TJRN - 0812422-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0812422-37.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DAS DORES DOS SANTOS CPF: *77.***.*17-83, KALIANA ARAUJO DE MORAIS CPF: *00.***.*44-54 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA DAS DORES DOS SANTOS Requerido: JOSINEIDE ARAUJO DE MORAIS CPF: *72.***.*69-04 Advogado: D E S P A C H O Sem mais objetivos, arquivem-se.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo nº: 0812422-37.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: [Curatela, Nomeação] Autor: KALIANA ARAUJO DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) requerente, por meio do seu(s) advogado(s), para juntar aos presentes autos Termo de Compromisso de Curador Definitivo devidamente assinado e legível, no prazo de 5(cinco) dias.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
JANE DALVI Analista Judiciário -
27/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:18
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:07
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 30/01/2025 23:59.
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05/12/2024 22:35
Publicado Citação em 12/11/2024.
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05/12/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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05/12/2024 01:59
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/11/2024 15:40
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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25/11/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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24/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 05:23
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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24/11/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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23/11/2024 08:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/11/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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18/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 22:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0812422-37.2024.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: KALIANA ARAUJO DE MORAIS REQUERIDA: JOSINEIDE ARAUJO DE MORAIS SENTENÇA KALIANA ARAUJO DE MORAIS, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de JOSINEIDE ARAUJO DE MORAIS.
Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) é filha da curatelanda, a qual foi acometida de incapacidade, decorrente de um AVC que ocorreu em 2022, conforme laudo médico em anexo, resultando na perda de consciência com deficiências neurológicas permanentes e b) não consegue assinar documentos nem exprimir suas vontades, necessitando de cuidado de terceiros para realizar todas as atividades físicas necessárias para sua sobrevivência.
Requer seja decretada a interdição e nomeada a autora como curadora.
Juntou documentos, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado (ID 121119258), assim como termo de anuência com a nomeação, subscrito pelo outro legitimado, seu irmão (ID 121119259).
Decisão deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear a requerente como curadora provisória da curatelanda (ID 122030119).
Termo de Entrevista da interditanda (ID 127287796).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 133648565).
Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 134132346), opinando pela decretação da interdição, na forma requerida. É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que a interditanda não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, pois sofreu acidente vascular cerebral (AVC), conforme laudo médico circunstanciado, que detalha que aquela não possui capacidade de administrar seus bens.
Na inspeção judicial foi constatado que a requerida não reúne condições de continuar respondendo às perguntas formuladas pelo Juízo e que, segundo informações de familiares, a requerida vem apresentando esquecimentos há algum tempo.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, devendo a interditanda se sujeitar aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua filha, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, não havendo indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta.
Além disso, há nos autos a declaração de anuência do outro legitimado, seu irmão.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de JOSINEIDE ARAUJO DE MORAIS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente KALIANA ARAUJO DE MORAIS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
08/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:48
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0812422-37.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: KALIANA ARAUJO DE MORAIS RÉU: JOSINEIDE ARAUJO DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 14 de outubro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
14/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:55
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 11/10/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0812422-37.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: KALIANA ARAUJO DE MORAIS RÉU: JOSINEIDE ARAUJO DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 23 de agosto de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
23/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSINEIDE ARAUJO DE MORAIS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSINEIDE ARAUJO DE MORAIS em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:34
Audiência Interrogatório realizada para 31/07/2024 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:34
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 09:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/07/2024 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a): MARIA DAS DORES DOS SANTOS CHA DO SITIO, S N, ZONA RURAL, CERRO CORÁ - RN - CEP: 59395-000 De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho deste juízo, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Entrevista pessoal do(a) curatelado(a), aprazada para 31/07/2024 09:20 horas, na Sala de Audiências da Décima Nona Vara Cível.
Processo nº 0812422-37.2024.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: KALIANA ARAUJO DE MORAIS Réu/Curatelado(a): JOSINEIDE ARAUJO DE MORAIS CPF: *72.***.*69-04 OBS: O(a) requerente deverá entrar em contato com seu(sua) advogado(a), a fim de acompanhá-lo(a) à audiência supra mencionada.
Natal/RN,24 de maio de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
24/05/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:30
Audiência Interrogatório designada para 31/07/2024 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/05/2024 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
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21/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:42
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 19:58
Conclusos para decisão
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10/05/2024 21:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:25
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0812422-37.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KALIANA ARAUJO DE MORAIS CPF: *00.***.*44-54 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA DAS DORES DOS SANTOS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de casamento ou de nascimento da requerida atualizada (2024); 2)Declaração dando conta sobre a existência de outros filhos da requerida, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser a requerente nomeada para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória; 4)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da parte requerente e da requerida.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 5)Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 12 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:22
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0812422-37.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KALIANA ARAUJO DE MORAIS CPF: *00.***.*44-54 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA DAS DORES DOS SANTOS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:39
Declarada incompetência
-
24/02/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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