TJRN - 0804562-02.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804562-02.2022.8.20.5600 Polo ativo ANTONIO DA SILVA NASCIMENTO NETO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804562-02.2022.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Antônio da Silva Nascimento Neto Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
INVESTIGAÇÕES PRETÉRITAS.
CRIME PERMANENTE.
JURISPRUDÊNCIAS DO STF E STJ.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO.
DROGA FRACIONADA E APETRECHOS CARACTERÍSTICOS DA TRAFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se todos os capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio da Silva Nascimento Neto, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 21984201), que o condenou à pena de à pena definitiva de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em função da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Nas razões recursais (ID 21984212), o apelante, preliminarmente, requereu a nulidade da prova em razão da violação de domicílio.
No mérito, busca a desclassificação do ilícito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas Em sede de contrarrazões (ID 21984214), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 22634071, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
Conforme relatado, a defesa do apelante suscitou preliminar de nulidade da prova, devido à violação de domicílio por parte dos Policiais que atuaram em flagrante.
Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático probatório dos autos, com o desiderato de aferir se houve eventual vilipêndio do asilo constitucionalmente previsto, transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
De início, com base no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a defesa do recorrente sustentou nulidade das provas derivadas da entrada dos policiais, sem autorização judicial, na residência do acusado.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do acusado.
Explico melhor.
Consta na denúncia que: “No dia 17 de novembro de 2022, por volta das 13h00min, na residência situada à Rua Potengi, nº 47, bairro pajuçara, nesta Capital, o denunciado foi preso em flagrante delito por ter em depósito 37 (trinta e sete) porções de maconha, com massa líquida total de 30,99g (trinta gramas, novecentos e noventa miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Depreende-se do expediente policial que os Policiais Militares foram acionados pelo COPOM para averiguar uma denúncia anônima que dava conta do crime de tráfico de drogas e armas que ocorria no endereço supracitado.
Diante disso, diligenciaram ao local e, lá chagando, se depararam com o suspeito, identificado como Antônio da Silva Nascimento Neto, do lado de fora do imóvel, acompanhado da sua esposa e filho.
Ato contínuo, questionado sobre o teor da denúncia, Antônio confirmou ser traficante, porém, negou ter armas.
Para mais, conforme narrado pelos agentes estatais, o suspeito de pronto mostrou a droga no interior do imóvel e informou aos policiais que havia sido preso por tráfico de drogas.” (ID 22738830 - Pág. 1 e 2).
Grifei.
No caso, a decisão combatida não padece do vício apontado, pois, está devidamente caracterizada hipótese de mitigação da inviolabilidade domiciliar, uma vez que, com base nas provas dos autos, havia denúncia anônima anterior dando conta que no endereço do acusado ocorria cenário de tráfico de drogas e, em razão disso, foi que os policiais se deslocaram até o local, momento em que encontraram o réu fora do imóvel, tendo ele, de pronto, assumido a traficância e apontado o local em que estava as drogas, cenário evidente de flagrante.
Nesse sentido, colaciono aresto paradigma do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE.
JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
INVESTIGAÇÕES PRETÉRITAS QUE IDENTIFICARAM A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DO DOMICÍLIO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano (RHC n. 83.724/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 23/6/2017); (AgRg no RHC n. 67.110/MT, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2017).
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com a ressalva de que para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a situação de flagrante delito, como ocorreu no caso em análise.
IV - No caso concreto, a fundada suspeita residiu no fato de "os policiais civis, em atividade voltada para o aprofundamento de informações pretéritas acerca da traficância pelo paciente, constataram veículo parado na frente do imóvel, seguido de comportamento do paciente dotado de nervosismo diante da presença policial e percepção de odor característico do entorpecente conhecido como maconha" (fl. 21), o que diante da dinâmica dos fatos presenciados, realizaram a abordagem, tendo encontrado em sua residência "22 pinos de cocaína, totalizando 40,60g" (fl. 21).
Segundo a moldura fática delineada pelo acórdão impugnado, "os policiais já haviam recebido denúncia anônima três meses antes referente ao mesmo local" (fl. 21).
V - Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade da prisão em flagrante ante a violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.119/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE.
DESCABIMENTO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
INTERESSE AGIR.
AUSÊNCIA.
REINCIDÊNCIA.
AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTO IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVID O.
I - Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto havia investigação prévia "[...] que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão para cumprimento no estabelecimento comercial de propriedade do réu, conforme despacho das fls. 774/781 do processo em apenso." (fl. 40), somadas as investigações independentes originadas das interceptações telefônicas, que sucedeu na localização de drogas (maconha), embalagens e certa quantia em dinheiro na residência do agravante, bem como porções individuais de entorpecentes (maconha e cocaína) e uma pistola 9 milímetros no interior do veículo do réu, circunstâncias que justificariam até a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, dada a suficiência do substrato indiciário para se concluir pela prática de traficância no local.
Nesse sentido: (AgRg no HC n. 749.315/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/3/2023). (...) (AgRg no HC n. 752.317/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Grifei.
Destaco que, na espécie, não há fishing expedition.
Isto porque, conforme se extrai do relatório, os policiais só foram até a residência porque receberam denúncia, de modo que ao chegarem lá logo encontraram o denunciado em frente à residência, tendo ele confessado o delito, de modo que as provas foram descobertas de maneira fortuita, a partir de investigação preliminar, cujos atos invasivos foram realizados e autorizados nos termos da legislação pertinente.
Corroborando os argumentos supracitados, colaciono trechos da decisão combatida (ID 21984201): “Conforme se verifica dos autos, policiais militares atenderam um chamado de denúncia anônima, a qual informava a prática do delito de tráfico de drogas e armas naquele imóvel, tendo os mesmos dirigindo-se até o local e encontrado o acusado junto a sua esposa e filho em frente a casa.
Ato contínuo, em contato com o acusado o questionaram quanto a veracidade da denuncia, momento em que ele de pronto negou o crime de arma, mas confessou que traficava entorpecentes, bem como, que comercializava cada porção pela quantia de R$10,00 (dez reais).
Diante disso, em que pese a alegação da defesa de que o réu não teria consentido a entrada no imóvel, é possível perceber que, ainda assim, a ação não seria ilegítima, pois a entrada no local estava amparada pela ocorrência de um flagrante, já que a confissão do réu associada à denúncia de que o local era utilizado como ponto de venda de drogas, conferiam fundadas razões de que poderiam os agentes estarem diante da prática de um crime permanente, permitindo o acesso nos moldes preceituados pela Constituição Federal.
Note-se que toda a efetivação de diligências para averiguar a veracidade da denúncia repassada ocorreu previamente fora do imóvel, quando somente após a confissão da prática delitiva, decidiram os agentes entrarem no imóvel, em razão da existência de fundadas suspeitas de que no local, referido claramente como ponto de venda de drogas, poderia haver substâncias entorpecentes acondicionadas no local. (...)”.
Grifos nossos.
São nesses termos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCOBERTA FORTUITA DE OUTROS CRIMES.
AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE.
SERENDIPIDADE. 2.
MANDADO EM NOME DE PESSOA DIVERSA.
MERO ERRO MATERIAL.
PACIENTE EFETIVAMENTE IDENTIFICADO.
ENDEREÇO CORRETO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A partir da análise do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se que, embora a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, os agentes de polícia encontraram fortuitamente as provas referentes aos delitos de tráfico de drogas e de maus-tratos aos animais.
Nesse contexto, não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na referida diligência. 2.
Apesar de constar nome de pessoa diversa na ordem judicial, esta se dirigia efetivamente ao paciente, sendo corretamente indicado seu endereço, no qual, inclusive, foram apreendidos objetos de crime.
Nesse contexto, constata-se a existência de mero erro material na indicação do nome do proprietário do imóvel alvo da diligência, o que, por si só, não macula a busca e apreensão realizada na residência do paciente. - "O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 845.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante, recentemente, assim decidiu: Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
Grifos nossos.
Dizendo de outro modo, a Suprema Corte nos fala que a justa causa/fundadas razões precisam ser vistas com cautela, uma vez que as diligências prévias podem sim ser configuradas por uma denúncia anônima, conhecimento prévio dos policiais de que aqueles investigados são criminosos, assim como sua fuga para dentro de casa ao avistar a polícia.
Diante disso, verifico que o flagrante ocorreu mediante justa causa comprovada, como a denúncia anônima recebida, assim como o fato de o próprio apelante ter franqueado a entrada dos policiais, não havendo que se falar em invasão de domicílio.
Desse modo, na hipótese, foi comprovada a existência de justa causa para ingresso dos policiais na residência, por consequência, as provas obtidas devido à suposta violação de domicilio são lícitas.
Em outro giro, a defesa do apelante requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) para o do art. 28 da mesma lei.
Tal pretensão não merece ser acolhido.
Explico melhor.
A materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas se encontra respaldada nas seguintes provas: Boletim de Ocorrência (ID 21984157 – Págs. 06 a 08); o Auto de Exibição e Apreensão (ID 21984157 – Pág. 15); o Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID 21984182 – Págs. 01 a 04), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo.
Com efeito, os policiais presentes no flagrante, ao serem ouvidos em audiência (ID’s 21984195 e 21984196) ratificaram os seus depoimentos dado em sede policial (ID’s 21984157- Págs. 9 e 11), dando conta que foram à residência do acusado apenas após recebimento de denúncia via COPOM, momento em que o réu confessou traficar drogas justificando fazer isso para sustentar sua família, tendo indicado o local em que elas estavam.
Nesta linha de raciocínio colaciono arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auso de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, laudo de exame químico-toxicológico e laudos periciais da balança, liquidificador e caderno), de que o paciente e os corréus, guardavam e tinham em depósito, para fins de venda a terceiros, 1250 pinos plásticos contendo cocaína, 1123 porções de maconha, 2 tijolos de crack, 1 sacola contendo a inesma substância já granulada, um tijolo de maconha e urna sacola desse último entorpecente a granel, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3.
Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 4 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 800.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
CONFISSÃO DA ACUSADA.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
PREJUDICADO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
Na hipótese, entenderam as instâncias ordinárias estarem presentes a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista a confissão da acusada no sentido de que trabalhava para o TCP, destacando-se, ainda, o depoimento das testemunhas, confirmados em juízo, além das circunstâncias da prisão em flagrante, efetuada em local, dominado por facção criminosa, da quantidade e da forma de acondicionamento da droga.
Sendo assim, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias implicaria em revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. (...) (AgRg no HC n. 609.116/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).
Grifei.
O acusado, em seu interrogatório (ID 21984198), embora tenha assumido ser o dono das drogas, afirmou ser ela destinada para consumo próprio.
No entanto, sua palavra encontra-se isolada nos autos, sendo incapaz de infirmar os demais elementos de prova, sobretudo por causa das condições em que as drogas foras encontradas (fracionadas e embaladas), dos apetrechos encontrados comumente utilizado para o tráfico e a denúncia prévia.
Nesse ponto, destaco trechos da sentença, acostando-me integralmente aos argumentos expendidos pelo juízo de primeiro grau: “ (...)Na medida em que os policiais militares afirmaram de maneira uníssona que dirigiram-se ao local em razão da existência de uma denuncia anônima que reportava o tráfico de substâncias entorpecentes praticado no imóvel, informação que foi confirmada com a apreensão de drogas e acessórios comuns ao fracionamento e comércio de ilícitos como tesoura, dinheiro fracionado e sacos para embalagem.
Cabe ressaltar que, a denuncia anônima é uma das modalidades de oferta de notícia crime que pode ser efetivada por meio de canais próprios mantidos pelas polícias (Disque Denúncia, Telefones funcionais, etc) ou diretamente perante autoridade que tenha competência para investigar e/ou reprimir a conduta reportada, não sendo obrigatória a sua redução a termo.
Somado a isso, tem-se que o réu diante dos agentes admitiu o comércio de entorpecentes e especificou que comercializava cada porção de maconha pelo valor de R$10,00 (dez reais).
Importante também ressaltar que junto às drogas foram apreendidos objetos comumente relacionados ao tráfico e, sobre os quais, não há qualquer prova concreta de que os policiais pudessem ter "plantado" referidas provas para incriminar o réu. (...) Verifica-se, ainda, que a quantidade apreendida, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos relacionados ao local e circunstâncias da abordagem (denuncia reportando a prática delitiva e apreensão de tesoura, dinheiro fracionado e sacos para embalagem) evidenciam que o material não era destinado exclusivamente ao consumo pessoal do acusado, fato que afasta a possibilidade de desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no art. 28, da lei de drogas. (...)”.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente configuradas, consequentemente, mantenho a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Desta forma, não é possível a desclassificação da conduta de tráfico de entorpecentes para a conduta de usuário, pois, apesar de existir nos autos provas suficientes que o recorrente utilizava drogas com habitualidade, a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se comprovado a mercancia.
Nessa direção, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
REPRIMENDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801756-55.2021.8.20.5300, Dr.
GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab.
Des.
Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 16/12/2021).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/03. (...).
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE DEFESA OU AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA LEGALIDADE. (...).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101838-87.2019.8.20.0001, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022).
Grifei.
Assim, mantenho inalterados todos os termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os capítulos da sentença hostilizada, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804562-02.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de fevereiro de 2024. -
21/02/2024 20:27
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
13/12/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:45
Juntada de termo
-
22/11/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804127-84.2024.8.20.5106
Celia Jacinta Cavalcante
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2024 14:19
Processo nº 0800601-94.2020.8.20.5124
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Eulalia de Albuquerque Alves
Advogado: Maury Duarte Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10
Processo nº 0800601-94.2020.8.20.5124
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Eulalia de Albuquerque Alves
Advogado: Maria Luiza Garcia Oliveira Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 10:16
Processo nº 0800304-40.2022.8.20.5117
Luciana Maria Azevedo do Nascimento
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Rosemaria dos Santos Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2022 17:21
Processo nº 0804188-42.2024.8.20.5106
Maria de Fatima Simao de Menezes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2024 15:01