TJRN - 0843595-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843595-16.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo KLEBER GUEDES FERREIRA Advogado(s): JULIANA CAROLINE DA SILVA NASCIMENTO Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009) E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS, EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR NO MOMENTO DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA.
EXIGÊNCIA CONFERIDA PELO ESTATUTO DA CARREIRA (LEI Nº 4.630/1976) E NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
ESPECIFICIDADES DA ATIVIDADE CASTRENSE QUE TORNA INAPLICÁVEL AO CASO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar nº 0843595-16.2023.8.20.5001, impetrado contra suposto ilegal atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (RN) e outro, concedeu a segurança requerida, conforme se infere do Id nº 22874529.
O dispositivo do referido pronunciamento é de seguinte teor: “
Ante ao exposto, concedo a segurança pleiteada, de modo a confirmar a liminar já conferida anteriormente.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (Id nº 22874531), o insurgente argumentou e trouxe ao debate as seguintes teses: i) necessidade de reforma do veredicto, tendo em vista a ausência de ilegalidade do ato impugnado; ii) (...) “o edital é o instrumento que convoca toda a sociedade para participar do certame e, principalmente, a tomar conhecimento de suas regras, vinculando não só os candidatos, como também ao ente público que o deflagrou.
Logo, cumpre ao interessado em nele concorrer cientificar-se das regras previamente estipuladas para o certame”; iii) “Caso discorde de qualquer norma estabelecida no comando editalício, pode o candidato impugnar a tempo e modo, o que a parte apelada não fez.
Sendo assim, significa dizer que, uma vez estabelecidas as regras do procedimento e anuídas pelo candidato no momento da inscrição, estas devem ser seguidas à risca por todos os envolvidos, não podendo delas se afastar, sob pena de ofensa direta aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório”; iv) “Conforme disposto no Edital e exibido abaixo, o Diploma de graduação de nível superior se trata de requisito básico para o cargo de Aluno Soldado”; v) “Portanto, não havendo demonstração de qualquer ilegalidade que justificasse a intervenção do Judiciário no caso em exame, deverá a r. sentença ser reformada para indeferir o pedido do apelado”; vi) “Neste viés, mister ressaltar que não cabe ao Judiciário, em nome da própria separação harmônica dos Poderes, adentrar nas regras previstas edital em concurso público para realização das etapas do certame.
Tudo isso, com base na independência funcional da Administração e sua competência para proceder às atividades referentes à organização, elaboração, correção e avaliação das provas em concursos públicos”; vii) “Resta evidente, pois, que decisão em sentido contrário invade, indevidamente, o âmbito do mérito do ato administrativo, violando o disposto no art. 2º da Constituição da República, bem assim o Princípio da Isonomia, imprescindível à boa execução do concurso público, tendo em vista eventual criação de favorecimento desleal de um candidato”; viii) “Dessarte, as alegações e documentos colacionados à peça inicial não são suficientes para demonstrar a ausência de observância dos princípios e atributos do ato administrativo que possam invalidá-lo, notadamente quando, em relação a este, vige a presunção de legitimidade e veracidade”; ix) “Como se verifica, a comprovação do requisito de escolaridade deve ocorrer no exato momento em que os candidatos passam à condição de militar da ativa, ou seja, na matrícula no curso de formação, onde começam a ocupar cargo policial militar e a exercer as funções de aluno-soldado, graduação formalmente prevista na estrutura hierárquica da polícia militar, nos termos do que dispõe o art. 3°, § 1º, da Lei 4.630/76, acima transcrito”; x) “Ressalte-se, ainda, que a posterior conclusão do curso superior não possui o condão de validar a situação manifestamente violadora dos termos do edital e da lei precitada”; e xi) “Por fim, cumpre frisar que a anulação, ou, flexibilização das regras editalícias respaldadas em lei, violará os princípios da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica (eis que as regras da competição seriam mudadas, inesperadamente e incidentalmente)”.
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, e ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do Recurso para reformar a decisão de primeiro grau, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral.
Conforme certidão anexada ao Id nº 22874535, o recorrido não apresentou contrarrazões, mesmo após ter sido regularmente intimado.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Oficial e do Apelo.
Devido à semelhança dos temas abordados nas duas revisões e em busca de uma melhor técnica de julgamento, antecipe-se que ambas serão examinadas conjuntamente.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o ato considerado lesivo se encontra previsto no item encontra-se previsto no item 3.2, alínea “e”, do EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023- SEARH/PMRN (CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS), que estabelece a necessidade de comprovação do diploma de nível superior no momento da inscrição no curso de formação, como se pode ver a seguir: 3.2.
O candidato deverá possuir os documentos abaixo, sujeitando a apresentação do original e fotocópia, no ato de matrícula no Curso de Formação de Praças, sob pena de ser eliminado do Concurso Público: a) carteira de identidade; b) título de eleitor com comprovante de votação na última eleição, podendo ser admitida a certidão obtida na Internet; c) cadastro de Pessoa Física - CPF; d) certidão de nascimento ou casamento; e) cópia autenticada do certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo devidamente registrado e reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação; f) comprovante de inscrição no PIS/PASEP, se houver; g) carteira nacional de habilitação - CNH, no mínimo, na categoria “B”; h) comprovante de residência. i) Se Militar Estadual do RN, ou dos demais estados ou ainda Militar das Forças Armadas, ofício de seu Comandante, Chefe ou Diretor, dirigido à Comissão de Coordenação-Geral do Concurso, declarando ciência e ausência de pendências do candidato perante a instituição militar de origem, não podendo estar no comportamento “INSUFICIENTE” ou “MAU”, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do RN ou equivalente em outra Corporação Militar por ocasião da matrícula no CFP.” (Grifos aditados).
A mencionada exigência encontra respaldo no art. 11 da Lei nº 4.630/1976, que versa sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado e trata de outras providências.
Este dispositivo foi recentemente alterado pela Lei Complementar nº 613/2018, conforme redação infratranscrita: “(omissis) Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; (destaques inclusos) Diante dessa orientação, percebe-se que a exigência de apresentação do diploma de conclusão em nível superior, nos graus de bacharelado ou licenciatura, deve ocorrer no momento da matrícula no curso de formação.
Nesse instante, o candidato passa a integrar os quadros de militares da ativa, possibilitando a contagem de tempo de serviço e o recebimento de bolsa durante sua realização.
Portanto, essa etapa não se configura como uma mera fase do certame, mas sim como um efetivo ingresso nos quadros militares.
Ademais, preconiza o art. 31, §4º, da Constituição Estadual e arts. 3º, §1º, 1.a. e 122, §1º, alínea “b”, do citado Estatuto: Art. 31.
Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 18, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº 8, de 2012) (...) § 4º.
Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário-mínimo vigente.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: (...) b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; (negritos aditados) Nessa ordem de ideais, observa-se que a inscrição e início no curso de formação já representam o ingresso do candidato nas fileiras da Corporação Militar, sujeito à necessária obediência aos pilares da hierarquia e disciplina castrenses.
Diante disso, torna-se inaplicável à hipótese o enunciado da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, compreende-se que o fato de tal exigência constar em lei vigente, considerada válida, torna inexistente eventual violação ao direito líquido e certo do promovente, nos termos do que dispõe a Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, respectivamente copiados: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Lei do Mandado de Segurança).
Acerca dessa típica ação constitucional, leciona o Professor Henrique da Rosa Ziesemer[1]: “Faz parte o mandado de segurança dos chamados direitos de primeira geração, de modo que uma das principais funções é a de proteger o cidadão contra eventuais abusos e desvios do Estado. É também chamado de "remédio jurídico", pois se destina à correção de uma ilegalidade” (Negritos aditados por esta Relatoria).
Ao abordar a expressão "direito líquido e certo", o autor mencionado pontua: (...) corresponde àquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de conferência legal de sua fonte ou de dilação probatória, restando a controvérsia sobre o mérito do ato em si. (Texto original sem destaques).
Não menos relevante, o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, determina que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Neste contexto, confira-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (omissis).
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (negritos acrescidos).
Para reforçar, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é reiterativa, como demonstrado nos arestos: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.018 - GO (2019/0162034-6) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : JEPHERSON HENRIQUE SOUSA ROSA ADVOGADO : JOSIANE SILVA CABRAL - GO037112 RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADORES : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E OUTRO(S) - GO018789 VALKÍRIA COSTA SOUZA - GO022373 DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por JEPHERSON HENRIQUE SOUSA ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fl. 344): AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
MOMENTO. 1 – (...). 3 - A matrícula no curso de formação equivale à posse no cargo, uma vez que, a partir de então, o candidato passa a integrar os quadros da corporação, sendo imprescindível a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso superior neste momento.
SEGURANÇA DENEGADA. (...) Além disso, constata-se que o candidato somente é chamado a se matricular no curso de formação, após lograr êxito em todas as fases do certame, de modo que o ato de inclusão/matrícula, acaba por se constituir em empossamento no cargo para o qual foi aprovado.
E, mais, ressaltando a legislação estadual a que se vincula os termos do edital do concurso, o Ministério Público estadual expôs que (e-STJ fls. 275/276): [...] ainda que os §§ 2° e 4° do artigo 2° da Lei n. 15.704/06, alterado pela Lei n. 19.274, de 28 de abril de 2016, dispõe que: § 2° Além de outros contidos no Edital, são requisitos exigidos para a inscrição ao concurso: I – (...).
VII - ter concluído curso superior. § 4° O candidato aprovado dentro dos critérios estabelecidos no edital de seleção será provido por meio de matrícula no Curso de Formação de Praças -CFP-, na graduação de Soldado de 3a Classe, com carga horária e grade curricular definidas pelo órgão de ensino da respectiva corporação, recebendo um número de registro provisório, sendo excluído automaticamente se reprovado por falta de aproveitamento ou contraindicado por Conselho de Ensino ou Disciplinar. (Grifos acrescidos) Dessa forma, tem-se que, de acordo com a disposição legal (refletida nas disposições do edital), o provimento do cargo se dá por meio da matrícula do candidato aprovado no curso de formação, ocasião em que deverá ser comprovado o atendimento de todos os requisitos exigidos, entre eles, a conclusão de curso superior, porque é nesse momento que se dá a denominada "incorporação/inclusão/matrícula".
Nesse sentido, confira-se, a propósito, jurisprudência desta Corte, proferida em casos análogos ao presente: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS.
POSSE.
EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO.
LEGALIDADE.
SÚMULA 266/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No Estado de Goiás, por força do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei Estadual n. 16.928/2010, a formação do policial se dá após a posse. É, portanto, legal a cláusula editalícia que requer a comprovação de escolaridade antes do ingresso no curso de formação.
Súmula 266/STJ. 2.
O esforço para provocar o debate, em sede de recurso ordinário, de teses que, ausentes da impetração, não foram discutidas na origem, caracteriza intolerável inovação recursal, em violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum. 3.
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RMS 41.477/GO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/03/2014).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA/POSSE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Mandamental contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, que negaram matrícula do impetrante para participar do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, ante ausência de apresentação, pelo candidato, no ato da matrícula, do diploma de Bacharel em Direito, conforme exigência legal e editalícia. 2.
Consoante se pode verificar da norma aplicável ao caso em concreto, o ingresso ao primeiro posto do Oficialato exige que o candidato seja aprovado em concurso público no qual somente poderão se inscrever Bachareis em Direito; participação e êxito no Curso de Formação de Oficiais na condição de Cadete, com duração de dois anos; promoção, por ato do Comandante-Geral, ao cargo de Aspirante-a-Oficial e só então, depois disso, ascenção ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar Combatente do Estado de Goiás, tomando posse, por ato do Governador do Estado, no cargo de 2º Tenente Combatente. 3.
O Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar. É o que se infere do artigo 11 da Lei Estadual 8.033/1975. 4.
Portanto, inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público", mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial. 5.
Não há prova nos autos que demonstre o direito líquido e certo do impetrante a participar do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, objeto do Edital 01 de 17.10.2012, pois o impetrante não possui diploma de Bacharel em Direito, requisito necessário para o ingresso no cargo de Cadete PM. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 46.777/GO, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/08/2015) Ademais, observa-se dos autos que, ao tempo da impetração do mandamus, o recorrente cursava Gerenciamento de Crise e Negociação, na Uni-Anhanguera (e-STJ fl. 130), constando das razões do recurso ordinário, que cumpriu o "requisito solicitado, qual seja, a conclusão do curso superior (doc. 02 e doc. 03), tendo inclusive concluído a pós graduação fornecida pela própria corporação da polícia militar (doc.4)" (e-STJ fl. 354), depreendendo-se, então, que o certificado de nível superior (e-STJ fl. 365) foi obtido no interregno de tempo do curso de formação, do qual participou por força de liminar concedida (e-STJ fls. 218/222).
Portanto, seja porque o curso de formação não se constitui em etapa do certame, seja porque não se pode admitir - tal como aqui ocorreu - que o candidato se utilize do lapso de sua duração para obter o diploma de nível superior, conclui-se que não se há de atender ao pleito do recorrente, tendo em vista a impossibilidade de se flexibilizar a exigência editalícia.
Por último, tendo sido apreciado o mérito do próprio recurso ordinário, fica prejudicada a análise do agravo interno de e-STJ fls. 432/461, em que se busca a revisão do decisum que indeferiu o pedido de liminar.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso e JULGO PREJUDICADO o agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2020.
MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator (STJ - RMS: 61018 GO 2019/0162034-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 13/04/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL N. 015/CESIEP/2013).
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL.
DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EDITAL QUE EXIGE APRESENTAÇÃO DA ALUDIDA DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA DATA DA POSSE, A QUAL, IN CASU, SE CONFUNDE COM O MOMENTO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A SÚMULA 266 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
A hipótese vertente não está em confronto com o édito da Súmula 266 do STJ nem tampouco com o entendimento assente desta egrégia Corte, isso porque se exigiu dos candidatos a apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso superior quando da matrícula para o Curso de Formação de Soldados, momento que, nestes casos, se confunde com a investidura no serviço público. (TJ-SC - MS: *01.***.*18-09 SC 2013.061820-9 (Acórdão), Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Grupo de Câmaras de Direito Público Julgado). (Grifos aditados).
Nessa mesma linha de raciocínio, esta Câmara de Justiça também já proferiu decisões: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 003/2018).
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR POR OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
EXIGÊNCIA COM PREVISÃO NO ESTATUTO DA CARREIRA (LEI Nº 4.630/1976) E NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
ESPECIFICIDADES DA ATIVIDADE CASTRENSE QUE TORNA INAPLICÁVEL AO CASO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ/RN, Apelação Cível e Remessa Necessária de nº 0804415-87.2019.8.20.5112, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves, julgado em 08/07/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 003/2018).
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR POR OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
EXIGÊNCIA COM PREVISÃO NO ESTATUTO DA CARREIRA (LEI Nº 4.630/1976) E NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
ESPECIFICIDADES DA ATIVIDADE CASTRENSE QUE TORNA INAPLICÁVEL AO CASO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
JULGADO A QUO EM DISSONÂNCIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA, ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802340-59.2020.8.20.5300, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves, julgado em 15/03/2022). (Destaques aditados por esta Relatoria).
Resumidamente, estando a sentença em desacordo com as legislações que regulamentam o assunto, do entendimento dos tribunais superiores e desta Egrégia Corte, a sua modificação é medida que se impõe.
Ante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Reexame Oficial e da Apelação Cível para, alterando-se o édito a quo, julgar improcedente o pleito inicial.
Diante da reversão do julgamento, as custas processuais devem ser suportadas pelo impetrante, contudo, a exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, na esteira do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, diante da vedação conferida pelo art. 25 da Lei 12.016/09. É como voto.
Natal (RN), 11 de janeiro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] ZIESMER, Henrique da Rosa.
Interesses e direitos difusos e coletivos. 3.ed. rev.,atual.e ampl.
Salvador: Editora Juspodvim, 2021. páginas 193/194.
Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
10/01/2024 09:18
Recebidos os autos
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10/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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