TJRN - 0801111-38.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:46
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801111-38.2023.8.20.5113 REQUERENTE: JOSE ARIMATEIA FILGUEIRA REQUERIDO: MEDEIROS FABRICIO MAIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, formulada por JOSE ARIMATEIA FILGUEIRA em face de MEDEIROS FABRICIO MAIA.
Aduz a parte demandante que ajuizou a AÇÃO DE USUCAPIÃO sob nº 0801821-29.2021.8.20.5113 (em 08/11/2021), visando a obtenção do Título de Domínio do Imóvel situado na Av.
Expedito Leonez, 202, Lotes 09 e 10, Praia de Baixa Grande, Areia Branca/RN, e que em 20/09/2022 o réu MEDEIROS FABRICIO apresentou Embargos de Terceiros, e após isso, houve a apresentação de contestação em 16/12/2022 pelo réu, tendo o sido impugnada em 06/02/2023.
Defende que houve o esbulho da posse no mês de maio de 2023 praticada por MEDEIROS FABRÍCIO em desfavor do autor, e que a AÇÃO DE USUCAPIÃO “se encontrava e se encontra em tramitação, estando, portanto, o bem usucapiendo, SUB JÚDICE”, afirmando também que a documentação apresentada na Inicial da USUCAPIÃO, é a prova da “posse antiga, contínua e integral do requerente que sempre a possuiu de forma mansa e pacifica e sem oposição, onde ali construiu muro frontal e posterior; perfurou poço artesiano e colocou energia elétrica além de edificar todo o alicerce para a construção de uma casa”.
Assim, em prol do seu querer, defende que estava na posse do bem, e que houve o esbulho pelo réu, mesmo havendo AÇÃO DE USUCAPIÃO sobre o referido imóvel em trâmite, e que por esta razão, houve a prática de “acintoso DESRESPEITO AO PODER JUDICIÁRIO, uma vez que sendo parte numa ação em tramitação, cometeu, de inopino, ESBULHO POSSESSÓRIO de maneira IRASCÍVEL e VIOLENTA, demonstrando ser um autêntico LITIGANTE DE MÁ FÉ pois incorre, assim, também, no que prevê o art. 80 incisos IV e V e 81 Caput do CPC, além de demonstrar imensa SOBERBA e IRRESPONSABILIDADE no trato com o devido respeito ao ordenamento jurídico pátrio”.
Requereu em sede de liminar a manutenção de posse, e no mérito, a confirmação da liminar para manter a posse do autor, e condenar a não fazer novos esbulhos sob pena de multa, e ainda, a condenação por Litigância de Má Fé.
Ao ID 102020677, consta despacho, onde foi decidido a apreciação do pedido liminar para os autos principais, e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada por MEDEIROS FABRICIO ao ID 103628287, onde arguiu a preliminar de inépcia da inicial, e no mérito, defende que o terreno nunca pertenceu ao demandante, e que o “Contestante juntou aos autos do processo nº 0801821-29.2021.8.20.5113 de Usucapião documentos que comprovam e legitimam sua posse do terreno ora alvo desta Reintegração de Posse, tais como Escrituras Particulares de Compra e Venda que datam desde 1986 com seu primeiro dono até o atual momento, Taxa de IPTU atual do Terreno em nome do Contestante, bem como manifestação de Confinantes que afirmam a este ter a posse do terreno”, e que “para a ocorrência da Reintegração de Posse, o possuidor deve deter a posse do imóvel, algo que não se colaciona aos autos.”.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação ao ID 105221652, onde alega que “citado, o réu, apresentou defesa com argumentos e documentos que não comprovam ter o mesmo a posse ou a propriedade do terreno em apreço”, e ainda, quanto aos documentos de compra e venda juntados pela parte demandada, que “Nenhum dos supostos vendedores são possuidores legítimos dos terrenos em comento, dos quais sequer algum dia tiveram a posse.”, e do contrário, “o autor, em sua inicial de usucapião demandada em 08/11/2021 comprovou que tinha a posse dos mesmos quando ali demonstrou as benfeitorias feitas pelo mesmo.
Quais sejam: Muro frontal; poço artesiano; alicerce de construção; ligação de energia elétrica e baixo muro posterior, além de apresentar Planta e Georreferenciamento de toda a Área”.
Ao final, reitera os pedidos contidos na exordial.
Ato ordinatório ao ID 105244991, onde foi determinada a intimação das partes para informarem se pretendiam produzir provas em Juízo.
A parte demandante apresentou ao ID 105494577, petição pugnando pela produção de prova testemunhal, e indicou rol de testemunhas.
A parte demandada ao ID 105697637, também apresenta petição do pedido de produção de prova testemunhal, e junta o rol de testemunhas.
Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 106127949, onde foi refutada a preliminar de inépcia da inicial, e foi determinado que a secretaria inclua o presente feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Ao ID 142498899 foi juntada Ata da Audiência de instrução, onde constatou-se a ausência das testemunhas Francisco Wagner da Silva, Maria de Fátima Rodrigues de Oliveira, Angêlo Máximo Carlos da Silva, arroladas pelo autor, as quais foram dispensadas, tendo iniciado produção de prova oral, passou a ouvir o depoimento pessoal do contestante MEDEIROS FABRÍCIO, e em seguida foi ouvida a confinante MARIA SIROMAR, e em continuidade foi ouvida a testemunha arrolada pelo autor DÉBORA CARINE (que confeccionou o Memorial Descritivo do imóvel a pedido do autor), e após, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte demandada CARLOS AUGUSTO e CARINA AUGUSTA (que vendeu os LOTES 09 e 10 ao demandado MEDEIROS FABRÍCIO), bem como, foi ouvido como declarante Alex de Oliveira Santos, confinante do imóvel.
Encerrada a oitiva, nada foi requerido, e considerando a complexidade da ação, foi concedido prazo de 10 (dez) dias à parte autora para apresentar alegações finais na forma de memoriais.
Ao ID 143370715 a parte autora apresentou suas alegações finais, onde, quanto a sua posse, defende que “o autor adquiriu sua prescrição aquisitiva através de sucessão singular conforme é facultado pelo art. 1.207 do CCB.
Entretanto é de bom alvitre aqui, mais uma vez, informar as datas de aquisição dessas posses: Em 09/10/2014, com firmas reconhecidas em 05/11/2014 (ID 75465394) a área foi adquirida (a posse) pela Sra.
Ana Cláudia Martins da Silva ao Sr.
Antônio Cesar do Amaral; em 14/01/2020, (ID 75465402) com firma reconhecida em 16/01/2020, esta senhora à revendeu ao autor desta ação que, a partir daí, dando continuidade a posse física efetiva, iniciou a construção (...) edificando parte interna do alicerce do imóvel, com uma mureta na parte de trás e um muro com abertura para entrada (...) perfurado um poço artesiano e feito a ligação de energia elétrica (...)”.
Quanto a defesa de MEDEIROS FABRÍCIO, defendeu que “na audiência de instrução ficou demonstrado que tal cidadão, nem os que ele apresentou através de escrituras particulares falseadas, jamais teve a posse legal, efetiva ou precária daquela área (...) demonstrado que a área há mais de 30 anos se encontrava abandonada e que o suposto loteamento referido jamais existiu. (...) José Francisco Marques que, inclusive jamais teve a posse da área que ele “loteou”, ILEGALMENTE, para venda à terceiros incautos (...) jamais tiveram a posse fática como no caso das pessoas de Carlos Augusto da Fonseca Ribeiro e o Sr.
Celso Luiz Dantas Martins pai da Sra.
Carina Augusta Pereira Martins que também não teve a posse, nem mesmo o seu Medeiros Fabrício Maia jamais teve a posse de tal área ou ali construiu alguma coisa antes desta ação de usucapião.”.
Alegações finais pela parte demandada ao ID 145028296, onde defende que “Restou comprovado em ambas as ações, tanto pelas provas documentais como as testemunhais, que a propositura do requerente, visa tão somente o uso da má-fé na tentativa de tomar posse de terreno que já tem justo possuidor”, e que “se prova documentalmente que o demandado de boa-fé, adquiriu o referido bem conforme demonstrado nas escrituras particulares de compra e venda de imóvel, junto ao antigo proprietário de nome CARLOS AUGUSTO DA FONSECA RIBEIRO (em 02 de agosto de 2021), que era possuidor do bem desde 16 de outubro de 2000, onde adquiriu de JOSÉ FRANCISCO MARQUES sendo este denominado de LOTE 09 e o outro de CARINA AGUSTA PEREIRA MARTINS (em 20 de abril de 2021) que era possuidora legitima do terreno tendo adquirido o bem de CELSO LUIZ DANTAS MARTINS E MARIA SANTA PEREIRA MARTINS (em 28 de julho de 2020) sendo denominado de LOTE 10.”.
Aduz ainda que o autor não comprova que detinha a posse do imóvel, alegando que ele não tem qualquer documento que comprove isto, e que o autor tenta se apossar de terreno alheio, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o que interessa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão dos autos gira em torno de suposta perda da posse (ius possessionis) de um imóvel que o autor alega exercer poderes de domínio, de propriedade.
O autor, JOSÉ ARIMATÉIA FILGUEIRA, relata que adquiriu o imóvel situado na Av.
Expedito Leonez, 202, Lotes 09 e 10, Praia de Baixa Grande, Areia Branca/RN, através do terceiro ANA CLÁUDIA Martins da Silva em 16/01/2020, tendo essa adquirido o imóvel do terceiro ANTÔNIO CESAR do Amaral em 05/11/2014, e que esse “já detinha a posse do mesmo há mais de 25 anos”.
Trouxe como prova aos autos quanto a possível posse do bem o Memorial Descritivo do bem juntado ao ID 101999223, realizado em 21/09/2021, pela engenheira DÉBORA CARINE Amaral Gabriel, onde aponta além das delimitações e aponta a descrição de “iniciação de um muro frontal, alicerce sendo construído ao fundo, ligação de energia e perfuração de poço artesanal”.
Consta ainda aos ID 75465394 e ID 75465402, dos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO, escrituras particulares de compra e venda, referentes as transações comerciais descritas no terceiro parágrafo acima, sendo ao ID 75465394, um contrato de compra e venda referente aos LOTES 08 e 09 firmado entre ANTÔNIO CÉSAR e ANA CLÁUDIA em 09/10/2014, e ao ID 75465402 consta contrato de compra e venda firmado entre ANA CLÁUDIA e JOSÉ ARIMATÉRIA em 14/01/2020.
Regularmente citada, a demandada contestou a demanda alegando que, em 02/08/2021, através de escritura particular de compra e venda adquiriu o LOTE 09 ao antigo proprietário de nome CARLOS AUGUSTO DA FONSECA RIBEIRO, e que esse era possuidor do bem desde 16/10/2000, quando adquiriu o imóvel de JOSÉ FRANCISCO MARQUES; e que, em 20/04/2021, através de escritura particular de compra e venda adquiriu o LOTE 10 da antiga proprietária de nome CARINA AGUSTA PEREIRA MARTINS, e essa era possuidora legitima do terreno tendo adquirido o bem de CELSO LUIZ DANTAS MARTINS E MARIA SANTA PEREIRA MARTINS em 28/07/2020, tendo esses últimos adquirido o terreno em 30/04/1086 a JOSÉ FRANCISCO MARQUES.
Assim, o FATO CONTROVERTIDO aos autos, é analisar as alegações da parte autora a fim de verificar se houve ou não esbulho possessório por parte do réu.
Conforme cediço, a posse repousa numa situação de fato, dispondo o artigo 1.210 do Código Civil Brasileiro que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Pois bem.
A posse, então, consiste no exercício de fato, pleno ou não, de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil).
A propriedade, por sua vez, se desmembra nos poderes de uso, gozo ou fruição, disposição e reivindicação de bem móvel ou imóvel (art. 1.228, caput do Código Civil).
A posse, por conseguinte, é uma situação fática protegida pelo direito, em que um sujeito, denominado possuidor, exerce sobre determinado bem, os poderes de uso, gozo ou fruição, disposição ou reivindicação.
Perceba-se que, por se tratar de uma situação de fato, não se discute em juízo possessório quem é o legítimo proprietário do bem litigioso, mas tão somente quem é o seu legítimo possuidor.
Não prova, pois, a posse a escritura pública de compra e venda, vez que, malgrado o proprietário de um bem ter o direito de possuí-lo, se ele não o fizer, é dizer, não exercer efetivamente os poderes decorrentes do direito de propriedade, não será reputado possuidor.
Nesse sentido, preconiza o art. 1.223 do Código Civil que a posse é perdida quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
A ação de reintegração de posse visa a repor o direito de posse esbulhado (art. 560 do CPC), isto é, subtraído de forma injusta (através de violência, clandestinidade ou precariedade).
Para que fosse cabível ao caso em tela, seria necessário que o autor estivesse exercendo o uso, gozo, disposição ou reivindicação sobre o bem questionado, tendo sido arrancado desta situação fática pela tomada da propriedade por parte da demandada (esbulho).
Nessa linha de raciocínio, destaco o estabelecido no Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, a ação de reintegração de posse se baseia, tão somente, no fato de o possuidor haver sofrido esbulho na sua posse, bastando que o demandante comprove a ocorrência dos pressupostos acima elencados para que o pedido seja julgado procedente.
Das considerações acima expostas, decorre que, considerando as exigências do art. 561, do CPC, para o manejo do interdito "recuperandae possessionis" em sede de Juízo Possessório, devem ficar devidamente comprovados aos autos: a posse do autor, sua duração e objeto; o esbulho imputado ao réu e a data em que foi praticado.
No caso dos autos, o cotejo probatório NÃO é capaz de indicar que o autor tinha a posse prévia sobre o imóvel, bem como não restou comprovada a posse anterior dos vendedores constantes dos contratos de compra e venda dos quais o autor vindica sucessão na posse, não ficando, em decorrência disso, que os atos do demandado se traduzirem em esbulho possessório, que consistente na privação da posse do autor de maneira injusta, já que, como dito, não há prova de atos de exercício de posse anterior do autor.
Explico.
Afora o contrato de compra e venda, e o Memorial Descritivo e o testemunho própria engenheira que o confeccionou, não há qualquer outra prova aos autos de efetivo exercício de posse pelo autor.
Não foi realizado qualquer registro de procedimentos administrativos à Prefeitura local para cadastro ou junto às empresas de fornecimento de energia ou água pelo autor, bem como, não há qualquer comprovação documental ou testemunhal de despesas de construção ou conservação do bem, não havendo sequer como saber se o autor foi o ordenador das benfeitorias que alega ter feito no imóvel, ou ainda, qualquer prova testemunhal do exercício da posse dos vendedores, bem como, da própria posse do JOSÉ ARIMATÉRIA.
Quanto ao contrato particular de compra e venda apresentado pela parte autora como prova do exercício da posse, documentos esses sem escritura pública, mas com reconhecimento de firma feito em cartório, documentos no mesmo sentido também tem a parte contestante MEDEIROS FABRÍCIO, tendo o referido em 19/10/2021, feito o Cadastro Fiscal Imobiliário do bem junto a Prefeitura de Areia Branca, e estando no exercício da posse do imóvel, conforme podemos depreender destes autos, onde JOSÉ ARIMATÉRIA objetiva obter ordem de reintegração de posse.
Em verdade, desde o ajuizamento do Interdito Proibitório sob nº 0800959-92.2020.8.20.5113, verifico que a parte autora enfrentava problemas para praticar atos de exercício de posse do bem, ocasião em que, naqueles autos, ao ID 59076144, juntou Boletim de Ocorrência nº 10-346/2020, informando que teria sido ameaçado por CAIO irmão de CARINA informando que esta era a dona do terreno, e juntou o contrato de compra e venda juntado neste autos de reintegração, bem como, imagens do terreno, documentos esses que não evidenciaram qualquer exercício de atos de posse, ou de esbulho, e foi proferida decisão negando a liminar sob a seguinte fundamentação: “(...) omissis; Compulsando detidamente os autos do processo em análise, vislumbro que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito (fumus boni iuris), pois, neste momento processual, cuja cognição é sumária, não verifico no caderno processual provas aptas a demonstrar sua posse.
O autor apenas acosta aos autos cópia do instrumento particular de compra e venda do imóvel, desacompanhado de qualquer outro documento apto a demonstrar sua efetiva posse, como, por exemplo, faturas nominais com endereço no imóvel supostamente ameaçado de turbação e esbulho pelos réus, uma vez que o constante nos autos é com endereço diverso, localizado no centro desta urbe (ID 59076140). (...) omissis; Por não ter o autor comprovado sua posse, deverá ser o pleito liminar indeferido, sendo desnecessário analisar a eventual existência do requisito de periculum in mora, pois se trata de requisitos cumulativos. (...) omissis;” No que se referem as benfeitorias que alega ter sido o autor da construção, e que estão demonstradas no Memorial Descritivo de ID 101999223, não há qualquer prova aos autos de que o autor efetuou a construção das benfeitorias, bem como, de quando datam as referidas obras, tendo sido trazido apenas o testemunho de DÉBORA CARINE, engenheira que confeccionou o laudo a pedido do autor, onde a testemunha informa que fez o mapa de levantamento topográfico (ID 101999223, em 21/09/2021), e que DR.
ROGÉRIO acompanhou, que lá tinha metade de um muro na entrada tinha um quadro da COSERN sem ligação de energia, tinha 01 (um) poço artesanal, bem como uma parte do alicerce aos fundos; e informa a testemunha que o autor (JOSÉ ARIMATÉRIA) disse a DEBORA CARINE que fez essas benfeitorias/construções, ou seja, apenas informa o que o autor lhe declarou.
Todas essas circunstâncias fáticas fragilizam a análise acerca do principal objetivo desta ação, qual seja, a verificação se havia efetivo exercício de posse anterior pelo autor, e por via de consequência, se os atos de posse do réu derivam de atos de esbulho possessório ou apenas exercício regular de seu direito.
Partindo deste ponto, após analisar com diligência os autos, constato que o autor não comprovou, efetivamente, o exercício da posse pretérita sobre o bem (poder de fato), colacionando aos autos tão somente contrato particular de compra e venda (aos ID 75465394 e ID 75465402, dos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO), o qual consta apenas que foi repassado por ANA CLÁUDIA os LOTES 08 e 09, pessoa essa da qual também não houve prova de posse anterior.
Ou seja, os documentos juntados pelo autor, desacompanhados de provas documentais ou testemunhais que confirmem exercício de poderes de posse, são ineficazes para comprovar a sua posse sob o imóvel em litígio.
De outro modo, da análise de todo o contexto fático desde de o ajuizamento do INTERDITO PROIBITÓRIO, AÇÃO DE USUCAPIÃO e agora, a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, o fato é que não restou comprovado durante a instrução processual o exercício da posse pelo autor em nenhuma dessas ações, e não tendo sido trazido aqui nestes aos autos qualquer testemunho de que exercia efetivos poderes inerentes de propriedade (animus dominus), pois não produziu qualquer prova que demonstrasse a realização de despesas inerentes a qualquer bem imóvel como limpeza, pagamentos de IPTU ou mero cadastro administrativo imobiliário junto a Administração local, ou até mesmo sobre as alegadas benfeitorias que alude autoria, não trazendo assim aos autos qualquer exteriorização da posse que afirmou exercer sobre o imóvel.
Em verdade, desde quando fez a compra do terreno a ANA CLÁUDIA, o autor nunca exerceu efetivamente a posse do bem conforme podemos constatar dos fatos aqui expostos, e é fato clarividente que antes do ajuizamento das ações aqui citadas o autor sabia que havia exercício de posse por outras pessoas, e vinha buscar em Juízo decisões que afastassem da posse do bem essas pessoas, e que lhe assegurassem via decisão judicial a possibilidade de exercício de posse do bem pelo autor.
Nesse sentido, é salutar esclarecer que o possuidor de um bem e o esbulhado não é simplesmente quem alega posse e esbulho, mas quem prova ter tido a posse da coisa, e ter sido dela privado, ou seja, tem que provar a sua condição de possuidor se comportando em relação ao imóvel com certa autonomia e notoriedade, fazendo-se assim perceber que utiliza e goza da coisa, e não uma mera posse passiva.
Assim, ante a ausência da comprovação do direito alegado, qual seja, a posse anterior do bem imóvel descrito na inicial, necessário se faz o indeferimento do pedido de reintegração de posse.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ÔNUS DA PROVA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – POSSSE SUSTENTADA COM BASE EM TÍTULO DE PROPRIEDADE – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1 - Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, compete ao Autor provar, de forma inequívoca, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, a teor do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil . 2 - Na hipótese, inexiste demonstração da posse anteriormente exercida pela parte autora sobre o imóvel objeto do litígio. 3 - A posse da parte demandada está comprovada pela prova oral, razão pela qual a improcedência da pretensão de reintegração de posse é medida que se impõe.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 00014657120048110018 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART . 561 DO CPC.
MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A reintegração de posse é o remédio processual que visa à restituição da posse a quem tem a perdida em decorrência de um esbulho, ou seja, na privação da posse mediante violência, clandestinidade ou precariedade. 2.
Para a reintegração de posse é imprescindível a prova inequívoca da posse anterior sobre o imóvel de propriedade do autor, a prova do esbulho, prova de que foi aparte ré a autora do esbulho e a descrição precisa da área, sob pena de não ser deferida a pretensão por ausência de requisitos legais exigidos pelo ordenamento processual. 3 .
Não verificada a existência de posse exclusiva do recorrente, mas de composse entre os litigantes, a privação do exercício da posse pelo autor, por força de ordem judicial, determinando o seu afastamento, em decorrência de um histórico de violência doméstica, tem-se que a perda da posse não configura ato de violência, clandestinidade ou precariedade passível de configurar esbulho possessório praticado pela apelada. 4.
Não obstante o desprovimento do apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto fixados no limite legal pelo juízo de origem.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51202212520228090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nessas circunstâncias, reputo que a dúvida sobre aspectos pontuais que envolvem as ações possessórias deva ser interpretada pela manutenção das coisas no estado em que se encontram, sob pena de o magistrado, com supedâneo em elementos lacunosos, acabe violando direito, causando mal injusto e grave que ocasione maiores danos.
O Código Civil versa nesse sentido: Art. 1.211.
Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Em consonância, a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
OUTORGA UXÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para a propositura de ação de reintegração de posse a legislação adjetiva civil exige do autor a prova da: sua posse; turbação ou esbulho praticado pelo réu; data da turbação ou esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 2.
Não havendo prova do esbulho e da perda da posse não se pode falar em ação de reintegração de posse, bem como inaplicável a fungibilidade reproduzida no atual artigo 554 do CPC, pois não restaram provados os pressupostos para o seu deferimento. 3.
Apelação provida. (TJ-AM 00011562120128040000 AM 0001156-21.2012.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 10/12/2017, Primeira Câmara Cível).
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO E ATOS DE EXTERIORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE.
AUSENTE COMPROVAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não estando provada a exteriorização de atos possessórios pelo autor durante considerável lapso temporal e, por consequência, o exercício da posse anterior e o esbulho sofrido, um dos requisitos da ação reintegratória, julga-se improcedente a demanda possessória, por não estar provado o fato constitutivo do direito alegado na inicial. 2.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (TJ-AC - APL: 07078388720168010001 AC 0707838-87.2016.8.01.0001, Relator: Júnior Alberto, Data de Julgamento: 23/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2018).
Destarte, não restando nos autos a prova da posse anterior, entendo que não há manifesta demonstração que o réu obteve a posse de maneira viciosa, e em não havendo a referida comprovação, pelos fundamentos acima expostos, necessário se faz julgar improcedente o pedido de reintegração de posse suscitado à inicial.
Em consequência, e pelos mesmos fundamentos, descabe acolhimento também a pretensão de condenação indenizatória por danos morais ou de ato atentatório a justiça.
Como dito, a posse irregular não foi comprovada.
Não havendo ato ilícito, no caso concreto, descabe falar em indenização.
III – DISPOSITIVO Por tais considerações, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada por JOSE ARIMATEIA FILGUEIRA em desfavor de MEDEIROS FABRICIO MAIA.
Condeno o demandante, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:13
Juntada de Petição de alegações finais
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18/02/2025 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:05
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/02/2025 10:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 10:50, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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29/01/2025 04:38
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 05:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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15/01/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801111-38.2023.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução no dia 11/02/2025, às 10:50hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÕES: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455, do CPC.
A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://abrir.link/AbaGo Areia Branca/RN, 9 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
09/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:48
Audiência Instrução designada conduzida por 11/02/2025 10:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
09/01/2025 09:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/11/2024 14:04
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
27/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
24/11/2024 14:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
24/11/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
04/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801111-38.2023.8.20.5113 AUTOR: JOSE ARIMATEIA FILGUEIRA REU: MEDEIROS FABRICIO MAIA DECISÃO Com vistas a otimizar o andamento do feito, determino o sobrestamento dos presentes autos até a audiência de instrução, que será realizada nos autos de n° 0801821-29.2021.8.20.5113, por constituir causa prejudicial ao direito invocado na inicial.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801821-29.2021.8.20.5113
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27/02/2024 08:10
Conclusos para despacho
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03/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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30/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
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31/08/2023 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:09
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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