TJRN - 0807723-37.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0807723-37.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: THICIANE MATIAS MEIRA ADVOGADO: DAVID HAMILTON GOMES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25693214) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0807723-37.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de julho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0807723-37.2023.8.20.5001 RECORRENTE: THICIANE MATIAS MEIRA ADVOGADO: DAVID HAMILTON GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25192383) interposto por THICIANE MAIAS MEIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 24851289) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171, §2º, I - 2X - C/C ART. 71 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA ARRIMADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA BEM REVELADAS A PARTIR DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DO VASTO ACERVO DOCUMENTAL.
GOLPES PRATICADOS MEDIANTE ANÚNCIO DE COISA ALHEIA NO SITE OLX.
RECEBIMENTO DE VALORES (SINAL) SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO.
TESE REJEITADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 59, 71, e 171, § 2.º, I, do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25332953).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao art. 171, § 2.º.
I, do CP, ao argumento de que o dolo específico é imprescindível para configuração do crime de estelionato, assentou o acórdão recorrido que (Id. 24851289): 17.
Diante desse cenário, vislumbra-se a presença clara do animus fraudandi da Inculpada-Recorrente em obter para si, mediante ardil, vantagem econômica.
E, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da presença do dolo específico, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
CRIME DE ESTELIONATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE MERO ILÍCITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO NA VIA ELEITA.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 2.
Nessa linha de intelecção.
Para que se possa verificar se o recorrente teria ou não agido com dolo, ou se estaria configurado mero ilícito civil, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita (RHC n. 34.734/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2013, DJe de 14/10/2013). 3.
Na hipótese, descabe analisar, nesta sede, a alegação de ausência de dolo ou de insuficiência dos elementos de prova colhidos nos quais foi ajuizada a ação penal a que respondem os pacientes, motivo pelo qual a alegação de atipicidade da conduta ou não configuração dos crimes de estelionato por não terem agido dolosamente para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da vítima implicaria, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que deverá ser feito oportunamente nos autos da ação penal correspondente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no curso do devido processo legal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 899.156/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2.
A defesa deixou de combater, de forma efetiva e suficiente, o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ. 3.
Ademais, a parte não impugnou, nas razões o recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido que considerou preclusa a nulidade da prova (prints de conversa de whatsApp), o que ensejaria a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF. 4.
A pretensão absolutória - por ausência de dolo e insuficiência da prova - implica a necessidade de reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5.
Quanto à pena-base, a compreensão desta Corte Superior é de que a condição de advogado pode dar ensejo à elevação da pena-base, conforme ocorrido nos autos, o que atrai a incidência do entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 6.
Cumpre manter a compreensão de que a impugnação dos óbices apontados no decisum que inadmitiu o recurso especial na instância de origem foi insuficiente, circunstância que ensejou o não conhecimento do AREsp. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.522.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.) No que diz respeito a violação dos arts. 59 e 71 do CP, verifica-se que em nenhum momento os dispositivos apontados como violados foram objeto de debate no acordão recorrido, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.338.853/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Segundo entendimento do STJ, "o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração [...] por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela" (AgInt no REsp 2.086.411/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
No caso dos autos, a parte não alegou afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. [...] 4.
A tese do recurso especial não foi objeto de análise, a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante, pelo Tribunal de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.417.227/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7 e 211/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0807723-37.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0807723-37.2023.8.20.5001 Polo ativo THICIANE MATIAS MEIRA Advogado(s): DAVID HAMILTON GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0807723-37.2023.8.20.5001 Origem: 4ª Vara Criminal de Natal Apelante: Thiciane Matias Meira Advogado: David Hamilton Gomes Medeiros (OAB/RN 10.384) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171, §2º, I - 2X - C/C ART. 71 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA ARRIMADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA BEM REVELADAS A PARTIR DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DO VASTO ACERVO DOCUMENTAL.
GOLPES PRATICADOS MEDIANTE ANÚNCIO DE COISA ALHEIA NO SITE OLX.
RECEBIMENTO DE VALORES (SINAL) SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO.
TESE REJEITADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, DES.
SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DES.
GLAUBER RÊGO (Revisor) e pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Thiciane Matias Meira em face da sentença do Juízo da 4ª Vcrim de Natal, o qual, na AP 0807723-37.2023.8.20.5001, onde se acha incursa, juntamente com a corré Micarla Edilane Alves de Oliveira, no art. 171, §2º, I (2x) c/c art. 71 do CP, lhe imputou 01 ano e 04 meses de reclusão em regime aberto (substituída por restritivas de direito), além de 13 dias-multa (ID 23020067). 2.
Segundo a Exordial, a ora Apelante Thiciane Matias em conluio com a também denunciada e apenada Micarla Edilane (não Recorrente) “… no dia 28 de novembro de 2022, ao vender coisa alheia como se fosse própria, qual seja um apartamento situado na Rua Paracati, nº 545, Condomínio Rosa dos Ventos, Torre Sul, apto. 401, no Bairro Planalto, nesta Capital, após induzir a erro a vítima Carlos Augusto Ribeiro de Moura Neto, por meio fraudulento, obteve para si vantagens ilícitas em prejuízo desta, consistentes nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por volta das 12h47m, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por volta das 13h32m, os quais foram transferidos para a conta-corrente do Banco Inter de titularidade da segunda denunciada, por meio da chave PIX *49.***.*54-99, a título de sinal de pagamento, conforme atestam os comprovantes de transferência acostados às fls. 16 e 17 do ID nº 95297677…”. 3.
Mais adiante, acrescenta a alegativa de “… que a primeira denunciada, novamente identificando-se falsamente como “Nástia Iris Lunardo da Silva”, ao vender coisa alheia como se fosse própria, qual seja um veículo modelo VW Gol de cor branca, ano 2014 e placas OGE0B58, após induzir a erro a vítima Guilherme Rodrigo Lourenço da Silva, por meio fraudulento, obteve para si vantagens ilícitas em prejuízo desta, consistentes nos valores de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) transferidos no dia 25 de novembro de 2022 por volta das 09h51m, de R$ 3.000,00 (três mil reais) transferidos no dia 28 de novembro de 2022 por volta das 09h42m, e de R$ 2.843,00 (dois mil oitocentos e quarenta e três reais) transferidos no dia 30 de novembro de 2022 por volta das 15h04m, por volta das 13h32m, todos para a conta-corrente do Banco Inter de titularidade da própria primeira denunciada, a título de pagamento, conforme atestam os comprovantes de transferência acostados às fls. 13, 14 e 15 do ID nº 95298235...” (ID 20249074). 4.
Como intelecção defensiva, sustenta, em resumo, fragilidade de acervo no respeitante ao seu envolvimento na fraude, porquanto toda a empreitada criminosa teria sido executada unicamente pela primeira denunciada e sua convivente Micarla Edilane (ID 23703060). 5.
Contrarrazões insertas no ID 23873475. 6.
Parecer pelo desprovimento (ID 24022074). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Com efeito, malgrado a retórica encaminhada pelo absentismo de provas, materialidade e autoria se acham bem demonstradas pelos B.Os. (Id 23019528, p. 05-07; Id 23019529, p. 09-11), prints de conversas no aplicativo WhatsApp (ID 23019547), contrato particular de compra e venda (Id 23019542, p. 01-03), além das declarações das vítimas. 11.
Ou seja, embora a Recorrente Thiciane Matias Meira busque se desvencilhar da coautoria do crime a si imputado (estelionato em continuidade delitiva), apontando como responsável única e exclusiva a sua companheira, e também condenada, Micarla Edilane A. de Oliveira, as circunstâncias fáticas revelam unidade de desígnios a partir do concurso de agentes com inequívoca divisão de tarefas. 12.
Afinal e como se depura dos autos, a Apenada Micarla Edilane ofereceu “coisas alheias” no site OLX (01 imóvel e 01 veículo automotor), sabidamente da propriedade de terceiros (Alexandro de Souza Melo, relativo ao imóvel e Francisco das Chagas, ao veículo), utilizando-se, a posteriori, da conta bancária da agora Recorrente (Thiciane Matias), para o percebimento de parte do sinal, na ordem de R$ 22.000,00. 13.
Sobre aludida parceria delituosa, merece relevo a narrativa dos vitimados Carlos Augusto e Guilherme Rodrigues, adiante sintetizados, respectivamente, na parte que interessa (ID 24022074): CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DE MOURA NETO - 1ª VÍTIMA “...
Viu um anúncio de um repasse de um apartamento à venda no site OLX pelo valor de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), no nome da pessoa de Araqueto Matias, no dia da negociação do imóvel a acusada Micarla se apresentou como sendo a pessoa de Nástia Íris, usava uma peruca e óculos escuros, não lhe foi mostrada a documentação do imóvel, efetuou o pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a título de entrada na compra do imóvel, efetuado através de Pix cuja chave era em nome de Thiciane Matias Pereira, recebeu as chaves do imóvel, no dia seguinte ficou ajustado que iriam ao Cartório de Registro de Imóveis, mas a acusada Micarla não compareceu, tentou contato mas não obteve êxito, nesse momento percebeu que havia sido vítima de um golpe e reconheceu a acusada Micarla na Delegacia como sendo a pessoa que lhe enganou…”; e GUILHERME RODRIGO LOURENÇO DA SILVA - 2ª VÍTIMA “… pretendia trabalhar como motorista de aplicativo Uber, seu sogro encontrou um anúncio de venda de um veículo tipo Gol, ano 2014, cor branca, a pessoa que lhe mostrou o veículo se identificou como sendo Nástia Íris, porém, durante a negociação do carro conversou pelo aplicativo de WhatsApp com uma mulher chamada Amanda, realizou o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a conta-corrente da acusada Micarla, mas não recebeu a documentação do veículo.
Afirmou que no dia do fato, a acusada Micarla usava peruca preta e óculos escuros, percebeu que havia sido enganado quando tentou transferir o veículo para o seu nome e não conseguiu, foi bloqueado no aplicativo WhatsApp pela acusada Micarla, uma pessoa identificada como Gilson entrou em contato com sua esposa e afirmou ser o proprietário do veículo, havia alugado o carro para duas mulheres e não assinou nenhum documento de compra e venda do veículo, afirmando, ainda, que reconheceu a acusada Micarla na Delegacia…”. 14.
Em síntese, conquanto a Irresignada sustente haver apenas cedido a conta bancária diante dos problemas enfrentados por sua Companheira Micarla Edilane junto às Instituições Financeiras, é fato inconteste a efetiva prática do estelionato, consumado através das transferências realizadas, com destaque ao valor creditado em seu nome/favor, como bem assentado no Juízo a quo na individualização das fraudes (ID 23020067): “… Inconteste, também, a prática de dois delitos de estelionato imputados à acusada Thiciane Matias Pereira, eis que apurado no conjunto probatório que foi creditado na conta corrente da denunciada, os valores pagos pela vítima Carlos Augusto Ribeiro de Moura, consoante faz prova o depoimento desta ao afirmar que "efetuou o pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a título de entrada na compra do imóvel, efetuado através de Pix cuja chave era em nome de Thiciane Matias Pereira", além dos comprovantes de transferência constante dos autos (fls. 16 e 17 do ID nº 95297677), pagamentos estes realizados em duas parcelas, quais sejam, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, posteriormente, R$ 2.000,00 (dois mil reais), carecendo de credibilidade a versão apresentada pela acusada de que Micarla utilizava sua conta corrente porque tinha pendências financeiras na instituição bancária, pois, se fosse verdadeira a alegação, a acusada Micarla não haveria indicado a própria conta corrente para o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente ao pagamento efetuado pela vítima Guilherme Rodrigues Lourenço Silva na compra do veículo Gol…”. 15.
Nesse diapasão, também se pronunciou a douta PJ (ID 20396220): “… Em seu interrogatório, a apelante negou a imputação feita na denúncia.
Na oportunidade, atribuiu a autoria delitiva à corré Micarla Edilane Alves de Oliveira, alegando que esta utilizava sua conta corrente em virtude de possuir pendências financeiras perante os bancos (cf. mídia audiovisual anexa).
Não obstante a negativa da ré, sua versão não se revela crível, sobretudo pelo fato de restar devidamente comprovado que os valores obtidos com a fraude foram transferidos para sua conta pessoal, restando infundada a tese de desconhecimento acerca das transações, sobretudo pela considerável quantia creditada.
Logo, a referida conduta se amolda ao delito de estelionato, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória…”. 16.
Na hipótese, incumbe rememorar a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt: “… a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal… todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo.
Basta que cada um contribua na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime…” (Tratado de Direito Penal, v. 1, 20ª ed., SP: Saraiva, p. 561). 17.
Diante desse cenário, vislumbra-se a presença clara do animus fraudandi da Inculpada-Recorrente em obter para si, mediante ardil, vantagem econômica. 18.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo, mantendo, por conseguinte e na sua totalidade, o decreto sancionador.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 16 de Maio de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807723-37.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2024. -
04/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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27/03/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 18:00
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:22
Juntada de intimação
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08/03/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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08/03/2024 10:17
Juntada de termo de remessa
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07/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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05/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0807723-37.2023.8.20.5001 Apelante: Thiciane Matias Meira Advogado: David Hamilton Gomes Medeiros (OAB/RN 10.384) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se a Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 23020076), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente a recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
29/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:17
Juntada de termo
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23/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 08:06
Declarada incompetência
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23/01/2024 16:32
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:32
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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