TJRN - 0802336-11.2023.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802336-11.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JOSE TEIXEIRA NETO Advogado(s) do REQUERENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Foi apresentada petição pelo executado no ID 156632594, informando que houve interposição de Agravo de Instrumento, para que este juízo possa exercer o competente Juízo de retratação.
Para tanto, acostou comprovante de protocolo no ID 156632595.
Analisando cuidadosamente os autos e reexaminando a decisum proferida no ID 153981029, mantenho-a em sua integralidade, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento desde Juízo.
Feitos tais esclarecimentos, deixo de exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.018, §1º, CPC, de modo que mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o presente feito em secretaria até julgamento do recurso referido acima.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito -
09/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802336-11.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JOSE TEIXEIRA NETO Advogado(s) do REQUERENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DECISÃO Após o trânsito em julgado (ID 135442901), a parte autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença em petição de ID 140940918.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 143224318 alegando excesso de execução, em virtude de erro no termo inicial da incidência dos juros moratórios do dano moral e a aplicação indevida de multa cominatória.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 145942077.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa a relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Do pedido de efeito Suspensivo São requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo: (a) a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente; (b) fundamentos relevantes; e (c) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano, de difícil ou impossível reparação – CPC, art. 525, §6.º.
Os fundamentos relevantes alegados pelo devedor estão no argumento de que houve equívoco na elaboração dos cálculos do autor.
Somado a isso, disse ele que o prosseguimento da execução poderá lhe causar grave dano de difícil ou impossível reparação.
Contudo, verifico que não lhe assiste razão, uma vez que o executado é grande instituição financeira, e o valor da execução não lhe gerará grande dano.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 525, §6.º, do CPC, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO à impugnação.
Do mérito da impugnação Dos danos materiais e morais A controvérsia das partes diz respeito à diferença da execução quanto a quantia de R$ 7.134,93, uma vez que a parte exequente alegou como devido a quantia de R$ 21.358,35 e o banco executado alegou o montante de R$ 14.223,42.
Conforme se extrai do dispositivo da sentença constante no ID 104247233, o executado foi condenado na seguinte forma: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” b) CONDENAR o demandado, a restituir na forma simples todos os valores que houver indevidamente descontados na conta da parte autora, corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação”.
Da sentença proferida por este juízo, foi interposto recurso de apelação a qual foi conhecido e dado provimento parcial, vejamos o Acórdão (ID 120515110): “Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para fixar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinar a devolução da repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos”.
O banco aduziu em sua impugnação que: a) a exequente teria considerado no cálculo dos danos indenizáveis descontos ocorridos em momento anterior ao ano de 2018, estando estes prescritos; b) o valor referente a multa cominatória é indevido, uma vez que não teria decisão judicial determinando a aludida astreinte.
Inicialmente, com relação aos valores dos danos materiais apresentados pelo executado, em manifestação no ID 145942077, a parte exequente concordou com os cálculos, perfazendo montante de R$ 8.998,15 (oito mil novecentos e noventa e oito reais e quinze centavos).
No que se refere aos danos morais, verifica-se que ambas as partes incorreram em erro ao apresentaram seus cálculos.
Explico.
A controvérsia não diz respeito à incidência (ou não) da prescrição quinquenal sobre os descontos considerados no cálculo apresentado pela exequente, mas sim na definição do termo inicial para a incidência dos juros moratórios relativos à indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observa-se que o acórdão foi omisso quanto a data da correção monetária e incidência de juros a serem aplicados, conforme se ver acima.
Assim, tanto para a correção monetária quanto para a incidência dos juros moratórios, alegada pelo banco executado, este magistrado é entusiasta do seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
SEQUELAS IRREVERSÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CULPA CONTRATUAL.
SÚMULA 7.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PENSÃO MENSAL DEVIDA. [...] 6. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral.
Enunciado 362 da Súmula do STJ. 7.
No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais, mesmo ilíquida, fluem a partir da citação. 8. A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou.
O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326).
Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064).
OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM, POIS, FLUIR, NO CASO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ASSIM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO EM QUE FOI ARBITRADA A INDENIZAÇÃO, TENDO PRESENTE O MAGISTRADO, NO MOMENTO DA MENSURAÇÃO DO VALOR, TAMBÉM O PERÍODO, MAIOR OU MENOR, DECORRIDO DESDE O FATO CAUSADOR DO SOFRIMENTO INFLIGIDO AO AUTOR E AS CONSEQUÊNCIAS, EM SEU ESTADO EMOCIONAL, DESTA DEMORA. 9.
Recurso especial do réu conhecido, em parte, e nela não provido.
Recurso especial do autor conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 903.258/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 17/11/2011). (Grifos acrescidos).
Dessa forma, temos que os juros moratórios e correção monetária referente à reparação de dano moral devem ser contados a partir da decisão que determinou o valor da indenização, ou seja, da data do acórdão (22/03/2024).
Analisando os autos, verifico que nos cálculos apresentados tanto pela parte exequente quanto pela executada, é possível constatar que não seguem o referido comando, aplicando juros e correção monetária a partir do evento danoso, de modo que entendo cabível o valor de R$ 3.581,40 (três mil quinhentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), quantia esta acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da prolação do acórdão.
Da multa cominatória A controvérsia das partes diz respeito à inclusão das astreintes incluídas no cálculo da exequente, ao passo que a parte executada alegou a inexigibilidade, uma vez que não haveria respaldo em determinação judicial expressa.
Verifico que não assiste razão a parte executada.
Vejamos.
Da decisão liminar proferida no ID 101904348, restou fixada pena de multa “no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”.
Prolatada sentença no ID 104247233, foi confirmada a referida liminar.
Na petição constante no ID 151086897, acostada aos autos em 12/05/2025, a parte executada comunicou o cumprimento da obrigação referente ao cancelamento dos serviços bancários indevidamente contratados em nome do autor.
Contudo, tal adimplemento tardio evidencia a resistência injustificada da executada em cumprir espontaneamente a determinação judicial, razão pela qual não há que se falar em indevida aplicação da multa cominatória, a qual se revela devida diante do respaldo judicial e da inércia inicial da parte.
Vale lembrar que a fixação da astreinte, na sistemática processual, representa meio executório de coerção patrimonial para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (art. 536 e 537 do CPC).
Além disso, o § 1º do art. 537, do CPC, autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso constate que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
A multa diária tem caráter inibitório, ou seja, obrigar a parte a cumprir a obrigação, tal como especificada, e não de obrigá-la a pagar o valor da multa e muito menos constituir-se de fonte de enriquecimento da parte.
Da aplicação da multa do § 1º do art. 523 do CPC Conforme dispõe o art. 523 do CPC, parte devedora, na pessoa do(a) advogado(a), será intimada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC.
Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “a multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito” (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Na hipótese dos autos, o executado arguiu que a sua impugnação estaria garantida considerando o pagamento voluntário na quantia de R$ 21.358,35 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco), ocorrido no prazo legal.
Observa-se, entretanto, que o pagamento voluntário não foi informado nos autos.
Essa conduta vai de encontro ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que: “O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução” (STJ; REsp 1.880.591; Proc. 2019/0171293-5; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; Julg. 03/08/2021; DJE 10/08/2021). (Grifos acrescidos) Conforme se extrai do referido julgado, o simples depósito do valor em conta judicial ou extrajudicial, sem que haja ciência nos autos no prazo legal, não caracteriza cumprimento voluntário da obrigação, tampouco possui o condão de impedir a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no §1º do art. 523 do CPC.
A respeito dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, diz o art. 85 do CPC que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença , provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Desse modo, o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, que fixo em 20% sobre o valor da execução (10% a título de multa e 10% a título de honorários), que resulta na quantia de R$ 2.515,91.
Por fim, os valores exequendos perfazem os seguintes cálculos: 1.
Dano material: R$ 8.998,15 2.
Dano moral: R$ 3.581,40 3.
Honorários sucumbenciais (12%): R$ 1.509,53 4.
Multa cominatória: R$ 4.000,00 5.
Multa e honorários do art. 523, § 1º: R$ 2.515,91 Diante do exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença para definir como devido o valor total exequendo de R$ 20.604,99 (vinte mil seiscentos e quatro reais e noventa e nove centavos).
Intime-se as partes para terem ciência da presente decisão.
Preclusa a decisão, tendo em vista que no ID 143224321 foi depositado como garantia do juízo, DETERMINO a expedição de alvarás em favor da parte autora e do seu patrono, no valor de R$ 20.604,99, na proporção requerida da petição de cumprimento de sentença.
Com relação ao saldo remanescente, deve-se expedir alvará em favor do banco executado a título de devolução.
Após a expedição dos alvarás, intimem-se as partes para se manifestarem no prazode 05(cinco) dias e apresentarem os requerimentos devidos.
Não havendo requerimentos, certifique-se e voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
09/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 23:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2025 04:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 05:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:45
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2023 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Bradesco Previdência e Seguro S/A em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2023 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:08
Juntada de carta
-
16/06/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807157-64.2023.8.20.5106
Antonio Martins dos Santos
Municipio de Mossoro
Advogado: Igor Duarte Bernardino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 14:57
Processo nº 0802339-09.2022.8.20.5105
Givanildo Morais da Silveira
Municipio de Macau
Advogado: Einstein Albert Siqueira Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2022 16:16
Processo nº 0800366-43.2023.8.20.5118
Suziane Roque da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 22:47
Processo nº 0809140-93.2021.8.20.5001
Renata Mauricio Gomes
Danielle Cristina Farias de Sant Anna
Advogado: Di Angelis Ribeiro de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2021 09:54
Processo nº 0802078-44.2022.8.20.5105
Jose de Melo Fernandes
Municipio de Macau
Advogado: Einstein Albert Siqueira Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2022 21:00