TJRN - 0803746-13.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0803746-13.2023.8.20.5300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: WESLEY FREIRE LOPES ADVOGADO(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO e VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23989608) interposto pelo Mistério Público com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23877824): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE EM PARTE.
AFASTAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PARA NEGATIVAR O VETOR DA CULPABILIDADE.
ACOLHIMENTO.
VALORAÇÃO INIDÔNEA.
BIS IN IDEM.
REINCIDÊNCIA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE.
ALTERAÇÃO DA ADOÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MANUTENÇÃO.
FRAÇÃO ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Como razões, o Parquet sustenta haver ofensa ao conteúdo normativo insculpido no art. 59, caput e I, do Código Penal (CP), sustentando, para tanto, o reestabelecimento da desfavorabilidade atribuída à culpabilidade, argumentando inexistir bis in idem.
Contrarrazões não apresentadas (Certidão de decurso de prazo no Id. 24548305). É o relatório.
Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ademais, por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e verificando que parte da conclusão firmada pelo acórdão combatido quiçá se encontre em descompasso com a legislação federal, entendo que a irresignação recursal deve prosseguir. É que a conclusão firmada pelo acórdão combatido, por ocasião do afastamento da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase do cálculo dosimétrico (fixação da pena-base) sob o fundamento de ocorrência de bis in idem, já que a questão relacionada à existência de condenação anterior foi valorada na agravante da reincidência quando da fase intermediária da dosimetria da pena, se encontra em possível dissonância com a orientação reiteradamente assentada na jurisprudência do STJ.
Recolho, a propósito, o seguinte fragmento do acórdão objeto da irresignação (Id. 23877824): Conforme decisão recorrida, o magistrado singular valorou as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, considerando como desfavorável o vetor da culpabilidade, ora questionado, exasperando a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses.
Na sentença, ID 23104357, p. 561-562: “(...) a) Culpabilidade (desfavorável): quanto à culpabilidade, observa-se que o condenado Wesley Freire Torres praticou o delito ora dosado enquanto cumpria pena no regime aberto.
Compreende-se, portanto, que para além das ofensas aos bens jurídicos tutelados nos tipos penais, houve ofensa à confiança empregada pelo Poder Judiciário ao progredir seu cumprimento de pena.
Conforme o entendimento jurisprudencial disciplina, não há que se falar, também, em bis in idem, tendo em vista que não se busca punir o agente pela reincidência, mas sim valorar negativamente sua culpabilidade pela quebra de confiança perante o Estado.(...) Os fundamentos declinados pelo Juízo a quo para desvalorar a culpabilidade foram inidôneos, visto que o magistrado apresentou motivação que incide em bis in idem: “praticou o delito ora dosado enquanto cumpria pena no regime aberto.
Compreende-se, portanto, que para além das ofensas aos bens jurídicos tutelados nos tipos penais, houve ofensa à confiança empregada pelo Poder Judiciário ao progredir seu cumprimento de pena.”.
Isso porque a questão relacionada à existência de condenação anterior foi valorada na agravante da reincidência quando da segunda fase da dosimetria.
Ocorre que a Corte Superior já pacificou o entendimento no sentido de que a valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior.
Vejamos, a contrario sensu, os seguintes arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE.
CULPABILIDADE ACENTUADA.
PRÁTICA DE NOVO CRIME ENQUANTO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRECEDENTES.
MAUS ANTECEDENTES.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS.
DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SANÇÕES INALTERADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie.
Precedentes. 2.
A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Desse modo, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Precedentes. 3.
A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta.
No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que o paciente praticou o crime quando ainda em cumprimento de pena por condenações diversas, infringindo a confiança nele depositada pelo Estado e revelando sua conduta maior reprovabilidade (e-STJ, fl. 29). 4.
Nesse contexto, verifico que o entendimento adotado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a prática de novo crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais, não configurando bis in idem com as sanções que lhe serão impostas no processo de execução da pena relativa ao delito anterior.
Precedentes. 5.
Quanto aos maus antecedentes, em virtude da utilização de uma das três condenações transitadas em julgado, sendo as remanescentes utilizadas a título de reincidência (e-STJ, fl. 29), não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada também neste ponto, tampouco a ocorrência de bis in idem, haja vista que foram utilizadas condenações distintas, em cada fase da dosimetria . 6.
Quanto ao deslocamento da qualificadora do rompimento de obstáculo para a primeira fase, também não verifico ilegalidade, porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que o reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo óbice a que as sobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base.
Precedentes. 7.
Dessa forma, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais negativadas e, tampouco no incremento operado, ficando as sanções do paciente inalteradas. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 895.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
MESMO FATO CRIMINOSO ANTERIOR SOPESADO PARA DOIS VETORES.
BIS IN IDEM.
TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA EM 1/5.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base.
Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). 3.
Incabível a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, da alegação relativa à indevida utilização de ações penais distintas, porém, oriundas da mesma operação policial, para justificar a elevação da pena, visto que o tema não foi debatido nas instâncias ordinárias. 4.
A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação, dentre eles a reincidência, uma vez que só atinge a pretensão executória" (AgRg no HC 409.588/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2017). 5.
A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como na hipótese. 6.
Segundo reiterado entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de novo delito pelo agente em gozo de liberdade condicional constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base (AgRg no HC 579.082/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020; HC 279.541/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014). 7.
No caso, as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis a culpabilidade do agente (prática delitiva enquanto cumpria pena por condenação anterior, estando, inclusive, com tornozeleira eletrônica no momento da prisão) e os maus antecedentes (condenação definitiva não sopesada para fins de reincidência), para elevar a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes em 2 anos e 6 meses de reclusão, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 8.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta. 9.
Na hipótese, destacada a multirreincidência do paciente (duas condenações anteriores distintas da sopesada para elevar a pena-base), não se verifica manifesta ilegalidade na escolha da fração de 1/5 pelo reconhecimento da causa de aumento do art. 61, I, do Código Penal, a autorizar excepcionalmente a intervenção desta Corte. 10.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 865.341/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
SITUAÇÃO CONCRETA MAIS GRAVOSA.
EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL.
IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em que pese a morte seja elementar do crime de latrocínio, não se pode presumir, automaticamente, que qualquer lesão experimentada pela vítima do delito em questão esteja absorvida pelas margens penais cominadas, em abstrato, pelo legislador.
Tratam-se de elementos diferentes, valorados em momentos distintos da dosimetria.
A ausência de consumação da morte é analisada na terceira fase, quando da aplicação da minorante genérica do art. 14, inciso II, do Código Penal, considerando-se o iter criminis percorrido.
Já o grau da lesão sofrida pela vítima, de forma legítima, pode ser valorada, na primeira etapa, a título de consequências do delito" (HC n. 641.676/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022) 2.
Para fins do art. 59 do CP, "deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022). 3. "A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior" (AgRg no HC 639.218/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). 4.
O modus operandi do delito são "todos os elementos acidentais que denotem o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de exasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito, para aumentar a pena em outra fase da dosimetria" (AgRg no HC n. 598.134/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).
No caso, não sendo utilizado o concurso de pessoas para qualificar o delito pode ser considerado para agravar a pena-base. 5.
Inviável a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando o réu ostenta outras duas condenações definitivas por fatos anteriores ao ora analisado, de forma a configurar a sua multirreincidência, não havendo, portanto, ilegalidade na compensação parcial. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.292.371/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Isto posto, nos termos do entendimento majoritário do STJ, há legalidade na consideração como desfavorável da circunstância judicial relativa à culpabilidade, tendo em vista que o recorrente praticou novo crime durante o período de cumprimento de pena em regime aberto imposta em outro processo.
Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois anuncia o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, bem como o menosprezo especial ao bem jurídico violado, além de atestar o descaso do réu ao caráter preventivo da pena e sua indiferença às decisões judiciais.
Desse modo, estando o decisum desta Corte Potiguar em possível descompasso com os recentes e reiterados julgados do STJ no sentido de que a valoração negativa do vetor da culpabilidade quando da fixação da pena-base (1ª fase do cálculo dosimétrico) fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura a bis in idem quando reconhecida a agravante da reincidência.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803746-13.2023.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803746-13.2023.8.20.5300 Polo ativo WESLEY FREIRE LOPES Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO, VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0803746-13.2023.8.20.5300 Apelante: Wesley Freire Lopes Advogado: Dr.
Rodrigo de Oliveira Carvalho - OAB 11.421RN Apelado: Ministério Público Origem: 2ª Vara da Comarca de Mossoró/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE EM PARTE.
AFASTAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PARA NEGATIVAR O VETOR DA CULPABILIDADE.
ACOLHIMENTO.
VALORAÇÃO INIDÔNEA.
BIS IN IDEM.
REINCIDÊNCIA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE.
ALTERAÇÃO DA ADOÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MANUTENÇÃO.
FRAÇÃO ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, dar parcial provimento ao apelo, para afastar a valoração negativa da culpabilidade, fixando a pena do réu em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte cinco) dias-multa, no regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal, ID. 23104360, interposta por Wesley Freire Lopes contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró (ID. 23104349) que, julgando parcialmente procedente a denúncia, o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) para cumprir pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta reais) dias-multa.
Nas razões recursais, ID. 23104360, o recorrente requereu o afastamento da desfavorabilidade atribuída à culpabilidade, sob a alegação de bis in idem, além da adoção da fração de 1/4 (um quarto) para cada circunstância judicial considerando a pena mínima de 5 anos.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID. 23104370, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, ID. 23196432, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
O réu pleiteia a reforma da sentença para afastar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase dosimétrica, além de que cada circunstância judicial seja estipulada na fração de 1/4 (um quarto) considerando a pena mínima de 5 (cinco) anos.
Ao recorrente assiste razão, em parte. É sabido que o julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[1]".
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
NUCCI[2] resume o tema: "a individualização da pena, preceito constitucional e determinação legal, é processo judiciário discricionário, embora juridicamente vinculado, bem como devidamente fundamentado, contendo inúmeros elementos sujeitos à abordagem do magistrado por ocasião da sentença condenatória." Conforme decisão recorrida, o magistrado singular valorou as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, considerando como desfavorável o vetor da culpabilidade, ora questionado, exasperando a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses.
Na sentença, ID 23104357, p. 561-562: “(...) a) Culpabilidade (desfavorável): quanto à culpabilidade, observa-se que o condenado Wesley Freire Torres praticou o delito ora dosado enquanto cumpria pena no regime aberto.
Compreende-se, portanto, que para além das ofensas aos bens jurídicos tutelados nos tipos penais, houve ofensa à confiança empregada pelo Poder Judiciário ao progredir seu cumprimento de pena.
Conforme o entendimento jurisprudencial disciplina, não há que se falar, também, em bis in idem, tendo em vista que não se busca punir o agente pela reincidência, mas sim valorar negativamente sua culpabilidade pela quebra de confiança perante o Estado.(...)” Os fundamentos declinados pelo Juízo a quo para desvalorar a culpabilidade foram inidôneos, visto que o magistrado apresentou motivação que incide em bis in idem: “praticou o delito ora dosado enquanto cumpria pena no regime aberto.
Compreende-se, portanto, que para além das ofensas aos bens jurídicos tutelados nos tipos penais, houve ofensa à confiança empregada pelo Poder Judiciário ao progredir seu cumprimento de pena.”.
Isso porque a questão relacionada à existência de condenação anterior foi valorada na agravante da reincidência quando da segunda fase da dosimetria.
Ainda, a defesa pleiteou a adoção da fração de 1/6 (um sexto) sobre o valor da pena mínima estabelecida no tipo penal, para incidir em cada circunstância judicial negativamente valorada, todavia, pelo critério utilizado pela maioria da jurisprudência, existe o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial, o que daria, in casu, um aumento de 1 (um) ano e 3 (três) meses por cada vetor judicial desabonador.
Neste sentido, o posicionamento desta Câmara Criminal: PENAL.
PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA.
I) PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO FORMULADAS PELO RÉU, EM RAZÃO DA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS DE Nº 4 E 2.
NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
QUESITOS DEVIDAMENTE FORMULADOS NOS TERMOS DO ART. 482 DO CPP.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
II) MÉRITO.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDÔNEA (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) QUANDO DO SOPESAMENTO DA PENA-BASE.
MANTENÇA DE 01 VETORIAL NEGATIVA (CULPABILIDADE).
DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
APLICAÇÃO DA PROPORÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA DO DELITO.
CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE E PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101035-74.2014.8.20.0003, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022) (Grifos acrescidos).
Grifei.
Assim, na sentença, quando da individualização da pena na dosimetria, o magistrado adotou o critério correto, pois, após reconhecer a desfavorabilidade dos dois vetores (culpabilidade e circunstâncias do crime), exasperou a pena-base em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses, ou seja, 1 (um) ano e 3 (três) meses para cada circunstância judicial, o que corresponde à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo abstratamente previsto para o tipo penal.
Daí, afastada a culpabilidade e mantendo somente a circunstâncias do crime como vetor negativo, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte cinco) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, foram compensadas entre si a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mantendo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte cinco) dias-multa, tornando-a concreta e definitiva por inexistir causas de aumento e diminuição na terceira fase.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido no fechado, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência, a teor do art. 33, § 2º, “b”, e § 3.º, do Código Penal.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao apelo, para afastar a valoração negativa da culpabilidade, fixando a pena do réu em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte cinco) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
Natal/RN, 07 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.31/32, citado por SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
São Paulo: JusPodium, 2014, p. 105. [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 285.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803746-13.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de fevereiro de 2024. -
27/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
05/02/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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