TJRN - 0802430-28.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802430-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE MARIA DE SOUSA e outros Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - RN0007237 Ré(u)(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR58885 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como destinatário final, e as rés se enquadram como fornecedoras de produtos e serviços.
Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à facilitação da defesa e à inversão do ônus da prova, quando cabível.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:09
Juntada de Ofício
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17/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:53
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802430-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE MARIA DE SOUSA e outros Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - RN0007237 Ré(u)(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR58885 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSE MARIA DE SOUSA e outros, qualificados nos autos, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. igualmente qualificada.
Alega o autor que sua esposa, em 03/12/2019 contratou um financiamento de um veículo FORD KA SE 1.0, de Placas QGY9JO9/RN, RENAVAN 9BF2H55L1L8449893, 2019/2020, Flex, de cor Prata.
Aduz que, para liberação do financiamento do veículo, foi obrigada a adesão de um seguro de proteção financeira, como o mesmo agente financiador, proposta de nº 73276231, e com as seguintes garantias: perda involuntária do emprego (pagamento de 5 parcelas limitado a R$ 3,5 da dívida), incapacidade física total e temporária (pagamento de 5 parcelas limitado a R$ 3,5 da dívida), morte por qualquer causa ou invalidez permanente (pagamento do saldo devedor limitado a 35.000,00 da dívida) Diz que sua esposa veio a óbito em 21/11/2021, precisamente no hospital Wilson Rosado, nessa cidade, por complicações em uma cirurgia cardíaca, e ao dá entrada no seguro, requerendo a quitação do financiamento do veículo, teve à indigesta surpresa que o banco requerido não pagaria a apólice, sob alegativa de doença preexistente.
Aduziu ainda que sua a esposa, ao contratar o referido seguro, não respondeu nenhuma declaração de saúde, tampouco foi lhe perguntado acerca de sua condição de saúde.
Alegou ainda a existência de venda casada além de ofensa aos artigos 46 e 51, IV, do CDC.
Requereu a condenação do ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento de indenização do seguro prestamista ao autor, retroativo ao indeferimento administrativo, além de uma indenização por danos morais.
A presente demanda tramitou anteriormente nos autos nº 0801954-582022.8.20.5106, entretanto o referido feito foi extinto sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa do autor.
Com isto, a parte autora ingressou com o pedido de Arrolamento Sumário de nº 0822279-54.2022.8.20.5106, que homologou o plano de partilha, atribuindo ao autor a transmissão da propriedade do veículo em discussão nesta lide.
Citada, a promovida apresentou contestação, requerendo inicialmente, a substituição do pólo passivo da ação, indicando a ITAÚ SEGUROS S/A, como a responsável por regular sinistros e efetuar pagamento de indenizações, sendo esta a garantidora da apólice.
No mérito, alega que a contratação do seguro se deu em data posterior ao diagnóstico da doença, visto ter constatado, através de procedimento administrativo, que em 24/11/2009, que a segurada passou por tratamento cirúrgico de troca valvar mitral, e desde 30/08/2018 já havia diagnóstico de arritmia cardíaca, de modo que a mesma já tinha ciência da sua condição de saúde quando da contratação do seguro, doença que inclusive foi o que deu causa a sua morte.
Juntou aos autos a 1) apólice do seguro; 2) a proposta de adesão assinada pela autora; 3) as condições gerais do seguro; 4) a carta recusa do pagamento do seguro; 5) documentos médicos, acompanhados do termo de autorização da liberação do sigilo para o fornecimento de documentos/prontuários médico, em qualquer instituição de saúde que tenha atendido a autora, para fins de instruir o procedimento administrativo.
Impugnando a contestação, o autor alegou a existência de grupo econômico, o que atrairia a legitimidade do contestante, assim como a sua responsabilidade solidária sobre o produto contratado.
Afirma que a instituição financeira, ITAÚ UNIBANCO S/A, celebrou o contrato com a parte autora na sua agência, de modo que se configuraria a venda casada (CDC, art. 39, I), sendo o demandado ITAÚ UNIBANCO S/A, parte legitima para responder a presente ação.
No mérito, afirma que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, de acordo com a súmula 609 do STJ,.
Alega que, além da declaração de saúde preenchida pela esposa do autor, seria necessária a realização de exame médico prévio no candidato ao seguro, e a não realização desses exames indicaria que a seguradora assumiu o risco em eventual sinistro.
Ressalta que o “relatório cirúrgico” juntado pela seguradora, não serve para demonstrar a má fé da autora, tampouco à existência de doença anterior a contratação, pois refere- se a uma cirurgia realizada no ano de 2009, ou seja, dez anos antes da contratação do seguro.
Intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Já o demandado, além de indicar os pontos que entendia controvertidos, pugnou pelo protesto genérico de provas, e também requereu a Expedição de Ofício à Casa de Saúde Dix-Sept Rosado, para apresentação do prontuário médico de Alba Moura de Souza, a fim de complementar as informações nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente REJEITO a preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, tendo em vista tratar-se de mesmo grupo econômico da ITAÚ SEGUROS S/A, especialmente porque o seguro foi oferecido e contratado pelo próprio ITAÚ UNIBANCO S/A, em suas dependências, prevalecendo neste caso a Teoria da Aparência.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de Ilegitimidade Passiva.
No tocante ao pedido de ofício ao Hospital Casa de Saúde Dix-Sept Rosado, para juntada de prontuário médico, entendo não haver necessidade, haja vista a vasta documentação médica juntada pelo demandado, inclusive com prontuário da falecida no mencionado hospital.
INDEFIRO portanto, o pedido de Ofício à Casa de Saúde Dix-Sept Rosado.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade PASSIVA.
INDEFIRO portanto, de Ofício Casa de Saúde Dix-Sept Rosado.
DECLARO SANEADO o processo e passo a fixar as questões de fato e de direito, fazendo também a distribuição do ônus da prova.
Questões de fato: 1ª Se o evento noticiado nos autos é risco expressamente excluído do contrato de seguro ora discutido; 2ª Se a doença que acometeu o Segurado é preexistente à contratação do seguro; 3ª Se a falecida assinou declaração de saúde quando da contratação do seguro; 4ª Se foi feita alguma entrevista médica, ou solicitado algum exame de saúde.
O ônus da prova é do promovido 5ª Se a demandante sofreu dano moral.
O ônus da prova é da autora.
Questões de Direito: 1ª Se o contrato de seguro prestamista garante apenas ao beneficiário, o recebimento da cobertura até o limite máximo de indenização estipulado no contrato; 2ª Se o sinistro ocorreu dentro do limite de carência estipulado no contrato de Seguro ora discutido; 3ª Se, somente após o pagamento da importância segurada, eventual saldo remanescente deverá ser pago aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária, conforme preceitua o Art. 792 do CC; 4ª Se a promovida cometeu algum ato ilícito.
O ônus da prova é do promovido INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se ainda têm provas a produzir, especificando-as, se for o caso, e justificando a necessidade das mesmas.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para DECISÃO.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 25 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802430-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE MARIA DE SOUSA e outros Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - RN0007237 Ré(u)(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR58885 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 10:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/02/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 10:49
Juntada de termo
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04/12/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/02/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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29/11/2024 17:21
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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29/11/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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27/11/2024 12:01
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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19/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:55
Recebidos os autos.
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19/11/2024 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/11/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 09:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 14/11/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/11/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/08/2024 15:13
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802430-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] Autor: JOSE MARIA DE SOUSA e outros Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE FATIMA DE SOUSA Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Flávio César Barbalho de Mello Juiz de Direito em Substituição Legal -
02/08/2024 21:15
Recebidos os autos.
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02/08/2024 21:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0802430-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: JOSE MARIA DE SOUSA e outros Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE FATIMA DE SOUSA Executado: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pelo Espólio de Alba Moura de Sousa, representada por seu inventariante, José Maria de Sousa.
Antes mesmo do recebimento da inicial, a parte autora noticiou o julgamento do arrolamento sumário que tramitava na 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, conforme ID 119291358.
Em consulta aqueles autos, verifiquei que já houve o trânsito em julgado.
Encerrado o inventário, o inventariante não mais representará os herdeiros porque, homologada a partilha, o espólio perde a legitimidade para propor ou responder a ações, cabendo, então, esse direito aos herdeiros, aos quais deverá ser dada a oportunidade de habilitação no processo, assumindo-o no estado em que se encontra.
Assim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL, fazendo constar os demais herdeiros no polo ativo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:17
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802430-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE MARIA DE SOUSA e outros Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - RN0007237 Ré(u)(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Intimado o autor, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a situação de hipossuficiência, acostou aos autos a CTPS do inventariante (ID 116487031).
A concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Deste modo, intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, uma vez que, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio depende de comprovação da hipossuficiência de recursos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802430-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE MARIA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - RN0007237 Ré(u)(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Altere-se o polo ativo da demanda, passando a constar Espólio de ALBA MOURA DE SOUSA, representado por seu inventariante JOSÉ MARIA DE SOUSA.
Intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, uma vez que, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio depende de comprovação da hipossuficiência de recursos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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