TJRN - 0804015-68.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808837-08.2025.8.20.0000 Polo ativo SAMUEL DO NASCIMENTO COSTA Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0808837-08.2025.8.20.0000 Paciente: Samuel do Nascimento Costa Impetrante: João Antônio Dias Cavalcanti Aut.
Coat.: Juízo de Monte Alegre Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, §2º, I E IV, DA CP).
PLEITO REVOGATÓRIO ARRIMADO NO EXCESSO DE PRAZO DO IP.
JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, COM NOVEL REANÁLISE DA CLAUSURA E AUTORIZAÇÃO PARA MAIORES DILIGÊNCIAS POLICIAIS.
DEMANDA COMPLEXA, COM DIVERSAS CAUTELARES E EXAMES PERICIAIS.
MÁCULA INEXISTENTE.
ENCARCERAMENTO RESPALDADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI (PRATICADO EM COMPARSARIA, MEDIANTE DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO E INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DE ORCRIM, ALÉM DE CONTEXTO DE AMEAÇAS AS TESTEMUNHAS).
PACIENTE CONTUMAZ, SEGREGADO POR OUTRO FEITO.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 5ª PJ, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado) e Desembargador RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Samuel do Nascimento Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Monte Alegre, o qual na AP 0800156-40.2025.8.20.5144, onde se acha incurso no art. 121, §2º, I E IV, do CP, manteve sua prisão preventiva (ID 31325800, p.234). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) excesso de prazo do Inquérito; e 2.2) escassez de fundamentos concretos a supedanear a manutenção da cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 31325798). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos ID’s 31325799 e ss . 5.
Informações prestadas (ID 31713868). 6.
Parecer pela subsistência da constritiva (ID 31826483). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, inexitoso o desiderato. 10.
Com efeito, ao revés da argumentativa defensiva, o feito se encontra em regular processamento, inclusive com recente análise da clausura (16-05-2025) e autorização para elasticidade do prazo, com espeque no art. 3º-B, §2º, do CPP e na complexidade do feito (diversas cautelares), como fundamentou a Autoridade Coatora no decreto mantenedor (ID 31325800): “...
Inicialmente, quanto ao pedido de relaxamento da prisão ilegal em razão do excesso de prazo, a simples perda do prazo não induz à ilegalidade, pois que se sabe que no Brasil as delegacias de polícias civis estão superlotadas, não havendo condições materiais de cumprir peremptoriamente todos os prazo.
Por outro lado, alguns feitos demandam mais diligências do que outros, a depender da complexidade do caso...
Dessa forma, não há que se falar em desídia ou ilegalidade, posto se mostrar suficientemente demonstrada a complexidade da investigação, a qual necessitou inclusive de quebra de sigilo de dados e obtenção de imagens de câmeras de segurança, além da possível participação de organização criminosa na empreitada criminosa, aspectos que tornam menos célere sua conclusão.
Outrossim, conforme aduziu o Parquet, o representado já se encontrava detido anteriormente, em razão de prisão em flagrante pela suposta prática de crime de porte ilegal de arma de fogo, no bojo do processo nº 0803056-13.2025.8.20.5300, ocorrida no município de Boa Saúde/RN.
Dessa forma, o cumprimento do mandado de prisão preventiva neste feito, no dia 04/05/2025, se deu quando o investigado já se encontrava segregado cautelarmente...”. 11.
Em linhas pospositivas, acrescentou a imprescindibilidade da constritiva: “...
Além disso, a Autoridade Policial pugnou pela manutenção da prisão preventiva do investigado...
A decisão que deferiu a segregação cautelar levou em consideração a gravidade concreta do delito supostamente praticado, bem como a possível reiteração delitiva e o temor da comunidade.
Neste sentido, tem-se que o investigado já encontra-se preso preventivamente pela suposta participação em delitos de igual natureza, além do risco que a liberdade do representado traria às testemunhas e familiares, posto que o próprio pai da vítima informou que tem sofrido ameaças em razão dos fatos aqui investigados.
Pelo consignado, resta evidenciada, portanto, a necessária manutenção da segregação cautelar do réu, para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal...É importante destacar que, desde a decretação da prisão preventiva, não foram identificados fatos novos capazes de justificar a concessão de liberdade provisória ao réu.
Dessa forma, mantém-se necessária a permanência da ordem de prisão, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a efetiva aplicação da lei penal...”. 12.
Instada a prestar informações, reforçou Sua Excelência (ID 31713868): “... representação pela decretação de prisão preventiva cumulada com busca e apreensão, formulada pela Autoridade Policial da 27ª Delegacia de Polícia Civil de Monte Alegre, em desfavor de Samuel do Nascimento Costa, em virtude da suposta prática do crime de homicídio qualificado que vitimou Waelton de Araújo Mesquita, fato ocorrido em 24 de novembro de 2024, por volta das 05h25, no Parque de Vaquejada Três Irmãos, Sítio Euzébio, município de Vera Cruz/RN.
A investigação apurou, ainda, o recebimento de denúncias anônimas, além da colheita de depoimentos testemunhais que atribuem a autoria do delito ao representado e a seu irmão.
Ademais, foram obtidas imagens nas quais os supostos autores foram flagrados desembarcando de um veículo SUV de cor branca, portando armas de fogo.
Em seguida, adentram outro veículo, um Fiat Uno Vivace, de cor prata, do mesmo modelo descrito pelas testemunhas como sendo utilizado pelos executores do crime.
Além dos indícios que apontam a possível participação do representado no delito investigado, foram juntados aos autos elementos que indicam a sua reiteração delitiva, inclusive em crimes da mesma natureza.
Ressalte-se, por oportuno, que os familiares da vítima relataram sentir-se ameaçados...”. 13.
E arrematou, o Juízo a quo: “...
Considerando a necessidade de garantia da ordem pública, em razão dos antecedentes do agente, bem como a conveniência da instrução criminal — haja vista a notícia de que testemunhas estariam sendo ameaçadas pelos envolvidos no homicídio —, foi decretada, em 21 de fevereiro de 2025, a prisão preventiva do ora paciente, cujo cumprimento foi certificado nos autos em 7 de maio de 2025.
Em 15 de maio de 2025, foi protocolado pedido de relaxamento da prisão.
No dia seguinte, 16 de maio de 2025, a 27ª Delegacia de Polícia Civil requereu a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para a conclusão do Inquérito Policial nº 22008/2024.
Em 21 de maio de 2025, após a análise dos requerimentos, não se identificaram fatos novos que justificassem a concessão de liberdade provisória.
Constatada a necessidade de manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, foi indeferido o pedido de relaxamento da prisão, sendo,
por outro lado, concedido o prazo adicional de 30 (trinta) dias para a conclusão do referido inquérito policial, tendo em vista a demonstração da complexidade da investigação...”. 14.
Como se vê, não bastasse a pluralidade de alvos do procedimento investigativo, plêiade de diligências, o trâmite do feito se acha com sua marcha regular, com mandado prisional do Irresignado apenasmente cumprido em 07-05-25, rechaçando-se, pois, a alegativa de desbordo do tempo. 15.
Sobre a temática, convém destacar a corrente jurisprudencial sedimentada pela relativização do critério cronológico, máxime quando cotejado com os riscos eventualmente provocados pelo estado de liberdade, a teor da recente jurisprudência do STJ: A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.
III.
Razões de decidir...
A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do tráfico de drogas e as diligências necessárias.
A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa...
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa. 2.
O prazo para conclusão do inquérito deve ser analisado de forma razoável, considerando a complexidade do caso e as diligências necessárias"(HC n. 977.918/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025). 16.
Lado outro, importante rememorar a imutabilidade das circunstâncias fático-processuais (cláusula rebus sic stantibus), não mitigadas pelo decurso do tempo ou inquinadas por ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP (subitem 2.2), maiormente considerada a gravidade concreta do delito e modus operandi, consoante grifou a Magistrada singular no édito preventivo (ID 31325800, p.168): “...
No caso dos autos, verifico provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, a caracterizar, com isso, o requisito do fumus comissi delicti.
Os fatos até aqui elucidados indicam fortes indícios, ao menos numa análise superficial própria para aplicação da medida cautelar, no sentido de que o representado Samuel do Nascimento Costa é o responsável pelo homicídio que vitimou Waelton de Araújo Mesquita.
Segundo consta dos elementos de provas até o momento colhidas, foram colhidos depoimentos de testemunhas e recebidas denúncias anônimas que atribuem o fato ao representado e seu irmão, assassinado em 04/01/2025 no município de Vera Cruz/RN.
Nesse sentido, as testemunhas ouvidas declararam que viram o veículo Uno Vivace Prata, como sendo o carro utilizado pelos algozes de Waelton de Araújo.
Não obstante, os Relatórios de imagens coletados pela investigação demonstram que, três horas antes do crime, na cidade de Vera Cruz, Samuel do Nascimento e Felipe Alves foram flagrados desembarcando de um veículo SUV branco e adentrando, armados, em um novo veículo, um Uno Fiat Vivace, de cor prata...”. 17.
E concluiu: “...
Foram obtidas também imagens de registros de câmeras próximas ao local do crime, captaram um veículo, com características idênticas ao utilizado pelos criminosos, fugindo da cena do crime, em alta velocidade.
Para além dos indícios que apontam a possível participação do representado no crime investigado, foram juntados elementos que demonstram a reiteração delitiva do acusado, tendo em vista o possível envolvimento deste em outros delitos, inclusive, da mesma natureza.
Por fim, é de se ressaltar que os familiares da vítima já informaram que se sentem ameaçados.
Já o periculum in mora na necessidade de garantir a ordem pública em razão dos antecedentes criminais do agente, bem como da conveniência da instrução criminal, haja vista que há indicação que testemunhas estejam sendo ameaças pelos envolvidos no homicídio.
Não menos importante, o próprio investigado, ao ser ouvido, demonstrou a intenção em se esquivar da aplicação da lei penal, tendo em vista que apresentou versões completamente distintas das provas obtidas ao longo da investigação, como as filmagens obtidas de câmeras de segurança...”. 18.
Em caso semelhante, decidiu a Corte Cidadã: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA .
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de crimes graves e reincidente .
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, reincidência e maus antecedentes, tendo em vista a necessidade de assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
A defesa pleiteou a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade concreta do crime e pela reincidência; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais do recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3 .
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta dos fatos e nos maus antecedentes do recorrente, que possui histórico de reincidência, justificando a necessidade da medida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao afirmar que a reincidência e a periculosidade, evidenciadas pelos antecedentes criminais e atos infracionais anteriores, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar . 5.
As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes no caso concreto, diante da periculosidade do recorrente e da gravidade do crime praticado, de modo que sua soltura representaria risco à ordem pública e à instrução processual. 6 .
O art. 580 do CPP exige que, para a concessão de pedido de extensão, o corréu esteja em situação idêntica à do beneficiado, o que não se verifica no caso em análise, já que o recorrente é reincidente, enquanto o outro corréu beneficiado não ostenta essa condição.
IV.
DISPOSITIVO7 .
Recurso desprovido (STJ - HC: 814880 SP 2023/0116975-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). 19.
Na hipótese, extrai-se a proficuidade do encarceramento, ante a gravidade concreta e periculosidade evidenciadas a partir do suposto envolvimento do Inculpado no crime em destaque, em um contexto maior, porquanto há indícios de envolvimento de ORCRIM, além de ameaças a familiares da vítima e testemunhas, sobressaindo o risco da sua liberdade. 20.
Não fosse o bastante, trata-se de Insurgente contumaz, inclusive encarcerado por outro feito (AP 0803056-13.2025.8.20.5300), a evidenciar a maior periculosidade social. 21.
Aliás, "...
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..."(STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 22.
Por fim, mantida a coerência do raciocínio no pertinente à viabilidade da clausura, tenho por inapropriada e sua permuta por medidas diversas, máxime porque eventuais referências pessoais não constituem justificativa, per si, a ensejar aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido reiteradamente esta Câmara Criminal. 23.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pela denegação da ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
em anexo -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804015-68.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/03/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
10/08/2023 08:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804383-43.2023.8.20.5112
Raimunda Maria da Conceicao
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 15:11
Processo nº 0807946-53.2024.8.20.5001
Alexandre Arantes Leite Falcao
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 16:29
Processo nº 0807946-53.2024.8.20.5001
Alexandre Arantes Leite Falcao
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Carolina Rocha Botti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2025 12:24
Processo nº 0808168-46.2023.8.20.5004
Esmerina Bernardino de Lima
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 10:56
Processo nº 0808168-46.2023.8.20.5004
Esmerina Bernardino de Lima
Banco C6 S.A.
Advogado: Cecilio Machado da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2023 06:29