TJRN - 0811817-91.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811817-91.2024.8.20.5001 Polo ativo BERTONNE BORGES MARINHO Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo MARCIO CARVALHO DE BRITO Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTAS PROMISSÓRIAS COM VENCIMENTO FUTURO.
EXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL FORMALMENTE DECLARADA.
COMPLEXIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Bertonne Borges Marinho contra sentença da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Márcio Carvalho de Brito e extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias ainda não vencidas, sob o fundamento de ausência de título certo, líquido e exigível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o vencimento antecipado das notas promissórias em razão da alegada insolvência civil do devedor; (ii) estabelecer se a complexidade da relação jurídica subjacente inviabiliza a via executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigibilidade é requisito indispensável para a admissibilidade da execução, nos termos do art. 783 do CPC, sendo incabível o manejo da via executiva com base em títulos cujo vencimento ainda não ocorreu. 4.
A alegada insolvência do devedor, baseada em meras ações judiciais em trâmite e bloqueios patrimoniais, não supre a necessidade de declaração judicial formal de insolvência, exigida pelo art. 955 do Código Civil. 5.
O art. 1.425, II, do Código Civil, que autoriza o vencimento antecipado em caso de insolvência do devedor, pressupõe comprovação inequívoca do estado de insolvência, o que não se verifica nos autos. 6.
A jurisprudência consolidada afasta a exigibilidade de títulos com vencimento futuro salvo prova cabal de hipótese legal de antecipação, sob pena de vício insanável que conduz à extinção da execução. 7.
A relação jurídica subjacente envolve mútuos entre acionistas, compensações recíprocas e participação em sociedade comum, o que demanda dilação probatória e não se compatibiliza com a cognição limitada da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A execução fundada em nota promissória com vencimento futuro é incabível quando ausente prova inequívoca da exigibilidade do título. 2.
A antecipação do vencimento com base em alegada insolvência exige declaração judicial formal, nos termos do art. 955 do Código Civil. 3.
A complexidade da relação jurídica subjacente, envolvendo mútuos entre sócios e compensações patrimoniais, inviabiliza a via executiva e exige o manejo da ação de conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 932, III, e 85, §11; CC, arts. 955 e 1.425, II; Decreto nº 57.663/1966 (LU), art. 43.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Bertonne Borges Marinho contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, a qual, acolhendo a exceção de pré-executividade suscitada por Márcio Carvalho de Brito, julgou extinta a execução de título extrajudicial proposta pelo ora apelante, sob o fundamento de inexistência de título líquido, certo e exigível.
Em suas razões (ID 28998214), o apelante alega que: (i) a sentença ignorou o caráter excepcional do caso, diante da insolvência evidente do apelado, evidenciada pela existência de 35 processos judiciais que somam mais de 15 milhões de reais, bem como o inadimplemento de acordo firmado em outro processo; (ii) a legislação civil (artigos 333 e 1.425, II, do CC) e a Lei Uniforme de Genebra autorizam a antecipação do vencimento em casos de insolvência do devedor; (iii) o recorrido agiu com má-fé, utilizando-se de manobras para frustrar credores, inclusive por meio de sociedade com múltiplos negócios que mascaram seu real patrimônio, o que justificaria a execução antecipada das notas promissórias.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 28998220, o recorrido sustenta que: (i) inexiste título executivo exigível, pois as notas promissórias possuem vencimento futuro e foram emitidas como garantia de mútuos entre acionistas de uma mesma companhia, cujas relações jurídicas são complexas e não foram completamente delineadas nos autos; (ii) não há prova nos autos que comprove o estado de insolvência civil do recorrido, sendo incabível a antecipação do vencimento por presunção ou ilações; (iii) o procedimento executivo é inadequado para o deslinde de obrigações dessa natureza, que demandam dilação probatória, inclusive com apuração contábil.
Por fim, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência do apelante gira em torno da alegação de que as notas promissórias, embora com vencimento futuro, teriam se tornado exigíveis por força da suposta insolvência do devedor, ensejando o vencimento antecipado das obrigações, nos termos do art. 1.425, II, do Código Civil e do art. 43 do Decreto 57.663/66.
Todavia, razão não assiste ao apelante.
Conforme restou corretamente assentado na sentença, a exigibilidade do título executivo constitui pressuposto fundamental para a admissibilidade da via executiva, sendo imperativo, nos termos do art. 783 do CPC, que o título seja certo, líquido e exigível.
No caso em apreço, as notas promissórias não estavam vencidas, e o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer hipótese legal que autorizasse o vencimento antecipado, seja por inadimplemento contratual declarado, seja por decretação formal de insolvência.
A alegada situação de insolvência do apelado, fundamentada exclusivamente na existência de demandas judiciais em trâmite e supostos bloqueios patrimoniais, não se mostra suficiente para ensejar a antecipação do vencimento.
Nos termos do art. 955 do Código Civil, a insolvência civil exige declaração judicial própria, precedida da devida instrução probatória, o que inexiste no presente feito.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a execução fundada em título com vencimento futuro e sem demonstração inequívoca da exigibilidade constitui vício processual insanável, apto a ensejar a extinção do feito executivo.
Além disso, observa-se nos autos a complexidade da relação jurídica subjacente, envolvendo contratos de mútuo com múltiplas partes, participação societária comum em empresa securitizadora e indícios de compensações recíprocas.
Essas peculiaridades desaconselham o uso da via executiva, cuja cognição é restrita e não comporta a dilação probatória necessária para a apuração dos créditos e débitos envolvidos.
Dessa forma, a via processual adequada para a eventual apuração da obrigação discutida seria a ação de conhecimento, mediante contraditório pleno, e não a execução direta.
Por tais fundamentos, mantenho a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento a apelação cível, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando-se os já fixados em 1º grau em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
08/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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07/04/2025 21:04
Declarada suspeição por Desembargador João Rebouças.
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27/01/2025 19:05
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 14:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2025 09:48
Recebidos os autos
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27/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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