TJRN - 0858151-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:22
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
09/12/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
06/12/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0858151-57.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Parte ré: CIELO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, embasada em título executivo judicial transitado em julgado, requereu o pagamento de R$ 3.054,31 (três mil e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), sendo R$ 333,66 (trezentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), corresponde às custas processuais e R$ 2.720,65 (dois mil setecentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Em face da inércia da parte executada foi penhorado o valor exequendo via sistema Sisbajud (Id.127285423).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, Id. 128443194, alegando, em síntese, excesso de execução, uma vez que não foi observado o pagamento de R$333,66, referente às custas processuais.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, ventilando a intempestividade da mesma e pugnando pela rejeição da impugnação apresentada. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se dos autos que a parte executada efetuou de forma equivocada o pagamento da condenação referente às custas processuais.
Ao invés de realizar depósito judicial visando o levantamento pela parte credora, realizou pagamento em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Devendo requerer, se quiser, a devolução através das orientações contidas na site https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/devolucao-de-custas-fundo-de-desenvolvimento-da-justica-fdj/ Além do mais, conforme certificado no Id. 126404985, a parte executada deixou transcorrer o prazo para impugnar in albis.
Portanto, rejeito a impugnação apresentada.
Por outro lado, foi bloqueado o valor total da dívida, já acrescidos os ônus previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Desta feita, a satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Determino a expedição dos Alvarás de Transferência, via Siscondj, nos seguintes termos: a) em favor de : Postos Emaús Comercio e Serviços Ltda, no valor de R$ 639,09 (seiscentos e trinta e nove reais e nove centavos), com suas devidas correções e b) em favor de seu causídico, no valor de R$ 3.026,08 (três mil vinte e seis reais e oito centavos), com suas devidas correções.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários visando a liberação do valor disponível em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Expedidos os alvarás e não restando matéria pendendo de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Em Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858151-57.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Réu: CIELO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 128443194, requerendo o que entender de direito.
Natal, 14 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:46
Decorrido prazo de executada em 11/06/2024.
-
03/07/2024 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:05
Processo Reativado
-
30/04/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:15
Juntada de decisão
-
10/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:28
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:57
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2023 06:22
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:22
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 12:42
Juntada de custas
-
23/08/2023 08:33
Juntada de custas
-
14/08/2023 15:52
Juntada de custas
-
31/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
05/07/2023 15:04
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:01
Juntada de termo
-
10/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/10/2022 13:00
Audiência conciliação cancelada para 18/10/2022 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/10/2022 12:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 17:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 07:34
Audiência conciliação designada para 18/10/2022 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 18:51
Juntada de custas
-
03/08/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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