TJRN - 0804198-86.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/07/2025 13:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/07/2025 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 01:34 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804198-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de junho de 2025.
 
 CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            27/06/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 10:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2025 09:48 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 09:48 Juntada de intimação de pauta 
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                                            02/05/2025 07:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/04/2025 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 00:18 Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:18 Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 29/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 20:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/04/2025 02:54 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804198-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
 
 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de março de 2025.
 
 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de março de 2025.
 
 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            31/03/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 08:19 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2025 00:10 Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:10 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:10 Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:04 Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:04 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:04 Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 15:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/03/2025 00:45 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:40 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:39 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804198-86.2024.8.20.5106 AUTOR: RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 RÉU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215 Sentença RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c danos morais contra BANCO AGIBANK S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
 
 A autora alega, em síntese, que: em 05/12/2023, navegando em seu Facebook, encontrou um anúncio do banco réu ofertando a contratação de empréstimo pessoal.
 
 Interessada, a autora entrou em contato e, após simulação, aceitou a oferta, que previa a liberação de R$ 5.500,00 com parcelas de R$ 230,00.
 
 Contudo, quando recebeu o contrato, verificou que o valor liberado seria de R$ 4.326,26 e a parcela de R$ 656,71, valores diferentes do que havia sido ofertado.
 
 Diante disso, a autora recusou o contrato, mas, mesmo assim, o valor foi creditado em sua conta.
 
 A autora então devolveu o valor, mas o banco não reconheceu a devolução e informou que ela teria que pagar as parcelas.
 
 Diante disso, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em sua conta; d) a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento; e) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
 
 Decisão (ID n° 118248529) concedendo a tutela de urgência requerida pela autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Audiência de conciliação (ID nº 122463498).
 
 Em contestação, o BANCO AGIBANK S.A. arguiu as seguintes preliminares: 1) da ilegitimidade passiva da ré, alegando que não teve participação na transação realizada entre a autora e terceiros; 2) da denunciação à lide de ANTÔNIO MARQUES DA SILVA, que recebeu o crédito depositado pela autora.
 
 No mérito, defendeu que o valor pago pela autora por meio de PIX não foi realizado para o Banco Agibank, mas sim para ANTÔNIO MARQUES DA SILVA, que não possui vínculo com o banco; que não houve qualquer interferência ou relação do banco réu no repasse da verba a terceiro, sendo caso de fortuito externo, afastando a responsabilidade do banco; que não houve conduta ilícita pelo banco, não havendo responsabilidade civil; que o contrato de empréstimo está ativo e os pagamentos através de descontos em folha estão em dia, não havendo que se falar em inexistência do débito ou rescisão contratual; que não há direito à restituição de valores ou repetição de indébito, pois não houve pagamento indevido; que não houve dano moral passível de indenização; que, na remota hipótese de anulação do contrato, deve haver a devolução do valor contratado pelo banco, para evitar enriquecimento ilícito; que, caso haja condenação, deve ser determinada a compensação/abatimento do valor recebido pela autora.
 
 Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, improcedência dos pedidos autorais e condenação da autora por litigância de má-fé.
 
 Impugnação à contestação (ID nº 127696036).
 
 As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
 
 Em decisão de organização e saneamento (ID nº 139597729), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de denunciação da lide.
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
 
 Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca desfazer negócio jurídico de contrato de empréstimo pessoal, que afirma que desejava contratação com valores diversos dos que foram pactuados.
 
 Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 A parte autora alegou que requereu a contratação de empréstimo pessoal, mas que ao ver os valores que seriam descontados, houve a sua desistência.
 
 No entanto, ao entrar em contato com o banco réu e devolver os valores, o empréstimo não foi cancelado.
 
 Juntou: contrato de crédito pessoal (ID nº 115780260), conversas pelo WhatsApp (ID nº 115780261) e comprovante de devolução (ID nº 115780262).
 
 Por sua vez, o réu defendeu que não tem responsabilidade sobre o dano experimentado pela autora, tendo em vista a autora realizou o pagamento de suposta devolução dos valores a terceira pessoa, a qual não possui qualquer vínculo com o banco.
 
 A relação jurídica entre as partes é inconteste, de forma que o cerne da demanda cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil do demandado quanto à fraude sofrida pelo autor.
 
 Nesse sentido, a parte autora comprovou que o mesmo contato em que realizou as transações para a contratação do empréstimo pessoal, foi utilizado para requerer o cancelamento do contrato, por via mensagens pelo WhatsApp (ID nº 115780261).
 
 Dessa forma, a parte autoria foi induzida a erro pela correspondente do banco réu, a qual efetuou o envio de links para formalização do empréstimo, bem como informou que o PIX para devolução dos valores seria do gerente geral da loja AgiBank.
 
 Conforme o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, §3º, determina o seguinte: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a existência de três elementos, a saber: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
 
 Nesse caso, houve fortuito interno, aplicando-se a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, em que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem- se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, sendo o cancelamento do contrato medida que se impõe, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados.
 
 Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
 
 Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
 
 Ainda, em atenção ao que dispõe o ERESP nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), deve ser observada a modulação temporal dos efeitos, de forma parcial, sobressaindo a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, devendo o entendimento ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data de publicação do referido acórdão (30/03/2021).
 
 No caso dos autos, as cobranças foram realizadas após a publicação do referido acórdão, aplicando-se, portanto, o entendimento fixado pela Corte.
 
 Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
 
 O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
 
 No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
 
 Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame, que serão liquidados em sede de cumprimento de sentença.
 
 No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
 
 Conforme a jurisprudência do STJ (REsp. 775498), o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pela autora, visto que a relação entre cliente e banco baseia-se na confiança que aquele possui no sistema bancário, a qual foi quebrada no caso em análise.
 
 Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a parte autora efetuou empréstimo com a parte ré, recebendo os valores, mas que ao tentar cancelar o mesmo, foi induzida a erro por uma correspondente do banco réu, realizando o PIX em favor de terceira pessoa, com a qual o banco aduz não ter relação jurídica, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano.
 
 A responsabilidade, no caso, deslocou-se para o terreno do risco do empreendimento, cabendo à empresa suportar as consequências advindas de ato fraudulento praticado contra ela e que causem dano a terceiro.
 
 A ocorrência de fraudes é um risco que deve ser assumido apenas por aqueles que exercem atividade lucrativa, cujo ônus não pode ser transferido ao prejudicado Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
 
 Assim, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo “quantum”.
 
 Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
 
 Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
 
 A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
 
 Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
 
 Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
 
 Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
 
 No que concerne ao pedido de litigância de má-fé, não entendo ser o caso dos autos, pois o procedimento se manteve dentro da normalidade processual.
 
 A caracterização da má-fé está condicionada à prática de ato previsto em rol taxativo do art. 80 do CPC, não sendo verificada, no presente caso, intenção de causar dano processual ou material a parte adversa.
 
 A boa-fé das partes em juízo é presumida, neste sentido, o reconhecimento da má-fé somente ocorre caso se tenha prova cabal, o que não ocorreu na presente lide.
 
 Assim, afasto a pretendida multa por litigância de má-fé intentada pela demandada, tendo em vista ausência de substrato jurídico.
 
 Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: a) Consolidar a liminar deferida e determinar o cancelamento do contrato de empréstimo pessoal nº 1511550085 e dos débitos decorrentes deles, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos; b) Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 26 de fevereiro de 2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            05/03/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 09:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/01/2025 11:39 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 04:38 Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 04:38 Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 02:02 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:52 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 00:52 Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:52 Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:30 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 07:49 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 07:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0804198-86.2024.8.20.5106 RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215 Saneamento Trata-se de ação de declaração de nulidade contratual c/c reparação por danos morais ajuizada por Rita Maria de Queiroz Nogueira, em face do Banco Agibank S.A, alegando, em síntese que, em 05/12/2023, navegando em seu Facebook, encontrou um anúncio do banco réu ofertando a contratação de empréstimo pessoal; que após simulação, aceitou a oferta, que previa a liberação de R$ 5.500,00 com parcelas de R$ 230,00; que quando recebeu o contrato, verificou que o valor liberado seria de R$ 4.326,26 e a parcela de R$ 656,71, valores diferentes do que havia sido ofertado; que recusou o contrato, mas, mesmo assim, o valor foi creditado em sua conta; que devolveu o valor, mas o banco não reconheceu a devolução e informou que ela teria que pagar as parcelas.
 
 Diante disso, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em sua conta; d) a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento; e) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
 
 Em contestação, o BANCO AGIBANK S.A. arguiu as seguintes preliminares: 1) da ilegitimidade passiva da ré, alegando que não teve participação na transação realizada entre a autora e terceiros; 2) da denunciação à lide de ANTÔNIO MARQUES DA SILVA, que recebeu o crédito depositado pela autora.
 
 No mérito, o Banco Agibank S.A. alegou: 1) que o valor pago pela autora por meio de PIX não foi realizado para o Banco Agibank, mas sim para ANTÔNIO MARQUES DA SILVA, que não possui vínculo com o banco; 2) que não houve qualquer interferência ou relação do banco réu no repasse da verba a terceiro, sendo caso de fortuito externo, afastando a responsabilidade do banco; 3) que não houve conduta ilícita pelo banco, não havendo responsabilidade civil; 4) que o contrato de empréstimo está ativo e os pagamentos através de descontos em folha estão em dia, não havendo que se falar em inexistência do débito ou rescisão contratual; 5) que não há direito à restituição de valores ou repetição de indébito, pois não houve pagamento indevido; 6) que não houve dano moral passível de indenização; 7) que, na remota hipótese de anulação do contrato, deve haver a devolução do valor contratado pelo banco, para evitar enriquecimento ilícito; 8) que a autora litiga de má-fé, devendo ser condenada em multa; 9) que, caso haja condenação, deve ser determinada a compensação/abatimento do valor recebido pela autora. É o breve relato.
 
 Passo ao saneamento do feito. - Ilegitimidade passiva ad causam A súmula n. 479/STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, o que denota a a legitimidade passiva do demandado.
 
 Nos termos do art. 14, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido.
 
 A prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange o dever de segurança, que, por sua vez, engloba tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial.
 
 Consabidamente, o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
 
 No entendimento do Tema Repetitivo n. 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula n. 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
 
 Portanto, dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras.
 
 Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e 43 da LGPD).
 
 Destarte, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo demandado. - Denunciação da lide É vedada a denunciação da lide para que ingresse terceiro em processo de autoria do consumidor, cuidando-se de relação de consumo, propiciando ampla dilação probatória que não interessa ao hipossuficiente e que apenas lhe causa prejuízo.
 
 Ademais, a denunciação da lide é instrumento processual vocacionado a conferir celeridade e economia ao processo, não se mostrando viável a concessão da denunciação quando tal providência figurar exatamente na contramão do seu escopo, como no caso dos autos.
 
 QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
 
 Declaro o processo saneado.
 
 Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Mossoró, 08/01/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            09/01/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 13:43 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/12/2024 19:52 Publicado Intimação em 29/02/2024. 
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                                            06/12/2024 19:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            25/11/2024 21:26 Publicado Intimação em 05/04/2024. 
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                                            25/11/2024 21:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            25/09/2024 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            24/09/2024 04:39 Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 04:06 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 08:24 Publicado Intimação em 26/08/2024. 
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                                            26/08/2024 08:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            26/08/2024 08:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            26/08/2024 08:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            26/08/2024 08:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            26/08/2024 08:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            26/08/2024 08:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0804198-86.2024.8.20.5106 RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
 
 Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 19/08/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            22/08/2024 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2024 10:12 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 04:00 Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            05/08/2024 20:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            05/07/2024 04:58 Publicado Intimação em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            05/07/2024 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            05/07/2024 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804198-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 123656490, foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de julho de 2024.
 
 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 123656490, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de julho de 2024.
 
 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            03/07/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 09:39 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2024 01:34 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 03:46 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 16:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2024 11:42 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            29/05/2024 11:41 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/05/2024 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            27/05/2024 09:11 Juntada de termo 
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                                            24/05/2024 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 01:39 Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 01:39 Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 01:39 Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 01:39 Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 07/05/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804198-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A: 10.***.***/0001-50 , BANCO AGIBANK S.A: Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR com base no art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de que a demandada cesse as COBRANÇAS futuras que serão efetuadas em face da AUTORA, referente ao contrato de n° 1511550085, cobrado mensalmente na conta bancária da Requerente, conforme contratos em anexo, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial, tendo em vista que o Autor está efetuando a devolução judicialmente dos valores creditados em sua conta indevidamente;" É um brevíssimo relato.
 
 Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
 
 No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma ter desistido da relação contratual de empréstimo que originou tais cobranças, comprovando a devolução do valor para a conta indicada pelo preposto do demandado.
 
 Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com cobrança de mensalidade de contrato de empréstimo, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
 
 Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstenha de cobrar as prestações vincendas ajustadas no contrato de empréstimo objeto da presente demanda, sob n° 1511550085, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitado ao patamar de R$ 5.000,00, pelo descumprimento da medida.
 
 Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência/validade da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
 
 Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
 
 Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
 
 Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 03/04/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            03/04/2024 16:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/04/2024 16:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/04/2024 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 16:49 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 28/05/2024 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            03/04/2024 16:46 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/05/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            03/04/2024 11:47 Recebidos os autos. 
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                                            03/04/2024 11:47 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            03/04/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 10:47 Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/04/2024 07:47 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2024 19:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0804198-86.2024.8.20.5106 AUTOR: RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
 
 Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
 
 Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 26/02/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            27/02/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 09:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2024 21:45 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2024 21:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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