TJRN - 0907989-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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09/09/2025 09:48
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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02/09/2025 04:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:19
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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14/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:51
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0907989-66.2022.8.20.5001 Parte exequente: ZAIRA JESSICA CARVALHO Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o exequente concordou (Id 145930983) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 8.171,93 (oito mil, cento e setenta e um Reais e noventa e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21 de junho de 2024, conforme Id 136497693.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
23/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 18:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GARCIA OLIVEIRA DUARTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição incidental
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02/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 19:10
Juntada de diligência
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13/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 23:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:34
Juntada de substabelecimento
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02/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 01:39
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 01:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2023 11:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/08/2023 23:59.
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22/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:14
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 13:36
Conclusos para decisão
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27/10/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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