TJRN - 0809217-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:11
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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14/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:51
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 01:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0809217-34.2023.8.20.5001 Parte exequente: ROSANGELA MARIA DA CUNHA Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 5.367,80 (cinco mil, trezentos e sessenta e sete Reais e oitenta centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 02 de outubro, conforme Id 132677291.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 95715403), em favor do advogado contratado.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material e Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
31/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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31/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/01/2025 23:59.
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08/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2024 02:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:35
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:35
Juntada de intimação de pauta
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04/10/2023 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 04:23
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 04:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2023 01:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:00
Conclusos para despacho
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27/02/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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