TJRN - 0100849-25.2013.8.20.0120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100849-25.2013.8.20.0120 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo Ativo: Estado do Rio Grande do Norte Polo Passivo: PIO X FERNANDES e outros (12) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, tempestivamente, INTIMO a parte contrária, na pessoa dos seus advogados), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 21 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
21/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 04:08
Decorrido prazo de PAULINA TOMAZ DE AQUINO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:08
Decorrido prazo de IRAN DE SOUZA PADILHA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:08
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:26
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:26
Decorrido prazo de IRAN DE SOUZA PADILHA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:26
Decorrido prazo de PAULINA TOMAZ DE AQUINO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:23
Decorrido prazo de IRAN DE SOUZA PADILHA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:23
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:23
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0100849-25.2013.8.20.0120 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: PIO X FERNANDES, CRESO VENÂNCIO DANTAS, DANIELLA RABELO DOS SANTOS JOVITA DE SOUZA, DENYSE KARLA MEDEIROS DA SILVA, MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS, LINDONJONHSOON DA SILVEIRA BATISTA, ANTONIO DE PADUA DA SILVA, GUILHERME LIBANIO DA ROCHA JUNIOR, CLAUDIO FIDIAS BARBOSA FREITAS, ROBERTO NEY PINHEIRO, VANISA SOUSA SILVA, ANA MARILIA LINS MENDES FREITAS, FRANCISCO LOPES TORQUATO SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em desfavor de PIO X FERNANDES, CRESO VENÂNCIO DANTAS, DANIELLA RABELO DOS SANTOS JOVITA DE SOUZA, DENYSE KARLA MEDEIROS DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA DE MEDEIROS, LINDONJOHNSOON DA SILVEIRA BATISTA, ANTÔNIO DE PÁDUA DA SILVA, GUILHERME LIBANIO DA ROCHA JÚNIOR, CLÁUDIO FÍDIAS BARBOSA FREITAS, ROBERTO NEY PINHEIRO, VANISA SOUSA SILVA, ANA MARÍLIA LINS MENDES FREITAS e FRANCISCO LOPES TORQUATO por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, em razão de suposta fraude licitatória configurada pela falsificação de certame administrativo (ID 50971595 - Pág. 3).
Narra a inicial que, no âmbito da busca e apreensão realizada em 2003 durante a investigação do Escritório de Contabilidade Rabelo & Dantas, foi constatado um esquema de fabricação em massa de procedimentos licitatórios fraudulentos para quase 50 municípios do Estado do Rio Grande do Norte (ID 50971595 - Pág. 4).
Dentre o material colhido através do mandado, estavam presentes documentos relativos às licitações Carta Convite nº 14/2002, Carta Convite nº 22/2001 e Carta Convite nº 11/2003, promovidas pela Prefeitura Municipal de Luís Gomes (ID 50971595 - Pág. 9).
Desse modo, a parte autora aponta diversas inconsistências nos processos licitatórios, como o fato de a data do recebimento do procedimento licitatório (21/08/2002) constante no livro de protocolo da Prefeitura Municipal ser posterior à data em que foi assinado o instrumento contratual com o vencedor da licitação (15/07/2002) (ID 50971595 - Pág. 10).
Assim, o Ministério Público sustenta que as irregularidades na tramitação do certame indicam a conduta ilícita dos réus, importando em ato de improbidade administrativa causador de violação dos princípios administrativos, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92 (ID 50971595 - Pág. 22).
Ao final, requereu a procedência da ação a fim de que os demandados sejam condenados nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei n° 8.429/1992 (ID 50971595 - Pág. 31).
Juntou documentos.
Certidão informando o cumprimento de mandado de notificação (ID 50972235 - Pág. 5, 50972249 - Pág. 6, 50972261 - Pág. 4, 50972263 - Pág. 18, 50972272 - Pág. 2).
Manifestação apresentada pelo demandado Roberto Ney (ID 50972236 - Pág. 1).
O requerido alegou a falta de interesse de agir, visto que o valor dispendido pela Administração foi utilizado devidamente na execução dos serviços, não tendo havido lesão ao erário (ID 50972236 - Pág. 5).
Ademais, argumentou pela ilegitimidade passiva, visto que não tinha poder para exercer qualquer decisão sobre a escolha da modalidade de licitação ou sobre as irregularidades formais do certame (ID 50972236 - Pág. 11).
Aduziu ainda a ocorrência da prescrição (ID 50972236 - Pág. 16).
Manifestação conjunta apresentada pelos demandados Pio X Fernandes, Lindonjohnson da Silveira, Antônio de Pádua e Guilherme Libânio (ID 50972240 - Pág. 1).
Argumentaram a inépcia da inicial, afirmando que as acusações foram genéricas (ID 50972240 - Pág. 2).
Além disso, alegaram a incidência da prescrição (ID 50972240 - Pág. 3).
No mérito, os réus sustentaram que as articulações formuladas pela parte autora se tratam de conjecturas, e que não comprovam nenhuma ilicitude (ID 50972240 - Pág. 5).
Arguiram a ausência de comprovação de culpa, dolo e nexo, além da inexistência má-fé e desvio de recursos (ID 50972240 - Pág. 10).
Manifestação apresentada pelo demandado Cláudio Fídias (ID 50972244 - Pág. 1).
O requerido afirmou não ser possível falar em criação de procedimento licitatório, tendo em vista que houve regular procedimento (ID 50972244 - Pág. 4).
Além disso, argumentou que houve a devida execução do contrato, não sendo cabível alegar prejuízo ao erário.
Ademais, alegou a ausência de detalhamento da conduta imputada a ele pelo Ministério Público (ID 50972244 - Pág. 5).
Arguiu também a falta de provas do dolo ou até de culpa (ID 50972244 - Pág. 24), apontando para o fato de não ter tido acesso aos processos licitatórios, tendo simplesmente apresentado suas propostas (ID 50972244 - Pág. 41).
Manifestação apresentada pela demandada Ana Marília Lins (ID 50972245 - Pág. 1).
Alegou que o contrato foi efetivamente realizando, excluindo a possibilidade de obtenção de vantagem indevida ou de prejuízo ao erário (ID 50972245 - Pág. 3).
Afirmou que não havia nenhuma ligação entre a ré e os atos internos da comissão de licitação (ID 50972245 - Pág. 5).
Aduziu não haver dolo (ID 50972245 - Pág. 7).
Argumentou ainda a inépcia da inicial, dada a ausência de descrição das condutas e falta de provas que sustentem as alegações (ID 50972245 - Pág. 29).
E sustentou a inexistência de conluio para burlar o sistema licitatório (ID 50972245 - Pág. 35).
Manifestação apresentada pela demandada Maria de Fátima de Medeiros (ID 50972246 - Pág. 1).
A requerida argumentou que estava apenas no estrito cumprimento do dever legal, exercendo a sua função de digitadora (ID 50972246 - Pág. 2).
Além disso, afirmou que o trabalho de digitação desempenhado consistia numa forma de “backup” dos processos licitatórios realizados pelas prefeituras (ID 50972246 - Pág. 5).
Manifestação apresentada pelo demandado Creso Venâncio (ID 50972250 - Pág. 1).
O réu afirmou que as licitações teriam sido processadas na Prefeitura, pelos membros da Comissão de Licitação, não havendo participação ilegal do seu escritório (ID 50972250 - Pág. 3).
Ademais, alegou que o trabalho do escritório consistia na conferência dos procedimentos de convênio e programas das prefeituras (ID 50972250 - Pág. 3).
Além disso, argumentou que a improbidade exige a prova do dano, não cabendo a presunção de lesão (ID 50972250 - Pág. 6).
Manifestação apresentada pelo demandado Francisco Lopes, representado pela sua curadora especial Mércia Maria Fernandes (ID 50972264 - Pág. 1).
O requerido argumentou que os serviços contratados foram devidamente prestados, não tendo havido depreciação ao erário (ID 50972264 - Pág. 5).
Alegou também a sua ilegitimidade passiva, visto que não tinha poder para determinar a modalidade de licitação ou o julgamento das propostas (ID 50972264 - Pág. 10).
O réu arguiu ainda, a incidência da prescrição (ID 50972264 - Pág. 13).
Manifestação apresentada pela demandada Daniella Rabelo (ID 50972268 - Pág. 1), sustentou os mesmos argumentos da requerida Maria de Fátima Medeiros.
Decisão rejeitando as preliminares apresentadas e recebendo a inicial (ID 50972274 - Pág. 3).
Manifestação do Município de Luís Gomes demonstrando interesse em integrar o polo ativo da demanda (ID 50972275 - Pág. 2).
Certidão informando o cumprimento de mandado de citação (ID 50986397 - Pág. 2, 51976136 - Pág. 2, 53383533 - Pág. 3, 53576547 - Pág. 2 Contestação apresentada pelo demandado Creso Venâncio (ID 50986427 - Pág. 1).
Preliminarmente arguiu a prescrição da ação, fundamentando que, na condição de particular, não pode ser submetido à condição especial imposta ao agente político (ID 50986427 - Pág. 2).
Arguiu, ainda, pela extinção da ação, em razão de negligência das partes, dado o prazo longo entre o ocorrido e o recebimento da inicial (ID 50986427 - Pág. 7).
No mérito, trouxe as ementas de embargos de declaração julgados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em ações semelhantes envolvendo o réu, em que foi entendido que o serviço prestado pelo demandado era de assessoramento aos municípios (ID 50986427 - Pág. 10).
Contestação conjunta apresentada pelos demandados Pio X Fernandes, Lindonjohnson da Silveira, Antônio de Pádua e Guilherme Libânio (ID 51429854 - Pág. 1).
Os requeridos argumentaram que, em ação semelhante ajuizada contra eles, não foi reconhecido dano ao erário, em virtude da efetiva prestação dos serviços (ID 51429854 - Pág. 4).
Alegaram ainda que o trabalho desempenhado pelo escritório Rabelo & Dantas era de assessoramento ao Município de Luís Gomes (ID 51429854 - Pág. 7).
Afirmaram também que as provas não comprovam enriquecimento ilícito, dano ao erário, lesão ou dolo (ID 51429854 - Pág. 11).
Contestação apresentada pela demandada Vanisa Sousa (ID 51617016 - Pág. 1).
Arguiu, preliminarmente, a prescrição (ID 51617016 - Pág. 2).
No mérito, alegou que não há provas de envolvimento dela em algum conluio para fraudar licitações (ID 51617016 - Pág. 15).
Contestação apresentada pelo demandado Cláudio Fídias (ID 76030524 - Pág. 1).
O requerido alegou ausência de provas que apontem ato de improbidade, sustentando que a documentação acostada comprova que houve a efetiva prestação dos serviços contratados nas licitações (ID 76030524 - Pág. 7).
Certidão informando que todas as partes foram citadas (ID 76825319 - Pág. 1).
Manifestação do Ministério Público ratificando a imputação aos demandados da prática dos atos de improbidade violadores dos princípios administrativos, nos termos do art. 11, caput, da Lei de Improbidade (ID 88818330 - Pág. 2).
Manifestação da demandada Vanisa Sousa pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 89326298 - Pág. 18).
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 97248436 - Pág. 1), e requereu a exclusão do demandado Francisco Lopes do Torquato do polo passivo, em virtude do seu falecimento (ID 97248436 - Pág. 2).
Os demandados Cláudio Fídias e Ana Marília apresentaram alegações finais conjunta (ID 99323628 - Pág. 1).
Os réus requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 99323628 - Pág. 3).
A demandada Vanisa Sousa apresentou alegações finais (ID 99394661 - Pág. 1).
Os demandados Pio X Fernandes, Lindonjohnson da Silveira, Antônio de Pádua e Guilherme Libânio apresentaram alegações finais conjunta (ID 101753067 - Pág. 1).
Os réus arguiram a incidência da prescrição intercorrente (ID 101753067 - Pág. 2).
Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em que pretende o Ministério Público a condenação da parte requerida nas sanções previstas na Lei 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". – Da prescrição intercorrente Não merece prosperar a alegação de prescrição com base na Lei 14.230/2021, conforme requerido nas petições de ID 89326298, 99323628 e 101753067, porque o novo regime prescricional somente se aplica a partir da publicação de referida norma, a qual se deu em 2021, inexistindo, portanto, a ocorrência de prescrição no caso em tela. – Da prescrição Foi arguido pelos demandados, em sede de preliminar de contestação (ID 51617016 - Pág. 2, 50986427 - Pág. 1), a incidência da prescrição à presente ação.
Os requeridos apontam que os fatos discutidos na presente ação dizem respeito a procedimento licitatório realizado nos anos de 2002 e 2003, enquanto que a ação só foi ajuizada em novembro de 2013.
Nesse sentido, é importante observar o que dispunha a redação original do art. 23, I, da Lei 8.429/92: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego; III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta lei.
Sobre essa questão, o entendimento já pacificado da jurisprudência é de que: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 23 DA LEI 8.429/1992.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO.
OFENSA AO ART. 3º DA LEI 8.429/1992 (ILEGITIMIDADE PASSIVA).
SÚMULA 7/STJ.
MULTA CIVIL.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO 10.
Em relação à prescrição, a análise do acórdão indica que o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a pacífica jurisprudência do STJ em dois pontos: a) se particular, estranho ao serviço público, pratica, concorre ou se beneficia de ato de improbidade praticado por agente público no exercício de mandato eletivo, sujeita-se ao mesmo regime prescricional deste; e b) não há falar em prescrição quinquenal (art. 23, I, da Lei 8.429/1992), pois a reeleição implica continuidade do exercício da função governamental, devendo o termo inicial da prescrição começar a fluir a partir da efetiva saída do cargo, o que se deu, no caso, após o término do segundo mandato do corréu (ex-prefeito). 11.
Tendo como escopo a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, o particular submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo.
Precedentes do STJ (REsp 1.186.389/PR, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/11/2016; AgInt no AREsp 986.279/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/10/2017 EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 26.4.2011).
No mesmo sentido: a) REsp 1.433.552/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.12.2014; b) AgRg no REsp 1.197.967/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2010; c) REsp 1.156.519/RO, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; e d) REsp 1.405.346/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014. 12.
Sobre o início da contagem em si, a jurisprudência do STJ também não vacila.
Firmou o entendimento de que o prazo prescricional se conta, em caso de reeleição de político, a partir do término do segundo mandato.
Nessa linha: a) AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3.4.2014, DJe 14.4.2014; b) AgRg no REsp 1.208.201/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8.4.2014, DJe 14.4.2014; c) REsp 1.290.824/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2013, DJe 29.11.2013; e d) AgRg no REsp 1.259.432/PB, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 4.2.2013. (REsp n. 1.708.269/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.) Desse modo, é possível determinar que o termo inicial na contagem para o prazo prescricional é a data do fim do mandato do ex-Prefeito Pio X.
Assim sendo, de acordo com a inicial, o réu Pio X exerceu dois mandatos consecutivos, tendo sua gestão durado até o fim de 2008.
Nestes termos, não há que se falar em prescrição, dado o lapso temporal inferior a 5 anos entre o término do mandato do ex-Prefeito em dezembro de 2008 e o ajuizamento da ação em novembro de 2013.
Feitas estas considerações, passa-se ao exame do mérito. – Do mérito Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa – LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10), e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, no caso das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
Em relação ao dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, o elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta, ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento.
No caso dos autos, a exordial alega que os requeridos incorreram na prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 (violação aos princípios) da LIA, consistente em: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim sendo, o cerne da controvérsia reside em saber se os requeridos agiram de maneira dolosa na frustração da licitude dos procedimentos licitatórios mencionados.
Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada nos autos.
A exigência de procedimento licitatório encontra previsão na Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 37, XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de dispensa em casos específicos: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Acerca do assunto, leciona Alexandre de Moraes: Enquanto os particulares desfrutam de ampla liberdade na contratação de obras e serviços, a Administração Pública, em todos os seus níveis, para fazê-lo, precisa observar, como regra, um procedimento preliminar determinado e balizado na conformidade da legislação.
Em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administra contratos que envolvem responsabilidade do erário público necessitam adotar a licitação, sob pena de invalidade, ou seja, devem obedecê-la com rigorosa formalística como precedente necessário a todos os contratos da administração, visando proporcionar-lhe a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua licitude.
A participação da administração deve pautar-se pelos imperativos constitucionais e legais, bem como pela mais absoluta e cristalina transparência”.
De sua vez, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), nos seus arts. 2º, 24 a 26, trata das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação: Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 24. É dispensável a licitação: (…) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Art. 26.
As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).
Parágrafo único.
O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).
Desta forma, verifica-se que a regra é a realização do procedimento licitatório, e,
por outro lado, mesmo que a hipótese fática se enquadre nos casos de dispensa e inexigibilidade, revela-se necessária a formalização de processo administrativo com a respectiva justificativa do ato, consoante determina o art. 26, parágrafo único, acima reproduzido.
Desse modo, a aquisição de produtos ou contratação de serviços pelo poder público é, em princípio, regularmente aceita em face da existência de permissivo legal para tal fim, inclusive mediante a dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório.
Ocorre que esse comando legal não é absoluto, haja vista que a aquisição e contratação desse tipo de serviço está submetida a requisitos indispensáveis previstos nos arts. 2° e 26 da Lei 8.666/93 para a validade do procedimento de licitação ou sua dispensa.
Neste diapasão, a necessidade de tais requisitos não configura interferência automática na discricionariedade do Administrador Público, haja vista que, em verdade, se garante a verificação da adequação da contratação realizada aos próprios dispositivos legais, que impossibilitam a contratação absoluta e incondicionada pelo gestor público dos serviços necessários à Administração.
A jurisprudência tem o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO.
PREFEITO.
ILEGALIDADE NA COMPRA DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUSOS NA LISTA DO SUS, MEDIANTE FRACIONAMENTOS, CONTRATOS VERBAIS, SEM RECIBO, E NÃO REALIZADO O DEVIDO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12 DA LEI N. 8.429/92.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Trata-se, na espécie, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em razão de contratação de empresa sem prévia licitação.
II - Sob a luz dos fatos e provas, a origem concluiu pela não ocorrência de improbidade administrativa na espécie, seja pela inexistência de lesão ao erário, seja pela não caracterização do elemento subjetivo doloso.
III - A valoração acertada dos elementos de convicção estampados no acórdão proferido pela Corte de origem, providência perfeitamente adequada a via processual do recurso especial, afasta a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização de dano ao erário e do enriquecimento ilícito.
Precedentes: EDcl no REsp 1.368.935/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; REsp 1.164.881/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010.
DJe 6/10/2010.
V - Esta Corte Superior, especialmente sua Segunda Turma, vem entendendo que, no âmbito de ações por improbidade administrativa relativa a procedimentos licitatórios, a pura e simples prestação do serviço não é suficiente para afastar o prejuízo ao erário, pois o valor pago pela prestação pode estar além do valor médio de mercado, bem como pode ser até mesmo indevido (nas hipóteses, p. ex., em que o serviço em si é desnecessário à luz da realidade).
VI - Como a origem chancelou a ausência de má-fé do agente e inexistência de indício de desonestidade ou intenção nociva no comportamento, a questão da configuração do elemento subjetivo doloso teve análise insuficiente pela origem.
Isso porque esta Corte Superior possui jurisprudência de que "[o] dolo compreende necessariamente o conhecimento e o querer (vontade).
Como se sabe, entretanto, dentro desta perspectiva, existem dois tipos de dolo: direto (imediato ou mediato) e eventual", dispensando o dolo específico, ou o especial fim de agir (voto-vista do Exmo.
Min.
Mauro Campbell no REsp 765.212/AC), não se relacionando, portanto, à (in)existência de resultado lesivo.
VII - Na espécie, o elemento subjetivo na modalidade doloso está plenamente caracterizado, na medida em que a contratação sem realização de licitação foi levada a cabo pelo recorrido, sem justificativa plausível para tanto, com violação de preceito básico da Administração Pública, que é a obrigatoriedade genérica e apriorística do prévio procedimento de licitação para fins de contratação.
VIII - Mantido o provimento do recurso especial para condenar o réu nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para fixação das correspondentes sanções.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1005332/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) – Da conduta praticada pelos requeridos Da análise dos autos, depreende-se que é imputado aos requeridos a prática de ato de improbidade consistente na fraude de licitações.
O Ministério Público, na peça inicial, afirma que os demandados agiram em conluio no processo de fabricação de procedimentos licitatórios (ID 50971595 - Pág. 4).
Segundo as investigações realizadas pelo Parquet, foram encontrados na sede do Escritório Rabelo & Dantas documentos que indicam que as licitações estariam sendo montadas pelo escritório e depois encaminhadas ao Município de Luís Gomes.
Examinando um dos procedimentos licitatórios em questão, a Licitação nº 14/2002, verifica-se que consta 21/08/2002 como a data do recebimento do procedimento licitatório no livro de protocolo da Prefeitura Municipal (ID 50971602 - Pág. 41), sendo essa data posterior ao dia em que foi assinado o instrumento contratual com o vencedor da licitação (15/07/2002) (ID 50971611 - Pág. 12).
Essas imprecisões foram observadas nos outros procedimentos licitatórios apontados na inicial.
Nesse sentido, a parte autora sustenta que tais inconsistências comprovam que as licitações foram confeccionadas, não tendo havido real competição entre os licitantes.
Somado a isso, o Ministério Público colheu depoimentos de funcionárias do Escritório Rabelo & Dantas, dentre elas a demandada Daniella Rabelo, tendo relatado que as documentações eram enviadas pela prefeitura para que o referido escritório elaborasse as licitações, com a determinação do vencedor do certame (ID 50971599 - Pág. 82, 50971595 - Pág. 58, 50971595 - Pág. 61).
Ademais, há declaração dos demandados Antônio de Pádua e Guilherme Libânio, membros da Comissão Permanente de Licitação no período em questão, reforçando a ideia de que os procedimentos licitatórios eram elaborados pelo escritório do réu Creso Venâncio, chegando no Município de Luís Gomes já pronto, relatando que apenas assinavam os documentos sem ter noção do que se tratavam (ID 50971597 - Pág. 34, 50971597 - Pág. 35).
Todavia, apesar de comprovados os fatos imputados aos réus, não se vislumbra em suas condutas a prática de ato de improbidade que viola os princípios da administração pública, conforme tipificado na petição inicial e confirmado na manifestação de ID 88818330, principalmente diante da redação dada ao art. 11 da LIA pela Lei n.º 14.230/2021, a qual passou a exigir que a violação fundamentada neste dispositivo seja especificada mediante a prática de alguma das condutas consubstanciadas em lei, o que, no caso em análise, não se demonstrou.
Especificamente quanto ao art. 11, este passou a ter a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifos acrescidos) Como se pode observar, a norma aplicável ao caso exige que a violação fundamentada neste dispositivo se amolde a alguma das hipóteses previstas em seu rol taxativo, não sendo possível a condenação exclusivamente com base no descumprimento dos princípios da honestidade, da imparcialidade e, especialmente, da legalidade previstos no caput, tal como permitia a redação anterior.
Nesta senda, a taxatividade do rol de condutas do artigo 11 e a revogação do seu inciso I (que previa a hipótese de improbidade por prática de ato em desconformidade com a lei e que fundamentou o pedido da exordial) permite concluir que a conduta constatada no caso em tela não é passível de sancionamento.
Ressalte-se, por oportuno, a impossibilidade de condenação dos demandados por tipo diverso daquele definido pelo Ministério Público na petição inicial, sob pena de nulidade da sentença, nos termos do art. 17, § 10-F, I, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, referência feita em virtude da existência de elementos nos autos a evidenciar fatos relacionados à frustração da licitude de processo licitatório conducente a causar dano ao erário.
Desse modo, considerando a análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, não é possível identificar conduta dolosa dos demandados que autorize o entendimento pela configuração de ato de improbidade administrativa que viola os princípios da Administração Pública, motivo pelo qual a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. – Das custas processuais e honorários advocatícios Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85.
De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé.
A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda.
De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários.
Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…). 2.
O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (…). (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. (…). (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos acrescidos). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
01/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2024 20:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0100849-25.2013.8.20.0120 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: PIO X FERNANDES, CRESO VENÂNCIO DANTAS, DANIELLA RABELO DOS SANTOS JOVITA DE SOUZA, DENYSE KARLA MEDEIROS DA SILVA, MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS, LINDONJONHSOON DA SILVEIRA BATISTA, ANTONIO DE PADUA DA SILVA, GUILHERME LIBANIO DA ROCHA JUNIOR, CLAUDIO FIDIAS BARBOSA FREITAS, ROBERTO NEY PINHEIRO, VANISA SOUSA SILVA, ANA MARILIA LINS MENDES FREITAS, FRANCISCO LOPES TORQUATO SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em desfavor de PIO X FERNANDES, CRESO VENÂNCIO DANTAS, DANIELLA RABELO DOS SANTOS JOVITA DE SOUZA, DENYSE KARLA MEDEIROS DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA DE MEDEIROS, LINDONJOHNSOON DA SILVEIRA BATISTA, ANTÔNIO DE PÁDUA DA SILVA, GUILHERME LIBANIO DA ROCHA JÚNIOR, CLÁUDIO FÍDIAS BARBOSA FREITAS, ROBERTO NEY PINHEIRO, VANISA SOUSA SILVA, ANA MARÍLIA LINS MENDES FREITAS e FRANCISCO LOPES TORQUATO por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, em razão de suposta fraude licitatória configurada pela falsificação de certame administrativo (ID 50971595 - Pág. 3).
Narra a inicial que, no âmbito da busca e apreensão realizada em 2003 durante a investigação do Escritório de Contabilidade Rabelo & Dantas, foi constatado um esquema de fabricação em massa de procedimentos licitatórios fraudulentos para quase 50 municípios do Estado do Rio Grande do Norte (ID 50971595 - Pág. 4).
Dentre o material colhido através do mandado, estavam presentes documentos relativos às licitações Carta Convite nº 14/2002, Carta Convite nº 22/2001 e Carta Convite nº 11/2003, promovidas pela Prefeitura Municipal de Luís Gomes (ID 50971595 - Pág. 9).
Desse modo, a parte autora aponta diversas inconsistências nos processos licitatórios, como o fato de a data do recebimento do procedimento licitatório (21/08/2002) constante no livro de protocolo da Prefeitura Municipal ser posterior à data em que foi assinado o instrumento contratual com o vencedor da licitação (15/07/2002) (ID 50971595 - Pág. 10).
Assim, o Ministério Público sustenta que as irregularidades na tramitação do certame indicam a conduta ilícita dos réus, importando em ato de improbidade administrativa causador de violação dos princípios administrativos, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92 (ID 50971595 - Pág. 22).
Ao final, requereu a procedência da ação a fim de que os demandados sejam condenados nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei n° 8.429/1992 (ID 50971595 - Pág. 31).
Juntou documentos.
Certidão informando o cumprimento de mandado de notificação (ID 50972235 - Pág. 5, 50972249 - Pág. 6, 50972261 - Pág. 4, 50972263 - Pág. 18, 50972272 - Pág. 2).
Manifestação apresentada pelo demandado Roberto Ney (ID 50972236 - Pág. 1).
O requerido alegou a falta de interesse de agir, visto que o valor dispendido pela Administração foi utilizado devidamente na execução dos serviços, não tendo havido lesão ao erário (ID 50972236 - Pág. 5).
Ademais, argumentou pela ilegitimidade passiva, visto que não tinha poder para exercer qualquer decisão sobre a escolha da modalidade de licitação ou sobre as irregularidades formais do certame (ID 50972236 - Pág. 11).
Aduziu ainda a ocorrência da prescrição (ID 50972236 - Pág. 16).
Manifestação conjunta apresentada pelos demandados Pio X Fernandes, Lindonjohnson da Silveira, Antônio de Pádua e Guilherme Libânio (ID 50972240 - Pág. 1).
Argumentaram a inépcia da inicial, afirmando que as acusações foram genéricas (ID 50972240 - Pág. 2).
Além disso, alegaram a incidência da prescrição (ID 50972240 - Pág. 3).
No mérito, os réus sustentaram que as articulações formuladas pela parte autora se tratam de conjecturas, e que não comprovam nenhuma ilicitude (ID 50972240 - Pág. 5).
Arguiram a ausência de comprovação de culpa, dolo e nexo, além da inexistência má-fé e desvio de recursos (ID 50972240 - Pág. 10).
Manifestação apresentada pelo demandado Cláudio Fídias (ID 50972244 - Pág. 1).
O requerido afirmou não ser possível falar em criação de procedimento licitatório, tendo em vista que houve regular procedimento (ID 50972244 - Pág. 4).
Além disso, argumentou que houve a devida execução do contrato, não sendo cabível alegar prejuízo ao erário.
Ademais, alegou a ausência de detalhamento da conduta imputada a ele pelo Ministério Público (ID 50972244 - Pág. 5).
Arguiu também a falta de provas do dolo ou até de culpa (ID 50972244 - Pág. 24), apontando para o fato de não ter tido acesso aos processos licitatórios, tendo simplesmente apresentado suas propostas (ID 50972244 - Pág. 41).
Manifestação apresentada pela demandada Ana Marília Lins (ID 50972245 - Pág. 1).
Alegou que o contrato foi efetivamente realizando, excluindo a possibilidade de obtenção de vantagem indevida ou de prejuízo ao erário (ID 50972245 - Pág. 3).
Afirmou que não havia nenhuma ligação entre a ré e os atos internos da comissão de licitação (ID 50972245 - Pág. 5).
Aduziu não haver dolo (ID 50972245 - Pág. 7).
Argumentou ainda a inépcia da inicial, dada a ausência de descrição das condutas e falta de provas que sustentem as alegações (ID 50972245 - Pág. 29).
E sustentou a inexistência de conluio para burlar o sistema licitatório (ID 50972245 - Pág. 35).
Manifestação apresentada pela demandada Maria de Fátima de Medeiros (ID 50972246 - Pág. 1).
A requerida argumentou que estava apenas no estrito cumprimento do dever legal, exercendo a sua função de digitadora (ID 50972246 - Pág. 2).
Além disso, afirmou que o trabalho de digitação desempenhado consistia numa forma de “backup” dos processos licitatórios realizados pelas prefeituras (ID 50972246 - Pág. 5).
Manifestação apresentada pelo demandado Creso Venâncio (ID 50972250 - Pág. 1).
O réu afirmou que as licitações teriam sido processadas na Prefeitura, pelos membros da Comissão de Licitação, não havendo participação ilegal do seu escritório (ID 50972250 - Pág. 3).
Ademais, alegou que o trabalho do escritório consistia na conferência dos procedimentos de convênio e programas das prefeituras (ID 50972250 - Pág. 3).
Além disso, argumentou que a improbidade exige a prova do dano, não cabendo a presunção de lesão (ID 50972250 - Pág. 6).
Manifestação apresentada pelo demandado Francisco Lopes, representado pela sua curadora especial Mércia Maria Fernandes (ID 50972264 - Pág. 1).
O requerido argumentou que os serviços contratados foram devidamente prestados, não tendo havido depreciação ao erário (ID 50972264 - Pág. 5).
Alegou também a sua ilegitimidade passiva, visto que não tinha poder para determinar a modalidade de licitação ou o julgamento das propostas (ID 50972264 - Pág. 10).
O réu arguiu ainda, a incidência da prescrição (ID 50972264 - Pág. 13).
Manifestação apresentada pela demandada Daniella Rabelo (ID 50972268 - Pág. 1), sustentou os mesmos argumentos da requerida Maria de Fátima Medeiros.
Decisão rejeitando as preliminares apresentadas e recebendo a inicial (ID 50972274 - Pág. 3).
Manifestação do Município de Luís Gomes demonstrando interesse em integrar o polo ativo da demanda (ID 50972275 - Pág. 2).
Certidão informando o cumprimento de mandado de citação (ID 50986397 - Pág. 2, 51976136 - Pág. 2, 53383533 - Pág. 3, 53576547 - Pág. 2 Contestação apresentada pelo demandado Creso Venâncio (ID 50986427 - Pág. 1).
Preliminarmente arguiu a prescrição da ação, fundamentando que, na condição de particular, não pode ser submetido à condição especial imposta ao agente político (ID 50986427 - Pág. 2).
Arguiu, ainda, pela extinção da ação, em razão de negligência das partes, dado o prazo longo entre o ocorrido e o recebimento da inicial (ID 50986427 - Pág. 7).
No mérito, trouxe as ementas de embargos de declaração julgados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em ações semelhantes envolvendo o réu, em que foi entendido que o serviço prestado pelo demandado era de assessoramento aos municípios (ID 50986427 - Pág. 10).
Contestação conjunta apresentada pelos demandados Pio X Fernandes, Lindonjohnson da Silveira, Antônio de Pádua e Guilherme Libânio (ID 51429854 - Pág. 1).
Os requeridos argumentaram que, em ação semelhante ajuizada contra eles, não foi reconhecido dano ao erário, em virtude da efetiva prestação dos serviços (ID 51429854 - Pág. 4).
Alegaram ainda que o trabalho desempenhado pelo escritório Rabelo & Dantas era de assessoramento ao Município de Luís Gomes (ID 51429854 - Pág. 7).
Afirmaram também que as provas não comprovam enriquecimento ilícito, dano ao erário, lesão ou dolo (ID 51429854 - Pág. 11).
Contestação apresentada pela demandada Vanisa Sousa (ID 51617016 - Pág. 1).
Arguiu, preliminarmente, a prescrição (ID 51617016 - Pág. 2).
No mérito, alegou que não há provas de envolvimento dela em algum conluio para fraudar licitações (ID 51617016 - Pág. 15).
Contestação apresentada pelo demandado Cláudio Fídias (ID 76030524 - Pág. 1).
O requerido alegou ausência de provas que apontem ato de improbidade, sustentando que a documentação acostada comprova que houve a efetiva prestação dos serviços contratados nas licitações (ID 76030524 - Pág. 7).
Certidão informando que todas as partes foram citadas (ID 76825319 - Pág. 1).
Manifestação do Ministério Público ratificando a imputação aos demandados da prática dos atos de improbidade violadores dos princípios administrativos, nos termos do art. 11, caput, da Lei de Improbidade (ID 88818330 - Pág. 2).
Manifestação da demandada Vanisa Sousa pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 89326298 - Pág. 18).
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 97248436 - Pág. 1), e requereu a exclusão do demandado Francisco Lopes do Torquato do polo passivo, em virtude do seu falecimento (ID 97248436 - Pág. 2).
Os demandados Cláudio Fídias e Ana Marília apresentaram alegações finais conjunta (ID 99323628 - Pág. 1).
Os réus requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 99323628 - Pág. 3).
A demandada Vanisa Sousa apresentou alegações finais (ID 99394661 - Pág. 1).
Os demandados Pio X Fernandes, Lindonjohnson da Silveira, Antônio de Pádua e Guilherme Libânio apresentaram alegações finais conjunta (ID 101753067 - Pág. 1).
Os réus arguiram a incidência da prescrição intercorrente (ID 101753067 - Pág. 2).
Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em que pretende o Ministério Público a condenação da parte requerida nas sanções previstas na Lei 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". – Da prescrição intercorrente Não merece prosperar a alegação de prescrição com base na Lei 14.230/2021, conforme requerido nas petições de ID 89326298, 99323628 e 101753067, porque o novo regime prescricional somente se aplica a partir da publicação de referida norma, a qual se deu em 2021, inexistindo, portanto, a ocorrência de prescrição no caso em tela. – Da prescrição Foi arguido pelos demandados, em sede de preliminar de contestação (ID 51617016 - Pág. 2, 50986427 - Pág. 1), a incidência da prescrição à presente ação.
Os requeridos apontam que os fatos discutidos na presente ação dizem respeito a procedimento licitatório realizado nos anos de 2002 e 2003, enquanto que a ação só foi ajuizada em novembro de 2013.
Nesse sentido, é importante observar o que dispunha a redação original do art. 23, I, da Lei 8.429/92: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego; III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta lei.
Sobre essa questão, o entendimento já pacificado da jurisprudência é de que: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 23 DA LEI 8.429/1992.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO.
OFENSA AO ART. 3º DA LEI 8.429/1992 (ILEGITIMIDADE PASSIVA).
SÚMULA 7/STJ.
MULTA CIVIL.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO 10.
Em relação à prescrição, a análise do acórdão indica que o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a pacífica jurisprudência do STJ em dois pontos: a) se particular, estranho ao serviço público, pratica, concorre ou se beneficia de ato de improbidade praticado por agente público no exercício de mandato eletivo, sujeita-se ao mesmo regime prescricional deste; e b) não há falar em prescrição quinquenal (art. 23, I, da Lei 8.429/1992), pois a reeleição implica continuidade do exercício da função governamental, devendo o termo inicial da prescrição começar a fluir a partir da efetiva saída do cargo, o que se deu, no caso, após o término do segundo mandato do corréu (ex-prefeito). 11.
Tendo como escopo a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, o particular submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo.
Precedentes do STJ (REsp 1.186.389/PR, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/11/2016; AgInt no AREsp 986.279/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/10/2017 EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 26.4.2011).
No mesmo sentido: a) REsp 1.433.552/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.12.2014; b) AgRg no REsp 1.197.967/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2010; c) REsp 1.156.519/RO, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; e d) REsp 1.405.346/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014. 12.
Sobre o início da contagem em si, a jurisprudência do STJ também não vacila.
Firmou o entendimento de que o prazo prescricional se conta, em caso de reeleição de político, a partir do término do segundo mandato.
Nessa linha: a) AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3.4.2014, DJe 14.4.2014; b) AgRg no REsp 1.208.201/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8.4.2014, DJe 14.4.2014; c) REsp 1.290.824/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2013, DJe 29.11.2013; e d) AgRg no REsp 1.259.432/PB, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 4.2.2013. (REsp n. 1.708.269/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.) Desse modo, é possível determinar que o termo inicial na contagem para o prazo prescricional é a data do fim do mandato do ex-Prefeito Pio X.
Assim sendo, de acordo com a inicial, o réu Pio X exerceu dois mandatos consecutivos, tendo sua gestão durado até o fim de 2008.
Nestes termos, não há que se falar em prescrição, dado o lapso temporal inferior a 5 anos entre o término do mandato do ex-Prefeito em dezembro de 2008 e o ajuizamento da ação em novembro de 2013.
Feitas estas considerações, passa-se ao exame do mérito. – Do mérito Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa – LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10), e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, no caso das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
Em relação ao dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, o elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta, ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento.
No caso dos autos, a exordial alega que os requeridos incorreram na prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 (violação aos princípios) da LIA, consistente em: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim sendo, o cerne da controvérsia reside em saber se os requeridos agiram de maneira dolosa na frustração da licitude dos procedimentos licitatórios mencionados.
Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada nos autos.
A exigência de procedimento licitatório encontra previsão na Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 37, XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de dispensa em casos específicos: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Acerca do assunto, leciona Alexandre de Moraes: Enquanto os particulares desfrutam de ampla liberdade na contratação de obras e serviços, a Administração Pública, em todos os seus níveis, para fazê-lo, precisa observar, como regra, um procedimento preliminar determinado e balizado na conformidade da legislação.
Em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administra contratos que envolvem responsabilidade do erário público necessitam adotar a licitação, sob pena de invalidade, ou seja, devem obedecê-la com rigorosa formalística como precedente necessário a todos os contratos da administração, visando proporcionar-lhe a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua licitude.
A participação da administração deve pautar-se pelos imperativos constitucionais e legais, bem como pela mais absoluta e cristalina transparência”.
De sua vez, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), nos seus arts. 2º, 24 a 26, trata das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação: Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 24. É dispensável a licitação: (…) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Art. 26.
As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).
Parágrafo único.
O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).
Desta forma, verifica-se que a regra é a realização do procedimento licitatório, e,
por outro lado, mesmo que a hipótese fática se enquadre nos casos de dispensa e inexigibilidade, revela-se necessária a formalização de processo administrativo com a respectiva justificativa do ato, consoante determina o art. 26, parágrafo único, acima reproduzido.
Desse modo, a aquisição de produtos ou contratação de serviços pelo poder público é, em princípio, regularmente aceita em face da existência de permissivo legal para tal fim, inclusive mediante a dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório.
Ocorre que esse comando legal não é absoluto, haja vista que a aquisição e contratação desse tipo de serviço está submetida a requisitos indispensáveis previstos nos arts. 2° e 26 da Lei 8.666/93 para a validade do procedimento de licitação ou sua dispensa.
Neste diapasão, a necessidade de tais requisitos não configura interferência automática na discricionariedade do Administrador Público, haja vista que, em verdade, se garante a verificação da adequação da contratação realizada aos próprios dispositivos legais, que impossibilitam a contratação absoluta e incondicionada pelo gestor público dos serviços necessários à Administração.
A jurisprudência tem o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO.
PREFEITO.
ILEGALIDADE NA COMPRA DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUSOS NA LISTA DO SUS, MEDIANTE FRACIONAMENTOS, CONTRATOS VERBAIS, SEM RECIBO, E NÃO REALIZADO O DEVIDO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12 DA LEI N. 8.429/92.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Trata-se, na espécie, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em razão de contratação de empresa sem prévia licitação.
II - Sob a luz dos fatos e provas, a origem concluiu pela não ocorrência de improbidade administrativa na espécie, seja pela inexistência de lesão ao erário, seja pela não caracterização do elemento subjetivo doloso.
III - A valoração acertada dos elementos de convicção estampados no acórdão proferido pela Corte de origem, providência perfeitamente adequada a via processual do recurso especial, afasta a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização de dano ao erário e do enriquecimento ilícito.
Precedentes: EDcl no REsp 1.368.935/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; REsp 1.164.881/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010.
DJe 6/10/2010.
V - Esta Corte Superior, especialmente sua Segunda Turma, vem entendendo que, no âmbito de ações por improbidade administrativa relativa a procedimentos licitatórios, a pura e simples prestação do serviço não é suficiente para afastar o prejuízo ao erário, pois o valor pago pela prestação pode estar além do valor médio de mercado, bem como pode ser até mesmo indevido (nas hipóteses, p. ex., em que o serviço em si é desnecessário à luz da realidade).
VI - Como a origem chancelou a ausência de má-fé do agente e inexistência de indício de desonestidade ou intenção nociva no comportamento, a questão da configuração do elemento subjetivo doloso teve análise insuficiente pela origem.
Isso porque esta Corte Superior possui jurisprudência de que "[o] dolo compreende necessariamente o conhecimento e o querer (vontade).
Como se sabe, entretanto, dentro desta perspectiva, existem dois tipos de dolo: direto (imediato ou mediato) e eventual", dispensando o dolo específico, ou o especial fim de agir (voto-vista do Exmo.
Min.
Mauro Campbell no REsp 765.212/AC), não se relacionando, portanto, à (in)existência de resultado lesivo.
VII - Na espécie, o elemento subjetivo na modalidade doloso está plenamente caracterizado, na medida em que a contratação sem realização de licitação foi levada a cabo pelo recorrido, sem justificativa plausível para tanto, com violação de preceito básico da Administração Pública, que é a obrigatoriedade genérica e apriorística do prévio procedimento de licitação para fins de contratação.
VIII - Mantido o provimento do recurso especial para condenar o réu nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para fixação das correspondentes sanções.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1005332/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) – Da conduta praticada pelos requeridos Da análise dos autos, depreende-se que é imputado aos requeridos a prática de ato de improbidade consistente na fraude de licitações.
O Ministério Público, na peça inicial, afirma que os demandados agiram em conluio no processo de fabricação de procedimentos licitatórios (ID 50971595 - Pág. 4).
Segundo as investigações realizadas pelo Parquet, foram encontrados na sede do Escritório Rabelo & Dantas documentos que indicam que as licitações estariam sendo montadas pelo escritório e depois encaminhadas ao Município de Luís Gomes.
Examinando um dos procedimentos licitatórios em questão, a Licitação nº 14/2002, verifica-se que consta 21/08/2002 como a data do recebimento do procedimento licitatório no livro de protocolo da Prefeitura Municipal (ID 50971602 - Pág. 41), sendo essa data posterior ao dia em que foi assinado o instrumento contratual com o vencedor da licitação (15/07/2002) (ID 50971611 - Pág. 12).
Essas imprecisões foram observadas nos outros procedimentos licitatórios apontados na inicial.
Nesse sentido, a parte autora sustenta que tais inconsistências comprovam que as licitações foram confeccionadas, não tendo havido real competição entre os licitantes.
Somado a isso, o Ministério Público colheu depoimentos de funcionárias do Escritório Rabelo & Dantas, dentre elas a demandada Daniella Rabelo, tendo relatado que as documentações eram enviadas pela prefeitura para que o referido escritório elaborasse as licitações, com a determinação do vencedor do certame (ID 50971599 - Pág. 82, 50971595 - Pág. 58, 50971595 - Pág. 61).
Ademais, há declaração dos demandados Antônio de Pádua e Guilherme Libânio, membros da Comissão Permanente de Licitação no período em questão, reforçando a ideia de que os procedimentos licitatórios eram elaborados pelo escritório do réu Creso Venâncio, chegando no Município de Luís Gomes já pronto, relatando que apenas assinavam os documentos sem ter noção do que se tratavam (ID 50971597 - Pág. 34, 50971597 - Pág. 35).
Todavia, apesar de comprovados os fatos imputados aos réus, não se vislumbra em suas condutas a prática de ato de improbidade que viola os princípios da administração pública, conforme tipificado na petição inicial e confirmado na manifestação de ID 88818330, principalmente diante da redação dada ao art. 11 da LIA pela Lei n.º 14.230/2021, a qual passou a exigir que a violação fundamentada neste dispositivo seja especificada mediante a prática de alguma das condutas consubstanciadas em lei, o que, no caso em análise, não se demonstrou.
Especificamente quanto ao art. 11, este passou a ter a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifos acrescidos) Como se pode observar, a norma aplicável ao caso exige que a violação fundamentada neste dispositivo se amolde a alguma das hipóteses previstas em seu rol taxativo, não sendo possível a condenação exclusivamente com base no descumprimento dos princípios da honestidade, da imparcialidade e, especialmente, da legalidade previstos no caput, tal como permitia a redação anterior.
Nesta senda, a taxatividade do rol de condutas do artigo 11 e a revogação do seu inciso I (que previa a hipótese de improbidade por prática de ato em desconformidade com a lei e que fundamentou o pedido da exordial) permite concluir que a conduta constatada no caso em tela não é passível de sancionamento.
Ressalte-se, por oportuno, a impossibilidade de condenação dos demandados por tipo diverso daquele definido pelo Ministério Público na petição inicial, sob pena de nulidade da sentença, nos termos do art. 17, § 10-F, I, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, referência feita em virtude da existência de elementos nos autos a evidenciar fatos relacionados à frustração da licitude de processo licitatório conducente a causar dano ao erário.
Desse modo, considerando a análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, não é possível identificar conduta dolosa dos demandados que autorize o entendimento pela configuração de ato de improbidade administrativa que viola os princípios da Administração Pública, motivo pelo qual a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. – Das custas processuais e honorários advocatícios Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85.
De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé.
A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda.
De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários.
Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…). 2.
O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (…). (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. (…). (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos acrescidos). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2024 19:09
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
24/01/2024 07:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/01/2024 07:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2024 11:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/01/2024 14:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/01/2024 08:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/01/2024 08:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/10/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/10/2023 12:15
Juntada de diligência
 - 
                                            
03/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/08/2023 07:42
Decorrido prazo de PIO X FERNANDES em 31/07/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
 - 
                                            
17/07/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/07/2023 19:39
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/07/2023 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/07/2023 00:38
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/07/2023 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/07/2023 01:41
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/07/2023 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/07/2023 01:34
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/07/2023 11:12
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
13/07/2023 11:12
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
20/06/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/06/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/06/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/06/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/06/2023 09:43
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
30/05/2023 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/05/2023 01:57
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/05/2023 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/05/2023 00:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/04/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULINA TOMAZ DE AQUINO em 28/04/2023 23:59.
 - 
                                            
29/04/2023 00:56
Decorrido prazo de IRAN DE SOUZA PADILHA em 28/04/2023 23:59.
 - 
                                            
28/04/2023 20:17
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
27/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2023 12:36
Publicado Intimação em 27/03/2023.
 - 
                                            
27/03/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
 - 
                                            
23/03/2023 09:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/03/2023 09:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/03/2023 09:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/03/2023 09:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/03/2023 09:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 09:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/03/2023 09:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/03/2023 09:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/03/2023 09:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/03/2023 05:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/01/2023 08:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/01/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2022 08:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/12/2022 08:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/10/2022 15:11
Decorrido prazo de ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO em 23/09/2022 23:59.
 - 
                                            
07/10/2022 15:11
Decorrido prazo de IRAN DE SOUZA PADILHA em 26/09/2022 23:59.
 - 
                                            
07/10/2022 15:11
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 23/09/2022 23:59.
 - 
                                            
07/10/2022 15:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/09/2022 23:59.
 - 
                                            
26/09/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2022 12:16
Publicado Intimação em 24/08/2022.
 - 
                                            
23/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
 - 
                                            
22/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2022 08:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/07/2022 08:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/06/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2022 17:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/04/2022 02:10
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 05/04/2022 23:59.
 - 
                                            
17/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2022 17:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/02/2022 02:28
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 11/02/2022 23:59.
 - 
                                            
13/12/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2021 11:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/12/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2021 15:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2021 15:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/09/2021 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/09/2021 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/09/2021 09:01
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/09/2021 09:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/09/2021 08:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/09/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2020 09:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2020 16:00
Juntada de mandado
 - 
                                            
13/02/2020 17:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/02/2020 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - Promotoria Luís Gomes em 03/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
18/12/2019 10:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2019 11:54
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
06/12/2019 22:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/12/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2019 17:05
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/12/2019 17:05
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/11/2019 09:34
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/11/2019 09:33
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/11/2019 09:20
Juntada de mandado
 - 
                                            
18/11/2019 17:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/11/2019 05:14
Digitalizado PJE
 - 
                                            
29/10/2019 11:43
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
23/10/2019 09:04
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
 - 
                                            
23/10/2019 08:06
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
09/10/2019 09:10
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
08/10/2019 11:12
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/10/2019 03:34
Expedição de Mandado
 - 
                                            
01/10/2019 03:29
Expedição de Mandado
 - 
                                            
01/10/2019 03:12
Expedição de Mandado
 - 
                                            
01/10/2019 02:59
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/08/2019 03:16
Petição
 - 
                                            
14/08/2019 05:04
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
14/08/2019 05:04
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
12/08/2019 01:44
Outras Decisões
 - 
                                            
19/12/2018 04:35
Concluso para despacho
 - 
                                            
17/12/2018 02:53
Petição
 - 
                                            
17/12/2018 02:16
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
17/12/2018 02:16
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
14/11/2018 10:59
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
12/11/2018 10:27
Ato ordinatório
 - 
                                            
12/11/2018 10:24
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
20/09/2018 08:53
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
24/07/2018 02:54
Juntada de carta precatória
 - 
                                            
24/04/2018 10:02
Juntada de carta precatória
 - 
                                            
04/04/2018 03:15
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/04/2018 05:27
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
02/04/2018 05:26
Remessa
 - 
                                            
23/03/2018 09:02
Concluso para despacho
 - 
                                            
20/03/2018 03:40
Petição
 - 
                                            
20/03/2018 03:39
Juntada de carta precatória
 - 
                                            
25/09/2017 10:38
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
25/09/2017 10:31
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
14/07/2017 03:33
Recebimento
 - 
                                            
12/05/2017 09:54
Concluso para despacho
 - 
                                            
10/05/2017 09:19
Juntada de Parecer Ministerial
 - 
                                            
10/05/2017 09:18
Recebimento
 - 
                                            
24/04/2017 09:13
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
18/04/2017 05:44
Recebimento
 - 
                                            
04/04/2017 05:35
Mero expediente
 - 
                                            
30/03/2017 02:56
Concluso para despacho
 - 
                                            
27/03/2017 04:20
Juntada de Ofício
 - 
                                            
20/02/2017 04:31
Petição
 - 
                                            
15/02/2017 04:25
Juntada de AR
 - 
                                            
15/02/2017 04:25
Juntada de AR
 - 
                                            
13/02/2017 04:55
Juntada de carta precatória
 - 
                                            
08/02/2017 01:27
Juntada de Ofício
 - 
                                            
10/01/2017 03:27
Expedição de ofício
 - 
                                            
10/01/2017 03:26
Expedição de ofício
 - 
                                            
10/01/2017 03:20
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
10/01/2017 03:07
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
10/01/2017 03:02
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
17/10/2016 03:55
Recebimento
 - 
                                            
17/10/2016 03:55
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
17/02/2016 03:18
Concluso para despacho
 - 
                                            
04/02/2016 10:53
Juntada de Parecer Ministerial
 - 
                                            
04/02/2016 10:52
Recebimento
 - 
                                            
19/01/2016 03:36
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
11/01/2016 02:29
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
08/01/2016 09:52
Juntada de carta precatória
 - 
                                            
02/12/2015 11:43
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
30/11/2015 11:44
Mero expediente
 - 
                                            
30/11/2015 05:44
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
09/11/2015 03:49
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
05/11/2015 11:10
Juntada de AR
 - 
                                            
19/10/2015 12:56
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
19/10/2015 11:44
Expedição de ofício
 - 
                                            
17/09/2015 10:51
Recebimento
 - 
                                            
15/09/2015 10:52
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
15/09/2015 10:51
Recebimento
 - 
                                            
11/09/2015 02:19
Mero expediente
 - 
                                            
21/07/2015 11:47
Recebimento
 - 
                                            
21/07/2015 01:59
Concluso para despacho
 - 
                                            
20/07/2015 10:28
Documento
 - 
                                            
16/10/2014 09:33
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
16/10/2014 09:24
Petição
 - 
                                            
16/10/2014 04:55
Concluso para despacho
 - 
                                            
06/10/2014 10:03
Recebimento
 - 
                                            
29/09/2014 12:02
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
25/09/2014 10:51
Mero expediente
 - 
                                            
25/09/2014 02:11
Recebimento
 - 
                                            
01/07/2014 05:07
Concluso para despacho
 - 
                                            
30/06/2014 05:04
Expedição de termo
 - 
                                            
30/06/2014 04:31
Petição
 - 
                                            
30/06/2014 04:18
Recebimento
 - 
                                            
18/06/2014 11:51
Concluso para despacho
 - 
                                            
16/06/2014 04:58
Juntada de Parecer Ministerial
 - 
                                            
12/06/2014 11:14
Recebimento
 - 
                                            
03/06/2014 05:33
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
03/06/2014 03:10
Ato ordinatório
 - 
                                            
03/06/2014 02:01
Petição
 - 
                                            
03/06/2014 01:25
Expedição de termo
 - 
                                            
29/05/2014 10:19
Documento
 - 
                                            
28/05/2014 10:29
Juntada de carta precatória
 - 
                                            
22/05/2014 12:11
Petição
 - 
                                            
22/05/2014 04:01
Recebimento
 - 
                                            
20/05/2014 11:38
Juntada de Contestação
 - 
                                            
02/05/2014 07:15
Juntada de mandado
 - 
                                            
29/04/2014 12:55
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
29/04/2014 11:34
Petição
 - 
                                            
10/04/2014 11:47
Recebimento
 - 
                                            
10/04/2014 08:49
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
14/03/2014 10:27
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
14/03/2014 10:15
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
14/03/2014 10:02
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/03/2014 05:56
Mero expediente
 - 
                                            
06/12/2013 12:00
Expedição de termo
 - 
                                            
06/11/2013 12:00
Expedição de termo
 - 
                                            
06/11/2013 12:00
Expedição de termo
 - 
                                            
06/11/2013 12:00
Expedição de termo
 - 
                                            
06/11/2013 12:00
Expedição de termo
 - 
                                            
06/11/2013 12:00
Expedição de termo
 - 
                                            
06/11/2013 12:00
Expedição de termo
 - 
                                            
06/11/2013 12:00
Expedição de termo
 - 
                                            
06/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
06/11/2013 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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