TJRN - 0801047-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801047-07.2024.8.20.0000 Polo ativo LUIS CARLOS RODRIGUES MATHIAS Advogado(s): TALITA MEDEIROS TEIXEIRA DE ARAUJO Polo passivo BANCO INTER S.A. e outros Advogado(s): JOAO ROAS DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS PELO EXECUTADO E OS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE MORA DO AGRAVANTE A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
DETERMINAÇÃO NÃO CONTIDA NO TÍTULO EXEQUENDO.
NECESSIDADE DE RESPEITO AOS ARTS. 505 E SS.
DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Luiz Carlos Rodrigues Mathias em face da decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0856348-44.2019.8.20.5001, por si proposto contra o Banco Inter S.A., assim se pronunciou (ID. 23161263): Assim, e, ratifico a homologação de id 57561989 em decorrência, acolho os termos da impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo o excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Outrossim, considerando a inexistência de valores a serem pagos pela parte executada, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor inicialmente executado (R$ 18.637,02).
Dando continuidade ao feito e, considerando que à parte executada cabe o recebimento do valor de R$ 4.194,97 (quatro mil cento e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), em julho/2022, determino a intimação desta, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha da dívida atualizada, requerendo o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para os devidos fins.
Irresignado com o referido pronunciamento, o exequente dele recorreu, aduzindo, em síntese, que: a) “em nenhum momento do Acordão foi mencionado que sobre os valores dos rendimentos deverá incidir correção monetária ou juros de mora”; b) “imperioso destacar, MM.
Magistrada, que a incidência apenas da correção monetária (em outras palavras, a NÃO incidência dos juros de mora) sobre os rendimentos percebidos não foi objeto da impugnação ao cumprimento de sentença pela arte Executada – Id 54219788 -, sendo, portanto, parcela incontroversa dessa execução”.
Requereu “o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, anulando a condenação do pagamento de R$ 4.194,97 (quatro mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), somado aos honorários advocatícios, pelo Agravante em favor do Banco Agravado; e, por conseguinte, pelo refazimento dos cálculos, excluindo dos rendimentos, parte incontroversa da execução, a incidência dos juros de mora”.
Contrarrazões ao ID. 24056494.
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal e aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual a magistrada homologou os cálculos do perito, e, por consequência, julgou procedente a impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo a existência de crédito em favor do ora recorrido.
A pretensão do exequente, saliente-se, deve prosperar.
De início, há de se reforçar que, em respeito à coisa julgada, é vedado às partes discutir, na fase de cumprimento de sentença, matérias já superadas quando da prolação da sentença.
Por elucidativo, transcreve-se o regramento processual acerca da proteção à coisa julgada: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Dessarte, não há como inovar na fase executiva do feito, exigindo obrigação não constante do título exequendo.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, na fase de cumprimento de sentença, é vedada a mudança de critério expressamente fixado no título judicial transitado em julgado.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1680414 MG 2020/0067200-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO.
CABIMENTO DE APELAÇÃO, E NÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MORA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADSTRIÇÃO DOS LITIGANTES AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALEGADA PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DA DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO.
CONDUTA ENDOPROCESSUAL DA PARTE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0840280-19.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/12/2020, PUBLICADO em 04/12/2020) No caso concreto, vê-se que fora reconhecida a mora da instituição financeira em relação ao demandante, determinando-se, na fase de conhecimento, a restituição da quantia indevidamente descontada da conta deste último, razão pela qual, evidente a mora da ora agravada a atrair a incidência de juros e correção monetária em relação à parcela devida ao exequente.
Por outro lado, e considerando a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, o acórdão ora exequendo acabou por compreender que os rendimentos percebidos pelo autor em decorrência do contrato desfeito na ação originária deveriam também ser compensados a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A obrigação da executada fora devidamente delimitada nos termos adiante: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para ANULAR os contratos celebrados pelo autor com os réus Filadelphia Empréstimos Consignados Ltda., Banco Intermedium S/A e Carlos Henrique Vieira, confirmando a tutela antecipada concedida anteriormente, para suspender definitivamente os descontos realizados em seus vencimentos, assim como para impedir a sua inscrição nos cadastros de restrição de crédito.
Condeno o Banco Intermedium S/A na restituição das parcelas indevidamente descontadas da folha de pagamento do autor, no valor de R$ 5.175,90 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais e noventa centavos), o que será feito mediante a incidência de correção monetária pelo INPC desde a época do desembolso, e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, calculados da última citação.
Da leitura do mencionado trecho, mantido mesmo após o julgamento do apelo interposto pela ora recorrida, percebe-se que as parcelas devidas ao requerente deveriam ser atualizadas pelos juros e correção monetária, aqueles à proporção de 1% ao mês desde a citação, e estas pelo INPC, desde cada desembolso.
No que diz respeito à compensação exigida pelo banco, restou consignado no acórdão impugnado que “Conforme juntado pelo Autor às fls. 64/65, houve o percebimento de lucros nos meses iniciais.
Assim, a fim de se retornar ao status ano ante e evitar o enriquecimento ilícito, tais valores devem ser compensados quando da restituição do importe devido”.
Não há, como se vê, qualquer menção à incidência de juros e correção monetária.
A atualização da dívida, contudo, há de sempre ser devida, uma vez que conforme amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, não importa incremento do patrimônio, mas mera recomposição da defasagem ocasionada pela inflação.
A corroborar (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A correção monetária constitui um dos efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação, ex vi do disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil (os quais não explicitam seu termo inicial). 2.
Nada obstante, a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional.
Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado. 3.
Sob essa ótica, a jurisprudência desta Corte, há muito, assenta o entendimento de que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" ( REsp 1.112.524/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe 30.09.2010). 4.
O minus que se pretende evitar, com a incidência da correção monetária, apresenta evidente interligação com a data da exigibilidade da obrigação pecuniária devida ao credor. 5.
Em se tratando da cláusula penal, à luz do disposto no artigo 408 do Código Civil, é de sabença que, uma vez ocorrida sua hipótese de incidência (ou seja, o inadimplemento da obrigação principal estipulada), seus efeitos operam de pleno direito.
Desse modo, o fato do inadimplemento torna plenamente exigível a pena convencional. 6.
Assim, se a correção monetária tem por objetivo a recomposição, no tempo, do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, nada mais lógico que sua incidência ocorra a partir da exigibilidade da referida prestação, máxime quando inexistente disposição contratual em sentido diverso. 7.
Consequentemente, não merece reparo o acórdão estadual que considerou, como termo inicial da correção monetária incidente sobre a cláusula penal, a data do inadimplemento da obrigação principal, vale dizer, a data em que o réu procedeu à rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços sem observar o prazo de vigência estipulado, hipótese deflagradora da exigibilidade da pena convencional. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1340199 RJ 2012/0177428-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) No que toca aos juros de mora, compreendo que a sua omissão no título judicial não se tratou de mero equívoco.
Com efeito, não fora reconhecida qualquer mora do exequente a ensejar a incidência dos juros de mora, razão pela qual entendo serem eles inexigíveis.
Neste contexto, há de ser acolhida a pretensão recursal para que se determine o refazimento dos cálculos na origem, extirpando-se do cômputo dos valores a serem compensados a título de rendimentos recebidos pelo agravante os juros de mora.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801047-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
10/04/2024 21:20
Conclusos para decisão
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10/04/2024 21:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2024 18:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO ROAS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO ROAS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO ROAS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO ROAS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0801047-07.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (Processo de origem nº 0856348-44.2019.8.20.5001) Agravante: LUIZ CARLOS RODRIGUES MATHIAS Advogada: Talita Medeiros Teixeira de Araújo Agravado: BANCO INTER S.A.
Advogado: João Roas da Silva Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Ante a inexistência de pedido de suspensividade, determino a intimação da parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
27/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:41
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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