TJRN - 0802741-47.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802741-47.2023.8.20.5108 Polo ativo RODRIGO CAMPOS DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA SERVIÇOS NÃO ISENTOS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
APLICAÇÃO DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. - " No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.4.
Precedentes do TJRN ( AC n. 0800912-12.2021.8.20.5137, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/12/2022; AC n. 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, j. 16/06/2021)". (APELAÇÃO CÍVEL, 0800833-90.2023.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, J. em 29/02/2024, DJe. 04/03/2024).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, julgando, ainda, prejudicado o apelo cível da parte autora, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao apelo cível antes interposto pela instituição financeira ora Embargante e deu parcial provimento à apelação cível da autora, para o fim de fixar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões dos seus aclaratórios (Id 24155092), o Embargante diz ser omisso o acórdão recorrido porquanto não aplicou corretamente o teor do Acórdão proferido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, acerca da incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Afirma, ainda, que diante das evidências apresentadas resta configurada contradição no acórdão embargado, devendo-se julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Requer o conhecimento e acolhimento do recurso, com vistas a sanar os vícios apontados.
Contrarrazões ausentes (certidão de Id 24511289). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da petição inicial colhe-se ser pretensão da autora a declaração de nulidade das cobranças relativas à tarifa nominada “Tarifa Bancária Cesta B.
Expressso4”, o que foi acolhida e, posteriormente, mantida pelo acórdão ora embargado.
Entretanto, nestes aclaratórios a instituição financeira demandada apresenta argumentos que evidenciam a contradição da tese lançada no voto condutor do julgamento embargado.
Tendo assentado “... que o autor não utilizou a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, conforme extratos nos autos (id 22477136 - Extrato da conta) a exemplo de aplicação e investimentos financeiros e recebimento/transferência de valores de outras contas, além de recebimento de depósito em dinheiro no valor de R$ 2.205,00, superior ao benefício previdenciário”, a conclusão deveria ser a de total improcedência dos pedidos iniciais.
Com razão o embargante.
Na esteira da constatação realizada no momento do julgamento da apelação cível, verifica-se que as movimentações existentes na conta da parte autora estão em total desconformidade com o previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010.
De fato, na hipótese vertente, tenho como desvirtuado o uso da conta bancária do autor, pois há comprovação de que este utilizou outros serviços bancários, sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, porquanto a movimentação extrapola aquelas admitidas em "conta-salário".
Ressalto que quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
Contudo, no caso concreto, o uso da conta não se limitou aos serviços bancários autorizados pela norma de regência, superando os limites de atos gratuitos elencados no art. 2º, I da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
Portanto, ao contrário da conclusão lançada no acórdão embargado, o banco réu comprovou a legalidade da cobrança da tarifa.
Assim sendo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, o correntista fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeita à cobrança das tarifas ajustadas no contrato.
Destaco precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO 4”.
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800694-41.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS4”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. ... 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
Prejudicada a apelação cível da parte autora. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022) Por fim, destaco que parte do equívoco presente no acórdão embargado decorreu da postura, diga-se limítrofe da má-fé processual, da parte autora quando fez acompanhar a petição inicial de recorte temporal do extrato de movimentação de sua conta.
Assim, como forma de suprir a omissão, acolho os presentes embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao apelo cível interposto pelo Banco Bradesco S/A para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, julgando prejudicado o apelo cível da parte autora.
Em consequência, inverto os ônus da sucumbência para condenar o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do banco réu no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança em razão do artigo 98, §3º, CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802741-47.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802741-47.2023.8.20.5108 APELANTE: RODRIGO CAMPOS DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802741-47.2023.8.20.5108 Polo ativo RODRIGO CAMPOS DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I - Apesar de a parte autora ter usado sua conta corrente, destinada ao recebimento do benefício previdenciário, para movimentações atípicas e estranhas às previstas pela Resolução BACEN nº 3.919/2010, como investimentos financeiros, recebimento, por transferência, de valores de outras contas, além de recebimento de depósito em dinheiro de valor superior ao benefício previdenciário, carecem os autos da prova da contratação da tarifa questionada.
II - Recursos conhecidos, provido apenas o da parte autora.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, e conhecer dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Rodrigo Campos da Silva e Banco do Bradesco S/A em face da sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da presente ação ordinária proposta pelo primeiro apelante contra o segundo, julgou procedente, em parte, o pedido a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: “a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “Cesta B.
Expresso”; b) DETERMINAR a restituição de R$ 992,24 (novecentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.” Em seguida, reconheceu a reciprocidade sucumbencial e condenou “as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda de baixa complexidade, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das partes”, suspensa a execução da verba em desfavor do autor em razão do artigo 98, §3º, CPC.
Nas razões do seu apelo (Id 22477144), o autor sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, a instituição financeira ré defende (Id 22477150), em síntese, a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, pois a “a conta de titularidade da parte recorrida, aqui trazida, é corrente, com benefícios destinados aos clientes com este perfil, sendo certo que os serviços bancários e produtos financeiros disponibilizados foram regularmente utilizados, sendo legítima a cobrança de tarifas.” Afirma, ainda, estar a cobrança da tarifa amparada em contrato devidamente assinado pela parte autora.
Aduz que o pacote de serviços é uma maneira mais econômica de utilizar serviços bancários e caso o cliente não esteja satisfeito com o atual pacote, este pode ser cancelado ou alterado para outro pacote.
Na verdade, como o consumidor tem o direito de usar serviços básicos dentro de um limite, o pacote de serviços contemplando um número maior só deveria ser implementado na conta e cobrado nas hipóteses em que restasse evidenciada a contratação.
Discorre sobre o exercício regular de um direito, sendo a cobrança devida, o que impossibilita a devolução dos valores.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que ação seja julgada totalmente improcedente.
Alternativamente, pede seja excluída a condenação por danos materiais.
Intimadas, as partes se manifestaram pelo desprovimento da parte adversa (Id’s 22477156 e 22477158).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.
O apelo interposto pela autora pretende reformar a sentença proferida no que pertine à condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Por outro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência da demanda.
Por economia processual, examino simultaneamente os apelos interpostos.
Passando à análise do mérito, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que foi surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentado o Banco réu realizou ali descontos a título de tarifa bancária.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada se trata inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de qualquer tipo de serviço de natureza bancária.
Também é verdade que o autor não utilizou a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, conforme extratos nos autos ( id 22477136 - Extrato da conta) a exemplo de aplicação e investimentos financeiros e recebimento/transferência de valores de outras contas, além de recebimento de depósito em dinheiro no valor de R$ 2.205,00, superior ao benefício previdenciário.
Ainda que se possa presumir a contratação falta a prova concreta da anuência do autor, por parte do Demandado, a quem cabe a comprovação da existência da relação negocial.
Ocorre que, quando da Contestação, e até mesmo no Apelo, o Banco Bradesco, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada.
Não juntou aos autos, aliás, documento referente à contratação da tarifa em questão.
Vê-se que a parte autora, apesar de ter usado sua conta corrente para movimentações atípicas, que não apenas as previstas na Resolução BACEN nº 3.919/2010, carecem os autos da prova da contratação da tarifa.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Acolhido o pedido principal para declaração da nulidade da cobrança da tarifa questionada, o magistrado de piso entendeu que a situação experimentada pela parte autora não ensejaria a caracterização de abalo moral.
Entretanto, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa acima nominada, em razão da inexistência de prova de sua contratação, presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil.
Portanto, assentado a caracterização do dano moral, sem maiores delongas, entendo que assiste razão ao demandante quanto ao pedido de arbitramento de indenização pelo abalo moral.
Sobre o tema, pontuo a necessidade de que tal montante não deve se revelar desproporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal dano, mormente porque a determinação do valor deve levar em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Sendo assim, no caso concreto, seguindo os princípios da moderação e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por fixar a indenização pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 ( três mil reais), por ser quantum que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do Banco réu, visto sobretudo que o autor não usou sua conta apenas para receber seus proventos.
Isto posto, nego provimento ao recurso do banco réu e conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 – STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 – STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco e o provimento do recurso da parte autora, assento a obrigação integral do banco demandado pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de doze por cento do valor da condenação, já incluída a majoração do artigo 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802741-47.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
28/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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