TJRN - 0800653-08.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:01
Decorrido prazo de WITALO FERREIRA DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:01
Decorrido prazo de WITALO FERREIRA DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800653-08.2024.8.20.5106 DESPACHO Nos termos do 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 19:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/08/2025 13:14
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800653-08.2024.8.20.5106 DECISÃO Pretende, a apelante, Paiva Gomes & Companhia S/A, o deferimento da gratuidade da justiça e, em consequência, a dispensa legal do recolhimento do respectivo preparo recursal.
Embora a concessão de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas não encontre óbice no art. 98 do Código de Processo Civil[1], sua amplitude deve ser interpretada nos termos do enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, a simples alegação, por si só, não presume a vulnerabilidade econômica, devendo a situação ser comprovada de forma concreta e específica.
Frise-se que a possível dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los. À espécie, em que pese a sociedade empresária informe a ausência de faturamento desde novembro de 2016, deixou de demonstrar sua atual situação financeira, limitando-se as declarações contábeis a informarem a situação até o ano de 2022.
Acrescento ainda que os DCTF’s de 2016 a 2022, não se prestam a comprovação efetiva do não faturamento geral, consistindo tão somente em declaração específica de que, naquele período de apuração, a empresa não teve débitos dos tributos federais listados na DCTF a declarar (ou seja, de que não houve fatos geradores atribuíveis especificamente aos tributos federais).
Registre-se que esta Corte Estadual de Justiça, em outras oportunidades, indeferiu a pretensão processual relacionada a concessão da gratuidade judiciária à Paiva Gomes & Companhia S/A: Apelação Cível 0804700-20.2022.8.20.5001, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 11/08/2024; Apelação Cível 0827405-12.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, publicado em 12/07/2024; Apelação Cível 0801611-27.2016.8.20.5121, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/05/2024, publicado em 13/05/2024.
Como dito no despacho de Id. 31631417, os documentos carreados junto ao apelo, por si só, não conduzem ao reconhecimento do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo a sociedade empresária, mesmo intimada, comprovado a condição de impossibilidade econômica real, ATUAL e efetiva, limitando-se a acostar apenas precedentes desta Corte Estadual em seu favor.
A propósito, Corte Superior entende que (com as devidas adaptações ao caso): "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017).
Em acréscimo, pontuo que eventual concessão da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos/custos processuais anteriores e, em consequência, não tem qualquer repercussão apta a isentar o vencido do ônus a ele imposto, a exemplo das custas do processo e das verbas sucumbenciais anteriormente definidas.
A corroborar: “a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos” (STJ – AgInt no AREsp: 1839409 PR 2021/0043898-7, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela.
Pelo exposto, indefiro os pedidos de gratuidade judiciária requerida e, em consequência, determino a intimação da Paiva Gomes & Companhia S/A, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal em específico, nos termos do art. 101, § 2º e art. 1.007, ambos do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação das partes intimadas, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
05/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Paiva Gomes.
-
07/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800653-08.2024.8.20.5106 DESPACHO Embora a concessão de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas não encontre óbice no art. 98 do Código de Processo Civil1, sua amplitude deve ser interpretada nos termos do enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Ao caso, em que pese a sociedade empresária informa a ausência de faturamento desde novembro de 2016, deixou de demonstrar sua atual situação financeira, limitando-se as declarações contábeis a informarem a situação até o ano de 2022.
Acrescento ainda que os DCTF’s de 2016 a 2022, não se prestam a comprovação efetiva do não faturamento geral, consistindo tão somente em declaração específica de que, naquele período de apuração, a empresa não teve débitos dos tributos federais listados na DCTF a declarar (ou seja, de que não houve fatos geradores atribuíveis especificamente aos tributos federais).
Registre-se que esta Corte Estadual de Justiça, em outras oportunidades, indeferiu a pretensão processual relacionada a concessão da gratuidade judiciária à Paiva Gomes & Companhia S/A: Apelação Cível 0804700-20.2022.8.20.5001, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 11/08/2024; Apelação Cível 0827405-12.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, publicado em 12/07/2024; Apelação Cível 0801611-27.2016.8.20.5121, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/05/2024, publicado em 13/05/2024.
Portanto, os documentos carreados ao Id. 30549719, por si só, não conduzem ao reconhecimento, de pronto, do benefício da assistência judiciária gratuita pretendida, sendo necessária a comprovação acerca da condição de impossibilidade econômica real, atual e efetiva, entendida como aquela que lhe impossibilite inclusive do custeio do respectivo preparo recursal.
Dito isso, intime-se a Paiva Gomes & Companhia S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, documentalmente, os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, colacionando documentos e informações que evidenciem de forma incontestável a situação econômica corrente da pessoa jurídica, ainda ativa.
Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Juiz Convocado João Pordeus Relator 1“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. -
26/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:42
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800669-03.2022.8.20.5115
Rita Soares da Silva Costa
Municipio de Caraubas
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2022 15:34
Processo nº 0804686-36.2022.8.20.5001
Westwing Comercio Varejista LTDA
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801460-47.2023.8.20.5111
Pedro Lucas de Sousa Silva
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 11:59
Processo nº 0808355-29.2024.8.20.5001
Gildene Moura Baracho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 15:34
Processo nº 0800653-08.2024.8.20.5106
Witalo Ferreira da Silva
Empresa Paiva &Amp; Gomes LTDA
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 17:11