TJRN - 0811817-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/01/2025 09:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/01/2025 19:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/12/2024 16:37 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            06/12/2024 16:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 Processo: 0811817-91.2024.8.20.5001 Parte Ativa:BERTONNE BORGES MARINHO Parte Passiva:MARCIO CARVALHO DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
 
 Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
 
 Natal, 28 de novembro de 2024.
 
 ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            28/11/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 01:08 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:15 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 15:31 Publicado Intimação em 29/02/2024. 
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                                            27/11/2024 15:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            26/11/2024 23:50 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            26/11/2024 23:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            26/11/2024 17:45 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/10/2024 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 17:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 17:37 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 17:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 17:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 15:27 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 15:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 15:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0811817-91.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BERTONNE BORGES MARINHO MARCIO CARVALHO DE BRITO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BERTONNE BORGES MARINHO em face de MARCIO CARVALHO DE BRITO, regularmente individuados.
 
 A parte executada/excipiente apresentou exceção de pré-executividade objetivando, em síntese, a extinção do processo executivo, sob alegação de inexistência de título executivo extrajudicial exigível, bem como a inadequação do rito processual.
 
 Intimada para se manifestar, o exequente/excepto apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da presente exceção de pré-executividade, sustentando, principalmente, que o executado estaria em estado de insolvência, o que justificaria a antecipação do vencimento das notas promissórias objeto da execução.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É que importar relatar.
 
 Decido.
 
 Como cediço, a exceção de pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
 
 Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios.
 
 As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título.
 
 O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória.
 
 Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis.
 
 Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc.
 
 II, do CPC, posto que sobre si, de acordo com o princípio processual da distribuição da prova, pesa o onus probandi.
 
 In casu, a parte executada/excipiente defende a inexistência de título executivo exigível e a inadequação do rito processual.
 
 I - Da Exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial O executado/excipiente sustenta que as notas promissórias, objeto da execução, não estão vencidas e, portanto, não são exigíveis.
 
 Alega que tais notas foram emitidas como garantia de contratos de mútuo, cujas obrigações ainda não estão vencidas, tornando impossível a execução de títulos não exigíveis.
 
 A legislação processual civil brasileira exige que os títulos executivos, sejam judiciais ou extrajudiciais, sejam líquidos, certos e exigíveis (CPC, art. 783).
 
 O art. 803, I, do CPC determina, ainda, que a execução será nula quando o título executivo extrajudicial não corresponder a uma obrigação líquida, certa e exigível.
 
 No presente caso, o executado demonstrou que o vencimento das notas promissórias ainda não ocorreu, o que compromete a sua exigibilidade.
 
 Ademais, o exequente/excepto não produziu prova suficiente de que as notas promissórias se tornaram exigíveis, seja por antecipação do vencimento em decorrência de inadimplemento, seja por qualquer outro motivo previsto em lei.
 
 Assim, é evidente que a execução de notas promissórias não vencidas configura vício processual insanável.
 
 II - Da Inadequação Procedimental - Alegada Insolvência do Executado O exequente/excepto sustenta que o executado/excipiente encontra-se em estado de insolvência, o que justificaria a antecipação do vencimento das notas promissórias, com base nos arts. 333 e 1.425, II, do Código Civil, que preveem a possibilidade de antecipação do vencimento em casos de falência ou insolvência.
 
 Com efeito, para a declaração de insolvência civil é necessário declaração em procedimento judicial próprio, com a devida produção de provas.
 
 Conforme dispõe o art. 955 do Código Civil, a insolvência deve ser declarada toda vez que as dívidas excedam o valor dos bens do devedor, mas tal constatação não pode ser realizada de forma arbitrária ou, ainda, no curso de uma execução, em face da estreita natureza jurídica dessa ação.
 
 No caso em disceptação, o exequente/excepto não apresentou prova conclusiva da insolvência do executado, limitando-se a alegar que o mesmo responde a diversas ações judiciais, o que, por si só, não é suficiente para caracterizar o estado de insolvência exigido para a antecipação do vencimento das notas promissórias.
 
 Dessarte, não há elementos suficientes nos autos para justificar a antecipação do vencimento com base na alegada insolvência.
 
 Descortinado tal cenário processual, notadamente considerando que as notas promissórias não se encontram vencidas, e de que não foi comprovada a insolvência do executado, não há fundamento legal para o prosseguimento da execução nos termos em que fora proposta.
 
 Por derradeiro, tocante ao cabimento de honorários de sucumbência na espécie, imperioso obtemperar que quando a defesa for veiculada através de exceção de pré-executividade e essa for acolhida, é cabível a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, mormente porque o executado/excipiente teve o ônus de constituir advogado. À guisa do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a Exceção de Pré-executividade proposta, ao tempo em que JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno a parte exequente/excepto a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            21/10/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 11:48 Acolhida a exceção de pré-executividade 
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                                            18/10/2024 11:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/09/2024 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2024 10:03 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 04:23 Decorrido prazo de MARCIO CARVALHO DE BRITO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 04:09 Decorrido prazo de BERTONNE BORGES MARINHO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 22:23 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            20/08/2024 22:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0811817-91.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BERTONNE BORGES MARINHO Executado: MARCIO CARVALHO DE BRITO DECISÃO Volvendo deparo-me com a peça processual de ID 124857647, oportunidade em que requer o exequente, ipsis litteris: “que prossiga com a execução, e no primeiro pagamento do Executado da dívida dos autos, ou primeiro bloqueio de numerário, já seja debitado o valor relativo às custas judiciais. 08.
 
 Repise-se, tal situação não é novidade, temos precedentes que legitimam a possibilidade do pedido do Exequente, que quer tão somente ver seu direito salvaguardado por esta digna justiça, mas que precisa que seja invocado o princípio da cooperação processual. 09.
 
 Apenas por cautela, caso a ação seja julgada improcedente, o que não se acredita, em razão do claro título executivo extrajudicial vencido, REQUER à Vossa Excelência que defira o pagamento apenas ao final, com o parcelamento das custas judiciais, para que garanta o acesso do Exequente à justiça.” Descortinado tal cenário processual, bem ainda atenta a plausibilidade dos argumentos externados pela parte requerente, especialmente quanto a alegada indisponibilidade dos recursos financeiros, o deferimento, parcial, dos cumulados pedidos formulados na petição de ID 124857647, é medida que se impõe.
 
 Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na petição de ID 124857647, o que faço para determinar o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais, sendo a primeira no importe de R$ 1.329,92(mil trezentos e vinte e nove reais, noventa e dois centavos), e as quatro últimas no valor de R$ 1.329,89(um mil, trezentos e vinte e nove reais, oitenta e nove centavos), totalizando a quantia de R$ 7.979,37(sete mil novecentos e setenta e nove reais, trinta e sete centavos), nos termos da Tabela I, prevista na Portaria nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, a serem depositadas até o dia 30 de cada mês.
 
 Outrossim, esclareço que o recolhimento deverá se dar em guia própria, cabendo ao exequente anexar mensalmente o comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Ademais, determino a Secretaria que certifique mensalmente o aludido pagamento e, em caso de inadimplência, façam os autos imediatamente conclusos.
 
 Em sendo comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem-me conclusos para a apreciação das peças processuais de ID 116595169 e 121107321.
 
 Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
 
 P.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            15/08/2024 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 07:58 Deferido em parte o pedido de BERTONNE BORGES MARINHO 
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                                            12/07/2024 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 08:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/06/2024 09:27 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            03/06/2024 09:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            03/06/2024 09:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0811817-91.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BERTONNE BORGES MARINHO Executado: MARCIO CARVALHO DE BRITO DECISÃO Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte exequente(ID 121107321 - págs. 5/6 - item '23'), não se descortinam novos elementos a ensejar a modificação do ato judicial proferido no ID 118640414, notadamente quanto ao indeferimento do pleito de gratuidade judiciária, razão pela qual hei de mantê-lo incólume por seus próprios fundamentos.
 
 Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos ora expendidos, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente(ID 121107321 - págs. 5/6 - item '23'), ao tempo em que determino o cumprimento da decisão corporificada no ID 118640414, renovando-se a intimação da parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
 
 Após, voltem-me conclusos.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            29/05/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 07:38 Indeferido o pedido de BERTONNE BORGES MARINHO 
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                                            14/05/2024 23:52 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2024 01:45 Publicado Intimação em 12/04/2024. 
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                                            13/04/2024 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0811817-91.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BERTONNE BORGES MARINHO Executado: MARCIO CARVALHO DE BRITO DECISÃO Vistos, etc., Em atendimento a pretérito comando judicial, colacionou aos autos a parte exequente cópias de extratos bancários, oportunidade em que reiterou “a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária." Evidencio, outrossim, que a parte executada, antecipando-se a concretização do ato citatório, apresentou a peça processual de ID 116595169, a qual encerra exceção de pré-executividade. É o que importa registrar.
 
 Passo a decidir.
 
 Reza o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Ao seu turno, preceitua o artigo 98 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." À luz dos precitados dispositivos legais, para acolhimento do pedido de gratuidade judiciária deve o requerente comprovar documentalmente o estado de hipossuficiência, reservando-se a antedita benesse tão somente àqueles que incontrastavelmente dela necessitam e, de conseguinte, não podem fazer frente às despesas do processo sem que tal prejudique o seu próprio sustento e de sua família.
 
 Perscrutando o feito, à luz dos fundamentos fático-jurídicos externados, bem ainda da documentação colacionada, verifica esta Julgadora não enquadrar a parte exequente na aventada condição de hipossuficiente na forma da lei.
 
 Com efeito, a natureza do título executivo, bem ainda o valor do débito exequendo, tem-se afastado neste cenário fático-jurídico o impostergável requisito da hipossuficiência.
 
 Dessarte, considerando que o panorama processualmente descortinado ilide o pretendido estado de miserabilidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
 
 Neste lanço, trago à colação a jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -MISERABILIDADE - COMPROVAÇÃO – LEGALIDADE.
 
 Assistência judiciária.
 
 Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada.
 
 Inexistência de afronta à lei.
 
 O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
 
 Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
 
 Recurso especial não conhecido."(Resp. nº 178.244-0 - RS.
 
 Relator Ministro BARROS MONTEIRO.
 
 Quarta Turma.
 
 Unânime.
 
 DJ 08/09/98)(destaque intencional) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
 
 Ante a inexistência de previsão legal para o deferimento de pagamento de custas ao final, o pedido deve vir acompanhado de documentos que comprovem a ausência de condição financeira da requerente, capaz de justificar o deferimento desse pedido.
 
 Ausência de requerimento de concessão de AJG, e ausência de prova a respeito de situação excepcional que justifique o pagamento de custas ao final do processo.
 
 Art. 19 e § 1º, do CPC/1973.
 
 Decisão que deferiu o pedido, modificada.
 
 PRECEDENTES DO TJRS E DO STJ.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*82-48, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/06/2016). "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
 
 PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, BASTANDO A AFIRMAÇÃO PARA FAZER JUS.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER ILIDIDA PELAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 A Lei nº 1.060/50, com as suas alterações posteriores, dispõe que a parte gozará do benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e, nos termos do § 1º da referida Lei, há presunção da pobreza iuris tantum daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. 2.
 
 Contudo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revele elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica das partes, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte. 3.
 
 No caso em tela, consoante se verifica nos contra-cheques acostados, não há como se reconhecer o direito à gratuidade judiciária, sobretudo por ser o impetrante 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte desfrutando capacidade econômica suficiente para adimplir as custas iniciais. 4.
 
 Precedentes desta Corte (AgRg em MS nº2015.016933-1/0001.00, Relª.
 
 Juíza Convocada Berenice Capuxu, Tribunal Pleno, j.13/01/2016; AgRg em MS nº 2015.016871-7/0001.00, Rel.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 02/12/2015; AgRg em MS nº 2015.016775-3/0001.00, Rel.
 
 Desembargador Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 25/11/2015). 5.
 
 Agravo Regimental conhecido e desprovido." (TJRN, Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº2015.013244-4/0001.00, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.,Julgado em 24/02/2016.)(destaque intencional) Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, indefiro, nos termos do art. 99,§ 2º do Código de Ritos, o pedido de gratuidade judiciária, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente, por sua patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-o, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
 
 Intime-se, ainda, o excepto(exequente) para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 116595169.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            10/04/2024 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 08:47 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BERTONNE BORGES MARINHO. 
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                                            08/04/2024 17:57 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2024 17:56 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2024 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0811817-91.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BERTONNE BORGES MARINHO Réu: MARCIO CARVALHO DE BRITO D E S P A C H O Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
 
 Intime-se, outrossim, a parte requerente para, no aludido prazo, emendar a inicial, coligindo aos autos cópias de seus documentos pessoais de identificação(CPC, art. 320), sob pena de indeferimento(CPC, art. 321); alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
 
 Após, voltem-me conclusos com urgência.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/02/2024 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 09:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2024 10:20 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/02/2024 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 10:03 Declarada incompetência 
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                                            22/02/2024 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2024 10:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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