TJRN - 0802023-47.2018.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802023-47.2018.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BELLA ROSA ESPACO ESTETICA LTDA, UBIRATA JOSE DE LIMA, CECILIA LOPEZ CORTAZZO RECORRIDO: JOAO MAURICIO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,19 de setembro de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802023-47.2018.8.20.5004 Polo ativo BELLA ROSA ESPACO ESTETICA LTDA e outros Advogado(s): AIRTON COSTA FILHO Polo passivo JOAO MAURICIO DE SOUSA Advogado(s): JOAO CARLOS DOS SANTOS, GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS, MARIANA ROCHA DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0802023-47.2018.8.20.5004 PARTE AGRAVANTE: BELLA ROSA ESPAÇO ESTÉTICA LTDA E OUTROS ADVOGADO(A): AIRTON COSTA FILHO PARTE AGRAVADA: JOÃO MAURÍCIO DE SOUSA ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DOS SANTOS JUIZ PRESIDENTE: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART.1.030, I, “A”, PRIMEIRA PARTE, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 800.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre execução de título extrajudicial decorrente de valores de contrato de aluguel.
A parte ora agravante se insurge, em suma, contra o montante obtido quando da elaboração de planilha pela contadoria judicial, alegando excesso na execução. 2.
Por ocasião do julgamento do ARE 835833, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 800, nos seguintes termos: a admissão do Recurso Extraordinário exige o preenchimento de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangencia a matéria constitucional; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas perante os Juizados Especiais Cíveis. 3.
Nesse cenário, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário está em consonância com o entendimento referendado pelo STF e com comando contido no despacho de Id. 28286660, também advindo da Suprema Corte, eis que a parte agravante não demonstra, específica e objetivamente, em que consiste a repercussão geral no presente caso, pois não ampara suas razões na demonstração de elementos concretos nesse sentido, situação que se repete em sede de Agravo Interno. 4.
Logo, estando a decisão monocrática, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 800, voto por conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se hígida a decisão recorrida. 5.
Agravo Interno conhecido e não provido. 6.
Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tudo nos termos do voto do Relator Presidente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator presidente, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 24 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART.1.030, I, “A”, PRIMEIRA PARTE, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 800.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre execução de título extrajudicial decorrente de valores de contrato de aluguel.
A parte ora agravante se insurge, em suma, contra o montante obtido quando da elaboração de planilha pela contadoria judicial, alegando excesso na execução. 2.
Por ocasião do julgamento do ARE 835833, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 800, nos seguintes termos: a admissão do Recurso Extraordinário exige o preenchimento de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangencia a matéria constitucional; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas perante os Juizados Especiais Cíveis. 3.
Nesse cenário, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário está em consonância com o entendimento referendado pelo STF e com comando contido no despacho de Id. 28286660, também advindo da Suprema Corte, eis que a parte agravante não demonstra, específica e objetivamente, em que consiste a repercussão geral no presente caso, pois não ampara suas razões na demonstração de elementos concretos nesse sentido, situação que se repete em sede de Agravo Interno. 4.
Logo, estando a decisão monocrática, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 800, voto por conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se hígida a decisão recorrida. 5.
Agravo Interno conhecido e não provido. 6.
Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 24 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802023-47.2018.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/03/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
11/11/2022 06:57
Recebidos os autos
-
11/11/2022 06:56
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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