TJRN - 0841609-95.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:18
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0841609-95.2021.8.20.5001 APELANTE: CARLOS RENATO LAURINDO MASCENA Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Depois do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09) pela Seção Cível desta Corte, houve a interposição de Recurso Especial.
Em cumprimento ao art. 982, § 5º do CPC, o processo deve ficar sobrestado em secretaria até o julgamento final do referido Recurso Especial.
Publicar.
Natal, 20 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
21/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 14:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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20/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
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20/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0841609-95.2021.8.20.5001 APELANTE: CARLOS RENATO LAURINDO MASCENA Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, a se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo legal.
Publique-se.
Natal, 22 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
27/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:08
Juntada de Petição de agravo interno
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03/07/2023 03:01
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0841609-95.2021.8.20.5001 APELANTE: CARLOS RENATO LAURINDO MASCENA Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Embargos de declaração interpostos em face da decisão que negou provimento ao recurso, aplicando as teses fixadas no IRDR 9/TJRN.
Alega que a decisão é omissa em relação aos seguintes pontos: o pedido da parte autora não guarda relação com as teses fixadas ou com os precedentes mencionados no IRDR; este incidente não pode ser aplicado por estar concluso para decisão de embargos de declaração.
Requer que sejam supridas as omissões apontadas.
Contrarrazões apresentadas.
Relatado.
Decido.
Não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
Diferentemente do que sustenta a parte embargante, o caso se amolda perfeitamente às teses fixadas no IRDR 9/TJRN.
Ademais, não há óbice à aplicação deste julgado por estar pendente a análise de embargos de declaração, já que se trata de recurso que não suspende os efeitos da decisão - suspendendo, tão somente, o prazo para interposição de recursos especial e/ou extraordinário.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim entende, conforme se verifica nos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
QUEBRA DE SIGILO.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para correção de erro material. (grifos acrescidos) (EDcl no AgInt no AREsp 1761959/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7.
Agravo interno não provido. (grifos acrescidos) (AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
Por fim, caso assim não entenda o embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Natal, 27 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. -
28/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:21
Conhecido o recurso de Carlos Renato Laurindo Mascena e não-provido
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19/06/2023 09:29
Conclusos para decisão
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19/06/2023 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 01:35
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0841609-95.2021.8.20.5001 APELANTE: CARLOS RENATO LAURINDO MASCENA Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo legal.
Publique-se.
Natal, 12 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
13/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
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22/05/2023 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:53
Conhecido o recurso de Carlos Renato e não-provido
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26/04/2023 15:29
Recebidos os autos
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26/04/2023 15:29
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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