TJRN - 0800359-32.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:03
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:19
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Na hipótese de não localização de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão da execução. -
05/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 03/04/2025 23:59.
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06/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. -
05/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:41
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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03/12/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
27/11/2024 13:17
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 26/11/2024.
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27/11/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:21
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:43
Processo Reativado
-
17/10/2024 15:38
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DA SILVA
-
15/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:38
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 19:04
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 05:47
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:47
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:47
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 05:14
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:11
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:25
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800359-32.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800359-32.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
Considerando a apresentação de contestação por parte requerida, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica, manifestando-se acerca dos fatos que não foram objeto da inicial, ficando assegurado todos os meios de prova em direito admitidos.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:24
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 13:40
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800359-32.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na sustação da cobrança mensal nos proventos da parte autora referente a contribuição associativa averba sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, descontado, via consignação, dos proventos da parte requerente.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o histórico de créditos demonstrando os descontos (Id nº 115765389).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a inicial e defiro a justiça gratuita.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo autor não merece prosperar, haja vista que o pressuposto do perigo de dano não se faz presente na demanda, considerando os descontos se iniciaram em julho/2020, vide Id n° 115765389, e a parte interessada somente os impugnou mais de 04 (quatro) anos depois, demonstrando que o abatimento mensal não prejudica o sustento próprio.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Tendo em vista que a parte autora, expressamente, dispensou a audiência de conciliação, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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