TJRN - 0110395-68.2016.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0110395-68.2016.8.20.0001 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: DOUGLAS SILVA LUZ ADVOGADA: MONICA DE SOUZA DA LUZ DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25148383) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0110395-68.2016.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0110395-68.2016.8.20.0001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: DOUGLAS SILVA LUZ ADVOGADO:MONICA DE SOUZA DA LUZ DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24114355) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 23876910) vergastado restou assim ementado: CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM RIQUEZA DE DETALHES SOBRE OS FATOS.
ATITUDE DELITIVA EFETIVAMENTE PAUTADA EM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DELITO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADA DE FORMA INIDÔNEA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE APENAS CONFESSOU TER SUBTRAÍDO O BEM, MAS NEGOU A GRAVE AMEAÇA.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
ACOLHIMENTO.
PENA DE MULTA QUE DEVE ACOMPANHAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REDUÇÃO DAS PENAS COMO MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Alega o recorrente que “a Corte local violou o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, em razão da sua não aplicação à hipótese concreta de incidência, visto que afastou a valoração negativa das circunstâncias do delito, mesmo havendo fundamentação concreta em desfavor dos recorridos, revendo ainda o regime inicial de cumprimento da pena”.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24801003). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1— intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada violação aos artigos suso mencionados, acerca do vetor circunstância do crime na análise da dosimetria da pena-base, o acórdão vergastado assim consignou: “Noutro giro, melhor sorte socorre ao apelante quanto aos pleitos de fixação da pena-base no mínimo legal e alteração do seu regime inicial de cumprimento da pena.
Isso porque, conforme se observa da sentença de ID 22801179, o juízo de primeiro grau entendeu por valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime dando como fundamento a “ousadia do acusado que praticou o crime em via pública e à luz do dia na presença de outros transeuntes, cometendo a subtração contra uma mulher sozinha e vulnerável.".
No entanto, verifico ser referida fundamentação inidônea, porquanto o cometimento do delito em via pública não extrapolou as elementares do tipo penal, especialmente por não ter colocado em risco pessoas alheias, assim como o fato da vítima ser mulher se mostra inerente ao crime a ele imputado.
No mesmo sentido é o parecer do parquet de segundo grau ao afirmar que “O fato de o apelante ter cometido o delito em via pública não é fundamento suficiente para negativar esse vetor judicial, até porque não colocou em risco nenhum transeunte e, obviamente, tal condição já foi devidamente sopesada pelo legislador pátrio quando da estipulação da pena do crime de roubo.”. (ID 22902115 – Pág. 5)..” Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, cuja compreensão diversa esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ (Para simples reexame de prova não cabe recurso especial), somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3.
No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente possui motivação idônea e suficiente.
Com efeito, a negativação das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma casal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em consequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) – grifos acrescidos.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
MOTIVOS DO CRIME.
OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL E RÁPIDO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA NÃO DECLINADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3.
Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 4.
Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
In casu, não foi demonstrada qualquer fundamentação concreta para sua valoração, devendo o aumento por tal circunstância, portanto, ser expurgado da dosimetria. 5.
Permanecendo como desabonadores os maus antecedentes do paciente, bem como considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora, sendo que as instâncias ordinárias reconheceram três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, e majoraram sua reprimenda em 6 meses na primeira fase da dosimetria.
Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias ordinárias mostrou-se benevolente com o réu, ao fixá-la em 2 anos e 6 meses de reclusão.
Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus. 6.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar as circunstâncias judiciais referentes aos motivos e circunstâncias do delito, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosagem da pena. (HC n. 634.480/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E POR ARROMBAMENTO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MAIS EXPRESSIVOS DO QUE AQUELES INERENTES AO TIPO PENAL.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, o reexame da sua aplicação nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2.
Verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade se a circunstância referente às consequências do delito foi valorada negativamente sem a indicação de elementos mais expressivos do que aqueles inerentes ao tipo penal.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 647.941/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PECULATO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).
O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015).
II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Rosa Weber, Dje de 14/08/2012).
Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes).
IV - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.892.986/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0110395-68.2016.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0110395-68.2016.8.20.0001 Polo ativo DOUGLAS SILVA LUZ Advogado(s): MONICA DE SOUZA DA LUZ Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0110395-68.2016.8.20.0001 Origem: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Douglas Silva Luz.
Advogada: Dra.
Mônica de Souza da Luz (OAB/RN 3787).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM RIQUEZA DE DETALHES SOBRE OS FATOS.
ATITUDE DELITIVA EFETIVAMENTE PAUTADA EM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DELITO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADA DE FORMA INIDÔNEA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE APENAS CONFESSOU TER SUBTRAÍDO O BEM, MAS NEGOU A GRAVE AMEAÇA.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
ACOLHIMENTO.
PENA DE MULTA QUE DEVE ACOMPANHAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REDUÇÃO DAS PENAS COMO MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer parcialmente do recurso (pleito de justiça gratuita – matéria afeta ao juízo da execução) e, na parte conhecida, pela mesma votação, em consonância com o parquet de segundo grau, dar parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena do apelante Douglas Silva Luiz para 04 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais capítulos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Douglas Silva Luz, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 22801179) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime previsto nos art. 157, caput, do Código Penal.
Nas razões recursais (ID 22801183) o apelante pugna: i) por justiça gratuita ii) pela absolvição ou desclassificação para o crime de furto (simples/tentado); iii) aplicação do princípio da insignificância; iv) pena-base no mínimo legal; v) alteração do regime inicial de cumprimento da pena, vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e vii) redução da pena de multa.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 22801189) pugnando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, "apenas para redimensionar a pena de multa".
Instada a se manifestar (ID 22902115) a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso “tão somente para que a pena-base do crime de roubo seja fixada no patamar mínimo legal, modificado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e garantido ao apelante os benefícios da Justiça Gratuita, mantendo-se a Sentença nos demais termos e fundamentos jurídicos.”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
O réu pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ART. 339 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA EX OFFICIO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, REFERENTE À CIÊNCIA, PELA RÉ, DE QUE A VÍTIMA, SEU GENITOR, ERA INOCENTE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2020.000701-3, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 02/07/2020 – destaques acrescidos).
Assim, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso.
Considerando os reiterados precedentes desta Câmara Criminal, bem como que o pedido formulado pelo Apelante consta nas razões recursais enviadas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer escrito, constando neste a opinião pelo conhecimento amplo do apelo criminal, neste aspecto, voto pelo não conhecimento do recurso, em dissonância com o parecer ministerial. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Consoante relatado, o apelante busca, primeiramente, pela absolvição ou desclassificação do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) para o de furto consumado ou tentado.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
A materialidade e autoria da conduta penal típica de roubo simples resta comprovada por meio das peças do inquérito policial (Auto de Prisão em Flagrante ID 22800097 – Págs. 9 a 23, Boletim de Ocorrência ID 22800097 - Págs. 24 a 26), bem como pelas provas produzidas em juízo, merecem destaque o depoimento da vítima, da testemunha Ricardo Machado e o interrogatório do acusado que confessou ter furtado o bem da vítima, mas negou a grave ameaça.
Com efeito, a vítima Georgiana Taiany da Silva, na fase judicial (ID 22801172), confirmando seu depoimento prestado em sede policial (ID 22800097 - Pág. 11), relatou que: “(...) o fato foi pela manhã cedo; que estava no ponto de ônibus, e passou uma moto, a moto voltou, ele parou, fez o gesto como se estivesse armado e pediu o celular; que passou o celular para ele e ele saiu por uma rua; que logo depois passou uma viatura, deu a mão, e disse que tinha sido roubada; que a viatura saiu em busca da moto e a encontrou perto da Av.
Maranguape; que quando estava indo para casa, um outro motoqueiro que tinha visto o fato lhe avisou que a polícia tinha prendido o motoqueiro; que o fato ocorreu bem cedo entre 07:30 ou 08h; que não recorda se o assaltante estava de capacete; que lembra de ele dizer para não olhar para ele; que se recorda de ter sido muito rápido o aparecimento da viatura, coisa de segundos; que o crime aconteceu no ponto de ônibus que fica de frente a rua pela qual ele entrou, que agora não se recorda o nome; que não olhou para o réu; que ele pegou o seu telefone e entrou nessa via; que ele fez um movimento como se estivesse armado; que reconheceu o acusado porque ele estava com o seu celular e o crime tinha sido coisa de 4 a 5 minutos e ele nem poderia ter passado o telefone para outra pessoa; que não teve prejuízo financeiro porque recuperou o celular; que o assaltante não chegou a falar nada; que a tarde algum parente do réu, a esposa ou a mãe, disse à depoente, na delegacia, que ele tinha ido deixá-la no trabalho pela manhã e na volta fez esse assalto; que ele disse, no momento do crime, "não olhe para mim e me passe o celular"; que não havia outras pessoas na parada e na rua tinha um motoqueiro, entregador de gás, que estava mais à frente e que viu tudo.” (transcrição retirada da sentença de ID 22801179).
Grifos nossos.
A testemunha policial presente na ocorrência, Ricardo Machado de Oliveira Soares, quando ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 22801174), afirmou de forma contundente que se lembrava perfeitamente do presente caso, uma vez que a vítima era irmã de um policial que trabalhava com ele, relatando que ela acenou para a viatura que estava e contou o que havia acontecido e logo em seguida já viram o acusado empreender fuga, momento em que o perseguiram e conseguiram detê-lo, estando ele na posse do celular da vítima.
O acusado, em seu interrogatório (ID 22801175), confessa ter abordado a vítima e levado seu celular, mas nega tê-la ameaçado ou simulado estar com arma de fogo, afirmando, ainda, que logo em seguida foi preso pelos policiais estando com o aparelho telefônico dela.
Dessa forma, percebe-se que a ofendida, corroborada pelas demais provas constantes nos autos, descreveu, de forma harmônica e convincente, o modus operandi empregado pelo réu que ao simular estar armado subtraiu o bem dela, de modo que assim agindo exerceu grave ameaça contra a mesma, incorrendo na conduta prevista no tipo penal do art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), estando a palavra do réu isolada nos autos, sendo incapaz de infirmar os demais elementos de prova, ao contrário, seu próprio relato se coaduna com a palavra da vítima, da testemunha e dos demais elementos.
Ressalto que, ao contrário do que alega a defesa do recorrente, a subtração do bem se deu efetivamente mediante grave ameaça à vítima no momento em que o acusado simulou estar armado e ela, ao se sentir ameaçada, entregou de imediato o seu celular.
Desse modo, restando comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), impossível é a desclassificação para o delito de furto, razão pela qual também resta prejudicado os pleitos de absolvição, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e aplicação do princípio da insignificância, pois, como cediço, “O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de roubo, em virtude da relevância penal da conduta que envolve a grave ameaça ou violência à pessoa.
Trata-se de crime complexo que visa proteger não apenas o patrimônio, mas também a liberdade individual e a integridade física” (AgRg no AREsp n. 2.015.691/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.).
Noutro giro, melhor sorte socorre ao apelante quanto aos pleitos de fixação da pena-base no mínimo legal e alteração do seu regime inicial de cumprimento da pena.
Isso porque, conforme se observa da sentença de ID 22801179, o juízo de primeiro grau entendeu por valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime dando como fundamento a “ousadia do acusado que praticou o crime em via pública e à luz do dia na presença de outros transeuntes, cometendo a subtração contra uma mulher sozinha e vulnerável.".
No entanto, verifico ser referida fundamentação inidônea, porquanto o cometimento do delito em via pública não extrapolou as elementares do tipo penal, especialmente por não ter colocado em risco pessoas alheias, assim como o fato da vítima ser mulher se mostra inerente ao crime a ele imputado.
No mesmo sentido é o parecer do parquet de segundo grau ao afirmar que “O fato de o apelante ter cometido o delito em via pública não é fundamento suficiente para negativar esse vetor judicial, até porque não colocou em risco nenhum transeunte e, obviamente, tal condição já foi devidamente sopesada pelo legislador pátrio quando da estipulação da pena do crime de roubo.”. (ID 22902115 – Pág. 5).
Considerando que o apelante requer, também, o reconhecimento da atenuante da confissão para o crime de furto e que o delito de roubo se manteve, não há que se falar nesse reconhecimento pois, como bem explicitado pelo juízo de primeiro grau “o acusado negou ter simulado estar armado e que não ameaçou a vítima, isto é, sequer concordou com a pretensão acusatória e essa versão não está propriamente colaborando para a elucidação da autoria, mas apenas agindo no exercício do direito de autodefesa, não sendo o caso de acolhê-la para atenuar a pena.”, mas, ainda que referida atenuante pudesse ser reconhecida, com a alteração da pena-base aqui feita, não haveria qualquer alteração em sua pena, uma vez que ela não poderia ser fixada abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Considerando, ainda, que não há qualquer agravante ou causa de aumento ou diminuição a ser sopesada, reduzo a pena do apelante para 04 (quatro) anos de reclusão, assim como altero o pagamento da pena dos dias-multa para 10 (dez), as quais fixo definitivamente, sendo imperiosa, também, a alteração do seu regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, ante a ausência de qualquer circunstância judicial negativa.
Assim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso (pleito de justiça gratuita – matéria afeta ao juízo da execução) e, na parte conhecida, em consonância com o parquet de segundo grau, dou parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena do apelante Douglas Silva Luiz para 04 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, conforme fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0110395-68.2016.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de fevereiro de 2024. -
17/02/2024 20:00
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
15/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:56
Juntada de termo
-
20/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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