TJRN - 0811778-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811778-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811778-96.2023.8.20.0000 (Origem nº 0826318-89.2020.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811778-96.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MORABEM 4 – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 24705816) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23975037) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.016, IV, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VENDA DE IMÓVEIS EM MUNICÍPIO DIVERSO DA SEDE DA EMPRESA.
INSTALAÇÃO DE STAND QUE NÃO SE EQUIPARA A UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL AUTÔNOMA.
TEMA 355 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.060.210/SC.
COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO DO MUNICÍPIO DA SEDE DA EMPRESA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 116/2003.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar Federal n.º 116/2023.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24545821). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ter seguimento.
Isso porque ao confirmar decisão que entendeu pela competência para a cobrança do ISSQN do município sede da empresa prestadora do serviço, a decisão recorrida se alinhou ao entendimento firmado pelo Recurso Especial n.º 1060210/SC – Tema 355/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, conforme ementa abaixo transcrita: TEMA 355/STJ RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO.
QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL.
MIN.
EROS GRAU, DJE 05.03.2010.
SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEASING.
CONTRATO COMPLEXO.
A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF.
O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO.
O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO.
IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BASE DE CÁLCULO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68.
RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 1.
O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil.
O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. 2.
No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado.
Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74).
Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação dos serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 3.
O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. 4.
A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País. 5.
A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária. 6.
Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 7.
O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. 8.
As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências.
Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação.
Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio.
Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil. 9.
O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado.
Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento. 10.
Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art. 148 do CTN e ao art. 9o. do Decreto-Lei 406/68, que fundamente a sua tese relativa à ilegalidade da base de cálculo do tributo. 11.
No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva refere-se a período em que vigente a DL 406/68.
A própria sentença afirmou que a ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse estabelecimento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil, devendo ser dado provimento aos Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 12.
Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS.
Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/3/2013.) TESE FIRMADA: O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.
Para melhor compreensão, transcrevo trechos do acórdão objurgado (Id. 23975037): Repousa o cerne do presente recurso em saber se é devida a cobrança de Imposto Sobre Serviços – ISSQN – pelo Município de Natal em razão dos serviços de corretagem referente à venda das unidades imobiliárias do Residencial Morabem, localizado no Município de Parnamirim.
Sobre o tema a Lei Complementar Federal nº 116/2003, em seus artigos 3º e 4º, estabelece: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local. (...) Art. 4º.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer que venham a ser utilizadas.
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a questão, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.060.210/SC), fixou a tese constante do Tema 355, que abaixo transcrevo: O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.
Portanto, com a vigência da Lei Complementar Federal nº 116/2003, o município onde o serviço é efetivamente prestado é o competente para a cobrança e o recolhimento do ISS, desde que haja unidade econômica ou profissional do estabelecimento, de modo que consoante a jurisprudência do STJ "o simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo" (STJ, AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014).
Em igual sentido: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.298.917/MG, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.498.822/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
Com o mesmo entendimento, menciono recente julgado da Corte Cidadã: TRIBUTÁRIO.
ISS.
SUJEIÇÃO ATIVA.
LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO.
MATÉRIA DE DIREITO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE. 1.
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.060.210/SC, a Primeira Seção definiu que a partir da LC 116/03, para fins de incidência do ISS, o sujeito ativo da relação tributária será, em regra, o município em que estiver localizado o estabelecimento prestador do serviço, sendo apenas excepcionalmente admitido o local da prestação para tanto, como no caso de expressa previsão legal ou quando houver comprovação de existência de unidade com poderes decisórios. 2.
Hipótese em que a Corte local não observou a diretriz jurisprudencial traçada nesse precedente obrigatório ao afirmar que o Município do Rio de Janeiro possuiria competência para tributar os serviços prestados pela contribuinte, mesmo que o estabelecimento do prestador estivesse localizado no Município de Três Rios - RJ. 3.
Revela-se inaplicável a Súmula 7 do STJ ao caso, por ser a matéria em debate exclusivamente de direito, sendo desnecessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos para se chegar à conclusão de que o acórdão recorrido está contrário ao posicionamento deste Tribunal Superior. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.752.712/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 22/10/2021.) [destaquei] Fixadas as balizas interpretativas acima, observo que ao defender a inexigibilidade da cobrança do ISSQN pelo Município de Natal, a Agravante sustenta, em síntese, “... que os tributos já foram devidamente recolhidos no município titular do crédito tributário”, qual seja, o Município de Parnamirim, “... vez que ali foram perfectibilizados os serviços de corretagem referente às vendas de unidades habitacionais do empreendimento Residencial Morabem, localizado na Rua Maria Conceição Santiago, Passagem de Areia, Parnamirim – RN.” Acrescenta que “... as intermediações de vendas das unidades do Residencial Morabem foram realizadas exclusivamente em estabelecimento temporários instalado no local, nomeado como stand de vendas.” Os trechos transcritos, retirados do corpo da petição recursal, corroboram a tese da Fazenda Pública agravada acerca da inexistência de unidade econômica ou profissional autônoma da empresa Agravante no local da venda dos imóveis, mas apenas de um stand no qual a equipe de trabalho da empresa recebia as pessoas interessadas na compra das unidades habitacionais.
Assim sendo, resta evidenciado não haver unidade da Agravante, com poderes decisórios, no local onde realizada a atividade.
Esta linha de pensamento resta corroborada pelo fato das notas fiscais carreadas aos autos pela executada terem sido emitidas pelo Município de Natal.
Em conclusão, sediada a empresa em Natal (artigo 1º do Contrato Social da empresa – Id 21406654, pág. 156), ausente unidade econômica ou profissional no local da prestação do serviço de corretagem (instalação de um stand de vendas – informação repassada pela própria empresa) e expedidas as notas fiscais respectivas pelo Município de Natal, afigura-se correta a exação efetivada pela Fazenda Pública recorrida, devendo ser refutada a linha de argumentação desenvolvida pela Agravante.
Colaciono, por oportuno, ementas de acórdãos do STJ aplicando a referida Tese Repetitiva: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
LC 116/03.
ARTS. 3º E 4º.
VIOLAÇÃO.
ENTE TRIBUTANTE.
LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
ENTENDIMENTO PACÍFICO.
DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito à definição de qual o ente municipal competente para arrecadar Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN que venha a incidir sobre os serviços descritos no subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003. 2.
O TJMG conclui que os serviços de manutenção de máquinas realizadas no Município de Conselheiro Lafaiete devem ser tributados por este ente tributante e não pelo Município de Contagem, ente recorrente. 3.
Compulsando os autos, é possível constatar que o entendimento firmado pelo TJMG adota como premissa o fato de que a competência tributária para arrecadação do ISSQN irá depender, essencialmente, da localização geográfica da prestação do serviço e não do local do estabelecimento prestador. 4.
Segundo a jurisprudência pacífica deste tribunal superior, para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço.
Segundo o art. 4ª da LC 116/2003, seria irrelevante a sua denominação (se sede, filial e quejandos). 5.
Inexistindo estabelecimento do prestador no local da prestação do serviço, deve-se ISSQN ao Município do local da empresa que efetivou a prestação.
Nesse sentido, o mero deslocamento da mão de obra não seria apto a alterar a competência do ente tributante.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e provido. (REsp n. 2.079.423/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISSQN.
ISS.
COMPETÊNCIA.
MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, a empresa recorrida ajuizou ação de repetição de indébito com valor da causa atribuído em R$ 13.476,10 (treze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos), tendo como objetivo a restituição dos valores pagos à título de ISSQN, eis que foram recolhidos tanto na localidade sede da empresa prestadora do serviço, quanto no município em que o serviço foi prestado.
Após sentença que julgou improcedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo Tribunal a quo.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou a orientação de que: "[...] (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo", correspondente ao Tema 354.
III - Ressalte-se que as premissas estabelecidas nesse precedente aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISSQN em razão de o estabelecimento prestador se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o serviço objeto de tributação, não somente para os casos de contrato de leasing.
IV - Dessa forma, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, assim, porque decidiu que o município competente para a cobrança do ISSQN é aquele onde se encontra localizado o estabelecimento do prestador do serviço.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.519/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 6/8/2018.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.024.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Nesse sentido, estando o decisum vergastado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão do Precedente Vinculante firmado no julgamento do Tema 355 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811778-96.2023.8.20.0000 (Origem nº 0826318-89.2020.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811778-96.2023.8.20.0000 Polo ativo MORABEM 4 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.016, IV, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VENDA DE IMÓVEIS EM MUNICÍPIO DIVERSO DA SEDE DA EMPRESA.
INSTALAÇÃO DE STAND QUE NÃO SE EQUIPARA A UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL AUTÔNOMA.
TEMA 355 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.060.210/SC.
COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO DO MUNICÍPIO DA SEDE DA EMPRESA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 116/2003.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela Agravada.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MORABEM 4 – Empreendimentos Imobiliários Ltda - em Liquidação contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0826318-89.2020.8.20.5001 ajuizada pelo Município de Natal, após acolher embargos de declaração opostos pela Agravante, tão somente para reconhecer o erro material constante na decisão embargada, determinou que “no dispositivo da decisão de Id. 78877994: onde se lê: ‘Tendo em vista que de acordo com a legislação específica e com o entendimento da corte superior o local para recolhimento do ISS é o do estabelecimento do prestador de serviços, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada.’, deve ser lido: ‘Tendo em vista que, de acordo com a legislação específica e com o entendimento da corte superior, o local para recolhimento do ISS é o do estabelecimento do prestador de serviços, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada, diante da ausência de prova do local da sede da empresa prestadora do serviço”, mantendo-se sem alteração os demais termos da decisão impugnada.
A Agravante narra ter protocolado na origem “Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Recorrente contra Execução Fiscal movida pela Recorrida alegando ser aquela devedora do valor nominal de valor de R$138.621,30 (cento e trinta e oito mil seiscentos e vinte e um reais e trinta centavos), cadastrada com Dívida Ativa no Município, segundo a CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 4535313, resultante do Processo Administrativo Tributário (PAT) n.º *01.***.*09-40 (id 70391132), para cobrar ISS supostamente devido e não pago em decorrência das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica – NFS-e de nº 759, 766, 1067, 1186, 1187, 1188, 921, 987, 990, 1092, 1093, 1096, 1149, 831, 832, 1251, 1252, 909, 737, 745, 799, 800, 818, 819, 781, 886, 861, 862, 789 e 964.” Destaca que o valor dos tributos cobrados pelo Município de Natal foram devidamente recolhidos no município titular do crédito tributário (município de Parnamirim/RN), “vez que ali foram perfectibilizados os serviços de corretagem referente às vendas de unidades habitacionais do empreendimento Residencial Morabem, localizado na Rua Maria Conceição Santiago, Passagem de Areia, Parnamirim – RN, objeto das NFEs, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003.” Acresce que “o Município de Natal se quer se deu ao trabalho de afastar ou contrapor as alegações e provas trazidas no referido PAT, de que os serviços foram prestados em Parnamirim, simplesmente ignorando a Legislação em vigor, e afirmando que, por estar a Recorrente inscrita em Natal, deveria recolher o ISS no município.” Indica jurisprudência do STJ favorável, em seu entender, a tese da cobrança do ISS no local da prestação do serviço.
Pede a concessão do efeito suspensivo para obstar a execução fiscal, como forma de evitar gravoso e ilegal dano a ser causado a recorrente.
No mérito, postula a reforma da decisão recorrida “para julgar procedente a Exceção de Pré-Executividade e extinguir o feito, vez que, tal como reconheceu o Juízo de Primeira Instância, restou comprovado que os serviços foram prestados exclusivamente em unidade profissional em Parnamirim.” Efeito suspensivo indeferido (Id 21435269).
Contrarrazões para suscitar preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por inobservância do artigo 1.016, inciso IV, do CPC.
No mérito, defende o desprovimento do recurso (Id 22315159). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO AGRAVADO.
O Agravado defende o não conhecimento deste recurso, por inobservância do artigo 1.016, inciso IV, do CPC.
A alegação não merece acolhida.
Ainda que o artigo 1.016 do CPC prescreva uma série de requisitos para a admissibilidade do Agravo de Instrumento, entre eles a indicação do nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo, no caso concreto, a ausência destas informações no corpo da petição inicial deste recurso é facilmente suprida a partir de consulta tanto a este caderno processual quanto aos autos executivos na origem, o que afasta qualquer prejuízo.
Logo, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso.
Isto posto, rejeito a preliminar. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Repousa o cerne do presente recurso em saber se é devida a cobrança de Imposto Sobre Serviços – ISSQN – pelo Município de Natal em razão dos serviços de corretagem referente à venda das unidades imobiliárias do Residencial Morabem, localizado no Município de Parnamirim.
Sobre o tema a Lei Complementar Federal nº 116/2003, em seus artigos 3º e 4º, estabelece: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local. (...) Art. 4º.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer que venham a ser utilizadas.
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a questão, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.060.210/SC), fixou a tese constante do Tema 355, que abaixo transcrevo: O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.
Portanto, com a vigência da Lei Complementar Federal nº 116/2003, o município onde o serviço é efetivamente prestado é o competente para a cobrança e o recolhimento do ISS, desde que haja unidade econômica ou profissional do estabelecimento, de modo que consoante a jurisprudência do STJ "o simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo" (STJ, AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014).
Em igual sentido: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.298.917/MG, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.498.822/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
Com o mesmo entendimento, menciono recente julgado da Corte Cidadã: TRIBUTÁRIO.
ISS.
SUJEIÇÃO ATIVA.
LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO.
MATÉRIA DE DIREITO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE. 1.
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.060.210/SC, a Primeira Seção definiu que a partir da LC 116/03, para fins de incidência do ISS, o sujeito ativo da relação tributária será, em regra, o município em que estiver localizado o estabelecimento prestador do serviço, sendo apenas excepcionalmente admitido o local da prestação para tanto, como no caso de expressa previsão legal ou quando houver comprovação de existência de unidade com poderes decisórios. 2.
Hipótese em que a Corte local não observou a diretriz jurisprudencial traçada nesse precedente obrigatório ao afirmar que o Município do Rio de Janeiro possuiria competência para tributar os serviços prestados pela contribuinte, mesmo que o estabelecimento do prestador estivesse localizado no Município de Três Rios - RJ. 3.
Revela-se inaplicável a Súmula 7 do STJ ao caso, por ser a matéria em debate exclusivamente de direito, sendo desnecessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos para se chegar à conclusão de que o acórdão recorrido está contrário ao posicionamento deste Tribunal Superior. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.752.712/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 22/10/2021.) [destaquei] Fixadas as balizas interpretativas acima, observo que ao defender a inexigibilidade da cobrança do ISSQN pelo Município de Natal, a Agravante sustenta, em síntese, “... que os tributos já foram devidamente recolhidos no município titular do crédito tributário”, qual seja, o Município de Parnamirim, “... vez que ali foram perfectibilizados os serviços de corretagem referente às vendas de unidades habitacionais do empreendimento Residencial Morabem, localizado na Rua Maria Conceição Santiago, Passagem de Areia, Parnamirim – RN.” Acrescenta que “... as intermediações de vendas das unidades do Residencial Morabem foram realizadas exclusivamente em estabelecimento temporários instalado no local, nomeado como stand de vendas.” Os trechos transcritos, retirados do corpo da petição recursal, corroboram a tese da Fazenda Pública agravada acerca da inexistência de unidade econômica ou profissional autônoma da empresa Agravante no local da venda dos imóveis, mas apenas de um stand no qual a equipe de trabalho da empresa recebia as pessoas interessadas na compra das unidades habitacionais.
Assim sendo, resta evidenciado não haver unidade da Agravante, com poderes decisórios, no local onde realizada a atividade.
Esta linha de pensamento resta corroborada pelo fato das notas fiscais carreadas aos autos pela executada terem sido emitidas pelo Município de Natal.
Em conclusão, sediada a empresa em Natal (artigo 1º do Contrato Social da empresa – Id 21406654, pág. 156), ausente unidade econômica ou profissional no local da prestação do serviço de corretagem (instalação de um stand de vendas – informação repassada pela própria empresa) e expedidas as notas fiscais respectivas pelo Município de Natal, afigura-se correta a exação efetivada pela Fazenda Pública recorrida, devendo ser refutada a linha de argumentação desenvolvida pela Agravante.
Em hipótese similar, esta Câmara Cível já se manifestou sobre a matéria: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS.
CORRETAGEM DE IMÓVEIS.
COMPETÊNCIA PARA SE EFETUAR A COBRANÇA DO TRIBUTO.
LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR, CONSIDERADO COMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
APLICAÇÃO DAS TESES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NO JULGAMENTO DO RESP 1.060.210/SC (TEMA 355) E DO RESP 1.117.121/SP (TEMA 198).
STAND DE VENDAS QUE NÃO SE CONSTITUI EM UNIDADE AUTÔNOMA DE SERVIÇOS.
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO APELANTE PARA RECOLHER O IMPOSTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Após o julgamento do REsp 1.060.210/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 28.11.2012 e do REsp 1.117.121/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, o STJ, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, sufragou a tese de que o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador (art. 12 do DL 408/1968 e 3º da LC 116/2003). - Além do mais, conforme posição tomada pelo próprio STJ no AgRg no REsp 1.390.900/MG, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 24.04.2014, no REsp 1211219/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24.04.2014 e nos EDcl no REsp 1380710/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03.04.2014, as premissas estabelecidas no REsp 1.060.210/SC aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISS em razão de o estabelecimento prestador se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o serviço objeto de tributação. - No presente caso, em se tratando de serviços de corretagem, não se verifica, nos autos, que as empresas tenham filiais no Município de Parnamirim, possuindo unidades profissionais apenas na cidade de Natal, de forma que este último é o município competente para a cobrança do ISSQN. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104769-92.2013.8.20.0124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2022, PUBLICADO em 11/05/2022) Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811778-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
17/11/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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