TJRN - 0804175-43.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:42
Juntada de Ofício
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14/05/2025 03:35
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804175-43.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KEILA RITA DA GAMA FERREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS - RN20566, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO - RN21179 Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 139150850, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito dos ofícios resposta encaminhados a este Juízo.
Mossoró, 8 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:59
Juntada de Ofício
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30/04/2025 17:26
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 07:56
Juntada de Ofício
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24/03/2025 14:34
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2025 12:40
Juntada de Ofício
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16/03/2025 12:36
Juntada de Ofício
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16/03/2025 12:32
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 13:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804175-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KEILA RITA DA GAMA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS - RN20566, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO - RN21179 Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por KEILA RITA DA GAMA FERREIRA, em face do BANCO PAN S.A., todos já qualificados.
A autora alega que vem sofrendo descontos indevidos, junto ao seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado.
Nesse contexto, requereu a declaração de inexistência de débito, a anulabilidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário e indenização pelos danos morais eventualmente sofridos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Indeferida a medida liminar pleiteada e deferido o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID nº 115825508).
Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID nº 123654464), aduzindo, em apertada síntese, que após auditoria interna foi constatada irregularidades no contrato que findaram em seu cancelamento.
O réu alegou ainda que absorveu o prejuízo para si e disponibilizou em favor da parte autora um crédito no valor total de R$ 623,21 (seiscentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), correspondente aos valores descontados do benefício da autora até a realização do cancelamento.
Por fim, sustenta ter agido com total boa-fé.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID nº 122498249).
Intimada a apresentar réplica à contestação, a parte autora, em apertada síntese, impugnou a assinatura digital do contrato, alegou não ter nenhum vínculo com o Cartão Nubank, banco cadastrado no empréstimo para o crédito do valor; e, destacou não conhecer a conta no Banco Bradesco em que o réu alega ter depositado o crédito gerado após a verificação das irregularidades, referente aos descontos realizados.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte ré requereu o envio de ofício ao o Banco NU Pagamentos para a confirmação da titularidade da conta que recebeu o crédito em 02/01/2024, enquanto que a parte ré requereu o envio de ofício ao mesmo banco para, além da confirmação da titularidade, o fornecimento das imagens face id, imagens da documentação enviada para a abertura da conta, imagem da criadora da conta segurando a documentação (prática exigida na criação de conta) e dados de localização.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.II – DA AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS O réu sustenta que a ausência de juntada de extratos bancários pela parte autora configuraria violação ao princípio da cooperação e ensejaria o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Entretanto, tal argumentação não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada do histórico de crédito emitido pelo INSS (ID nº 115769350) e o histórico de créditos consignados (ID nº 115769349) constituem documentos suficientes para, sumariamente, demonstrar o fato constitutivo do direito, na medida em que comprova a existência de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário.
O art. 320 do CPC determina que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles essenciais para a análise da viabilidade da demanda e que configuram os pressupostos mínimos para a apreciação do pedido.
No caso em questão, o documento juntado, por si só, atende à exigência legal supra.
Ademais, o Enunciado nº 1 do I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense, invocado pela parte ré, não confere caráter de documento essencial ao extrato bancário para a propositura da ação, mas apenas reforça a importância de sua juntada como ônus probatório no decorrer do processo, caso não haja justificativa para eventual ausência.
A ausência do extrato bancário, conforme alegado, não configura hipótese de indeferimento da inicial.
A ausência do referido documento pode, no máximo, implicar reflexos no ônus probatório da parte autora, mas não compromete a análise da pretensão inicial, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
Assim, não se trata de condição para admissibilidade da petição inicial, mas sim de uma diligência para robustecer a análise do mérito, quando pertinente.
Portanto, considerando que a petição inicial foi instruída com documento apto a permitir a análise preliminar da viabilidade da demanda e que não há previsão legal que obrigue a extinção do feito pela ausência de extrato bancário na inicial, resta evidente que não resiste razão para o pedido de indeferimento da inicial pela ausência do documento bancário.
Ante o exposto, afasto a preliminar de indeferimento da inicial.
II.I.III – DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Frise-se que o comprovante de residência não caracteriza documento indispensável à propositura da ação, exigindo-se, tão somente, que a parte autora decline o seu endereço na exordial, requisito devidamente cumprido.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar apontada pela parte demandada, referente a ausência de comprovante de endereço válido.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Observa-se dos autos que as partes concordam que o contrato de empréstimo consignado nº 381812607-4, formalizado em 26/12/2023, no montante de R$13.063,62, foi celebrado mediante fraude.
No entanto, as questões decorrentes desta contratação, especialmente no que se refere ao direito de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, à indenização por danos morais em seu favor e à devolução ou compensação do valor liberado em razão do contrato objeto da lide, ainda precisam ser analisadas.
Ante o exposto, fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora é titular, ou não, da conta nº 939209666, no Banco NU Pagamentos (260); b) se o requerido depositou, ou não, o crédito no valor total de R$ 623,21 (seiscentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), à título de restituição, em conta do Banco Bradesco; c) em caso de confirmação deste depósito de crédito, qual a numeração e titularidade da conta bancária, e; d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.III DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de declaração de inexistência de relação jurídica, há jurisprudência pacificada no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF).
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
De fato, é relevante assinalar que ao juiz também é dada a permissão para determinar a produção de provas ex officio, por ser aquele o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante a discricionariedade que lhe é conferida, consoante o teor dos arts. 370 e 371 do CPC.
Nesse sentido, reconhecem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ASSINATURA CONTESTADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1- Considerando a alegação da autora de que não celebrou o contrato carreado aos autos pelo réu, a perícia grafotécnica revela-se útil e necessária a fim de averiguar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado aos autos lhe pertence, para o esclarecimento de aspectos fáticos relevantes ao deslinde da causa. 2- A determinação no sentido de que se produza prova pericial grafotécnica se insere no poder de direção do processo que incumbe ao julgador, conforme preconiza o art. 370 do CPC.
Contestada a assinatura do contrato, transfere-se à parte que produziu o documento, ou seja, aquela que apresentou o documento nos autos, o ônus de comprovar a autenticidade da firma aposta, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC. 3- O destinatário da prova é o Juiz e, nos termos do que preceitua o art. 370 do CPC, se insuficientes os elementos presentes nos autos para desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar a produção das provas necessárias, de ofício ou a requerimento da parte.
Hipótese em que, não realizada a prova pericial grafotécnica, mesmo que requerida pela autora, cassa-se a sentença para que seja realizada a prova técnica.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01404138520198090098 JUSSARA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
A conversão do julgamento em diligência com a determinação da prova pericial de ofício não ofende a lei processual.
Após colher a prova oral, o juiz que presidia o processo verificou a necessidade da perícia para verificar existência, extensão e valor dos serviços supostamente prestados pelo autor.
No sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas ou desconsiderar provas inúteis, consoante o teor dos artigos 370 e 371 do CPC.
Portanto, tem-se que a determinação de realização de diligências, de ofício, pelo magistrado é permitida em nossa sistemática processual, sem que haja qualquer limitação a questões que envolvam direito indisponível.
Legítimo exercício do poder instrutório.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.(TJ-SP - AI: 20307499720228260000 SP 2030749-97.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FUNDAMENTO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO – PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ – ART. 370 DO CPC – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 370 do CPC estabelece que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. 2- O juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido da parte.
O juiz não está algemado ao querer da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto. (TJ-MT 00002457420188110106 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) Diante do exposto, presente a divergência quanto à ocorrência ou não do depósito do crédito gerado após a verificação das irregularidades, em favor da parte autora, se mostra necessária a determinação de diligência junto ao Banco Bradesco para subsidiar a análise desta questão ainda controversa.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Determinação de diligência para análise do pagamento e titularidade da conta Verifica-se que as partes formularam requerimento, com fundamento no art. 401 e seguintes do Código de Processo Civil, para obtenção de informações junto ao Banco Nu Pagamentos (Nubank), com a finalidade de comprovar o pagamento realizado à beneficiária do empréstimo consignado e verificar as condições de abertura da conta, para a análise de possível cadastro ilegítimo e fraudulento.
Em razão da relevância da prova para a solução da controvérsia, defiro o pedido.
Oficie-se o banco – NU Pagamentos IP (260), agência 001, conta 939209666 –, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a este juízo toda a documentação, imagens capturadas e enviadas pelo criador, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura da conta de titularidade da autora KEILA RITA DA GAMA FERREIRA, bem como extrato da referida conta com relação ao período de 01/01/2024 a 31/01/2024, em que foi realizada a transferência do valor de R$13.063,62.
Ato contínuo, determino, ex officio, que seja oficiado o banco – Bradesco, agência 0957 –, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a este juízo toda a documentação apresentada pelo titular, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura da conta 4772-4, bem como extrato da referida conta com relação ao período de 01/01/2024 a 31/05/2024, em que foi realizada a transferência do valor de R$ 623,21.
De mesmo modo, determino, ex officio, que seja oficiado o banco – Bradesco, agência 3226- 3, conta 908871-7 –, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a este juízo toda a documentação apresentada pelo titular, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura da conta 908871-7 de titularidade da autora KEILA RITA DA GAMA FERREIRA, bem como extrato da referida conta com relação ao período de 01/01/2024 a 31/05/2024, para que seja verificado se foi transferido o valor de R$ 623,21.
A secretaria judiciária deverá consignar aos ofícios todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito do autor, inclusive CPF.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito, vindo os autos conclusos em seguida.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
10/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 03:55
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804175-43.2024.8.20.5106 Parte autora: KEILA RITA DA GAMA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS - RN20566, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO - RN21179 Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de agosto de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
05/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 22:48
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 15:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/05/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/05/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 15:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:59
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:35
Audiência conciliação designada para 28/05/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 22/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:52
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804175-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KEILA RITA DA GAMA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS - RN20566, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO - RN21179 Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 DECISÃO KEILA RITA DA GAMA FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora declara que vem sendo descontado mensalmente, junto ao seu benefício previdenciário, uma quantia decorrente de um empréstimo entabulado junto ao banco demandado.
Assim, pautada na alegativa de que não realizou qualquer liame jurídico que autorizasse os descontos mensais, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que o promovido suspenda os descontos mensais no valor de R$ 348,08 (trezentos e quarenta e oito reais e oito centavos). É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência do negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Embora tenha sido juntado documento que atesta os descontos supostamente indevidos, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência do liame que autorizou as cobranças mensais das importâncias.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados na sua conta.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 09:45
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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