TJRN - 0801072-20.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801072-20.2024.8.20.0000 Polo ativo OI S.A.
Advogado(s): SACHA CALMON NAVARRO COELHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Embargos de Declaração nº 0801072-20.2024.8.20.0000 Embargantes: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados e Oi S/A Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho Embargado: Município de Natal Advogado: Tiago Caetano de Souza Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para manter a exclusão dos juros de mora no período de 21/08/2018 a 04/07/2022, mas reformar a decisão para determinar a incidência de correção monetária no mesmo período.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão foi omisso quanto à inexistência de culpa das partes exequentes na mora processual verificada no período de 21/08/2018 a 04/07/2022; (ii) definir se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios em honorários advocatícios fixados em quantia certa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo a via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão da mora processual, concluindo que a demora na resolução da questão referente à divisão de honorários entre os escritórios de advocacia não deveria resultar em ônus adicional para a parte executada, que se manteve alheia à discussão. 5.
O termo inicial dos juros moratórios em execução de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública foi devidamente analisado no acórdão, com citação de precedentes do STJ que firmam a incidência a partir da citação no cumprimento de sentença. 6.
A pretensão dos embargantes revela inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão, buscando a reanálise de questões já decididas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado, sendo necessária a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A exclusão de juros de mora em período de inércia processual decorre dos princípios da boa-fé e do duty to mitigate the loss, evitando onerar indevidamente a parte executada. 3.
Na execução de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, os juros moratórios incidem a partir da citação do ente público no cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SACHA CALMON – MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS e OI S/A (em recuperação judicial), em face de acórdão proferido por esta corte, o qual deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada apenas para que passasse a incidir correção monetária no período de 21/08/2018 a 04/07/2022, mantendo os demais termos da decisão recorrida, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE ALTEROU O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E EXCLUIU JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERÍODO DE INÉRCIA PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE CÁLCULO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COMO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO DE INÉRCIA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE INATIVIDADE PROCESSUAL.
NATUREZA DE MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.
Em suas razões (ID. 28251337), os Embargantes sustentam que a decisão colegiada deve ser corrigida, pois teria incorrido nos vícios de omissão em relação a dois pontos: (1) no que concerne à inexistência de culpa das partes exequentes na demora processual, alegando que as embargantes apresentaram tempestivamente manifestação em 21/08/2018, indicando os valores atualizados e a divisão da verba honorária, não podendo a morosidade na intimação da sociedade Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados ser imputada às embargantes; (2) quanto à ausência de manifestação sobre a fixação dos honorários em quantia certa, sustentando que, nesse caso, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado da ação, e não a citação no cumprimento de sentença, conforme entendimento jurisprudencial.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não acolhimento, para que seja mantida integralmente a decisão por seus próprios fundamentos jurídicos (Id. 28794220). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta nos recursos.
Diante da insurgência do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
De modo específico, o embargante aponta duas supostas omissões no acórdão, quais sejam: 1) Omissão quanto à inexistência de culpa das partes exequentes na mora processual verificada no período de 21/08/2018 a 04/07/2022, alegando que a demora na intimação da sociedade de advogados beneficiária de 1/3 da verba honorária se deu única e exclusivamente em razão da mora processual; 2) Omissão quanto à fixação dos honorários em quantia certa, sustentando que, por se tratar de honorários advocatícios arbitrados em valor determinado (R$250.000,00), o termo inicial dos juros incidentes sobre a verba honorária deveria ser a data do trânsito em julgado da ação de origem (03/09/2013).
Em relação à primeira alegação, o acórdão embargado foi expresso ao analisar a questão da responsabilidade pela mora processual, fundamentando claramente que: "No que diz respeito aos juros de mora, a decisão agravada acertou ao excluí-los do período em questão, pois o princípio da boa-fé processual, positivado no art. 5º do Código de Processo Civil, impõe aos litigantes o dever de se comportar de maneira proba e cooperativa ao longo de todo o trâmite processual.
No caso em tela, a demora na resolução da questão referente à divisão de honorários entre os escritórios de advocacia não pode resultar em ônus adicional para a parte executada, que se manteve alheia a essa discussão.
Ademais, o acórdão também fundamentou que "o duty to mitigate the loss, reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias como corolário do princípio da boa-fé objetiva, impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis para minimizar suas próprias perdas", concluindo que a demora na resolução da questão, "ainda que não intencional, não deve onerar o devedor com a incidência de juros moratórios." Quanto à segunda questão, sobre o termo inicial dos juros moratórios, o acórdão igualmente analisou a matéria de forma suficiente, estabelecendo que "segundo amplamente consolidado na jurisprudência do STJ, na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento".
Destacou, ainda, que "tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, faz-se necessária a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para satisfação do crédito consubstanciado no título judicial, razão pela qual não há mora em momento anterior ao início do cumprimento de sentença." O acórdão trouxe, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram esse entendimento, como o REsp n. 1.648.576/RS e o AgInt no AREsp n. 450.539/PR.
Revela-se, pois, que, na realidade, trata-se de inconformismo da Embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2 ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 1.159): “Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. (...) Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não se substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.” O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS n. 23.784/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada.
Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Recurso dotado de caráter meramente infringente. 2.
Inviável o prequestionamento de fundamentos constitucionais lançados, sem a correspondente demonstração, pela parte insurgente, acerca da violação a dispositivos da Constituição Federal.
A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Como é cediço, o erro sanável via embargos declaratórios é aquele que prejudica a exequibilidade do comando judicial, o que não restou evidenciado, já que o acórdão embargado apreciou suficientemente o requerimento recursal, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801072-20.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: OI S.A.
ADVOGADO: SACHA CALMON NAVARRO COELHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801072-20.2024.8.20.0000 Polo ativo OI S.A.
Advogado(s): SACHA CALMON NAVARRO COELHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE ALTEROU O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E EXCLUIU JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERÍODO DE INÉRCIA PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE CÁLCULO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COMO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO DE INÉRCIA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE INATIVIDADE PROCESSUAL.
NATUREZA DE MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SACHA CALMON – MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS e OI S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que nos autos de nº 0023364-30.2004.8.20.0001, em cumprimento de sentença proposto contra o MUNICÍPIO DE NATAL, determinou que os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de cumprimento de sentença (25/11/2015) e não do trânsito em julgado, bem como que não devem ser contabilizados juros e correção monetária no período de 21/08/2018 a 04/07/2022, momento em que estaria pendente discussão acerca da divisão dos honorários de sucumbência entre os escritórios beneficiários.
Nas razões de ID 23163516, os agravantes alegam a impossibilidade de reanálise dos valores executados em 2023, ante a ocorrência da preclusão consumativa após serem proferidas três decisões judiciais validando os valores executados em 2018, 2019 e 2022.
Aduzem que o cumprimento de sentença foi apresentado em 02/07/2014, tendo sido homologado o cálculo pelo juízo a quo em 19/07/2018, com determinação de mera atualização dos valores.
Argumentam que houve ratificação dos cálculos em decisões posteriores, tornando-se incontroversa a questão relativa ao termo inicial da contagem dos juros de mora e correção monetária.
Os agravantes sustentam, ainda, a impossibilidade de exclusão da correção monetária no período de 21/08/2018 a 04/07/2022, afirmando que não houve desídia de sua parte no curso do processo.
Alegam que a demora na intimação da sociedade de advogados beneficiária de 1/3 da verba honorária se deu única e exclusivamente em razão da mora processual, não podendo ser atribuída aos exequentes.
Por tais fundamentos, os agravantes requerem, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se que deve prevalecer a metodologia de cálculo homologada em decisão proferida em 19/07/2018, com a correção monetária desde a apresentação do demonstrativo inicial, incluindo-se o período de 21/08/2018 a 04/07/2022, bem como para que seja restabelecido o termo inicial dos juros incidentes sobre a verba honorária na data do trânsito em julgado da ação de origem (03/09/2013).
Em contrarrazões (Id. 24266289), o Agravado aduz que a matéria relativa aos juros e correção monetária no período indicado não foi objeto de decisão anterior, sendo matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo.
Argumenta que a demora na confecção do precatório ocorreu por razões alheias ao Município, atribuídas à inércia dos causídicos.
Por fim, defende que o termo inicial dos juros de mora deve ser mantido na data da citação do cumprimento de sentença, conforme decidido na decisão agravada.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 24293355).
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para que seja reconhecida a preclusão quanto à discussão do termo inicial dos juros de mora e da incidência de correção monetária, bem como para que seja mantida a incidência de juros e correção monetária no período de 21/08/2018 a 04/07/2022.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se houve preclusão quanto à discussão dos parâmetros de cálculo dos juros de mora e correção monetária, e se é devida a incidência desses encargos no período questionado.
De início, cabe desde logo rejeitar a alegação de preclusão quanto à matéria dos juros de mora, pois é pacífico o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual.
Como tal, devem ser incluídos na conta de liquidação, mesmo que já tenha ocorrido a homologação do cálculo anterior, sem que isso implique em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado nesse sentido, como se depreende do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022.
AUSÊNCIA. 1.
Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão.
Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum.
Precedentes. 3. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). [...] 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023.)" Ademais, cumpre ressaltar que a questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte.
Tal entendimento decorre da natureza cogente das normas que regem esses institutos, visando a preservação do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações.
Para além disso, impõe-se ressaltar também que as decisões tomadas no cumprimento de sentença na origem, até a prolação da decisão agravada, não tinham se manifestado expressamente acerca dos juros e da correção monetária, a corroborar a conclusão pela ausência de ocorrência de preclusão consumativa a esse respeito.
Superada a questão da preclusão, resta perquirir qual seria o correto termo inicial para incidência dos juros de mora, se a data do trânsito em julgado, como defende o agravante, ou se da intimação no cumprimento de sentença, consoante decidido pelo juízo a quo e defendido pelo Agravado.
Nesse particular, segundo amplamente consolidado na jurisprudência do STJ, na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVEDOR.
FAZENDA PÚBLICA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Controverte-se acerca do termo inicial dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2.
A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, na Execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do devedor (AgRg no REsp 1.553.410/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.208.670/MG, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no REsp 1.530.786/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016). 3.
Esse panorama não foi modificado com o advento da Lei 11.960/2009, que, ao dar nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/1997, faz expressa alusão à "compensação da mora" e aos "juros", o que denota que a natureza desses não teve alteração. 4.
Destaque-se que, no AgInt no REsp 1.362.981/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do STJ ratificou a jurisprudência acima aludida, em precedente sob o regime da Lei 11.960/2009. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.648.576/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/4/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão travada nos autos diz respeito ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais em execução contra a Fazenda Pública. 2.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, na Execução de honorários, os juros moratórios incidentes sobre a verba honorária são computados a partir da citação do devedor.
Precedentes: REsp. 1.648.576/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017;AgRg no REsp. 1.516.094/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 29.5.2015. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 450.539/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe de 5/6/2019.) Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, faz-se necessária a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para satisfação do crédito consubstanciado no título judicial, razão pela qual não há mora em momento anterior ao início do cumprimento de sentença.
Assim, considerando que o entendimento manifestado pelo juízo a quo não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, não há que se falar em reforma da decisão agravada quanto a esse ponto.
No que se refere à incidência de juros e correção monetária no período de 21/08/2018 a 04/07/2022, o recurso merece ser parcialmente provido, com a manutenção da exclusão dos juros de mora, mas reforma da decisão no que tange à correção monetária.
No que diz respeito aos juros de mora, a decisão agravada acertou ao excluí-los do período em questão, pois o princípio da boa-fé processual, positivado no art. 5º do Código de Processo Civil, impõe aos litigantes o dever de se comportar de maneira proba e cooperativa ao longo de todo o trâmite processual.
No caso em tela, a demora na resolução da questão referente à divisão de honorários entre os escritórios de advocacia não pode resultar em ônus adicional para a parte executada, que se manteve alheia a essa discussão.
Ademais, o duty to mitigate the loss, reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias como corolário do princípio da boa-fé objetiva, impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis para minimizar suas próprias perdas.
No contexto processual, isso se traduz na obrigação de dar andamento célere ao feito, especialmente quando a resolução da questão depende exclusivamente de sua atuação. É inconteste que a mora processual verificada nesse período não pode ser imputada ao ente público.
Conforme se depreende dos autos, o lapso temporal em questão corresponde ao intervalo em que o processo permaneceu paralisado, aguardando providências relativas à divisão dos honorários advocatícios entre os escritórios beneficiários.
Essa demora, ainda que não intencional, não deve onerar o devedor com a incidência de juros moratórios.
Por outro lado, no que tange à correção monetária, a decisão agravada merece reforma. É importante destacar que a correção monetária tem apenas a função de preservar o valor intrínseco do crédito, não importando em qualquer acréscimo ao patrimônio do credor e muito menos em penalidade ou sanção ao devedor. É dizer que correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco das dívidas de valor.
Dessa forma, a exclusão da correção monetária no período questionado equivaleria a impor uma perda real ao valor do crédito, o que não se justifica, mesmo diante da demora processual verificada.
A correção monetária não representa um “plus” que se acrescenta ao crédito, mas um “minus” que se evita, preservando o poder aquisitivo original da moeda.
Portanto, ainda que se reconheça a impossibilidade de incidência dos juros de mora no período de 21/08/2018 a 04/07/2022, em razão da demora não imputável ao ente público, a correção monetária deve ser mantida, pois sua função é meramente preservar o valor real do crédito, não constituindo sanção ou vantagem indevida ao credor.
Assim, neste ponto, o recurso merece ser parcialmente provido, mantendo-se a exclusão dos juros de mora no período de 21/08/2018 a 04/07/2022, conforme decidido pelo juízo a quo, mas reformando-se a decisão para determinar a incidência da correção monetária neste mesmo período, garantindo assim a preservação do valor real do crédito.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada apenas para que passe a incidir correção monetária no período de 21/08/2018 a 04/07/2022, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801072-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
26/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/06/2024 10:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:33
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 00:48
Decorrido prazo de SACHA CALMON NAVARRO COELHO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de SACHA CALMON NAVARRO COELHO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de SACHA CALMON NAVARRO COELHO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:40
Decorrido prazo de SACHA CALMON NAVARRO COELHO em 01/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0801072-20.2024.8.20.0000 DESPACHO Na ausência de pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal,02 de fevereiro de 2024 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
26/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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