TJRN - 0804298-41.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804298-41.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ELITA MARIA MARQUES Polo passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: 07.***.***/0001-99 , ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em face da Sentença que julgou procedente os pedidos autorais.
Narrou que a decisão apresenta omissão, por não delimitar os valores referentes aos danos materiais, gerando imprecisão que compromete a exata compreensão do quantum devido.
Com base nisso, postulou o acolhimento dos embargos de declaração para que a parte autora seja intimada a juntar aos autos os comprovantes de descontos e que seja determinada a delimitação dos valores referentes aos danos materiais.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme ID 145676644.
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Às hipóteses legais acima acrescenta-se aquela aceita pela jurisprudência relativamente a consideração pelo juiz de premissa fática inexistente ou vice-versa. (EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).
Neste sentido, destaco que inexiste qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada.
No caso em apreço, a parte embargante aponta suposta omissão na sentença, alegando que o decisum não delimitou os valores referentes aos danos materiais.
Ao analisar a sentença embargada (ID 136048292), verifica-se que o dispositivo determinou claramente: "CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores descontados dos proventos da autora (danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º do CC) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido".
A sentença não apresenta omissão alguma, pois a forma de condenação estabelecida é precisa e adequada para este tipo de demanda, visto que determinou a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida. É importante destacar que, como é praxe processual, tais valores serão apurados em sede de liquidação de sentença, momento no qual a parte credora apresentará os cálculos detalhados conforme parâmetros estabelecidos na sentença, e a parte devedora terá oportunidade de impugnar tais cálculos se entender necessário.
Assim, não há qualquer omissão a ser suprida, uma vez que o comando sentencial é claro e deixa evidente que os valores exatos a serem restituídos serão apurados na fase de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos no dispositivo da decisão.
Assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, os embargos de declaração merecem ser rejeitados.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
16/05/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:37
Conclusos para decisão
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18/03/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:41
Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:41
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804298-41.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELITA MARIA MARQUES Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 14:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 09:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 05:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
21/01/2025 04:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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13/01/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0804298-41.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITA MARIA MARQUES REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Tendo em vista a apresentação de termo de filiação e autorização, preenchido e assinado, juntado posteriormente à contestação no ID 27979257 , intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 127978286 e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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01/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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01/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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29/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:02
Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0804298-41.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITA MARIA MARQUES REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Tendo em vista a apresentação de termo de filiação e autorização, preenchido e assinado, juntado posteriormente à contestação no ID 27979257 , intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 127978286 e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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27/08/2024 04:09
Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:09
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804298-41.2024.8.20.5106 Parte autora: ELITA MARIA MARQUES Advogados do(a) AUTOR: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO - MG222098, WILSON FERNANDES NEGRAO - MG76534 Parte ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de julho de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
25/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:51
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:14
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804298-41.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELITA MARIA MARQUES Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 122164453 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 122164453 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 08:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/05/2024 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/05/2024 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 07:41
Juntada de termo
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05/04/2024 07:52
Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:26
Audiência conciliação designada para 28/05/2024 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/03/2024 07:31
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804298-41.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELITA MARIA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO - MG222098 Polo passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CNPJ: 07.***.***/0001-99 , DECISÃO ELITA MARIA MARQUES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da APDAP PREV-ASSOCIAÇÂO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora declara que vem sendo descontado mensalmente em seu benefício previdenciário uma quantia em favor da empresa demandada, sem a sua autorização.
Assim, pautada na alegativa de que não realizou qualquer liame contratual que ensejasse os descontos mensais, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que se suspenda imediatamente os descontos mensais em seu benefício previdenciário. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Embora a parte autora tenha juntado documento onde pretenda atestar o desconto supostamente indevido, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança mensal da importância.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, defiro o pleito de tramitação prioritária.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 12:44
Recebidos os autos.
-
28/02/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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