca do modo como a restituição ocorreria – o que foi repisado supra, rechaçando a contestação da Petrobras - , a empresa requerida, unilateralmente, em e-mail enviado em janeiro do ano corrente, determina que os descontos serão feitos dentro da vigência do contrato e serão realizados a partir da medição de janeiro de 2023, com duração até setembro de 2023, ou seja, apenas nove meses, o que implica no valor mensal de R$ 184.809,12 (cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e nove reais e doze centavos), desconsiderando, inclusive, a prorrogação do contrato feita por meio do aditivo contratual pactuado em novembro de 2022, que prorrogou a duração da avença por mais 1.688 (um mil e seiscentos e oitenta e oito dias) dias, aproximadamente 56(cinquenta e seis) meses.
Nesse contexto, se o pagamento a maior ocorreu durante um período de quase 2(dois) anos, foge à razoabilidade impor que a devolução respectiva ocorra em um tempo bem inferior, em nítido prejuízo à parte contratada que, repise-se, não deu causa aos pagamentos em excesso ora verificados, motivos pelos quais fica evidente o desequilíbrio contratual em desfavor unicamente da parte autora, conduta vedada pelo direito contratual.
Ou seja, não se admite que a ré além de ter cometido equívoco nas medições, seja beneficiada pelos pagamentos em valores exorbitantes, em fraco prejuízo à parte autora que também é pessoa jurídica e deve prezar pela sua função social, suas obrigações tributárias, trabalhistas etc.
Portanto, embora nada impeça que a empresa demandada promova a cobrança dos valores correspondentes ao excesso de pagamento constatado, o mesmo não se pode afirmar a respeito da possibilidade de a contratante impor unilateralmente a forma como ocorrerá a retenção de pagamentos, e isso por um motivo muito simples: a ausência de previsão contratual específica nesse sentido.
Assim, dentro do espectro de prerrogativas características do contrato administrativo, à Petrobrás seria deferida a possibilidade de efetuar a indigitada retenção de pagamentos.
A medida encontra previsão legal no item 7.1.3 do Regulamento anexo ao Decreto nº 2.745/98, que, dentre as cláusulas exorbitantes, admite a retenção como um delas: "7.1.3 Os contratos deverão estabelecer, com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e conterão cláusulas específicas sobre: (...) n) estipulação assegurando à PETROBRÁS o direito de, mediante retenção de pagamentos, ressarcir-se de quantias que lhes sejam devidas pela firma contratada, quaisquer que sejam a natureza e origem desses débitos." (...)" - grifos nossos Ocorre que, da leitura de todos os instrumentos contratuais e consoante exposto alhures, quando muito, o contrato prevê o direito de a Petrobrás deduzir do pagamento devido à demandante os débitos a que ela, prestadora de serviços, tiver dado causa.
As demais hipóteses de retenção de valores unilateralmente por parte da Petrobrás, inseridas nas cláusulas 6.7.2; 6.7.3; 6.7.4 e 6.7.5 também não se aplicam ao caso.
E, ainda com base no contrato, eventuais pagamentos a maior devem ser devolvidos diretamente à PETROBRAS, com base na cláusula 6.8, que não dispõe nada acerca de autorização para retenção do montante eventualmente pago em desacordo com o contrato, como forma de buscar o ressarcimento dos prejuízos daí decorrentes, ante a ausência de previsão contratual específica nesse sentido.
Como é cediço, ainda que seja possível a inserção desse tipo de cláusula contratual no contrato de prestação de serviços, impondo obrigação desvantajosa para a contratada, em respeito à prerrogativa da Petrobrás, a cláusula deve ser expressa e ostensivamente prevista no contrato, o que a teor do exposto, não ocorreu no caso dos autos.
Assim dispõe o caput do item 7.3.1 do Decreto nº 2.745/98, transcrito acima.
Outrossim, é da essência do direito sancionador, ainda que a nível contratual, que cláusulas punitivas como a que permite a retenção exigem uma interpretação restritiva.
Assim, não havendo previsão expressa e precisa acerca das hipóteses de ressarcimento mediante a retenção de pagamento futuros por erro da própria contratante, não se pode admitir a interpretação extensiva de outras cláusulas com fim de abarcar hipóteses semelhantes ou análogas.
Cumpre esclarecer que o reconhecimento da ilicitude dos descontos e das retenções não impede que a empresa demandada busque, pelas vias ordinárias, a satisfação dos créditos que entende ter direito.
O que não se deve admitir é apenas a execução unilateral desses créditos, ainda mais quando sequer apresentado à autora o relatório específico da auditoria em que teria sido constatado tal equívoco.
No mesmo sentido, trago à baila decisões proferidas em casos semelhantes e também envolvendo a parte requerida, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO APENSADA À CAUTELAR.
CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES COM A PETROBRÁS.
DEDUÇÕES NOS RECEBÍVEIS.
EXCESSO DE COMBUSTÍVEL APURADO UNILATERALMENTE PELA APELANTE DURANTE PERÍODO ESPECÍFICO.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. (...) (0425261-74.2012.8.19.0001 – TJ/RJ - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 01/12/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) - g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR.
CONTRATO.
PETROBRAS.
DESCONTO IMPOSTO DE FORMA UNILATERAL PELA RÉ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
INCORFORMISMO DA DEMANDANTE.
Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão diz respeito aos descontos que a parte ré pretende realizar nos pagamentos futuros à ora agravante, que foi contratada para prestar serviços técnicos especializados.
No caso, divergem as partes no tocante à fundamentação dos descontos, afirmando a autora que consiste em sanção aplicada pela ré, enquanto a agravada aduziu se tratar de correção em relação a quantias pagas por equívoco.
Os documentos trazidos aos autos indicam que a parte ré visa a realizar descontos da autora, de modo unilateral, com base na interpretação de cláusulas contratuais.
Não há como adentrar nas questões relativas à interpretação das cláusulas do pacto celebrado entre as partes, vez que tais pontos não foram apreciados pelo Juízo de Piso, de forma que eventual análise por esta Câmara configuraria supressão de instância, o que é vedado.
Assim, o ponto principal a ser analisado no presente recurso consiste no condicionamento dos descontos à efetiva apreciação e julgamento da defesa apresentada administrativamente, de modo que a ré se abstenha de adotar medidas executivas até a prolação de decisão administrativa final.
Consta dos autos missiva enviada pela parte ré à autora, comunicando acerca do desconto no valor de R$ 233.407,01 e concedendo prazo para apresentação de defesa escrita.
Embora a agravante tenha impugnado o desconto, bem como tenha afirmado ser credora do valor R$ 443.360,00, a agravada informou que efetuaria o abatimento.
Tudo indica que a conduta da ré, no sentido de permitir a apresentação de defesa, não passou de mera formalidade, vez que não analisou as manifestações da parte autora.
Não resta dúvida de que o contrato celebrado entre as partes é de adesão, razão pela qual deve ser interpretado de forma benéfica ao aderente, observando-se a probidade e a boa-fé.
Artigos 422 e 423 do Código Civil.
Evidente que a realização de descontos, de forma unilateral, poderá afetar o equilíbrio econômico-financeiro da empresa autora.
Deste modo, não há como a parte ré efetuar o mencionado desconto sem a instauração de procedimento administrativo, em que seja assegurado à autora o contraditório e a ampla defesa, na forma do que dispõe o art. 5º, LV, da CRFB.
Assim, diante da plausibilidade do direito alegado pela demandante e do fundado receio de que a mesma sofra lesão grave e de difícil reparação, não há outra solução senão o deferimento da liminar.
Depósito dos valores discutidos em Juízo.
Solução mais adequada no momento.
Levantamento condicionado à prestação de caução.
Precedente do E.
STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0042475-15.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 21/10/2013 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) - g.n.
Presente, portanto, não mais a probabilidade do direito autoral, mas sim a certeza em exame de cognição exauriente.
III.
DISPOSITIVO.
Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, ao passo em que julgo extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) CONFIRMO a tutela anteriormente concedida no Id. 95319243, isto é, DETERMINO que o réu se abstenha definitivamente de efetuar o desconto do valor de R$ 184.816,62 (cento e oitenta e quatro mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) por ocasião do pagamento da medição dos serviços prestados pela Autora em janeiro/23 (vencimento em fevereiro/23), devendo ser realizado o pagamento integral relativo à medição do mês; b) Não é o caso de sumarizar a tutela, pois o réu comunicou ao Id. 95684298 o efetivo cumprimento; c) Tal capítulo de sentença possui efeitos imediatos após a publicação, com base no art. 1.012, § 1°, inciso V, do CPC; d) DEFIRO o pedido final da parte autora e DETERMINO que o réu se abstenha definitivamente de promover os descontos mensais no valor de R$ 184.816,62, devendo ser realizado o pagamento integral das medições mensais. e) Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração para fins de arbitramento o julgamento antecipado, o labor e zelo do causídico vencedor e a simplicidade do pedido (art. 85, § 2°, do CPC); f) Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC; g) Com relação às custas processuais pendentes e remanescentes, pelo réu vencido (se houver) remetam-se ao cojud para devida cobrança; Intimem-se via PJ-e.” Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:26
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
15/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0807762-34.2023.8.20.5001 Autor: L.
M.
NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI Réu: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS D E S P A C H O Antes de decidir conjuntamente os dois embargos de declaração opostos, intime-se a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS para, em 5(cinco) dias, se pronunciar sobre os embargos opostos pela L.
M.
NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA no Id 138070863.
Após, retornem conclusos para caixa de embargos de declaração.
Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 7 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 22:03
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 16:55
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 15:03
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807762-34.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): L.
M.
NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI Réu: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 137753851), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 4 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 04:12
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:44
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:48
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0807762-34.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 22 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:28
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
07/03/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807762-34.2023.8.20.5001 Parte autora: L.
M.
NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI Parte ré: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS DESPACHO
Vistos.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e por inexistir prejuízo às partes, mormente pela ausência expressa de interesse da parte ré em eventual aprazamento de nova audiência de conciliação e considerando, ainda, que a parte autora poderá apresentar proposta de acordo nos próprios autos, DETERMINO o regular processamento da demanda, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, ofertar sua réplica à contestação de Id. 99601260.
Após, retornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 13:26
Juntada de termo
-
20/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 11:53
Audiência conciliação cancelada para 19/09/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:30
Audiência conciliação designada para 19/09/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/04/2023 12:08
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 14/04/2023 23:59.
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06/04/2023 11:40
Recebidos os autos.
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06/04/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:11
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
01/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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21/03/2023 05:39
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 21:26
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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27/02/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
24/02/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 14:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:11
Juntada de custas
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15/02/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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