TJRN - 0804314-92.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:24
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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06/12/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/08/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:39
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 04:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:15
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:56
Decorrido prazo de FREDSON ALLYSSON DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:18
Extinto o processo por desistência
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16/05/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 10:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 14/05/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/05/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição de extinção
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23/04/2024 10:17
Juntada de termo
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27/03/2024 03:16
Decorrido prazo de FREDSON ALLYSSON DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:58
Audiência conciliação designada para 14/05/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804314-92.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARINALVA TERESA DE SOUSA Polo passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS: 08.***.***/0001-96 , Advogado do(a) AUTOR FREDSON ALLYSSON DE SOUZA - RN020964 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Seja deferido à parte autora a tutela de urgência para cessar os descontos em folha de pagamento no salário da autora, sob pena de multa diária;" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o julho/2023, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2024 09:59
Recebidos os autos.
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27/02/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 20:33
Conclusos para decisão
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26/02/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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