TJRN - 0800653-08.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL WEST PARADISE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL WEST PARADISE em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800653-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WITALO FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: Empresa Paiva & Gomes Ltda e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:08
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 19:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 08:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 07:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800653-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WITALO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO EURIDES DANTAS - RN21885, CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - RN0011703A Ré(u)(s): Empresa Paiva & Gomes Ltda e outros Advogado do(a) REU: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - RN11126 Advogado do(a) REU: JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO - RN0006484A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por WITALO FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, em face de PAIVA & GOMES COMPANHIA S/A e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WEST PARADISE, igualmente qualificados.
Alega o autor que, no ano de 2012, celebrou junto à construtora promovida, uma Promessa de Compra e Venda de Imóvel, visando a aquisição de uma unidade habitacional no Condomínio demandado.
Afirma que, em 2019, houve a rescisão do contrato pela via judicial, através do processo nº 0113968-61.2014.8.20.0106, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, já tendo ocorrido o trânsito em julgado da Sentença rescisória.
Narra que, a despeito da rescisão do contrato e do distrato ocorrido, o autor vem recebendo cobranças de taxas condominiais do referido imóvel.
Assevera que jamais ostentou a titularidade do bem objeto da exação condominial, tampouco exerceu qualquer ingerência ou fruição da propriedade em questão.
Noticiou que procurou os promovidos para resolver a situação administrativamente, contudo, não obteve êxito.
Narrou que o condomínio réu promoveu uma execução contra o demandante, cobrando indevidamente as taxas condominiai, o que lhe acarretou danos de ordem material e moral.
Pugnou pela condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.500,00, valor desembolsado pelo autor a título de honorários advocatícios contratuais nos autos da execução nº 0819517-65.2022.8.20.510; além de danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Requereu a concessão da gratuidade da Justiça, o que foi deferido no despacho inaugural.
O promovido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WEST PARADISE apresentou Contestação ao ID 123457002, arguindo a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu não ter havido irregularidade na cobrança, eis que agiu tão somente no exercício regular de um direito, por se tratar de obrigação propter rem, considerando que o autor figurava como proprietário do imóvel.
Afirmou que o processo judicial em que ocorreu a rescisão contratual fora originado em 2020, sendo concedida sentença em março de 2021, entretanto, o condomínio não fora intimado da sentença, nem era parte integrante do processo pelo fato de não possuir capacidade à época dos fatos, dado que só fora constituído em dezembro de 2021.
Alegou que, de fato, o autor sofreu uma ação de execução (Processo nº 0819517-65.2022.8.20.5106), entretanto, tão logo tomou ciência da modificação de propriedade, a ação foi extinta sem julgamento do mérito, após pedido de desistência do condomínio.
Arguiu a sua boa-fé, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inocorrência de danos morais.
Pediu pela improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
A ré PAIVA & GOMES COMPANHIA S/A ofertou Contestação ao ID 126434395, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor deve pleitear os danos requeridos nesta ação ao Condomínio, único responsável pelas cobranças e pelo recebimento das taxas condominiais objeto dos autos, e não à construtora.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência dos danos morais e materiais.
Pediu pela improcedência da ação.
Não houve a apresentação de Réplica.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, apenas a ré PAIVA & GOMES COMPANHIA S/A pediu pelo julgamento antecipado da lide, enquanto os demais litigantes não apresentaram manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, ante a prova documental acostada, e o desinteresse das partes em produzir outras provas.
A parte ré CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WEST PARADISE impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida PAIVA & GOMES COMPANHIA S/A, entendo que esta confunde-se com o mérito, e com ele será analisada.
Passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Não existe no Código Civil ou no Código Direito Consumidor norma expressa sobre quando inicia a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das taxas condominiais.
Porém, doutrina e a jurisprudência majoritárias concordam que isso só deve ocorrer quando há posse efetiva do imóvel e, consequentemente, o usufruto dos serviços condominiais.
O simples registro do imóvel, transferindo a propriedade ao consumidor, ou uma disposição contratual que assim determine, não definem a responsabilidade pelo pagamento das obrigações referentes ao imóvel.
Somente a existência de relação jurídica material com o bem, a qual se inicia mediante a imissão na posse, permite que o comprador exerça domínio direto sobre o imóvel, gerando sua obrigação no pagamento do condomínio.
Vejamos o entendimento firmado pelos tribunais brasileiros: AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO CONDICIONADA À DATA DA EFETIVA IMISSÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL.
DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025901-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO DESTA CORTE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU DO ADQUIRENTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ATRASO NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO A REALIZAR O FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA NO NÃO FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS CONSUMIDORES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPERAÇÃO DO MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MONTA ADEQUADA.
SENTENÇA CONFIRMADA INTEGRALMENTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010622-90.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.05.2022) Compulsando os documentos colacionados aos autos, infere-se que as cobranças das taxas condominiais foram realizadas de forma indevida, já que o autor jamais esteve na posse do imóvel descrito nos autos.
O próprio condomínio promovido reconheceu a ausência de responsabilidade do autor pelos débitos condominiais no processo de execução nº 0819517-65.2022.8.20.5106, pugnando pela desistência daquele feito.
A promovida PAIVA & GOMES COMPANHIA S/A alegou que não foi responsável pelo dano causado ao autor, já que a cobrança teria sido feita pelo condomínio do empreendimento.
Em que pese a irresignação da construtora ré, entendo que razão não lhe assiste, haja vista que o distrato realizado pelo autor foi efetivado perante a requerida.
Portanto, era da promovida a obrigação de proceder as devidas atualizações de titularidade do imóvel, excluindo o nome do autor como proprietário do bem.
Passo a análise dos pleitos indenizatórios.
Em relação ao pedido de ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogado no processo executivo, entendo não assistir razão ao autor, pois é firme o entendimento do STJ segundo o qual tal fato, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
Segundo a Corte Superior, a atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça.
Portanto, devo julgar improcedente o pedido de danos materiais.
Quanto ao pleito indenizatório, entendo que se acham configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que o autor se viu alvo de uma execução judicial em virtude da cobrança de uma dívida que ele não devia.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, este deve observar a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, e com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida PAIVA & GOMES COMPANHIA S/A.
REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WEST PARADISE .
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 50% para o autor e 50% para os demandados, na forma do disposto no art. 86, do CPC.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba devida pelo demandante fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com base no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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24/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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21/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 05:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:00
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
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08/10/2024 03:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800653-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WITALO FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: Empresa Paiva & Gomes Ltda e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID's 123457002 e 126434395, foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de setembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às CONTESTAÇÕES nos ID's 123457002 e 126434395 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de setembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:29
Decorrido prazo de Empresa Paiva & Gomes Ltda em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:02
Decorrido prazo de Empresa Paiva & Gomes Ltda em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 08:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/07/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/06/2024 19:40
Juntada de Petição de procuração
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03/06/2024 10:30
Juntada de termo
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13/05/2024 12:17
Juntada de termo
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30/04/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/07/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:21
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800653-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WITALO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - RN0011703A Ré(u)(s): Empresa Paiva & Gomes Ltda e outros DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/02/2024 08:03
Recebidos os autos.
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29/02/2024 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:11
Conclusos para despacho
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15/01/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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