TJRN - 0824606-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0824606-93.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO - Atualizar Planilha da Dívida De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte Exequente (Credor), para apresentar planilha atualizada da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com as disposições do artigo 798 do CPC.
Natal/RN,28 de maio de 2025.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário -
28/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 20:11
Conclusos para despacho
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06/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:04
Deferido o pedido de Banco do Brasil S/A.
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24/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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24/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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25/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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22/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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05/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:30
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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15/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0824606-93.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OVIDIO *57.***.*07-88, GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO, THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OVIDIO DECISÃO Vistos etc.
Frustrada a pesquisa ao SISBAJUD, o exequente apresentou a petição de Id. 74311061, na qual pugnou pela consulta ao sistema RENAJUD a fim de buscar informações sobre veículos da parte executada.
Vieram conclusos.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, DEFIRO a pesquisa no RENAJUD sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 06:31
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:18
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0824606-93.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OVIDIO *57.***.*07-88, GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO, THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OVIDIO DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 100905505, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade de todos os executados até o valor da execução, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
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07/06/2023 19:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/06/2023 23:59.
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27/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 05:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:10
Desentranhado o documento
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16/05/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 14:13
Conclusos para despacho
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03/11/2022 21:24
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:05
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OVIDIO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 14:30
Decorrido prazo de GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:30
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OVIDIO *57.***.*07-88 em 27/09/2022 23:59.
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23/08/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 19:39
Conclusos para despacho
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21/04/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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