TJRN - 0800146-29.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:19
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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04/12/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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03/12/2024 09:24
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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03/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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13/09/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:21
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAMARGO FILHO em 12/09/2024 23:59.
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15/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:04
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800146-29.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 7 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
07/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 15:38
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 23/07/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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22/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 21:18
Recebidos os autos.
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17/07/2024 21:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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10/07/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:08
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 23/07/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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11/06/2024 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 22:16
Recebidos os autos.
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10/06/2024 22:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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10/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 11:16
Juntada de termo
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07/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:39
Juntada de termo
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23/02/2024 10:35
Juntada de Ofício
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800146-29.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a ação foi inicialmente distribuída no dia 23/01/2024 perante o Juízo da 1ª Vara desta Comarca de Apodi/RN, tendo o mesmo declarado sua incompetência, sob o fundamento de que este Juízo é competente, eis que a primeira ação ajuizada pela parte autora fora distribuída para a 2ª Vara desta Comarca, restando, portanto, configurada a prevenção, nos termos da Nota Técnica nº 07/2023 – CIJ/RN.
Todavia, no meu entendimento, mostra-se equivocada a decisão declinatória da competência, porquanto não resta configurada a conexão, nem há possibilidade de prolação de decisões conflitantes no presente caso. É que as causas que o Juízo da 1ª Vara de Apodi/RN diz necessitarem ser reunidas para julgamento conjunto, embora ajuizadas pela mesma parte, dizem respeito a contratos bancários diferentes (causas de pedir não coincidentes).
Cumpre asseverar que o Egrégio TJRN, em acórdãos proferidos em casos análogos ao dos autos, afastou expressamente o fundamento de conexão ou de prejudicialidade, de modo que não há necessidade reunião dos processos para decisão em conjunto, senão vejamos: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 2ª (SUSCITANTE) E 4ª (SUSCITADO) VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA INTENTADA CONTRA BANCO.
DECISÃO DECLINATÓRIA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS SIMILARES AJUIZADOS PELA PARTE AUTORA QUE, POR ISSO, NECESSITAM DE JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSISTÊNCIA.
AÇÕES CUJAS CAUSA DE PEDIR NÃO COINCIDEM, EIS REFERENTES A CONTRATOS DIVERSOS.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO EVIDENCIADO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. (TJRN.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0808680-06.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA (SUSCITADO).
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÕES REFERENTES A DÍVIDAS DE CONTRATOS DIVERSOS. (I)LEGALIDADE NO(S) APONTAMENTO(S) A SER AFERIDA, ISOLADAMENTE, EM CADA CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRN.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0802152-53.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023 – Destacado).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL AO JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITADO).
REMESSA À 15ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA (SUSCITANTE), POR CONEXÃO A OUTRO PROCESSO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ANOTAÇÕES REFERENTES A DÍVIDAS DE CONTRATOS DIVERSOS. (I)LEGALIDADE NO(S) APONTAMENTO(S) A SER AFERIDA, ISOLADAMENTE, EM CADA CASO CONCRETO.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS CONFLITANTES.
PRECEDENTES.
CONFLITO PROCEDENTE E DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 0800407-70.2023.8.20.5001. (TJRN.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800296-54.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/04/2023, PUBLICADO em 26/04/2023 – Destacado).
Assim, não tendo sido identificada conexão ou necessidade de reunião dos processos ajuizados pela parte autora no caso dos autos, nos termos dos precedentes supratranscritos do TJRN, entendo que cabe ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca o processamento do presente feito, juízo perante o qual o feito fora inicialmente distribuído, logo, prevento nos termos dos artigos 43 e 59 do CPC.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual, perante a competência declinada pelo Juízo da 1ª Vara desta Comarca, SUSCITO, com base no art. 951, caput, do CPC, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), devendo a Secretaria deste Juízo oficiar a Corte Estadual instruindo o expediente com toda a documentação necessária à prova do conflito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE INFORMAÇÕES PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:13
Suscitado Conflito de Competência
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22/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:06
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:13
Declarada incompetência
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24/01/2024 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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