TJRN - 0804127-84.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804127-84.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: CELIA JACINTA CAVALCANTE Parte Ré: REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a perícia sob ID. 7636/2025, encontra-se com o Status Atual "Aguardando Perícia", uma vez que no dia 25/07/2025, o Sr.
Jonathas Ribeiro Leão - CPF: *78.***.*60-18, foi sorteado para atuar na presente demanda, o qual acostou aceitação do encargo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Jonathas Ribeiro Leão - CPF: *78.***.*60-18, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 19:49
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804127-84.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CELIA JACINTA CAVALCANTE Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS COM OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CELIA JACINTA CAVALCANTE, em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., onde postula: a) a declaração de inexistência do contrato relativo a empréstimo consignado que é descontado do seu benefício previdenciário; b) condenação do promovido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e c) condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral.
Deferida a gratuidade judiciária na Decisão de ID 115823764.
Citada a ré ofertou contestação através do ID 125856977, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID 125994570).
Intimadas as partes acerca da atividade probatória, a parte autora requereu que seja designada perícia para aferir a autenticidade das assinaturas.
Por seu turno, o demandado não requereu a produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos É o que importa relatar.
II.I DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.I.I LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado; b) se foi depositado o valor do crédito relativo ao contrato na conta autoral; c) se houve falha na prestação de serviços do banco demandado; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.II DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de declaração de inexistência de débito, há jurisprudência pacificada no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF).
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
II – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato colacionado no ID 132729058, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro o pedido de realização de prova pericial no ID 146250030 a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ.
Diante dos documentos apresentados, DETERMINO a realização de prova pericial especializada em INFORMÁTICA, para realização de autenticação digital e biometria, devendo o material ser remetido ao Núcleo de Perícia do TJRN para exame por perito em tecnologia da informação, que deverá analisar: a) Se a assinatura digital realizada em 03/04/2023 às 15:29 foi efetivamente gerada através do número de telefone (11) 998969811 informado no documento; b) Se a biometria facial coletada em 03/04/2023 às 15:30:02 corresponde à pessoa do autor, através de comparação com os documentos de identificação apresentados (RG frente/verso); c) Se houve adulteração ou modificação em qualquer dos documentos digitais após sua assinatura, através da análise dos metadados, registros de IP (172.23.130.23 e 172.23.129.162) e demais elementos técnicos da contratação; d) Se o fluxo de autenticação seguiu todos os protocolos de segurança exigidos para contratação de cartão consignado INSS, desde o início (15:26:29) até a finalização (15:30:46).
Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “7” do anexo único da Portaria nº 504-TJ, de 10 de maio de 2024.
Diante da gratuidade judiciária concedida à requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
01/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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22/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:48
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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25/11/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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08/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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10/10/2024 03:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804127-84.2024.8.20.5106 Parte autora: CELIA JACINTA CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Parte ré: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de agosto de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
06/09/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 09:08
Juntada de termo
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25/06/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 15:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/06/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/06/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/03/2024 09:52
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:52
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:45
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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14/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804127-84.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CELIA JACINTA CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A CNPJ: 10.***.***/0001-50 DECISÃO CELIA JACINTA CAVALCANTE ajuizou a presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS COM OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO AGIBANK S.A (AGIBANK), ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora declara que vem sendo descontado mensalmente, junto ao seu benefício previdenciário, uma quantia decorrente de um empréstimo consignado entabulado junto ao banco demandado.
Assim, pautada na alegativa de que não realizou qualquer liame jurídico que autorizasse os descontos mensais, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que o promovido suspenda os descontos mensais, em sua conta bancária, no valor de R$ 344,06 (trezentos e quarenta e quatro reais e seis centavos). É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência do negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais em sua conta bancária.
Embora tenha sido juntado documento que atesta os descontos supostamente indevidos, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência do liame que autorizou as cobranças mensais das importâncias.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados na sua conta.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 10:15
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0812115-93.2023.8.20.5106
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Ajuizamento: 15/01/2024 08:51
Processo nº 0812115-93.2023.8.20.5106
Edmilson Felix Braga
Banco Bradesco S.A.
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1ª instância - TJRN
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