TJRN - 0804198-86.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804198-86.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
02/05/2025 07:32
Recebidos os autos
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02/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
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02/05/2025 07:32
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804198-86.2024.8.20.5106 AUTOR: RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 RÉU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215 Sentença RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c danos morais contra BANCO AGIBANK S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A autora alega, em síntese, que: em 05/12/2023, navegando em seu Facebook, encontrou um anúncio do banco réu ofertando a contratação de empréstimo pessoal.
Interessada, a autora entrou em contato e, após simulação, aceitou a oferta, que previa a liberação de R$ 5.500,00 com parcelas de R$ 230,00.
Contudo, quando recebeu o contrato, verificou que o valor liberado seria de R$ 4.326,26 e a parcela de R$ 656,71, valores diferentes do que havia sido ofertado.
Diante disso, a autora recusou o contrato, mas, mesmo assim, o valor foi creditado em sua conta.
A autora então devolveu o valor, mas o banco não reconheceu a devolução e informou que ela teria que pagar as parcelas.
Diante disso, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em sua conta; d) a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento; e) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão (ID n° 118248529) concedendo a tutela de urgência requerida pela autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita.
Audiência de conciliação (ID nº 122463498).
Em contestação, o BANCO AGIBANK S.A. arguiu as seguintes preliminares: 1) da ilegitimidade passiva da ré, alegando que não teve participação na transação realizada entre a autora e terceiros; 2) da denunciação à lide de ANTÔNIO MARQUES DA SILVA, que recebeu o crédito depositado pela autora.
No mérito, defendeu que o valor pago pela autora por meio de PIX não foi realizado para o Banco Agibank, mas sim para ANTÔNIO MARQUES DA SILVA, que não possui vínculo com o banco; que não houve qualquer interferência ou relação do banco réu no repasse da verba a terceiro, sendo caso de fortuito externo, afastando a responsabilidade do banco; que não houve conduta ilícita pelo banco, não havendo responsabilidade civil; que o contrato de empréstimo está ativo e os pagamentos através de descontos em folha estão em dia, não havendo que se falar em inexistência do débito ou rescisão contratual; que não há direito à restituição de valores ou repetição de indébito, pois não houve pagamento indevido; que não houve dano moral passível de indenização; que, na remota hipótese de anulação do contrato, deve haver a devolução do valor contratado pelo banco, para evitar enriquecimento ilícito; que, caso haja condenação, deve ser determinada a compensação/abatimento do valor recebido pela autora.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, improcedência dos pedidos autorais e condenação da autora por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (ID nº 127696036).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 139597729), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de denunciação da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca desfazer negócio jurídico de contrato de empréstimo pessoal, que afirma que desejava contratação com valores diversos dos que foram pactuados.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que requereu a contratação de empréstimo pessoal, mas que ao ver os valores que seriam descontados, houve a sua desistência.
No entanto, ao entrar em contato com o banco réu e devolver os valores, o empréstimo não foi cancelado.
Juntou: contrato de crédito pessoal (ID nº 115780260), conversas pelo WhatsApp (ID nº 115780261) e comprovante de devolução (ID nº 115780262).
Por sua vez, o réu defendeu que não tem responsabilidade sobre o dano experimentado pela autora, tendo em vista a autora realizou o pagamento de suposta devolução dos valores a terceira pessoa, a qual não possui qualquer vínculo com o banco.
A relação jurídica entre as partes é inconteste, de forma que o cerne da demanda cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil do demandado quanto à fraude sofrida pelo autor.
Nesse sentido, a parte autora comprovou que o mesmo contato em que realizou as transações para a contratação do empréstimo pessoal, foi utilizado para requerer o cancelamento do contrato, por via mensagens pelo WhatsApp (ID nº 115780261).
Dessa forma, a parte autoria foi induzida a erro pela correspondente do banco réu, a qual efetuou o envio de links para formalização do empréstimo, bem como informou que o PIX para devolução dos valores seria do gerente geral da loja AgiBank.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, §3º, determina o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a existência de três elementos, a saber: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Nesse caso, houve fortuito interno, aplicando-se a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, em que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem- se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, sendo o cancelamento do contrato medida que se impõe, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Ainda, em atenção ao que dispõe o ERESP nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), deve ser observada a modulação temporal dos efeitos, de forma parcial, sobressaindo a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, devendo o entendimento ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data de publicação do referido acórdão (30/03/2021).
No caso dos autos, as cobranças foram realizadas após a publicação do referido acórdão, aplicando-se, portanto, o entendimento fixado pela Corte.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame, que serão liquidados em sede de cumprimento de sentença.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Conforme a jurisprudência do STJ (REsp. 775498), o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pela autora, visto que a relação entre cliente e banco baseia-se na confiança que aquele possui no sistema bancário, a qual foi quebrada no caso em análise.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a parte autora efetuou empréstimo com a parte ré, recebendo os valores, mas que ao tentar cancelar o mesmo, foi induzida a erro por uma correspondente do banco réu, realizando o PIX em favor de terceira pessoa, com a qual o banco aduz não ter relação jurídica, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano.
A responsabilidade, no caso, deslocou-se para o terreno do risco do empreendimento, cabendo à empresa suportar as consequências advindas de ato fraudulento praticado contra ela e que causem dano a terceiro.
A ocorrência de fraudes é um risco que deve ser assumido apenas por aqueles que exercem atividade lucrativa, cujo ônus não pode ser transferido ao prejudicado Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Assim, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo “quantum”.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
No que concerne ao pedido de litigância de má-fé, não entendo ser o caso dos autos, pois o procedimento se manteve dentro da normalidade processual.
A caracterização da má-fé está condicionada à prática de ato previsto em rol taxativo do art. 80 do CPC, não sendo verificada, no presente caso, intenção de causar dano processual ou material a parte adversa.
A boa-fé das partes em juízo é presumida, neste sentido, o reconhecimento da má-fé somente ocorre caso se tenha prova cabal, o que não ocorreu na presente lide.
Assim, afasto a pretendida multa por litigância de má-fé intentada pela demandada, tendo em vista ausência de substrato jurídico.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: a) Consolidar a liminar deferida e determinar o cancelamento do contrato de empréstimo pessoal nº 1511550085 e dos débitos decorrentes deles, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos; b) Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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