TJRN - 0815198-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0815198-12.2023.8.20.0000 Polo ativo CRISTIANO BEZERRA Advogado(s): JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO Polo passivo 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Agravo de Execução Penal n. 0815198-12.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Cristiano Bezerra Advogado: Dr.
Joseph Araújo da Silva Filho OAB/RN 7.715 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA EXCLUSÃO DA REGRA REFERENTE AO CRIME CONTINUADO (FRAÇÃO DE 2/3 NA UNIFICAÇÃO DA PENA).
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO JÁ REALIZADA NA PENA DE CADA AÇÃO PENAL CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo em Execução, para afastar a fração de 2/3 (dois) terços reconhecida na Execução Penal n. 5000846-91.2023.8.20.0001, nos moldes do voto do Relator, que fica deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto por Cristiano Bezerra, contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal, que aplicou a norma contida no art. 71 do Código Penal, consistente na fração de 2/3 (dois terços) na unificação das penas, nos autos da Execução Penal n. 5000846-91.2023.8.20.0001, ID. 22511654.
Em alegações recursais, ID. 22510469, pleiteou a defesa a reforma da decisão, para que fosse afastado o reconhecimento da continuidade delitiva na unificação das penas, ao fundamento de que as sentenças proferidas nas Ações Penais n. 0001775-06.2014.4.05.8400, 0003784-38.2014.4.05.8400 e 0003783-53.2014.4.05.8400 reconheceram o aumento de 2/3 (dois terços) pela regra contida no art. 71 do CP em cada uma, de modo que aplicar novamente configura dupla punição.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, com a unificação da pena do agravante em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto.
O Ministério Público, contra-arrazoando o agravo, ID. 22511654, pugnou pelo provimento do recurso interposto.
Manifestação do juízo a quo, mantendo o decisum agravado por seus próprios fundamentos, ID. 22511654.
A 2ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer, ID. 22633447, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo em execução interposto. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos os termos do presente agravo em execução.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão que aplicou o a regra decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do CP) na unificação da pena.
Para tanto, alega que as sentenças decorrentes das Ações Penais n. 0001775-06.2014.4.05.8400, 0003784-38.2014.4.05.8400 e 0003783-53.2014.4.05.8400 reconheceram a continuidade delitiva na fração de 2/3 (dois terços).
Razão assiste ao agravante.
O preceito necessário para a definição do regime de cumprimento da pena encontra-se exposto no art. 111 da Lei de Execução Penal, in verbis: “Art. 111.
Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único.
Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Configura-se o crime continuado, a teor do que dispõe o art. 71, caput, do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas iguais condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
Ou seja, é necessário o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Impõe-se reconhecer que o primeiro requisito para configuração da continuidade delitiva é a existência de multiplicidade de condutas.
Essa é, inclusive, a primeira etapa para o reconhecimento desse benefício jurídico.
In casu, verifica-se que o juízo a quo, a pedido da defesa reconheceu a continuidade delitiva nos seguintes termos: “(...) Agora, a defesa requereu o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes cujas penas desconta a parte ré, os crimes foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução (evento 10).
Interveio o representante do Ministério Público, manifestando-se pelo deferimento (evento 13). (...) Em suma, para o reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, necessária a incidência dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo.
Analisando as sentenças condenatórias proferidas nos processos citados acima, deve ser reconhecida a continuidade delitiva no caso em exame.
No que diz respeito às ações penais nº 0001775 06.2014.4.05.8400, 0003784-38.2014.4.05.8400 e nº 0003783 53.2014.4.05.8400, consoante narrado acima, verifica-se que apuraram a prática de crimes da mesma natureza delitiva, ou seja, isto é, os crimes tipificados no artigo 313-A do CPB c/c art. 30 e art. 71, todos do Código Penal.
Além disso, tais ações penais são oriundas dos trabalhos investigativos realizados pela denominada "Operação Richer", que se dedicou a apurar a conduta reiterada de agentes que, através do uso de documentos falsos, obtinham ou tentavam obter indevidamente benefícios previdenciários, a exemplo de salário-maternidade e aposentadoria.
Por isso, necessário se faz reconhecer a presença do mesmo modus operandi na conduta perpetrada pelo penitente.
Além disso, a análise dos presentes autos indica que tais condutas se concretizaram nas mesmas condições de tempo, já que todos os crimes cujas penas ora se desconta ocorreram no interregno entre janeiro de 2007 a dezembro de 2009, e de lugar, vez que cometidos na cidade de João Câmara/RN e na mesma agência de agência da Previdência Social, além de contarem como o mesmo modus operandi, a teor do que já fora descrito.
Necessário, portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, eis que devidamente satisfeitos os requisitos do art. 71 do Código Penal. (...) Assim, tendo em vista que o apenado restou condenado a dez crimes de estelionato previdenciário, a pena mais grave, de 6 anos 11 meses e 10 dias de reclusão, deve ser aumentada em 2/3, resultando definitiva em 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão em regime fechado face ao disposto na última sentença condenatória.
Isto posto, reconsidero a decisão do evento 9 e, por conseguinte, unifico em 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão as penas privativas de liberdade em execução nestes autos, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado, face ao saldo da pena a cumprir ser superior ao limite do art. 33, § 2º, a, do Estatuto Repressivo, qual seja, 08 (oito) anos. (...)” Ocorre que, foi reconhecido nas sentenças condenatórias das Ações Penais n. 0001775-06.2014.4.05.8400, 0003784-38.2014.4.05.8400 e 0003783-53.2014.4.05.8400 a continuidade delitiva na fração de 2/3 (dois terços), aplicadas separadamente, sendo que a nova exasperação na unificação das penas, reconhecida pelo juízo da execução, configura bis in idem.
Isso porque é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes apurados nas Ações Penais 0001775-06.2014.4.05.8400, 0003784-38.2014.4.05.8400 e 0003783-53.2014.4.05.8400, conforme pleiteado pela defesa, entretanto não é cabível o aumento de 2/3 (dois terços) já aplicado anteriormente, para que se configure a dupla punição.
A continuidade delitiva apta a ser reconhecida na fase da execução é somente aquela relativa a processos distintos, podendo exasperar a mais grave, sendo que no caso em apreço já ocorreu o devido aumento.
Portanto, apesar de ser reconhecido e aplicado à norma da continuidade delitiva na unificação da pena, é indevido que se opere a nova exasperação, devendo a pena unificada ser fixada em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente Agravo em Execução, para afastar a fração de 2/3 (dois) terços reconhecida na Execução Penal n. 5000846-91.2023.8.20.0001. É como voto.
Natal, de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 26 de Março de 2024. -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815198-12.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de fevereiro de 2024. -
22/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2024 20:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2023 13:07
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:41
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:27
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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