TJRN - 0815265-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815265-74.2023.8.20.0000 Polo ativo FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo NATAL PET CENTER HOSPITAL E PET SHOP LTDA Advogado(s): HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO, BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO DE VEÍCULO NOVO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ DISPONIBILIZE UM VEÍCULO SEMELHANTE PARA A AUTORA NO PRAZO DE 10 DIAS.
RECORRENTE QUE APRESENTOU COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE OS VÍCIOS FORAM SANADOS, ESTANDO O BEM À DISPOSIÇÃO DA AGRAVADA, QUE SE RECUSA A RETIRÁ-LO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO RESERVA COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA AUTORA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À TUTELA RECURSAL PLEITEADA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA INDEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA contra a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0849492-25.2023.8.20.5001 promovida por NATAL PET CENTER HOSPITAL E PET SHOP LTDA em face do ora agravante e outra, deferiu parcialmente a antecipação da tutela requerida, determinando às rés que “forneçam à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, um veículo reserva nas mesmas condições do veículo objeto da lide, até que sejam solucionados os vícios existentes no mesmo”.
Em suas razões recursais, a agravante narra que “as provas juntadas aos autos pelo agravado não são capazes de comprovar qualquer vício de fabricação no veículo, sendo certo que somente a realização de prova técnica por profissional capacitado poderá dirimir a controvérsia dos autos”.
Ainda, sustenta que o veículo objeto da lide encontra-se reparado desde 28/06/2023, estando o veículo a disposição do agravado e, em contrapartida, o agravado se recusa a retirá-lo.
Acrescenta também que “o veículo fora testado por várias vezes e em todas delas o inconveniente não ocorreu”.
Aduz que “o pedido de antecipação dos efeitos da tutela se baseou em meras alegações, vez que as Ordens de Serviços juntadas aos autos trata-se apenas de declarações do agravado que não podem ser tidas como certas sem prévia perícia técnica”.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão do Juízo de primeiro grau, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela nos autos principais.
Efeito suspensivo deferido (Id. 22591230).
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id. 23335949). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o Desembargador Amaury Moura Sobrinho entendeu pela presença dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 22591230).
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] Neste momento de cognição inicial, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante obteve êxito em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o seu pleito.
A princípio, analisando a probabilidade do direito mediante o acervo probatório dos autos, verifico que o recorrente demonstrou que o veículo encontra-se reparado desde 28/06/2023, estando o bem a disposição do agravado, o qual se recusa a retirá-lo (Id. 110417199 – autos originários).
Além do mais, quanto ao risco de dano (possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação) observo no caso concreto a existência do periculum in mora, tendo em consideração que a medida liminar concedida na origem, em favor do agravado, dificultaria a posterior devolução do carro reserva nas mesmas condições, como por exemplo, de conservação e quilometragem.
Ademais, a presente decisão não assume qualquer irreversibilidade, isso considerando que a parte agravada, voltando a utilizar o veiculo citado, e caso o mesmo volte apresentar os mesmos defeitos aqui reclamados, poderá facilmente levar o fato ao conhecimento do juízo de origem ou da própria agravante [...].
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida, e indeferir a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela parte autora, ora agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 26 de Março de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815265-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 26-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815265-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
20/02/2024 01:44
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2024 11:25
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 21:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/12/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0127048-87.2012.8.20.0001
Cicero Cardoso da Silva Pereira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Joao Maria Pegado Mendes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 09:03
Processo nº 0127048-87.2012.8.20.0001
Mprn - 16ª Promotoria Natal
Clayton Antas Valcacio
Advogado: Joao Maria Pegado Mendes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2012 00:00
Processo nº 0817496-92.2017.8.20.5106
Fan Distribuidora de Petroleo LTDA
Elma Dantas de Medeiros Brito
Advogado: Diego Pablo de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0828284-82.2023.8.20.5001
Robercio de Sousa Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Maria de Fatima de Sousa Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2023 15:38
Processo nº 0800367-13.2022.8.20.5102
Maria Lucia Balbino Martiliano da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Augusto Cesar da Costa Leones
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2022 17:22