TJRN - 0808344-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 07:52
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 09:10
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169513 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808344-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA CELIA GRILO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA CELIA GRILO Polo Passivo: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 6 de maio de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:03
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 13:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169513 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808344-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA CELIA GRILO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA CELIA GRILO Polo Passivo: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 2 de maio de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808344-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA GRILO REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da r. sentença de Id 133040415 - parcial procedência -, sob a alegação de omissão quanto às conclusões do julgamento, em relação a comprovação da prestação de serviços, pedido de devolução simples e compensação.
Contrarrazões (Id. 140812741). É o breve relato.
DECISÃO: Na espécie, objetivamente, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios, dispostos no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pela via dos embargos, a parte requerente pretende a reanálise das razões de decidir expostas na sentença objurgada, defendendo que o Juízo incorreu em omissão "no que tange ao fundamento posto para a condenação ao ressarcimento da tarifa de registro de contrato. [...] ao pedido de afastamento da condenação em restituição em dobro [...] acerca do pleito de compensação formulado em sede de defesa".
A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência de omissão, uma vez que a fundamentação de sentença examinou com cuidado a matéria em discussão, sendo desnecessária a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à parcial procedência, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória da decisão.
Em suma, não foi devidamente comprovada a presença de vícios no decisum em vergasta, em particular porque a sentença enfrentou a situação exposta nos embargos de declaração, a saber:
Por outro lado, no que se refere à tarifa de registro, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, eis que não apresenta aos autos qualquer prova de que o serviço tenha sido realmente desempenhado.
Dessa forma, diante da ausência de gravame do registro do contrato ou colação de tela do sistema de trânsito indicando que o contrato fora registrado, conclui-se pela ilegalidade e abusividade da cobrança.
Relativamente à restituição em dobro ou na forma simples, a jurisprudência recorrente do E.
TJRN, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), anuncia ser devida a repetição em dobro do indébito, salvo erro justificável, consoante expressão legal disposta no art. 42 do Código do Consumidor. [...] Nesse diapasão, nos autos não se encontram elementos que conduzam à conclusão de que a requerida tenha agido sob engano ou erro justificável.
Com efeito, diante da ausência de gravame do registro do contrato ou colação de tela do sistema de trânsito indicando que o contrato fora registrado, a parte autora faz jus à condenação prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Relativamente ao pedido de compensação, igual sorte padece a embargante.
Isso porque, verificada a ilegalidade dos débitos ajuizados, não se pode falar em dever ou obrigação de compensação entre autora e ré, sendo imperativo o cumprimento do contrato na forma revisada pela sentença de mérito.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a parte embargante deveria manejar o recurso cabível.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Consultem-se importantes decisórios provenientes do E.
STJ: AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023); e (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Em igual sentido, o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça Potiguar: (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); e (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que, a propósito de buscarem a correção de vícios não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
Isso posto, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808344-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA GRILO REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação revisional ajuizada por MARIA CÉLIA GRILO em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos.
Noticiou-se que a autora contratou financiamento com as empresas rés, incluindo encargos que reputa abusivos, tais como juros elevados, seguro veicular e tarifas de avaliação e registro.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos liminares de reajuste de parcela e depósito do valor apurado em juízo.
No mérito, pleiteou-se pela revisão do contrato, repetição do indébito e verbas sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instada a comprovar o direito à gratuidade da justiça, juntou petição e documentos (Id 115296270).
Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência indeferida (Id 115851855).
Em sede de defesa (Id 118906091), a parte ré BANCO VOTORANTIM S.A. suscitou preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
Requereu-se a retificação do polo passivo para excluir a presença do réu BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
No mérito argumentou-se pela impossibilidade de limitação dos juros pactuados, legalidade dos encargos moratórios e cobrança de tarifas e taxas.
Sustentou-se a inexistência de venda casada na contratação do seguro veicular, dado que pactuado em contrato autônomo ao de financiamento.
Audiência de conciliação em que se verificou a ausência do réu BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Id 121468256).
Réplica no Id 123358148.
Instados a comunicarem o interesse na dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 123358148 e 123449215). É o que interessa relatar.
Decisão: Preambularmente, ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no art. 355, I do Código de Processo Civil.
No que diz respeito ao pedido de retificação do polo formulado em sede de contestação, o réu Banco Votorantim sustenta ter sucedido a BV Financeira em todos os direitos e obrigações creditícias decorrentes de financiamento de veículos, conforme constatável do termo de cisão acostado ao Id 118906107.
Dessa forma, determino que seja retificado o polo passivo da presente demanda para excluir a presença do réu BV Financeira S.A.
Ainda, imprescindível a análise das preliminares suscitadas em defesa.
No que se refere à inépcia da petição inicial, o promovido argumenta que o promovente não indicou precisamente as cláusulas contratuais que considera abusivas, em desconformidade com o art. 330, § 2º do Código de Processo Civil.
Não obstante a ausência de discriminação das disposições que pretende revisar, a inépcia somente se configura diante da dificuldade da interpretação lógico-sistemática do pedido ou impossibilidade da apresentação de defesa técnica, o que não se verifica no caso concreto.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, a parte requerida sustenta que parte do objeto da demanda se refere à contratação de seguro comercializado pela Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e Icatu Seguros S.A., sendo mera intermediadora da venda do produto.
Acontece que, analisando-se a relação jurídica ajuizada sob a ótica do microssistema consumerista, é evidente a existência de solidariedade da ré por eventuais danos decorrentes de falha na prestação de serviço, eis que é fornecedora integrante da mesma cadeia de consumo.
Relativamente à preliminar de ausência de interesse de agir, importante destacar que “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – vol. único. 10. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 133-134).
Dessa forma, não merece ser acolhida a arguição, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
Nesse sentido, rejeito as preliminares de defesa e passo à análise do mérito.
Ressalte-se que com a Constituição Federal e o Código Civil, instituiu-se o princípio da função social do contrato, atenuando-se, em situações específicas, o rigor até então adotado que impedia a rediscussão de pactos privados, amparados sob a égide daquele princípio (pacta sunt servanda).
Os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas unilateralmente, impõem ao contratante que não dispõe de recursos imediatos uma única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Noutra vertente, o mesmo legislador, muito antes a essa inovação legal, já tinha editado a Lei nº 8.078, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também buscam um ponto de equilíbrio, a fim de que os consumidores, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da aquisição de produtos e/ou serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Por serviço, entenda-se qualquer atividade inerente ao mercado de consumo, inclusive as de “natureza bancária, financeira e de crédito” (art. 3°, § 2º, da Lei nº 8.078/90). À guisa de esclarecimento, que, como é cediço, o § 2º do art. 3º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor define “serviço” como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, sem dúvida que os serviços financeiros, bancários e securitários se encontram sob as regras do CDC, consoante entendimento já sumulado (nº 297) pelo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
No caso concreto, os litigantes entabularam cédula de crédito bancário (Id 115067225, pág. 6), na data de 04/05/2021, objetivando a aquisição do veículo Ford Ka+ Sedan SE Plus 1.0, modelo 2020, através do empréstimo de R$ 97.140,00 (noventa e sete mil, cento e quarenta reais).
Afirmando ter verificado cláusulas abusivas e ilegais, a autora promoveu a presente ação objetivando a exclusão de: (i) taxa de juros remuneratórios superior à média do mercado; (ii) seguro veicular; (iii) tarifa de avaliação do veículo usado; e (iv) taxa de registro do contrato.
Analisando a questão dos juros, este Juízo entende que a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros compensatórios acima de 12% ao ano não afronta o ordenamento jurídico vigente, porquanto, conforme já decidiu o colendo STF, a regra editada no art. 192, § 3º, da Carta Federal de 1988, não era auto-aplicável (RTJ 145/656), tanto que esse parágrafo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.2003.
Dessa forma, os juros legais nos contratos bancários são os juros remuneratórios contratados (Ac.
STJ, no REsp., 6.297-MT, DJU de 1.6.92, pág. 8.044 e COAD 70.648).
A propósito, veja-se o entendimento sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Como de conhecimento, as instituições financeiras integram o Sistema Financeiro Nacional e, ao Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, delegou-se competência para que sejam estabelecidas as taxas de juros bancárias, cabendo-lhe limitar, sempre que necessário, as mesmas (art. 4º, IX, da Lei n.º 4.595, de 31.12.64), o que, até aqui, nunca se verificou.
Ademais, o simples fato da taxa de juros constante do contrato estar acima daquela estipulada como média do mercado segundo o Banco Central não deflagra sua abusividade.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.) No caso em disceptação, infere-se que a autora, conforme cédulas de crédito bancário de Id 115067225, tinha plena ciência das taxas de juros cobradas e, ainda assim, optou pela contratação do crédito nessas condições, bem como, considerando a subjetividade do conceito de abusividade, notadamente por não haver legislação específica fixando parâmetros objetivos de percentuais mínimos e máximos de juros, há que se ter em mente a especificidade de cada caso concreto no momento da concessão do crédito, bem como que as instituições financeiras utilizam critérios financeiros próprios que podem considerar, por exemplo, o perfil do contratante, o número de prestações firmadas, a natureza do crédito, as garantias de pagamento entre outros.
A requerente argumenta que, embora jamais tenha concordado com a contratação de seguros no âmbito do empréstimo, teve de aderir ao produto como condição de contratação, o que configura venda casada.
Por outro lado, o réu afirma que a contratação do seguro foi expressamente consentida pela autora, tendo sido formalizada, inclusive, em documento apartado à cédula de crédito bancário.
A respeito do assunto, nos termos do entendimento disposto no Tema 972 do STJ, a cobrança da verba é permitida desde que o consumidor não seja obrigado a adquiri-la.
Da análise do caderno probatório, no entanto, verifica-se que a demandante não fez prova mínima do alegado.
Com efeito, a cédula de crédito bancário 115067225 (pág. 6) traz, no campo B6, cláusula de adesão facultativa, em que a autora expressamente opta pela contratação do seguro.
Sob o Id 115067225 (págs. 1 a 4), ainda, encontram-se o respectivo contrato autônomo e apólice.
Demais disso, a promovente questiona a tarifa de avaliação do bem e a taxa de registro, constantes da cédula de crédito bancário (Id 115067225).
Os encargos destinam-se, respectivamente, reembolsar os custos com a avaliação do bem dado em garantia e a ressarcir as despesas de registro do contrato entabulado no órgão competente.
A validade dos encargos foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, que assim determinou: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
In casu a parte demandada prova ter efetivamente prestado o serviço de avaliação, conforme termo de avaliação de veículo acostado ao Id 118906101 (págs. 1 e 22).
Por outro lado, no que se refere à tarifa de registro, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, eis que não apresenta aos autos qualquer prova de que o serviço tenha sido realmente desempenhado.
Dessa forma, diante da ausência de gravame do registro do contrato ou colação de tela do sistema de trânsito indicando que o contrato fora registrado, conclui-se pela ilegalidade e abusividade da cobrança. À vista do exposto, diante de ato ilícito nos termos dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts 189 e 927 do Código Civil, deve a autora ser ressarcida pelo dano material que adveio da cobrança irregular.
Relativamente à restituição em dobro ou na forma simples, a jurisprudência recorrente do E.
TJRN, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), anuncia ser devida a repetição em dobro do indébito, salvo erro justificável, consoante expressão legal disposta no art. 42 do Código do Consumidor.
Veja-se, a exemplo, excerto do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-82.2021.8.20.5118, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em: 28/07/2023, p. em 31/07/2023): No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Desse modo, na linha do alusivo entendimento, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva e se exclua, no caso, erro justificável da instituição.
Perfilham igual compreensão: (i) TJRN, Apelação Cível nº 0802855-78.2021.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023; (ii) TJRN, Apelação Cível nº 0804714-93.2021.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em em 04/08/2023, publicado em 04/08/2023; (iii) TJRN, Apelação Cível nº 0800804-86.2021.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 28/06/2023, publicado em 01/07/2023.
Nesse diapasão, nos autos não se encontram elementos que conduzam à conclusão de que a requerida tenha agido sob engano ou erro justificável.
Com efeito, diante da ausência de gravame do registro do contrato ou colação de tela do sistema de trânsito indicando que o contrato fora registrado, a parte autora faz jus à condenação prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a abusividade e nulidade da cláusula B9 (“Registro Contrato – Órgão de Trânsito (CC, art. 1.361 / Res. 689 CONTRAN) – financiado”) do contrato acostado ao Id 115067225, pág. 6; b) DETERMINAR que seja recalculado o valor do saldo devedor, bem como das parcelas vincendas, excluindo-se a cobrança de “Registro Contrato – Órgão de Trânsito (CC, art. 1.361 / Res. 689 CONTRAN) – financiado”; e c) CONDENAR o requerido à restituição em dobro do indébito, desde que comprovada a quitação da parcela, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença e a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
Em todo caso, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita a exigibilidade fica suspensa, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 07:54
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
25/11/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
19/06/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 08:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:39
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 08:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/05/2024 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2024 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 13:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2024 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808344-97.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA CELIA GRILO REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos em correição.
Cuida-se de ação revisional ajuizada por MARIA CELIA GRILO em desfavor de BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO VOTORANTIM S.A, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que contratou financiamento com as empresas rés imbuído de acréscimos que reputa abusivos, tais como juros abusivos, seguro veicular e tarifas de avaliação e registro do contrato.
Ajuizou a presente demanda com os pedidos liminares de reajuste de parcela e depósito do valor apurado, em juízo.
No mérito, pugna pela revisão do contrato, repetição do indébito e verbas sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instada a comprovar o direito à gratuidade da justiça, juntou petição e documentos (Id. 115296270). É o breve relatório.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, uma vez que a contrato juntado aos autos (Id. 115067225) indica com precisão os encargos e custos do financiamento contratado, de maneira que os fatos narrados na inicial não são capazes de firmar o entendimento de que o requerente não foi devidamente informado sobre os termos do negócio, ou que não poderia deixar de aderir à proposta, caso não lhe fosse viável.
Ademais, os outros documentos que acompanham a inicial dão conta de que, ao menos em análise perfunctória, o negócio teria acontecido segundo as balizas legais, inexistindo motivação à sustação dos seus efeitos, não se evidenciando a existência de irregularidades formais latentes.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto há indicativos fundantes no sentido de que a parte está em posse do veículo financiado.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte demandada será condenada às reparações materiais pertinentes.
Ao contrário, permitir a readequação das parcelas da maneira pretendida pela parte autora pode ensejar, para o caso de improcedência dos pedidos da inicial, onerosidade excessiva e acúmulo do débito em desfavor da demandante e maiores dificuldades no adimplemento do negócio.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil,citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:39
Audiência conciliação designada para 15/05/2024 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/02/2024 08:50
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 22:26
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855431-83.2023.8.20.5001
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
Denilson Anulino
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 13:10
Processo nº 0800162-02.2023.8.20.5117
Neon Fundo de Investimento em Direitos C...
Maria Helena Dantas dos Santos
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 17:33
Processo nº 0800162-02.2023.8.20.5117
Maria Helena Dantas dos Santos
Banco Digio S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 11:15
Processo nº 0852705-39.2023.8.20.5001
Spazzio Privillege Ponta Negra
Natalia Moura da Cruz
Advogado: Hugo Barreto Veras
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 16:06
Processo nº 0824034-16.2017.8.20.5001
Raphael Augusto Aragao Costa Lima
Ecomax Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2017 17:59