TJRN - 0803036-02.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 23:53
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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22/11/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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23/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 04:46
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:13
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:34
Indeferida a petição inicial
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18/06/2024 08:44
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:04
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
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12/04/2024 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2024 08:14
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0803036-02.2024.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GIVAILDO RODRIGUES DA COSTA DESPACHO Trata-se de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas.
Da análise dos autos, constato que não há recolhimento das custas processuais, o contrato em liça está munido de assinatura eletrônica, assim como a notificação extrajudicial consta no Aviso de Recebimento "não existe o número".
Nesta conjuntura, o exercício da atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural por instituições financeiras deve seguir os termos da Circular DC/BACEN Nº 4036 DE 15/07/2020.
Nos termos da referida norma as instituições financeiras devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados, além de apresentar, a requerimento do interessado, certidão de inteiro teor da cédula.
No caso em tela não se discute a validade de contratos assinados eletronicamente, busca-se somente o esclarecimento da identificação da parte para assegurar que o contrato em liça foi anuído pela pessoa que consta como devedor fiduciante.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) esclarecer o método utilizado para a identificação do devedor fiduciante, em simetria com o art. 5º da dita Circular, ou apresentar certidão de inteiro teor da cédula bancária em referência, nos termos de seu art. 6º, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que o sistema de Validação do Instituto de Tecnologia e Informação do Governo Federal acusa a inexistência de assinatura (disponível em acesso em 26/02/2024), b) comprovar a mora da parte ré, através de notificação válida ou protesto por edital, visto que em que pese o AR tenha sido encaminhado ao endereço constante do contrato, é necessário, ao menos, que seja possível a entrega; c) trazer a tela do DETRAN/RN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://www2.detran.rn.gov.br/externo/consultarveiculo.asp; d) recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290, CPC); Advirta-se que o descumprimento das providências supra acarretará a extinção prematura da lide.
Atendidas as diligências ordenadas, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Em hipótese contrária, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 26 de fevereiro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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