TJRN - 0807946-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 24/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 24/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0807946-53.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ALEXANDRE ARANTES LEITE FALCAO POLO PASSIVO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Mantenho a sentença retro, por seus próprios fundamentos, visto não conter a apelação interposta qualquer argumento a convencer este juízo do contrário.
Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 332, § 4º, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 15:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0807946-53.2024.8.20.5001 AUTOR: ALEXANDRE ARANTES LEITE FALCAO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos etc.
O embargante, já qualificado nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença retro prolatada, alegando, em síntese, que existe entendimento do Col.
STJ sobre a ilegalidade da cobrança extrajudicial por dívida prescrita na plataforma SERASA limpa nome ou similares (REsp 2.008.100 e 2.094.303), no sentido de que dívidas prescritas não podem ser cobradas extrajudicialmente.
Concluiu requerendo o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada tal omissão e contradição.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir os erros apontados.
Não houve contrarrazões (certidão de id. 133888975). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, verifica-se que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento.
Em princípio, da análise dos autos, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo quanto ao julgamento de improcedência dos seus pedidos, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Nota-se, de plano, por exemplo, que a parte embargante pretende a “reforma” da sentença, colacionando aos autos entendimentos do Col.
STJ, sobre a ilegalidade da cobrança extrajudicial por dívida prescrita na plataforma SERASA limpa nome ou similares (REsp 2.008.100 e 2.094.303), quando na realidade este juiz fundamentou amplamente a sua decisão de mérito.
Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os embargos opostos, sobretudo porque o embargante força o reexame do mérito da decisão que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada.
Com efeito, diante da novel argumentação do embargante fica muito evidente que a decisão não padece de nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:17
Decorrido prazo de embargada em 15/10/2024.
-
16/10/2024 11:07
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:30
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 11:16
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0807946-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ARANTES LEITE FALCAO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA I - Relatório ALEXANDRE ARANTES LEITE FALCAO, já qualificado nos autos, veio à presença deste juízo propor ação declaratória de prescrição, em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, alegando que constatou a existência de restrição de crédito em seu desfavor, e que busca o reconhecimento da prescrição da pretensão dessa cobrança, referente a dívida apontada no sistema de proteção ao crédito da SERASA, visto que o débito ali apontado possui um prazo de validade superior ao prazo de cinco anos.
Requereu, por isso, a declaração da inexigibilidade da dívida, o cancelamento da anotação da dívida em cadastros de inadimplentes, e uma indenização por danos morais. É o que importava relatar.
II - Fundamentação Tem-se o caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Assim é que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 09 (0805069-79.2022.8.20.0000), o TJRN fixou a seguinte tese: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora”.
Destarte, verifica-se que a parte autora demonstra o seu inconformismo pelo fato de constar dívida em seu nome na plataforma de negociação "ACORDO CERTO", a fim de ocorrer seu eventual pagamento.
Analisando o documento trazido pelo requerente acerca da sua alegação, vê-se apenas uma tela de imagem de computador, em que há proposta de parcelamento de uma dívida antiga, com vencimento original no dia 20/04/2001.
Há ali apenas informações sobre o referido débito e possibilidade da sua quitação.
Ora, sabe-se claramente a mencionada plataforma não é restritiva de crédito. É apenas a possibilidade criada, de forma simples e eficiente, para aqueles que têm a intenção de pagar as suas dívidas, façam-no sem maiores dificuldades, inclusive com o respectivo parcelamento.
Quanto ao aumento ou diminuição do score mantido, isso é apenas informativo e de responsabilidade da entidade que a realiza, e decorre do histórico financeiro de qualquer pessoa, a depender do seu nível de adimplência ou de inadimplência.
O que se esclarece é que o pagamento da dívida leva ao aumento da pontuação do interessado.
Não há a diminuição da pontuação respectiva em caso de não pagamento, nem ela é de responsabilidade do credor.
Além disso, a existência da possibilidade de negociação da dívida é informação restrita ao interessado, e a partir de sua própria iniciativa, sendo absolutamente inexistente a prática de qualquer ato ilícito ou de mesmo de algum dano moral reparável.
Ademais, é de se ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Desta forma, caso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta, contudo, o direito material, que continua a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor.
Assim fica explícito que a prescrição extintiva é uma exceção substancial a ser arguida pela parte a quem dela se aproveita, ou seja, matéria de defesa em relação a direitos disponíveis, conforme se extrai dos artigos 189 e 190 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, segundo Pontes de Miranda “o ato-fato jurídico da prescrição somente produz, no mundo jurídico, o efeito de criar o ius exceptionis, isto é, o direito de exceção de prescrição.
Direito que se exerce, ou não”.
Segundo ainda esse renomado doutrinador, a prescrição é conceituado como sendo “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. (In Tratado de direito privado, tomo VI, §§ 665,3; e 662, 2, Rio de Janeiro, Borsi: 1958).
Por sua vez, segundo qualquer dicionário jurídico, a exceção, em sentido processual, significa direito de defesa.
Por consequência, a autora não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais, especificamente pela não comprovação do ato ilícito da parte ré.
Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível de nº 0871769-40.2020.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Julgamento em 18/05/2021, Desembargador relator Ibanez Monteiro)
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE DE MODO LIMINAR a pretensão formulada em juízo por ALEXANDRE ARANTES LEITE FALCAO, nos termos do artigo 332, inciso III, do CPC, a quem condeno ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal, visto que ora defiro o benefício da assistência judiciária em seu favor.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800028-57.2022.8.20.5004
Francisca Borges da Silva
Safra Sao Francisco Assistencia Funerari...
Advogado: Juliana Rodrigues Luciano de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2022 16:52
Processo nº 0803759-91.2023.8.20.5112
Ionilda Pereira de Medeiros
Dernival Pereira de Medeiros
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 11:31
Processo nº 0800719-07.2020.8.20.5145
Rarially Keria da Silva Arcanjo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 07:27
Processo nº 0800719-07.2020.8.20.5145
Rarially Keria da Silva Arcanjo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2020 16:37
Processo nº 0804383-43.2023.8.20.5112
Raimunda Maria da Conceicao
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 15:11