TJRN - 0803036-02.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803036-02.2024.8.20.5124 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA AGRAVADO: GIVAILDO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803036-02.2024.8.20.5124 RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS: FLÁVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA RECORRIDO: GIVAILDO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31475376) interposto pela AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29253271) restou assim ementado: Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção do processo sem julgamento de mérito por indeferimento da inicial.
Apelo conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em face do indeferimento da inicial, pois a parte apelante foi intimada para emendar a inicial, mas não cumpriu integralmente as determinações judiciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem julgamento de mérito, devido ao indeferimento da inicial, foi correta.
III.
Razões de decidir 3.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, mas não atendeu integralmente às determinações judiciais, caracterizando a inépcia da petição inicial. 4.
A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC, não exige prévia intimação pessoal da parte autora nas hipóteses descritas no inciso I.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A parte autora deve cumprir integralmente as determinações judiciais para emendar a inicial, sob pena de indeferimento." "2.
A extinção do processo sem julgamento de mérito, devido ao indeferimento da inicial, é adequada quando a parte autora não cumpre as determinações judiciais." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: AC nº 0101376-71.2018.8.20.0129 (TJRN); AC nº 0030587-58.2009.8.20.0001 (TJRN).
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 31049293).
Em suas razões, a recorrente alega divergência jurisprudencial acerca da validade da assinatura eletrônica.
Preparo recolhido (Ids. 31475375 e 31475374).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31315335). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, ao examinar o recurso, verifico que a recorrente descurou-se de argumentar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ...mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 111/STJ.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem.
Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3.
Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento de auxílio-doença. 2.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF. 5.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, fundamentou-se nas provas colacionadas aos autos.
Assim, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela configuração do dano moral.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede verificar a similitude fática dos acórdãos. 4.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 5.
A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados Ricardo Neves Costa (OAB/SP 120.394), Flávio Neves Costa (OAB/RN 1.464-A) e Raphael Neves Costa (OAB/SP 225.061).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803036-02.2024.8.20.5124 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA Polo passivo GIVAILDO RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de Contradição.
Inexistência.
Embargos desprovidos.
I.
Caso em Exame 1.
A parte apelante alegou contradição quanto à análise da validade da assinatura eletrônica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão.
III.
Razões de decidir 3.
Não foram identificados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme os fundamentos apresentados no voto. 4.
A contradição passível de correção via embargos de declaração diz respeito a ideias divergentes existentes no próprio acórdão, não cabendo falar em contradição quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado ou, ainda, com decisões anteriores de outros órgãos.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "Não se configura contradição passível de correção via embargos de declaração quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado ou, ainda, com decisões anteriores de outros órgãos". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela AYMORÉ CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face do acórdão ID 29253271, que julgou desprovido o recurso por si interposto.
Em suas razões ID 29888757, aduz a parte embargante que há contradição no acórdão posto que não observou corretamente a validade da assinatura eletrônica.
Prequestiona toda matéria suscitada.
Requer, ao final, o provimento dos embargos com efeitos infringentes. É o relatório.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, a alegação de que há contradição quanto ao reconhecimento da validade da assinatura eletrônica não encontra respaldo nos autos.
Inicialmente, mister esclarecer que o mérito recursal era analisar a possibilidade de extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, em face do indeferimento da inicial.
Sobre este item, o acórdão de ID 29253271, assim estabeleceu: Compulsando-se os autos, observa-se a parte apelante foi intimada para emendar a inicial, conforme decisão de ID 26570845 (...) Em manifestação de ID 26570848, a parte autora apenas recolheu as custas, cumprindo apenas em parte a decisão de ID 26570845, tendo o juízo de primeiro grau dado nova oportunidade a parte através da decisão de ID 26570856 (...) Em resposta a esta intimação, a parte ora apelante apresentou a petição de ID 26570859, na qual, apenas, discorre sobre a possibilidade de assinatura eletrônica dos contratos, não atendendo, assim, a determinação do juízo de primeiro grau.
O juízo de primeiro grau, pela terceira vez, através da decisão de ID 26570860, reafirmou que “não se discute a validade de contratos assinados eletronicamente, busca-se somente o esclarecimento da identificação da parte para assegurar que o contrato em liça foi anuído pela pessoa que consta como devedor fiduciante” e deu novo prazo para a parte autora cumprir a determinação, o que não ocorreu pela petição de ID 26570863.
Em face dos referidos fatos, entendeu o magistrado de primeiro grau por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento nos art. 485, incisoI, do Código de Processo Civil.
Desta feita, mesmo se reconhecendo a possibilidade de assinatura eletrônica de documentos, a parte ora embargante não conseguiu demonstrar esta, mesmo sendo intimada, em três oportunidades, para tanto, conformes IDs 26570845, 26570856 e 26570859.
Importa consignar, ainda, que em todas as referidas decisões o juízo de primeiro grau estabeleceu a necessidade de emenda da inicial justamente por não conseguir validar a assinatura eletrônica, ao especificar (IDs 26570845 e 26570856): “Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) esclarecer o método utilizado para a identificação do devedor fiduciante, em simetria com o art. 5º da dita Circular, ou apresentar certidão de inteiro teor da cédula bancária em referência, nos termos de seu art. 6º, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que o sistema de Validação do Instituto de Tecnologia e Informação do Governo Federal acusa a inexistência de assinatura (disponível em acesso em 26/02/2024), “No caso em tela não se discute a validade de contratos assinados eletronicamente, busca-se somente o esclarecimento da identificação da parte para assegurar que o contrato em liça foi anuído pela pessoa que consta como devedor fiduciante.
Assim, intime-se a parte autora para, em igual prazo, esclarecer o método utilizado para a identificação do devedor fiduciante, em simetria com o art. 5º da dita Circular, ou apresentar certidão de inteiro teor da cédula bancária em referência, nos termos de seu art. 6º, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que o sistema de Validação do Instituto de Tecnologia e Informação do Governo Federal acusa a inexistência de assinatura (disponível em acesso em 26/02/2024).”.
Desta feita, não tendo sido atendida a determinação da emenda da exordial, inexiste contradição no acórdão.
Registre-se, por oportuno, que os fundamentos deduzidos nas razões recursais foram devidamente observados para análise da pretensão recursal, tendo a fixação do acolhimento ou não dos mesmos sido feita motivadamente.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Atente-se que a contradição passível de correção via embargos de declaração diz respeito a ideias divergentes existentes no próprio acórdão, não cabendo falar em contradição quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado ou, ainda, com decisões anteriores de outros órgãos.
Neste sentido, válido apresentar os apontamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”, que leciona: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação (4ª ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2019, págs. 1.850/1.851).
Nestes termos, para restar caracterizada a contradição no julgado, passível de correção via embargos de declaração deve a parte embargante apontar a contradição existente dentro do próprio acórdão ou decisão impugnada.
Assim, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autoriza o manejo da presente via integrativa.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Os aclaratórios foram opostos, também, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ademais, nas razões de apelação da parte ora embargante a mesma não formula qualquer prequestionamento.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803036-02.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803036-02.2024.8.20.5124 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA Polo passivo GIVAILDO RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção do processo sem julgamento de mérito por indeferimento da inicial.
Apelo conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em face do indeferimento da inicial, pois a parte apelante foi intimada para emendar a inicial, mas não cumpriu integralmente as determinações judiciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem julgamento de mérito, devido ao indeferimento da inicial, foi correta.
III.
Razões de decidir 3.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, mas não atendeu integralmente às determinações judiciais, caracterizando a inépcia da petição inicial. 4.
A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC, não exige prévia intimação pessoal da parte autora nas hipóteses descritas no inciso I.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A parte autora deve cumprir integralmente as determinações judiciais para emendar a inicial, sob pena de indeferimento." "2.
A extinção do processo sem julgamento de mérito, devido ao indeferimento da inicial, é adequada quando a parte autora não cumpre as determinações judiciais." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: AC nº 0101376-71.2018.8.20.0129 (TJRN); AC nº 0030587-58.2009.8.20.0001 (TJRN).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela AYMORE CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (ID 26570864), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 26570869), a apelante afirma que a petição inicial se encontra apta, na medida em que válida a assinatura eletrônica aposta no contrato.
Destaca que o gravame do contrato se encontra registrado.
Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do recurso, prequestionando a matéria.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 09ª Procuradoria de Justiça (ID 26639423), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, em face do indeferimento da inicial.
Compulsando-se os autos, observa-se a parte apelante foi intimada para emendar a inicial, conforme decisão de ID 26570845, nos seguintes termos: “Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) esclarecer o método utilizado para a identificação do devedor fiduciante, em simetria com o art. 5º da dita Circular, ou apresentar certidão de inteiro teor da cédula bancária em referência, nos termos de seu art. 6º, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que o sistema de Validação do Instituto de Tecnologia e Informação do Governo Federal acusa a inexistência de assinatura (disponível em acesso em 26/02/2024), b) comprovar a mora da parte ré, através de notificação válida ou protesto por edital, visto que em que pese o AR tenha sido encaminhado ao endereço constante do contrato, é necessário, ao menos, que seja possível a entrega; c) trazer a tela do DETRAN/RN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://www2.detran.rn.gov.br/externo/consultarveiculo.asp; d) recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290, CPC);” Em manifestação de ID 26570848, a parte autora apenas recolheu as custas, cumprindo apenas em parte a decisão de ID 26570845, tendo o juízo de primeiro grau dado nova oportunidade a parte através da decisão de ID 26570856, na qual o cumprimento da seguinte determinação: “No caso em tela não se discute a validade de contratos assinados eletronicamente, busca-se somente o esclarecimento da identificação da parte para assegurar que o contrato em liça foi anuído pela pessoa que consta como devedor fiduciante.
Assim, intime-se a parte autora para, em igual prazo, esclarecer o método utilizado para a identificação do devedor fiduciante, em simetria com o art. 5º da dita Circular, ou apresentar certidão de inteiro teor da cédula bancária em referência, nos termos de seu art. 6º, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que o sistema de Validação do Instituto de Tecnologia e Informação do Governo Federal acusa a inexistência de assinatura (disponível em acesso em 26/02/2024).”.
Em resposta a esta intimação, a parte ora apelante apresentou a petição de ID 26570859, na qual, apenas, discorre sobre a possibilidade de assinatura eletrônica dos contratos, não atendendo, assim, a determinação do juízo de primeiro grau.
O juízo de primeiro grau, pela terceira vez, através da decisão de ID 26570860, reafirmou que “não se discute a validade de contratos assinados eletronicamente, busca-se somente o esclarecimento da identificação da parte para assegurar que o contrato em liça foi anuído pela pessoa que consta como devedor fiduciante” e deu novo prazo para a parte autora cumprir a determinação, o que não ocorreu pela petição de ID 26570863.
Em face dos referidos fatos, entendeu o magistrado de primeiro grau por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento nos art. 485, incisoI, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por oportuno, que esta Corte de Justiça entende pela validade da assinatura eletrônica apenas nas hipóteses em que seja possível certificar a mesma, o que não ocorreu no caso concreto, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA ADMISSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE E A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ASSINANTE DO CONTRATO E SUA ASSINATURA ELETRÔNICA.
NÃO CONSTATAÇÃO NA ESPÉCIE.
ASSINATURA INVÁLIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0820174-16.2023.8.20.5124, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 10/12/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE AUSÊNCIA DE AIJ (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO).
INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 355, I, AMBOS DO CPC.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ADMISSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE E A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ASSINANTE DO CONTRATO E DESDE QUE A EMPRESA CERTIFICADORA INTEGRE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.
NÃO CONSTATAÇÃO NA ESPÉCIE.
ASSINATURA INVÁLIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800010-82.2022.8.20.5118, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024).
Assim, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de emendar a exordial, resta caracterizada a inépcia desta, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e II do art. 485 do Código de Ritos, impõe-se, antes do magistrado proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende às hipóteses trazidas no incisoI, não podendo ser exigida a prévia intimação da instituição recorrente na situação descrita nos autos, inexistindo, pois, motivos para a reforma da sentença.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL.
INÉRCIA DO DEMANDANTE EM CUMPRIR A DILIGÊNCIA SANEADORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015 C/C ART. 485, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o Art. 321, Parágrafo único, do CPC/2015, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no Art. 319, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (dez) dias.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial; - A extinção do processo com fundamento no Parágrafo único, do Art. 321, do CPC/2015, não necessita de prévia intimação pessoal da parte autora (AC 0101376-71.2018.8.20.0129, Rel.
Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 28/01/2020 - Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL.
DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 330, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0030587-58.2009.8.20.0001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câm.
Cível do TJRN - Assinado em 25/10/2019 – Realce proposital).
Registre-se, ainda, que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não pode se sobrepor à necessidade de regularidade da petição inicial.
Destarte, estando demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, inexistem motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, em face do indeferimento da inicial.
Compulsando-se os autos, observa-se a parte apelante foi intimada para emendar a inicial, conforme decisão de ID 26570845, nos seguintes termos: “Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) esclarecer o método utilizado para a identificação do devedor fiduciante, em simetria com o art. 5º da dita Circular, ou apresentar certidão de inteiro teor da cédula bancária em referência, nos termos de seu art. 6º, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que o sistema de Validação do Instituto de Tecnologia e Informação do Governo Federal acusa a inexistência de assinatura (disponível em acesso em 26/02/2024), b) comprovar a mora da parte ré, através de notificação válida ou protesto por edital, visto que em que pese o AR tenha sido encaminhado ao endereço constante do contrato, é necessário, ao menos, que seja possível a entrega; c) trazer a tela do DETRAN/RN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://www2.detran.rn.gov.br/externo/consultarveiculo.asp; d) recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290, CPC);” Em manifestação de ID 26570848, a parte autora apenas recolheu as custas, cumprindo apenas em parte a decisão de ID 26570845, tendo o juízo de primeiro grau dado nova oportunidade a parte através da decisão de ID 26570856, na qual o cumprimento da seguinte determinação: “No caso em tela não se discute a validade de contratos assinados eletronicamente, busca-se somente o esclarecimento da identificação da parte para assegurar que o contrato em liça foi anuído pela pessoa que consta como devedor fiduciante.
Assim, intime-se a parte autora para, em igual prazo, esclarecer o método utilizado para a identificação do devedor fiduciante, em simetria com o art. 5º da dita Circular, ou apresentar certidão de inteiro teor da cédula bancária em referência, nos termos de seu art. 6º, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que o sistema de Validação do Instituto de Tecnologia e Informação do Governo Federal acusa a inexistência de assinatura (disponível em acesso em 26/02/2024).”.
Em resposta a esta intimação, a parte ora apelante apresentou a petição de ID 26570859, na qual, apenas, discorre sobre a possibilidade de assinatura eletrônica dos contratos, não atendendo, assim, a determinação do juízo de primeiro grau.
O juízo de primeiro grau, pela terceira vez, através da decisão de ID 26570860, reafirmou que “não se discute a validade de contratos assinados eletronicamente, busca-se somente o esclarecimento da identificação da parte para assegurar que o contrato em liça foi anuído pela pessoa que consta como devedor fiduciante” e deu novo prazo para a parte autora cumprir a determinação, o que não ocorreu pela petição de ID 26570863.
Em face dos referidos fatos, entendeu o magistrado de primeiro grau por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento nos art. 485, incisoI, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por oportuno, que esta Corte de Justiça entende pela validade da assinatura eletrônica apenas nas hipóteses em que seja possível certificar a mesma, o que não ocorreu no caso concreto, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA ADMISSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE E A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ASSINANTE DO CONTRATO E SUA ASSINATURA ELETRÔNICA.
NÃO CONSTATAÇÃO NA ESPÉCIE.
ASSINATURA INVÁLIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0820174-16.2023.8.20.5124, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 10/12/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE AUSÊNCIA DE AIJ (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO).
INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 355, I, AMBOS DO CPC.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ADMISSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE E A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ASSINANTE DO CONTRATO E DESDE QUE A EMPRESA CERTIFICADORA INTEGRE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.
NÃO CONSTATAÇÃO NA ESPÉCIE.
ASSINATURA INVÁLIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800010-82.2022.8.20.5118, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024).
Assim, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de emendar a exordial, resta caracterizada a inépcia desta, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e II do art. 485 do Código de Ritos, impõe-se, antes do magistrado proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende às hipóteses trazidas no incisoI, não podendo ser exigida a prévia intimação da instituição recorrente na situação descrita nos autos, inexistindo, pois, motivos para a reforma da sentença.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL.
INÉRCIA DO DEMANDANTE EM CUMPRIR A DILIGÊNCIA SANEADORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015 C/C ART. 485, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o Art. 321, Parágrafo único, do CPC/2015, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no Art. 319, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (dez) dias.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial; - A extinção do processo com fundamento no Parágrafo único, do Art. 321, do CPC/2015, não necessita de prévia intimação pessoal da parte autora (AC 0101376-71.2018.8.20.0129, Rel.
Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 28/01/2020 - Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL.
DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 330, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0030587-58.2009.8.20.0001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câm.
Cível do TJRN - Assinado em 25/10/2019 – Realce proposital).
Registre-se, ainda, que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não pode se sobrepor à necessidade de regularidade da petição inicial.
Destarte, estando demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, inexistem motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
25/09/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813565-63.2023.8.20.0000
Dayane da Silva Souza
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Luziana Medeiros da Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 12:08
Processo nº 0804314-92.2024.8.20.5106
Marinalva Teresa de Sousa
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 20:33
Processo nº 0814704-50.2023.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Francisco Simone Araujo Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 14:36
Processo nº 0001290-67.2004.8.20.0102
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Juizado Especial Civel e Criminal da Com...
Advogado: Luciano Morais da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2023 09:50
Processo nº 0001290-67.2004.8.20.0102
Mprn - 01ª Promotoria Ceara-Mirim
Barlian Moreira de Melo
Advogado: Luciano Morais da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2023 13:30