TJRN - 0804090-57.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804090-57.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCIMAR DE MOURA BEZERRA e outros Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte requerida, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais (R$ 3.000,00 - três mil reais), em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo.
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
20/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 08:56
Juntada de petição
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20/08/2025 07:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0804090-57.2024.8.20.5106 FRANCIMAR DE MOURA BEZERRA e IGOR STRAVINSKY DE MOURA BEZERRA Advogado(s) do AUTOR: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA, RENAN MENESES DA SILVA, JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA, RENAN MENESES DA SILVA Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do REU: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Decisão Insurge-se a parte ré contra a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, no importe de R$ 24.384,90, sob o fundamento de que se apresenta excessivo e desproporcional ao trabalho pericial a ser realizado.
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça.
Todavia, mesmo que seja conferido ao perito a sugestão da verba honorária a ser fixada, não é por isso que deva ser acolhida, especialmente diante da insurgência das partes.
Ao propor a realização da perícia, de certo, diversos critérios são considerados, como a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc, mas também não se pode sujeitar as partes à estimativa do valor sugerido.
No caso dos autos, a perícia deverá ser realizada para averiguar se a modalidade de tratamento indicado ao usuário se refere a uma extensão de internação clínica, ou se versa apenas sobre assistência domiciliar.
A proposta de honorários periciais colacionada é incompatível com a pretensão econômica que envolve a causa, bem como inexiste grande quantidade de quesitos apresentados ou alta complexidade com relação a estes, além da pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas.
Consoante critérios de valores de honorários periciais fixados na Resolução nº 05-TJ de 28 de fevereiro de 2018, atualizada pela Portaria nº 387/2022, esse valor seria de R$ 509,66, em caso de perícia realizada com fundamento na gratuidade judiciária, o que não é o caso dos autos.
Isto posto, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, fixo como verba devida pela perícia a ser realizada a quantia de R$ 3.000,00.
Intime-se o Sr.
Perito da presente decisão para dizer se continua com o interesse pelo encargo, no prazo de 5 dias.
Se houver recusa do Sr. perito, proceda à indicação de novo perito independente de nova conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:27
Outras Decisões
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11/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804090-57.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCIMAR DE MOURA BEZERRA e outros Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento à decisão ID. 140583629, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais ID. 157404909 e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
14/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:17
Juntada de petição
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08/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804090-57.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FRANCIMAR DE MOURA BEZERRA e outros Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que tendo em vista informação contida no ID 155002067, em cumprimento à decisão ID. 140583629, bem como, após consulta à Lista de Peritos Credenciados pelo NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO do(a) Sr(a).
Mauro Pitombeira Fernandes de Carvalho, CPF: *89.***.*37-00, E-mail: [email protected], Telefone: *49.***.*48-22, para atuar como perito(a) na presente demanda.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Mauro Pitombeira Fernandes de Carvalho, CPF: *89.***.*37-00, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/07/2025 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804090-57.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FRANCIMAR DE MOURA BEZERRA e outros Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento à decisão ID. 140583629, combinado com o despacho ID. 138398165, bem como, após consulta a Lista de Peritos Credenciados do NUPeJ, procedo com a INDICAÇÃO do(a) Sr(a).
Bruna Zampieri de Vasconcelos, CPF nº *00.***.*41-82, E-mail: [email protected], Tel: 18 99634-0444, para atuar como perito(a) na presente demanda.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 14 de fevereiro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Bruna Zampieri de Vasconcelos, CPF nº *00.***.*41-82, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 14 de fevereiro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:59
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:31
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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06/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/12/2024 08:58
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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03/12/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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02/12/2024 23:01
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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02/12/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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27/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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27/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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25/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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25/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 05:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0804090-57.2024.8.20.5106 FRANCIMAR DE MOURA BEZERRA e IGOR STRAVINSKY DE MOURA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN011671, RENAN MENESES DA SILVA - RN013754 Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, IGOR MACEDO FACO - CE016470 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804090-57.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCIMAR DE MOURA BEZERRA e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 123233148, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 123233148, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 00:36
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 08:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/05/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0804090-57.2024.8.20.5106 AUTOR: FRANCIMAR DE MOURA BEZERRA e IGOR STRAVINSKY DE MOURA BEZERRA RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO – CE016470 Advogado do(a) AUTOR JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN011671, RENAN MENESES DA SILVA - RN013754 Despacho Em atenção ao pedido de retratação, reexamino a decisão proferida, mantendo-a em sua integralidade, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
15/05/2024 11:17
Recebidos os autos.
-
15/05/2024 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 06:54
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 21:38
Despacho
-
09/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 07:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/05/2024 06:00.
-
03/05/2024 07:59
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:07
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 05:09
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:23
Juntada de termo
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804090-57.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCIMAR DE MOURA BEZERRA e IGOR STRAVINSKY DE MOURA BEZERRA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) AUTOR RENAN MENESES DA SILVA - RN013754, RENAN MENESES DA SILVA - RN013754 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "I.O deferimento, LIMINARMENTE E “INAUDITA ALTERA PARS”, da TUTELA DE URGÊNCIA, para que o Réu seja compelido a fornecer de forma contínua a equipe de multiprofissionais – Home Care, conforme indicação médica, composta por serviço de a)30 dias/mês de profissional técnico de enfermagem 24 horas/dia; b)01 visitas de profissional enfermeiro por semana; c)01 visitas de profissional estomaterapeuta por semana; d)07 sessões de fisioterapia respiratória por semana; e)07 sessões de fisioterapia motora por semana; f)03 sessões de fonoaudiologia por semana; g)01 visitas de nutricionista por mês; h)02 visitas médicas domiciliares por mês; i)01 consultas com neurologista a cada 02 meses; j)01 consultas com pneumologista a cada 02 meses; k)Medicamentos, insumos e equipamento necessários para o bem estar do paciente, sem prejuízo da adoção de outras medidas constritivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (art. 497 do CPC); " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
Observo que a pretensão do demandante se apresenta relevante, principalmente ao considerar que a parte autora foi diagnosticada com hipertensão arterial sistêmica (CID 10 I10), epilepsia (CID 10 G40.8), demência de Alzheimer (CID 10 G30.9) e transtorno ansioso e depressivo grave (CID 10 F41.2) e os efeitos das referidas doenças, conforme narrado no laudo médico, acostado aos autos no ID nº 115719038, o qual foi específico no tocante a quantidade de profissionais necessários ao tratamento, assim como no que se refere às medicações, alimentação, aparelhos e materiais fundamentais às necessidades atuais do paciente.
Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade de agravamento do quadro de saúde da parte autora, caso não disponibilizado o tratamento home care nos moldes pleiteados.
Outrossim, consoante o Superior Tribunal de Justiça vem firmando sua jurisprudência, o direito ao atendimento domiciliar não pode ser ilimitado e deve observar o equilíbrio financeiro, de modo que não pode superar o custo diário de internação hospitalar.
RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA.
CONFIGURADA.
PACIENTE TETRAPLÉGICA, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO POR SONDA GÁSTRICA.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1- Ação ajuizada em 15/09/14.
Recursos especiais interpostos em 1º e 2/9/15 e conclusos ao gabinete em 29/03/17. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: i) se a operadora de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de atendimento domiciliar (home care), apesar da ausência de previsão contratual; ii) acaso devida a cobertura, se sua negativa em favor da beneficiária produziu dano moral passível de compensação. 3- O volume de demandas envolvendo especificamente os limites de cobertura de planos de saúde estimulou o desenvolvimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta disponibilizada pela ANS que se tem demonstrado eficaz na solução de conflitos entre operadoras e beneficiários. 4- Apesar de situações pontuais de penumbra acerca do alcance da cobertura do plano de saúde, há outras hipóteses em que a expectativa do beneficiário não deve encontrar embaraços na obtenção do tratamento de sua saúde. 5- A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes. 6- Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Precedentes. 7- Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 8- Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018) (Destaque acrescido) Observa-se ainda que o serviço de atenção domiciliar e internação domiciliar não são obrigatórios nos termos da Lei n.º 9.656/1998 e Resolução 465/2021, de modo que a cobertura garantida é a internação hospitalar, salvo a operadora oferece a assistência e internação domiciliar como alternativa ou quando a internação hospitalar não for indicada pelo assistente médico do beneficiário, mas com o limite de custeio, pois a operadora somente deve arcar com o valor correspondente a internação hospitalar.
Posto isso, com respaldo nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, concedo, em parte, a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré forneça, no prazo de 48 horas, o tratamento de saúde de que necessita a autora, conforme prescrição médica de ID nº 115719038, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Limito o atendimento domiciliar ao custo que o paciente teria se ficasse em ambiente hospitalar, porém para garantia do pleno atendimento, a ré deverá demonstrar os custos e possibilitar a parte autora a complementação do custeio.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, por me convencer que, percebendo os rendimentos descritos no documento de ID nº 116281641, a parte autora não se enquadra na condição de hipossuficiente.
Por outro lado, considerando a justificativa apresentada, defiro o parcelamento das custas processuais, em seis parcelas mensais e consecutivas, devendo a primeira ser realizada até a data da audiência de instrução, sob pena de cancelamento da distribuição.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual (IDOSO), procedendo-se as anotações cadastrais.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento dos medicamentos, dada a hipossuficiência do consumidor.
Em caso de descumprimento da medida liminar, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar seja feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:36
Audiência conciliação designada para 22/05/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/03/2024 14:11
Recebidos os autos.
-
11/03/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0804090-57.2024.8.20.5106 AUTOR: FRANCIMAR DE MOURA BEZERRA e IGOR STRAVINSKY DE MOURA BEZERRA RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) AUTOR RENAN MENESES DA SILVA - RN013754 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: A) apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
B) informar o motivo de indeferimento do requerimento feito ao demandado, uma vez que consta nos autos apenas comprovante de indeferimento sem a correspondente justificativa, sob pena de indeferimento da liminar; Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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