TJRN - 0811567-29.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0811567-29.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: JOAO BATISTA DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada neste feito, em até 30 (trinta) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811567-29.2022.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES Apelação Cível n° 0811567-29.2022.8.20.5001.
Apelante: Inss - Instituto Nacional de Seguro Social..
Apelado: João Batista dos Santos.
Advogado: Dr.
Luiz Felipe Araújo Fernandes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA.
DIVERSAS PROVAS DOCUMENTAIS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE OUTROS QUESTIONAMENTOS.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350).
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS QUE POSSUAM FATOS GERADORES DISTINTOS.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXAURIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
IMPRESCRITIBILIDADE.
DIREITO QUE PODE SER EXERCIDO A QUALQUER TEMPO.
LAPSO PRESCRICIONAL QUE ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORES A CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 6.096/DF.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS HABITUAIS.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO.
REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ANTERIOR.
ISENÇÃO DO INSS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 110 DO STJ.
ISENÇÃO NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS RESTRITA AO SEGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Segundo o STF, em sede de repercussão geral (Tema 350), “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. (RE 631240, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014). - É possível a acumulação de benefícios previdenciários quando decorrentes de fatos geradores distintos (STJ - AR n. 6.552/DF - Relator Ministro Og Fernandes - Primeira Seção - julgado em 25/11/2020). - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 6.096/DF, no que diz respeito a benefícios previdenciários, trata-se de direito imprescritível, caracterizando-se as parcelas como de trato sucessivo, de forma que a inércia do beneficiário não atinge o fundo de direito.
De fato, mesmo que tenham se passado mais de cinco anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, tem-se que os requerimentos de restabelecimento podem ser realizados a qualquer tempo. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/1991).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por idêntica votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária proposta por João Batista dos Santos, julgou procedente a pretensão formulada, determinando a concessão de Auxílio-Acidente (B-94), com pagamento das parcelas vencidas a partir de 20 de outubro de 2017, “com acréscimo de correção monetária e juros de mora, conforme a legislação previdenciária vigente vedada a acumulação com outro benefício recebido durante o período pelo mesmo fato gerador e permitida a compensação pelo INSS com verbas já antecipadas administrativamente”, bem como “os honorários advocatícios são devidos sobre o valor da condenação, considerando-se, para fins de cálculo dessa verba, apenas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluindo-se as vincendas” (Id 23342471).
Em suas razões, suscita o apelante, inicialmente, prejudicial de mérito de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por entender que a perícia não respondeu a todos os questionamentos da entidade, bem como o perito não é especializado em medicina do trabalho.
Questiona a ausência de interesse de agir, pela falta de requerimento administrativo prévio, bem como a ausência de interesse processual, vez que há um outro benefício ativo em favor do apelado.
Também alega a existência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, pois, a ação foi ajuizada há mais de 05 (cinco) anos após a cessação do benefício.
Quanto ao mérito, sustenta que os requisitos para a concessão do auxílio-acidente não estão preenchidos, pois a lesão sofrida não repercutiu na capacidade laborativa do autor/recorrido.
Questiona, também, o início do pagamento do benefício, uma vez que deve ser considerada a data do laudo pericial, pois não há precisão quanto à existência da doença antes deste período.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados.
Alternativamente: a) a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos; b) aplicação da Súmula 111 do STJ aos honorários advocatícios; c) isenção do INSS em custas processuais; d) compensação dos valores recebidos com outros benefícios.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23342479).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE.
O recorrente alega que a perícia judicial não respondeu a todos os seus questionamentos, bem como o médico não é especialista em medicina do trabalho, o que representaria cerceamento do seu direito de defesa.
Como sabemos, o Juiz pode considerar que as provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde da causa, ocasião que realiza o julgamento antecipado do mérito.
No caso, as diversas provas documentais produzidas no processo são suficientes para a resolução da causa, a exemplo do laudo pericial produzido.
Assim, tal aspecto é central para a resolução da causa, motivo pelo qual é desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, o laudo oficial foi complementado por duas vezes, o que indica a sua suficiência para o deslinde da questão.
Verifica-se, na verdade, que se trata, tão somente, de um inconformismo do apelante com o seu resultado.
Ademais, o laudo pericial foi produzido por médico ortopedista (Id 23342426), tendo este realizado a análise de enfermidade relativa a lesão na mão direita, condizente com a sua especialidade.
Logo, tal como o Juízo de Primeiro Grau, entendo que as provas produzidas até então são suficientes e capazes de propiciar o julgamento escorreito da causa.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial suscitada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
Suscita o apelante a presente preliminar sob a alegação de falta de requerimento administrativo prévio, o que fulminaria o interesse de agir do apelado.
No entanto, não há necessidade de tal ato, vez que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), estabeleceu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. (RE 631240, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014).
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Suscita o apelante a presente preliminar sob o argumento de que o apelado possui um benefício de auxílio-doença ainda ativo, o que implicaria na ausência de interesse processual para o presente feito, devendo este ser extinto sem resolução de mérito.
No entanto, o apelado encontra-se percebendo auxílio-doença referente a fato gerador diverso, ou seja, por problemas psiquiátricos (Id 23342476 - Pág. 15), diversamente do auxílio-acidente analisado nos presentes autos, que diz respeito a lesão de natureza ortopédica.
Assim, quando distintos os fatos geradores, é possível a acumulação de benefícios.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha considerado acumuláveis os benefícios auxílio-acidente e auxílio-doença, afirmando ser irrelevante terem o mesmo fato gerador, ressaltou que, no caso, tinham origens distintas. 2.
Assim, a decisão rescindenda não contém erro de fato, pois a cumulação se deu entre benefícios com fato gerador diverso, o que está em harmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal. 3.
Ação rescisória julgada improcedente”. (STJ - AR n. 6.552/DF - Relator Ministro Og Fernandes - 1ª Seção - j. em 25/11/2020 – destaquei). “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DE FATOS GERADORES DIVERSOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e § 2º, todos da Lei n. 8.213/1991. 2.
Modificar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o alegado erro material na análise do Tribunal de origem, para, enfim, afastar a cumulação dos benefícios, demandaria reexame do material fático-probatório dos autos.
Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp n. 152.315/SE - Relator Ministro Humberto Martins - 2ª Turma - j. em 17/5/2012).
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
Alega o apelante a existência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, pois, a ação foi ajuizada mais de 05 (cinco) anos após a cessação do benefício.
No entanto, tem-se que tal entendimento não merece prosperar. É que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 6.096/DF, trata-se de direito imprescritível, de parcelas de trato sucessivo, de forma que a inércia do beneficiário não atinge o fundo de direito.
De fato, mesmo que tenham se passado mais de cinco anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, tem-se que os requerimentos de restabelecimento podem ser realizados a qualquer tempo.
Mesmo que o apelante entenda por diferenciar a questão, por entender que a cessação do benefício se trata de ato único e determinado ocorrido há mais de 05 (cinco) anos, infere-se que, pragmaticamente, trata-se de direito imprescritível e fundamental, não havendo nenhuma diferenciação por parte do STF.
Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça, que vinha entendendo de forma diversa, modificou o seu posicionamento anterior.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RE CURSO ESPECIAL.
ADI 6.096/DF - STF.
MUDANÇA DE PARADIGMA.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de 13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 2.
Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício.
Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 3.
Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4.
Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 5.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp n. 2.067.701/DF - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 4/12/2023 - destaquei).
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO O cerne do presente recurso consiste em saber o autor/recorrido faz jus ao recebimento de auxílio-acidente.
De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1990: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” São, portanto, requisitos para o recebimento de auxílio-acidente: (a) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (b) que haja sequela decorrente desse acidente (sequela essa que não precisa ser irreversível) e (c) que ocorra perda funcional (redução da capacidade habitual) para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.
Registra-se que não é necessário que a lesão se dê em seu grau máximo.
Com efeito, o STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 25.08.2010, submetido ao rito dos repetitivos, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
De acordo com o STJ, a concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia (AgInt no REsp 1322513/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02.05.2017).
O laudo elaborado pelo médico, Dr.
Mozar Dias de Almeida, assim de pronuncia quanto ao caso sob exame (Id 23342426 e complementações Id 23342448 e Id 23342461): "3 – Há incapacidade total para o trabalho habitual: RESPOSTA: Sim, ortopedicamente o autor não apresenta condições morfopsicofisiológicas de continuar em sua atividade habitual, pesca e alto-mar, em consequências das sequelas irreversíveis em sua mão dominante, mão direita, como déficit da força de preensão, comprometimento da pinça entre os dedos e por se tratar de uma profissão de alto riso e com esforço extenuante”.
Vê-se, portanto, que os requisitos para o recebimento de auxílio-acidente estão preenchidos: (i) houve um acidente envolvendo o autor/recorrido; (ii) desse acidente resultou sequela que comprometeu de forma substancial a sua saúde; (iii) a sequela provocou perda funcional (redução da capacidade habitual) para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia.
De fato, a elucidação da causa e, sobretudo, a conclusão acerca da matéria litigiosa dependem claramente dos conhecimentos técnicos que foram demonstrados pelo perito nomeado, porquanto não se pode exigir do insigne Magistrado a quo, tampouco dos Julgadores que compõem este Colegiado, saber específico e aprofundado sobre medicina e incapacidade laborativa.
A rigor, somente um laudo elaborado por profissional qualificado, tal como o acostado aos autos, poderia levar a um julgamento abalizado e seguro.
Calha dizer que, muito embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que a siga, mormente se os elementos trazidos no laudo permitirem – como é o caso – aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo com fundamento, proeza e imparcialidade.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sendo permitido às partes a produção das provas pertinentes, inclusive com a oportunidade de oferecimento de quesitos à perícia e de manifestação acerca do laudo conclusivo acostado pelo expert.
Nesse pórtico, realço que, se o próprio perito, a despeito da inexistência de exames suplementares, sentiu-se apto e confortável à confecção do laudo médico, não é dado ao julgador questionar-lhe a legitimidade, sobretudo porque, repito, trata-se de profissional que possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo com fundamento, proeza e imparcialidade.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE ATESTADA EM LAUDO DO PERITO JUDICIAL.
PROVA IDÔNEA.
SEGURADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS AO AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXEGESE DO ART. 86, DA LEI 8.213/91.
TERMO A QUO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
DATA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO À VERBAS PRETÉRITAS.
FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE) E O RECURSO REPETITIVO (RESP 1.495.146/MG).
TEMA 810.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA.” (TJRN - AC nº 2018.006488-9 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 25/06/2019 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA SUSCITADA PELO INSS.
FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS HABITUAIS.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO.
REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO RE 870.947/SE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita, suscitada pelo INSS.
A jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o julgamento não está limitado ao pedido formulado na inicial, quando as provas constantes dos autos apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este - nesse sentido AI 2017.005938-0, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr, julgado em 19.09.2017).
Desse modo, apesar de o pedido ter sido de restabelecimento de auxílio-doença, é possível a concessão de auxílio-acidente se o material probatório aponta para o preenchimento dos requisitos deste benefício.
Preliminar rejeitada. - Mérito: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). - No que tange à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, entendimento que acompanha o já definido pelo próprio STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório.” (TJRN - AC nº 0802875-22.2014.8.20.5001 - Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 17/12/2019 – destaquei).
Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente permite a conclusão de que a parte recorrida, à época da propositura da demanda, preenchia os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez constatada a incapacidade parcial e definitiva para exercício da atividade habitual.
Quanto ao início do pagamento das parcelas previdenciárias, havendo a percepção de benefício anterior, o termo inicial para a conversão é a data da cessação deste mesmo benefício, que se deu na data de 20/10/2017.
Não se está diante de um caso em que a lesão incapacitante somente restou demonstrada pela prova processual técnica, sendo certo que as provas coligidas aos autos demonstram que desde a cessação do benefício do auxílio-doença o postulante sofria a limitação laborativa.
Invoca-se, a corroborar com o entendimento ora adotado, o precedente abaixo ementado: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE EM MUITO SE ASSEMELHA AO LAUDO PRODUZIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS.
PARECER PELA INCAPACIDADE TOTAL QUE SE BASEOU NO CONJUNTO DE ENFERMIDADES PRESENTES E NÃO SOMENTE NA LESÃO NEUROLÓGICA.
INTERESSE DE AGIR QUE NASCE A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E A NÃO CONVERSÃO DESTA PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 42, DA LEI 8.213/91.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL.
QUADRO CLÍNICO DEFINITIVO E IRREVERSÍVEL.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800844-14.2015.8.20.5124 – Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 31/07/2020 – destaquei).
Portanto, impende reconhecer que as razões recursais não se sustentam no que tange à fixação da DIB na data do laudo, devendo ser considerada como tal a data da cessação do benefício anterior, desde que as parcelas não estejam prescritas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, quaisquer benefícios que o apelado tenha recebido após essa data deverão ser compensados com os valores a serem pagos, haja vista a impossibilidade de acumulação dos benefícios.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, os quais o apelante alega isenção, nos termos do art. 129, inc.
II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a Súmula 110 do STJ é taxativa ao afirmar que “a isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado”.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº. 8.213/91.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PRESENÇA DO NEXO CAUSAL, NA MODALIDADE DE CONCAUSA.
LAUDO NÃO IMPUGNADO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS, É RESTRITA AO SEGURADO.
SÚMULA Nº 110 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802505-09.2015.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 21/05/2020 – destaquei).
Por fim, dos pedidos alternativos formulados, quase todos já foram deferidos por ocasião da sentença, ou seja, prescrição quinquenal, fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, compensação com valores de benefícios já pagos.
Também a questão da possibilidade de reabilitação e reexames periódicos, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022, não havendo, portanto, interesse recursal nestes pontos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Março de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811567-29.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 26-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811567-29.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
16/02/2024 06:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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