TJRN - 0858151-57.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0858151-57.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Parte ré: CIELO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, embasada em título executivo judicial transitado em julgado, requereu o pagamento de R$ 3.054,31 (três mil e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), sendo R$ 333,66 (trezentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), corresponde às custas processuais e R$ 2.720,65 (dois mil setecentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Em face da inércia da parte executada foi penhorado o valor exequendo via sistema Sisbajud (Id.127285423).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, Id. 128443194, alegando, em síntese, excesso de execução, uma vez que não foi observado o pagamento de R$333,66, referente às custas processuais.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, ventilando a intempestividade da mesma e pugnando pela rejeição da impugnação apresentada. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se dos autos que a parte executada efetuou de forma equivocada o pagamento da condenação referente às custas processuais.
Ao invés de realizar depósito judicial visando o levantamento pela parte credora, realizou pagamento em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Devendo requerer, se quiser, a devolução através das orientações contidas na site https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/devolucao-de-custas-fundo-de-desenvolvimento-da-justica-fdj/ Além do mais, conforme certificado no Id. 126404985, a parte executada deixou transcorrer o prazo para impugnar in albis.
Portanto, rejeito a impugnação apresentada.
Por outro lado, foi bloqueado o valor total da dívida, já acrescidos os ônus previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Desta feita, a satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Determino a expedição dos Alvarás de Transferência, via Siscondj, nos seguintes termos: a) em favor de : Postos Emaús Comercio e Serviços Ltda, no valor de R$ 639,09 (seiscentos e trinta e nove reais e nove centavos), com suas devidas correções e b) em favor de seu causídico, no valor de R$ 3.026,08 (três mil vinte e seis reais e oito centavos), com suas devidas correções.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários visando a liberação do valor disponível em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Expedidos os alvarás e não restando matéria pendendo de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Em Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858151-57.2022.8.20.5001 Polo ativo POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL Polo passivo CIELO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DISPONIBILIZADO PELA CIELO S/A.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES PELAS VENDAS REALIZADAS.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA PELA EMPRESA RÉ.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente CIELO S.A. e como parte Recorrida POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVICOS LTDA., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito nº 0858151-57.2022.8.20.5001, promovida pelo ora Apelado, julgou procedente a pretensão autoral, “confirmando a tutela anteriormente deferida, para declarar inexistente o débito imputado pela ré ao autor, no valor de R$ 21.368,89 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos).” Nas razões recursais, a demandada afirmou que “No que toca à alegada ausência de repasse de valores praticada pela Cielo, veja-se que, além de aventureira, a narrativa autoral não possui mínima sustentação, haja vista não trazer aos autos qualquer indício de que a Apelada realmente deixou de receber os valores que ora pleiteia.
No entanto, todos os valores objeto da presente demanda foram devidamente repassados, já com os devidos descontos das remunerações contratualmente devidas à Cielo, ao seu domicílio bancário, sem quaisquer óbices.” Destacou que “Caberia exclusivamente a Apelada, por meio de prova documental já existente e em sua posse, nos termos do art. 434 do CPC, demonstrar que naquele determinado período os valores repassados foram a menor. (…) A prova documental, portanto, nos termos do art. 373, I c/c art. 434 do CPC, era imprescindível para que o resultado almejado lhe fosse favorável.
Assim, pelo que dos autos consta, inviável se concluir que existam valores pendentes de ressarcimento.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Pretende a parte Apelante a reforma da sentença que acolheu a pretensão autoral, para declarar inexistente o débito imputado ao demandante pela parte ré, no importe de R$ 21.368,89 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Extrai-se dos autos que o demandante firmou com a demandada contrato de credenciamento para utilização do sistema disponibilizado pela ora Apelante “para a aceitação dos MEIOS DE PAGAMENTO, o que inclui a captura, transporte, processamento de informações e liquidação de TRANSAÇÕES, dentre outros serviços. (ID 21750858) Consoante se depreende da exordial, a partir de meados de janeiro de 2020, boa parte das vendas realizadas pela empresa autora por meio do sistema mantido pela Cielo deixaram de ser repassadas, culminando na retenção do montante correspondente a R$ 36.168,56 (trinta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Em razão do desfazimento do negócio jurídico, houve cobrança de multa pela entidade ré, no importe de R$ 21.368,89 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), valor que o autor entende indevido.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual suso transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, ao Autor da ação, como já dito, incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
No caso dos autos, contrariamente à alegação da parte Apelante, observa-se que o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de repasse de valores das vendas executadas, bem como as dificuldades enfrentadas para resolução do imbróglio, o que resultou no cancelamento do contrato avençado e o ajuizamento da presente demanda para solução da controvérsia (ID 21750859 ao ID 21750970).
Registre-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de refutar as argumentações trazidas pelo demandante, a teor da regra do art. 373, II, do CPC.
Compulsando os autos, infere-se que a parte promovida juntou, em sede de defesa, tão somente print de consulta de dados (ID 21750986), em que se constata cobrança de multa por desacordo de contrato de incentivo, apontando um débito de taxa de comissão correspondente a R$ 21.368,89 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), deixando de esclarecer os motivos pelos quais a aplicação de tal penalidade se fazia necessária.
Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “Analisando os autos, não se constatou a presença de documento demonstrativo de cálculo do valor e a conduta específica do autor que resultou na aplicação da multa, falhando em comprovar, portanto, de acordo com o ônus estabelecido pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, a regularidade da dívida.” Destaquem-se os seguintes julgados: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO – ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS – DISCUSSÃO SOBRE REPASSE DE VALORES - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NÃO PROVADO PELA RÉ – ARTIGO 373, II, DO CPC – RESTITUIÇÃO, TODAVIA, SIMPLES E NÃO EM DOBRO, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1016849-30.2017.8.26.0068; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
VENDAS EFETUADAS ATRAVÉS DAS MÁQUINAS DE CARTÃO DA CIELO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RELATIVOS ÀS VENDAS PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO RÉU.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC DE 2015.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÕES FIXADAS RESPECTIVAMENTE EM R$ 134.938,67 E EM R$ 25.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, porquanto restou comprovada a existência de ato ilícito causado pela administradora de cartão, o qual gerou o dever de indenizar para a autora valores comprovadamente não repassados, em razão de vendas através de máquinas de cartão.
De acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova incumbe ao réu quanto ao fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
A não desincumbência desse ônus implica no julgamento da procedência do pedido da inicial.
O quantum do dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, não podendo revelar-se irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801249-61.2015.8.12.0019, Ponta Porã, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 27/03/2018, p: 28/03/2018) Diante da não verificação dos requisitos ensejadores da cobrança da multa apontada pela empresa Recorrente, a manutenção da decisão singular é medida que se impõe.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
11/10/2023 07:46
Conclusos para decisão
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11/10/2023 07:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 17:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2023 13:57
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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