TJRN - 0804298-41.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Em face da renúncia ao mandato comunicada pelos advogados da apelante, conforme petição de ID 32834672, intime-se o representante legal desta para que, no prazo de 10 dez dias, providencie a juntada de instrumento de mandato outorgando poderes a outro advogado, a fim de regularizar a sua representação em Juízo.
Exclua-se o nome dos referidos causídicos do cadastro do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
Desembargador Claudio Santos Relator -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804298-41.2024.8.20.5106 Polo ativo ELITA MARIA MARQUES Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO Polo passivo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA.
DEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SUJEIÇÃO AO CDC.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR (30 DE MARÇO DE 2021).
ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ NO PERÍODO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NO CASO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por seu advogado, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0804298-41.2024.8.20.5106), promovida contra si por ELITA MARIA MARQUES, julgou procedente o pedido exordial, declarando a inexistência do contrato, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro entre as partes; B) CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores descontados dos proventos da autora (danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º do CC) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido; C) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, desta decisão e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a responsabilidade extracontratual; [...]" Nas razões recursais, a parte apelante sustenta: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos, argumentando tratar-se de vínculo associativo; (b) a inexistência de danos morais, alegando que os descontos foram cessados imediatamente após o ingresso da ação; (c) a abusividade do quantum fixado a título de indenização por danos morais; (d) a improcedência dos pedidos autorais, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos e não autorizados, configurando prática abusiva e violação aos direitos do consumidor.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade de descontos referentes à contribuição de associação, que a parte autora aduz não ter se associado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça formulado pela apelante, com fulcro no art. 51 da Lei n. 10.741/2003, bem no entendimento do STJ firmado no AgInt. no Resp 1.512.000/RS.
Ato contínuo, acerca da aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor – CDC, deve-se observar a jurisprudência firmada pelo STJ Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado" (STJ 4ª T.
REsp 1.150.711/MG Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão j. 06.12.2011 DJe 15.03.2012 sem sublinha no original).
Nesse norte, admissível a incidência do CDC na relação havida entre a associação e associado, dependendo da espécie do serviço prestado.
No presente caso, como reconhecido pelo próprio demandado, a adesão ao plano de ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS oferece benefícios aos associados, tais como assistência funeral familiar, residencial, cesta básica, desconto em medicamentos, consultas e exames médicos e odontológicos.
Sendo a demandada uma associação privada que oferece serviços, mediante o pagamento de uma contribuição, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às suas relações, conforme previsto no seu artigo 3º, § 2º, na medida em que a autora figura como destinatária do serviço.
Considerando que a associação oferece serviços, mediante prévia adesão e pagamento de contraprestação pelo associado, observo enquadrar-se na figura de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Com efeito, o CDC, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por sua vez, o CPC estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (Id nº 31750412).
No entanto, a instituição ré deixou de demonstrar a regularidade da filiação impugnada, por qualquer meio documental, ônus que lhe pertencia na forma do art. 373, II do CPC.
Assim, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço.
Em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Verifico configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Quanto a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, consoante vê-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, relator Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) (grifos acrescidos) Analisando detalhadamente o citado precedente, depura-se que ao contrário do pretendido pela recorrente, em nenhum momento, o STJ determinou que os descontos indevidos procedidos anteriormente ao seu julgamento (30/03/2021) enseja na aplicação automática da repetição do indébito na modalidade simples.
Sendo assim, a correta interpretação do citado precedente - e da modulação dos seus efeitos - é no sentido de que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar na aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, observa-se se a conduta do fornecedor demonstrou-se de má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do aresto supra.
Nesse sentido, forçoso concluir que para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade de comprovação da má-fé.
Na espécie, como os descontos impugnados se iniciaram após 30/03/2021, vê-se configurada ofensa a boa-fé objetiva pela cobrança de serviços com contratação não demonstrada.
No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrentes de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em reparação por danos extrapatrimoniais.
Esse foi o mais novo entendimento perfilhado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado na exordial não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, se demonstrando imprescindível a análise da particularidade de cada caso, apurando a existência de prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da parte autora, o que não se vislumbra no caso concreto.
Na espécie, compreendo que a própria existência do fato não representou violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
Isso porque, a situação examinada não submeteu o consumidor a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco o precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ).
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PACOTE DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Vislumbro, porquanto, que o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais pro rata, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
11/06/2025 12:37
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:37
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804298-41.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ELITA MARIA MARQUES Polo passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: 07.***.***/0001-99 , ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em face da Sentença que julgou procedente os pedidos autorais.
Narrou que a decisão apresenta omissão, por não delimitar os valores referentes aos danos materiais, gerando imprecisão que compromete a exata compreensão do quantum devido.
Com base nisso, postulou o acolhimento dos embargos de declaração para que a parte autora seja intimada a juntar aos autos os comprovantes de descontos e que seja determinada a delimitação dos valores referentes aos danos materiais.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme ID 145676644.
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Às hipóteses legais acima acrescenta-se aquela aceita pela jurisprudência relativamente a consideração pelo juiz de premissa fática inexistente ou vice-versa. (EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).
Neste sentido, destaco que inexiste qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada.
No caso em apreço, a parte embargante aponta suposta omissão na sentença, alegando que o decisum não delimitou os valores referentes aos danos materiais.
Ao analisar a sentença embargada (ID 136048292), verifica-se que o dispositivo determinou claramente: "CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores descontados dos proventos da autora (danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º do CC) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido".
A sentença não apresenta omissão alguma, pois a forma de condenação estabelecida é precisa e adequada para este tipo de demanda, visto que determinou a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida. É importante destacar que, como é praxe processual, tais valores serão apurados em sede de liquidação de sentença, momento no qual a parte credora apresentará os cálculos detalhados conforme parâmetros estabelecidos na sentença, e a parte devedora terá oportunidade de impugnar tais cálculos se entender necessário.
Assim, não há qualquer omissão a ser suprida, uma vez que o comando sentencial é claro e deixa evidente que os valores exatos a serem restituídos serão apurados na fase de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos no dispositivo da decisão.
Assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, os embargos de declaração merecem ser rejeitados.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
27/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804298-41.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELITA MARIA MARQUES Advogados do(a) AUTOR: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO - MG222098, WILSON FERNANDES NEGRAO - MG76534 Polo passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CNPJ: 07.***.***/0001-99 , SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELITA MARIA MARQUES, em face da APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário, o qual é decorrente de cobrança “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Relata que desconhece a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em seu benefício previdenciário.
Em razão disto, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário e indenização pelos danos morais eventualmente sofridos no valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Indeferida a medida liminar pleiteada e deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora (ID nº 115906350).
Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID nº 122162972), aduzindo, em apertada síntese, a legalidade dos descontos a título cobrança denominada “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” efetuados no benefício previdenciário da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID nº 122330757).
No ID nº 123639098, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte autora nada requereu, enquanto a parte ré não requereu provas e apresentou termo de filiação e autorização pela autora.
Intimada para se manifestar sobre o termo juntado, a autora pugnou pela inadmissibilidade da prova documental, por ser extemporânea.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, examinando as preliminares suscitadas pelo Demandado; e, em seguida, o mérito propriamente dito.
II.I.I – Da Gratuidade Judiciária Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, pleiteados pela ré.
Registro que os benefícios da assistência judiciária gratuita têm por objetivo viabilizar o acesso ao Judiciário àqueles que não podem, sem sacrificar o próprio sustento, arcar com as custas do processo. É pacífica na jurisprudência essa extensão às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de dispor de numerário suficiente para os custos da demanda.
Para o deferimento da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação, de modo satisfatório, da alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
Ainda que tenha alegado a parte demandada enquadrar-se na hipótese prevista no art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), de acordo com o qual “As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”, não restou comprovado nos autos a assistência exclusiva a idosos exercida pela Associação.
Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 481 do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Todavia, no presente caso, não há nos autos qualquer prova da carência econômica da demandada.
Conquanto tenha apontado ser entidade sem fins lucrativos não comprovou sua hipossuficiência financeira, requisito objetivo indispensável para concessão do benefício pleiteado.
A parte poderia ter se valido de balancetes ou outros demonstrativos financeiros, que pudessem melhor elucidar sua capacidade econômica e, no entanto, deixou de fazê-lo, não havendo se falar em presunção de hipossuficiência de pessoa jurídica, como já dito.
Assim, o fato de ser uma associação civil sem fins econômicos, não é suficiente a comprovar a insuficiência de recursos e não significa que não possa arcar com os ônus de sucumbência.
III.
DA PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTAL Dispõe o art. 435 do CPC que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
O parágrafo único do citado dispositivo admite também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos.
No caso dos autos, no Despacho de ID nº 130340547, foi conferida oportunidade para ambas as partes especificarem as provas diante dos pontos controvertidos na defesa, momento no qual foi juntado o termo de filiação.
Da análise do documento, verifica-se que este foi elaborado em 14 de setembro de 2023, sendo sua existência expressamente mencionada na contestação apresentada no ID nº 122164453.
Tal circunstância evidencia não apenas que o documento era preexistente ao ajuizamento da ação, mas também que era de pleno conhecimento da parte que o apresentou tardiamente.
A juntada posterior de documentos, nos termos do art. 435 do CPC, é admitida em três hipóteses: (i) para fazer prova de fatos posteriores aos articulados; (ii) para contrapor documentos juntados aos autos; ou (iii) quando se tratar de documentos novos, assim entendidos aqueles formados após a petição inicial/contestação ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente.
No caso em tela, não se verifica o enquadramento em qualquer dessas hipóteses excepcionais, uma vez que o documento era preexistente e conhecido, tendo a parte optado por não apresentá-lo no momento processual oportuno.
Assim, diante da juntada extemporânea aos autos de documento formado e conhecido antes do ajuizamento da demanda, sem demonstração de qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 435 do CPC, reconheço a ocorrência de preclusão para a produção de prova documental.
IV.
MÉRITO Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado.
A associação requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, nos termos do art. 6º do CDC.
Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação da demandante de ter sofrido descontos indevidos lançados pelo demandado no seu benefício previdenciário no valor de R$ 44,16 (quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), referente a contribuição associativa que afirma não ter contratado.
A seu turno, o demandado sustenta a regularidade dos descontos, argumentando serem provenientes de termo de filiação legitimamente firmado entre as partes, caracterizando exercício regular de direito.
Ultrapassadas essas ponderações, e com arrimo no cotejo das provas produzidas nos autos, conclui-se que a pretensão autoral se encontra lastreada em fundamentos que conduzem ao seu acolhimento.
Senão vejamos.
O desconto questionado encontra-se inequivocamente comprovado por meio do histórico de créditos emitido pelo INSS de ID nº 115866310.
Por outro lado, em que pese o ônus probatório quanto à legitimidade da contratação recair sobre o demandado, nos termos do art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, este não acostou aos autos, no momento processual oportuno, o termo de filiação legitimador do referido desconto.
Registre-se que, embora tenha tentado juntar o termo de filiação posteriormente, tal prova documental foi alcançada pela preclusão temporal, uma vez que o documento era preexistente e conhecido desde antes do ajuizamento da demanda, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 435 do CPC que autorizam a juntada posterior de documentos.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
REMARCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE.
PERDA DO VOO REMARCADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
TEMA ÚNICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
PERDA DO MOMENTO OPORTUNO PARA COLIGIR A DOCUMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 434 DO CPC.
PRECLUSÃO. 1.
O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito de a parte exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias aos fatos alegados para o julgamento da causa deduzida no processo em juízo. 1.1.
Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 2.
Segundo o artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, de modo que, em qualquer das situações, a não apresentação de documentos no momento oportuno acarreta a preclusão desta faculdade processual. 3.
No caso dos autos, as provas documentais pretendidas pelo apelante guardam relação direta com os fatos narrados em fase postulatória, não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, razão pela qual deveriam instruir a petição inicial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3.1.
Além da preclusão da prova documental pretendida pelo apelante, os elementos de prova carreados aos autos mostraram-se suficientes para nortear a solução da controvérsia e subsidiar o julgamento antecipado do mérito, não se verificando danos materiais ou morais decorrentes de eventual falha no serviço prestado pela companhia aérea apelada. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados.” (TJDFT, Acórdão 1923193, 0745379-45.2023.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024.) Com efeito, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, nota-se a invalidade do negócio jurídico diante da ausência de consentimento para formatação da bilateralidade contratual, motivo pelo qual os descontos indevidos ocorreram por serviços não solicitados pela autora.
Feitas essas ponderações, e por tudo que mais consta nos autos processuais, conclui-se que a pretensão autoral merece guarida jurisdicional, visto que o demandado não conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
O demandado deverá restituir à parte autora, na forma dobrada, a título de ressarcimento, os valores descontados de seus proventos, tendo em vista que no caso vertente está demonstrado que o engano do demandado foi injustificado (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois sequer havia instrumento que respaldasse os descontos.
Não se cuida, portanto, daqueles casos em que a empresa é ludibriada por terceiros fraudadores, mas sim no lançamento de descontos na conta corrente da demandante sem nenhum respaldo jurídico.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão da quebra de confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado surpreendido a autora com descontos irregulares realizados em virtude de contrato de seguro inexistente.
Sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018). (grifos) RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DISTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO RÉU MEDIANTE DEPÓSITO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO INSS DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por maioria de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, restando vencido o relator originário que votou pelo desprovimento dos recuso. (TJ-PR - RI: 003658044201581600140 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 12/05/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE.
DÉBITO ORIUNDO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR, QUE AFIRMA JAMAIS TER TIDO QUALQUER VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Relação de consumo. 2.
O Réu é fornecedor de serviço bancário e a Autora consumidora, enquadrando-se no conceito dos artigos 2º e 3º, do CDC. 3. É entendimento consolidado no verbete sumular nº 297, do Superior Tribunal de Justiça que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
Uma vez provado o evento, o nexo causal e o dano, resta configurada a falha no serviço, salvo se o fornecedor demonstrar fato exclusivo da vítima, de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito/força maior, como disposto no art. 14, §3º, I e II, CDC. 5.
O Réu não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência da fraude ou excludente de responsabilidade quanto aos débitos imputados à autora.
Ausência dos contratos originais, das assinaturas e dos documentos pessoais da autora que poderiam demonstrar a validade da contratação.
Circunstâncias que denota a fraude.
Réu que não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do NCPC e art. 14, § 3º, do CDC. 6.
No que se refere à serviço bancário, é entendimento cristalizado no enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Fato que se caracteriza como fortuito interno. 7.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que deve ser reduzido, dada a ausência de maiores repercussões além dos transtornos inerentes à situação, como a busca por solução administrativa denegada, a instauração de procedimento investigatório perante a autoridade policial.
Porém deve-se considerar que não houve negativação ou descontos de valores em suas contas reais. 8.
Valor da indenização que deve ser reduzida para R$ 3.000,00, pois melhor reflete ponderação adequada do arbitramento do valor, sem que represente o enriquecimento sem causa da vítima. 9.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA. (TJ-RJ - APL: 0020513-90.2020.8.19.0031 RIO DE JANEIRO MARICA 1 VARA, Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 05/09/2024, DÉCIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/09/2024) Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada pela cobrança indevida por serviços não contratados.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro entre as partes; B) CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores descontados dos proventos da autora (danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º do CC) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido; C) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, desta decisão e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a responsabilidade extracontratual; Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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