TJRN - 0804188-42.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:52
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
06/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
01/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 10:53
Transitado em Julgado em 28/06/2224
-
28/06/2024 10:51
Homologada a Transação
-
28/06/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 10:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/05/2024 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/05/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 09:50
Decorrido prazo de KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:50
Decorrido prazo de KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:52
Juntada de termo
-
01/03/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804188-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DE FATIMA SIMAO DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO - RN15972 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$1.034,08 referente ao contrato de nº 11020863360700218076, cujo vencimento supostamente ocorreu em 04/10/2022 que ensejou a inscrição do nome do(a) autor(a) no SPC e/ou SERASA.
Pugnou, outrossim, pela baixa da referida inscrição negativa.
Pediu uma indenização por danos morais, no valor a ser arbitrado pelo julgador.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ser determinada a imediata exclusão do seu nome do mencionado cadastro restritivo, proibindo-se quaisquer inscrições negativas, seja junto à SPC e/ou SERASA, ou quaisquer cartórios de protesto, que digam respeito ao débito objeto da presente ação.
Bem assim, que o(a) promovido(a) se abstenha de proceder com novas inclusões do nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou sEja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação do registro negativo no SPC e/ou SERASA, por iniciativa do(a) promovido(a), conforme documento com ID 115777620.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente.
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão das restrições de acesso a crédito no meio bancário e comercial a que fica exposto quem figura como devedor relapso nos cadastros negativos do SERASA, SPC, CADIN, etc.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a baixa do registro negativo no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e na SERASA, relativamente ao débito de R$1.034,08 referente ao contrato de nº 11020863360700218076, em discussão neste processo, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso, devendo, ainda, abster-se de proceder com novas inclusões do nome da parte autora nos cadastros restritivos ao credito, que tenham por objeto a dívida ora discutida, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada inclusão.
Oficie-se ao SPC.
Providencie-se a baixa da restrição na SERASA, utilizando-se o sistema SERASAJUD.
CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar o contrato que originou a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo ao crédito. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/02/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:09
Audiência conciliação designada para 08/05/2024 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/02/2024 17:07
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/02/2024 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 10:13
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812115-93.2023.8.20.5106
Edmilson Felix Braga
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Romulo Vinicius Ferreira Reboucas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 14:04
Processo nº 0804127-84.2024.8.20.5106
Celia Jacinta Cavalcante
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2024 14:19
Processo nº 0800601-94.2020.8.20.5124
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Eulalia de Albuquerque Alves
Advogado: Maury Duarte Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10
Processo nº 0800601-94.2020.8.20.5124
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Eulalia de Albuquerque Alves
Advogado: Maria Luiza Garcia Oliveira Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 10:16
Processo nº 0800304-40.2022.8.20.5117
Luciana Maria Azevedo do Nascimento
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Rosemaria dos Santos Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2022 17:21