TJRN - 0808355-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/07/2025 19:48 Juntada de guia 
- 
                                            29/07/2025 16:02 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/07/2025 16:02 Juntada de guia 
- 
                                            28/07/2025 09:31 Expedição de Alvará. 
- 
                                            02/06/2025 08:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/06/2025 07:54 Transitado em Julgado em 30/05/2025 
- 
                                            30/05/2025 00:02 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/05/2025 23:59. 
- 
                                            28/05/2025 14:11 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            10/05/2025 02:54 Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            10/05/2025 02:54 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            10/05/2025 02:54 Decorrido prazo de LUCINEIA POSSAR em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            10/05/2025 00:52 Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            10/05/2025 00:52 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            10/05/2025 00:52 Decorrido prazo de LUCINEIA POSSAR em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            22/04/2025 15:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/04/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/04/2025 22:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/04/2025 14:16 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            14/04/2025 01:01 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
- 
                                            14/04/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
- 
                                            14/04/2025 00:53 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
- 
                                            14/04/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
- 
                                            14/04/2025 00:24 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
- 
                                            14/04/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
- 
                                            10/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº 0808355-29.2024.8.20.5001 Ação de Alvará Judicial Requerentes: ALLAN JOSÉ RICKSON LIMA DE ALMEIDA, representado pela genitora Orceliana Verissimo de Lima, ATHOS EMANOEL DIAS BERNARDINO DE ALMEIDA, representado pela genitora Francimare Dias Bernardino e CAIO ALEXANDERSON HONÓRIO DE ALMEIDA, representado pela genitora Jéssica Honório da Silva.
 
 Pessoa falecida: Alexanderson Vieira de Almeida SENTENÇA Vistos etc.
 
 Cuida-se de Ação de Alvará Judicial, proposta por ALLAN JOSÉ RICKSON LIMA DE ALMEIDA, representado pela genitora Orceliana Verissimo de Lima, ATHOS EMANOEL DIAS BERNARDINO DE ALMEIDA, representado pela genitora Francimare Dias Bernardino e CAIO ALEXANDERSON HONÓRIO DE ALMEIDA, representado pela genitora Jéssica Honório da Silva, devidamente qualificadas nos autos, através de advogados regularmente habilitados, em que pretendem o levantamento de saldos retidos em conta bancária junto ao Banco do Brasil, de titularidade de Alexanderson Vieira de Almeida, falecido em 10 de fevereiro de 2023.
 
 Alegam ostentar a condição de filhos e sucessores do obituado.
 
 Juntam a documentação pertinente à propositura da Ação.
 
 Cabe destacar que, a priori, apenas o peticionante Allan José ingressou com a presente demanda, já que os outros herdeiros foram se habilitando espontaneamente no curso do processo.
 
 Dito isso, retomo o relatório.
 
 Postergada a apreciação do pedido de justiça gratuita após verificação dos numerários (Id nº 115164663), advindo, em sequência, determinação pela inclusão das certidões de registro civil dos sucessores João Lucas Moura de Almeida, Alexya Emanuelly Moura de Almeida, Alexanderson Filho e Athos Emanoel, bem ainda a regularização processual destes, uma vez que a certidão de óbito do finado também os posiciona como filhos e herdeiros do obituado.
 
 Incluído o resultado da pesquisa SISBAJUD, sinalizando a existência de quantias de propriedade do de cujus, mantidas perante o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal (Id nº 116777609).
 
 O sucessor Athos Manoel Dias Bernardino de Almeida ingressa na Ação, postulando a sua habilitação no polo ativo da demanda, alegando haver Ação de Inventário pertinente ao extinto, em trâmite neste Órgão Julgador, de nº 0818878-03.2024.8.20.5001.
 
 Confirma ainda a ocorrência de outros bens a se partilhar além dos numerários perseguidos neste caderno processual.
 
 Acosta, no ensejo, a documentação de Id nºs 120487234 a 120487273 - Pág. 2.
 
 Ordenada a transferência das quantias percebidas em benesse da pessoa falecida, para conta judicial atrelada a este feito sucessório (Id nº 125836948).
 
 Juntado o extrato da pesquisa SISBAJUD, revelando a feitura do bloqueio e da transferência determinados (Id nº 127010233).
 
 Instados a se pronunciarem, os interessados reclamam a expedição de ofício ao Banco do Brasil, aduzindo que houve subtração indevida das verbas do espólio, porquanto ao se realizar as operações bancárias supracitadas não ocorreu o alcance completo das quantias anteriormente encontradas em favor do espólio, sobrevindo, então, deferimento do pedido no ato judicial de Id nº 128495632.
 
 Em resposta, o Banco do Brasil revela não ter havido qualquer retirada indevida por si dos saldos do espólio, frisando que houve, na verdade, a realização de dois bloqueios judiciais, por Unidades Jurisdicionais diversas, em períodos destoantes (Id nº 132529220).
 
 O herdeiro Caio Alexanderson peticiona no feito, pleiteando a sua habilitação nos autos, na posição de demandante, porquanto ostenta a posição de filho e sucessor do finado (Id nº 133194118).
 
 Colige, na ocasião, a documentação de Id nºs 133194121 a 133194126.
 
 Acolhido o pedido de habilitação do sucessor Caio Alexanderson (Id nº 136562912).
 
 Com vista dos autos, o representante do Ministério Público recomenda a reunião processual desta demanda com o processo de inventário de Id nº 0818878-03.2024.8.20.5001, em trâmite neste Juízo Sucessório.
 
 Proferida decisão nos autos do processo de nº 0818878-03.2024.8.20.5001 (Ação de Inventário), em curso neste Órgão Julgador, cujo teor reconheceu a continência entre essa Ação e o procedimento sucessório de nº 0818878-03.2024.8.20.5001, porquanto o objeto do inventário é mais amplo e abarca o objeto deste procedimento, ocorrendo, ainda, o reconhecimento da dependência entre as Ações e a prevenção do Juízo da Sexta Vara de Família e Sucessões para julgar os processos, na medida que essa Ação fora distribuída de maneira antecedente à Ação de Inventário de nº 0818878-03.2024.8.20.5001.
 
 O Juízo da Sexta Vara de Família e Sucessões suscita conflito de competência, pois não se entende competente para examinar as Ações.
 
 Prolatado Acórdão pelo Juízo Ad Quem, ao examinar o conflito de competência suscitado, cujo veredito fora pelo reconhecimento da competência deste Órgão Julgador para analisar e apreciar essa demanda sucessória e o feito conexo de nº 0818878-03.2024.8.20.5001 (Ação de Inventário). É juntada decisão proferida nos autos do processo de nº 0818878-03.2024.8.20.5001 (Ação de Inventário), ordenando a remessa imediata destes autos, pelo Juízo da Sexta Vara de Família e Sucessões desta Comarca.
 
 No despacho de Id nº 146861918 há determinação pela remessa destes autos a este Órgão Julgador (Id nº 146861918). É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Recebido nesta data.
 
 Chamo o feito à ordem.
 
 De início, defiro o pedido de justiça gratuita de maneira adstrita a este caderno processual.
 
 Em sequência, EXCLUO a senhora Gildene Moura Baracho destes autos, por falta de legitimidade ativa, porquanto não há qualquer documentação acrescentada nestes autos ou no processo conexo de nº 0818878-03.2024.8.20.5001 (Ação de Inventário), apta a provar a sua qualidade de companheira sobrevivente do de cujus.
 
 Anote-se no sistema.
 
 Por outro lado, DEFIRO o pedido de habilitação do peticionante Athos Emanoel (Id nº 120487234), no polo ativo da Ação, já que o interessado ostenta também a condição de herdeiro e filho do finado.
 
 Registre-se no sistema.
 
 Superados tais pontos, passo a análise do caso dos autos.
 
 Uma vez evidenciado fato superveniente à propositura da demanda, fazendo com que uma das condições da ação tenha desaparecido, qual seja, o interesse processual, em virtude do esvaziamento do objeto, que fora abarcado completamente pela demanda mais abrangente e conexa de nº 0818878-03.2024.8.20.5001 (Ação de Inventário) e considerando, ainda, a noticia de outros bens a se partilhar, fato que torna essa via inadequada à entrega da prestação jurisdicional perseguida, outra opção não há, senão, a extinção do processo por carência superveniente de ação.
 
 Ante o exposto, considerando-se a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, última parte, do Código de Processo Civil.
 
 A Secretaria Unificada efetue, com urgência, a reunião das contas entre este processo e a demanda de nº 0818878-03.2024.8.20.5001 (Ação de Inventário), transferindo os valores depositados em judiciais vinculados a este feito sucessório para as contas judiciais ligadas a demanda conexa de nº 0818878-03.2024.8.20.5001 (Ação de Inventário).
 
 Junte cópia deste julgado nos autos do processo de nº 0818878-03.2024.8.20.5001 (Ação de Inventário).
 
 Transitada em julgado esta demanda, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e em registro cartorário.
 
 Sem custas processuais, face ao deferimento restritivo do benefício da gratuidade judiciária.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 08 de abril de 2025.
 
 CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            09/04/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/04/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/04/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/04/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/04/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/04/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/04/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/04/2025 03:37 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 12:21 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ao espólio de maneira restrita. 
- 
                                            08/04/2025 12:21 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            08/04/2025 09:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808355-29.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTORA: GILDENE MOURA BARACHO, A.
 
 J.
 
 R.
 
 L.
 
 D.
 
 A.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ORCELIANA VERISSIMO DE LIMA, JESSICA HONORIO DA SILVA REQUERENTE: C.
 
 A.
 
 H.
 
 D.
 
 A.
 
 DESPACHO A Secretaria Unificada remeta os presentes autos à 5ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Natal/RN, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça/RN, Id nº 146625696, págs. 3-6.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal, RN, 27 de março de 2025.
 
 Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN
- 
                                            07/04/2025 15:34 Redistribuído por dependência em razão de erro material 
- 
                                            07/04/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2025 04:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/03/2025 07:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/03/2025 07:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/03/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/01/2025 15:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/12/2024 04:42 Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 16/12/2024 23:59. 
- 
                                            17/12/2024 01:30 Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 16/12/2024 23:59. 
- 
                                            06/12/2024 18:27 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
- 
                                            06/12/2024 18:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
- 
                                            06/12/2024 01:23 Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 05/12/2024 23:59. 
- 
                                            05/12/2024 10:27 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
- 
                                            05/12/2024 10:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
- 
                                            25/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808355-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDENE MOURA BARACHO, A.
 
 J.
 
 R.
 
 L.
 
 D.
 
 A.
 
 E OUTROS DESPACHO 1.
 
 Habilite-se Caio Alexanderson Honório de Almeida, consoante requerido, Id nº 133194118. 2.
 
 Intimem-se os demais requerentes constantes nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta do Banco do Brasil contida no Id nº 132529220, págs. 1-2. 3.
 
 Decorrido o prazo para os requerentes, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal, RN, 19 de novembro de 2024.
 
 Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN
- 
                                            22/11/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2024 12:12 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 
- 
                                            19/11/2024 08:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/11/2024 08:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/11/2024 08:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/11/2024 15:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808355-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDENE MOURA BARACHO, A.
 
 J.
 
 R.
 
 L.
 
 D.
 
 A.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ORCELIANA VERISSIMO DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta do Banco do Brasil contida no Id nº 132529220, págs. 1-2.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal, RN, 06 de novembro de 2024.
 
 Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN
- 
                                            07/11/2024 22:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/11/2024 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/11/2024 08:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/11/2024 05:45 Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 05/11/2024 23:59. 
- 
                                            06/11/2024 05:45 Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 05/11/2024 23:59. 
- 
                                            06/11/2024 05:45 Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 05/11/2024 23:59. 
- 
                                            06/11/2024 05:45 Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 05/11/2024 23:59. 
- 
                                            10/10/2024 08:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/10/2024 15:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/10/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/10/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/10/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/10/2024 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/10/2024 11:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/10/2024 10:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/09/2024 06:31 Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 02/09/2024 23:59. 
- 
                                            03/09/2024 06:31 Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 02/09/2024 23:59. 
- 
                                            23/08/2024 00:04 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            20/08/2024 12:05 Expedição de Ofício. 
- 
                                            19/08/2024 06:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2024 06:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2024 12:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/08/2024 14:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/08/2024 07:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2024 09:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2024 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/07/2024 09:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/07/2024 09:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/07/2024 09:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
- 
                                            25/07/2024 09:53 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
- 
                                            25/07/2024 09:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
- 
                                            24/07/2024 09:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808355-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: GILDENE MOURA BARACHO, A.
 
 J.
 
 R.
 
 L.
 
 D.
 
 A.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ORCELIANA VERÍSSIMO DE LIMA DESPACHO Proceda-se a transferência dos valores constantes no resultado da consulta via SISBAJUD, Id nº 120487239, págs. 152-153, para conta judicial vinculada a estes autos e Juízo.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal, RN, 12 de julho de 2024.
 
 Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            23/07/2024 12:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/07/2024 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/07/2024 13:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/07/2024 09:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/07/2024 10:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/07/2024 10:05 Decorrido prazo de Gildene Moura Baracho e outros em 03/06/2024. 
- 
                                            04/06/2024 12:32 Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 03/06/2024 23:59. 
- 
                                            04/06/2024 12:32 Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 03/06/2024 23:59. 
- 
                                            04/06/2024 12:32 Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 03/06/2024 23:59. 
- 
                                            04/06/2024 12:32 Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 03/06/2024 23:59. 
- 
                                            03/05/2024 11:34 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            03/05/2024 11:31 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            29/04/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2024 09:33 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            23/03/2024 02:47 Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 22/03/2024 23:59. 
- 
                                            23/03/2024 02:47 Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 22/03/2024 23:59. 
- 
                                            11/03/2024 10:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/03/2024 09:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/02/2024 13:11 Publicado Despacho em 29/02/2024. 
- 
                                            29/02/2024 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
- 
                                            29/02/2024 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
- 
                                            29/02/2024 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
- 
                                            29/02/2024 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
- 
                                            29/02/2024 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
- 
                                            29/02/2024 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
- 
                                            28/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0808355-29.2024.8.20.5001 DECISÃO Deixo para apreciar o pedido de gratuidade da Justiça posteriormente, em momento oportuno.
 
 Noutra vertente, constato que o caso em análise, de fato, encontra alicerce na permissividade encartada na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Dec. nº 85.845/81, que discrimina quais espécies de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares podem ser resgatados através de autorização judicial.
 
 Têm legitimidade para pleitear referido numerário os dependentes habilitados perante o órgão previdenciário junto ao qual o de cujus era filiado, sendo que na sua ausência farão jus os herdeiros, seguindo-se, desta feita, a ordem civilista.
 
 Pelo exposto e pelo que dos autos consta e objetivando dar fiel cumprimento às determinações legais aplicáveis à espécie, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntar aos autos cópia legível dos documentos de identificação do falecido (RG e CPF), bem como esclarecer sobre a informação constante na certidão de óbito sobre o de cujus haver deixado bens, b) juntar aos autos a declaração atestatória, sob as penas da lei, subscrita por todos os herdeiros, acerca da inexistência de outros herdeiros, além dos informados nos autos e de bens a inventariar; c) regularizar a representação processual dos menores JOÃO LUCAS MOURA DE ALMEIDA e ALEXYA EMANUELLY MOURA DE ALMEIDA; d) acostar aos autos cópia dos documentos de identificação do Sr.
 
 Alexanderson Filho e do Sr.
 
 Athos Emanuel Bernardino Dias de Almeida (RG e CPF), bem como regularizar sua representação processual.
 
 Proceda-se consulta perante o Banco do Brasil, via SISBAJUD, sobre as contas e aplicações financeiras em nome do falecido.
 
 Obtida a resposta da consulta supra, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre a mesma, requerendo o que entender de direito.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal (RN), 19 de fevereiro de 2024.
 
 VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN
- 
                                            27/02/2024 11:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2024 22:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/02/2024 11:25 Outras Decisões 
- 
                                            14/02/2024 16:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/02/2024 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800790-81.2020.8.20.5121
Antonia Selma de Almeida Florentino Pere...
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2020 08:31
Processo nº 0857600-43.2023.8.20.5001
Sociedade Regional de Ensino e Saude Ltd...
Juliana Nogueira da Silveira
Advogado: Emerson Antoinne Santos de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 18:15
Processo nº 0800669-03.2022.8.20.5115
Rita Soares da Silva Costa
Municipio de Caraubas
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2022 15:34
Processo nº 0804686-36.2022.8.20.5001
Westwing Comercio Varejista LTDA
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801460-47.2023.8.20.5111
Pedro Lucas de Sousa Silva
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 11:59