TJRN - 0804008-26.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:20
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
25/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804008-26.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDNARDO FONSECA DE LIMA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, RAMON DE CARVALHO MUNIZ - RN13289 Parte Ré: REU: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A Advogado: Advogados do(a) REU: EMILE SILVESTRE DE CASTRO EZEQUIEL - SP500875, FABRICIO FAGGIANI DIB - SP0256917A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:09
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de EMILE SILVESTRE DE CASTRO EZEQUIEL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de EMILE SILVESTRE DE CASTRO EZEQUIEL em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:05
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
22/11/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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14/11/2024 13:50
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:08
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804008-26.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EDNARDO FONSECA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, RAMON DE CARVALHO MUNIZ - RN13289 Ré(u)(s): SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A Advogados do(a) REU: EMILE SILVESTRE DE CASTRO EZEQUIEL - SP500875, FABRICIO FAGGIANI DIB - SP0256917A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO EDNARDO FONSECA DE LIMA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, o demandante alegou que, por solicitação do(a) promovido (a), teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), em razão de um suposto inadimplemento do contrato nº 6281779A, no valor de 401,45.
Aduziu que jamais celebrou qualquer contrato com o(a) promovido(a), motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando, sem sede de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, que seja determinada a imediata exclusão do seu nome do mencionado cadastro restritivo, refere a dívida supramencionada.
No mérito, pediu pela declaração de inexistência da dívida e condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Em Decisão de ID 115882827, este Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que a negativação é legítimos(a).
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é procedente.
A parte autora alega que não contraiu a dívida que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu a dívida), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo este o fornecedor do serviço, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
Porém, não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de abertura de crédito nem dos documentos que diz terem sido apresentados pelo solicitante do crédito.
Noutra quadra, entendo que, se o demandado não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é do próprio réu e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é o promovido, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação havida entre o banco e o meliante.
Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor e o promovido, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
A dívida é, portanto, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida referente ao débito, cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de indenização por danos morais.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, uma vez que o nome do(a) autor(a) foi lançado em cadastros de restrição ao crédito.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao contrato nº 6281779, no valor de R$ 401,45.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/11/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 06:11
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:11
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 14:57
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804008-26.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EDNARDO FONSECA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, RAMON DE CARVALHO MUNIZ - RN13289 Ré(u)(s): SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A Advogados do(a) REU: EMILE SILVESTRE DE CASTRO EZEQUIEL - SP500875, FABRICIO FAGGIANI DIB - SP0256917A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de agosto de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 19:31
Conclusos para despacho
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22/08/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 05:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804008-26.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDNARDO FONSECA DE LIMA Polo Passivo: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 120478452 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 120478452 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 09:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/05/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/05/2024 20:54
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 05:19
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:54
Juntada de termo
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01/03/2024 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 11:36
Juntada de Ofício
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29/02/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:17
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804008-26.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EDNARDO FONSECA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, RAMON DE CARVALHO MUNIZ - RN13289 Ré(u)(s): SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de três negativações realizadas pela Empresa RÉ ambas no valor de R$ 401,45 (quatrocentos e um reais e quarenta e cinco centavos), totalizando R$1.204,35.
Tendo sido registrada a primeira em 06/09/2022, a segunda em 07/10/2022 e a terceira em 06/11/2022, que ensejaram a inscrição do nome do(a) autor(a) no SPC e/ou SERASA.
Pugnou, outrossim, pela baixa da referida inscrição negativa.
Pediu uma indenização por danos morais, no valor a ser arbitrado pelo julgador.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ser determinada a imediata exclusão do seu nome do mencionado cadastro restritivo, proibindo-se quaisquer inscrições negativas, seja junto à SPC e/ou SERASA, que digam respeito ao débito objeto da presente ação.
Bem assim, que o(a) promovido(a) se abstenha de proceder com novas inclusões do nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou sEja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação do registro negativo no SPC e/ou SERASA, por iniciativa do(a) promovido(a), conforme documento com ID 115661802.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente.
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão das restrições de acesso a crédito no meio bancário e comercial a que fica exposto quem figura como devedor relapso nos cadastros negativos do SERASA, SPC, CADIN, etc.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a baixa do registro negativo no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e na SERASA, relativamente aos débitos de R$ 401,45 (quatrocentos e um reais e quarenta e cinco centavos), em discussão neste processo, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso, devendo, ainda, abster-se de proceder com novas inclusões do nome da parte autora nos cadastros restritivos ao credito, que tenham por objeto a dívida ora discutida, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada inclusão.
Oficie-se ao SPC.
Providencie-se a baixa da restrição na SERASA, utilizando-se o sistema SERASAJUD.
CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar o contrato que originou as inscrições do nome do autor no cadastro restritivo ao crédito. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:27
Audiência conciliação designada para 08/05/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/02/2024 16:03
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/02/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 10:11
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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